AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - INTIMAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. No Processo Judicial Eletrônico, o recorrente deve identificar e individualizar os documentos, como manda o art. 13-A da Resolução n. 04/2016/TP deste Tribunal e o art. 1.017 , inciso I do CPC , a fim de facilitar a própria compreensão dos fatos e em observância aos princípios da celeridade e eficiência da atividade jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS NO RECURSO. - O não conhecimento do Agravo por falta de identificação e individualização dos documentos que o acompanham pressupõe que o desatendimento da dita providência implique dificuldade na identificação material e formal de cada um dos documentos, o que não é o caso presente.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE.- Inexistindo evidências suficientes de ocorrer abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade, ou prova de confusão patrimonial, descabe aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema que representa exceção à regra geral da desvinculação existente entre a pessoa jurídica e a personalidade de seus sócios.- A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou de fato, por si só, não está inserida nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002REJEITARAM A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , ?B?, DO CP . INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício da autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independente de solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. 3. Conforme precedentes desta Corte, "é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64 , inciso I , do Código Penal , podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do ré, 4. A teor do art. 61 , II , b , do CP , é circunstância que sempre agrava a pena, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime. O Tribunal a quo assinalou que o condenado fez uso de documento falso por esse motivo, o que justifica concretamente a incidência da agravante. 5. Agravo regimental não provido.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Uso de documento falso. 4. Requerimento para fixação do regime diverso do fechado para cumprimento da reprimenda. Impossibilidade. Regime mais gravoso lastreado nos maus antecedentes do paciente. O acórdão impugnado atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA. ATENUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. Incorre nas penas cominadas para o delito de falsificação de documento (art. 311 do CPM ) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, falsifica sua folha de alterações e usa carimbo indevidamente, a fim de preencher vaga de AspiranteaOficial em Organização Militar, com êxito em sua empreitada criminosa. A elevação desproporcional da pena-base na primeira fase de dosimetria da pena, caso se ressinta de fundamentação à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM , deve ser alvo de revisão, por extrapolar os limites inerentes ao princípio da individualização da pena, que informa a necessidade de particularizar, caso a caso, os aspectos que circundam cada infração penal. A ponderação de circunstâncias não desabonadoras da conduta do acusado impõe o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado. As circunstâncias atenuantes previstas no art. 72 , inciso III , alíneas b e d , do CPM , não podem ser apreciadas, haja vista que as penas-bases dos dois delitos foram fixadas em seu mínimo legal (STJ Súmula nº 231). Apelo defensivo provido em parte para minorar a reprimenda. Decisão unânime.
Encontrado em: Termos de Catalogação do Documento: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR / DOS RECURSOS / APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR / DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO....PRINCIPIO INSIGNIFICÂNCIAINAPLICABILIDADE, NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU REPROVABILIDADE CONDUTA, OFENSIVIDADE BEM JURÍDICO FÉ PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO CRIME IMPOSSÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DOLO ESPECÍFICO....FIXAÇÃO PENA-BASE LIMITES PRINCÍPIO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE, FIXAÇÃO PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito de porte ilegal de arma de fogo, vale dizer, "porquanto o crime foi praticado, como forma de garantir a segurança do crime de tráfico de drogas que participava, no estacionamento de um supermercado, local de grande circulação de pessoas, tendo exposto a risco um maior número de pessoa," bem como, "a arma, uma pistola .40, estava municiada com carga total, 10 (dez) projéteis", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Sobre o desvalor das circunstâncias judiciais do crime de uso de documento falso, também houve justificativa concreta, uma vez que, "fez uso do documento não só perante os policiais militares que o abordaram, como também perante a autoridade policial e, mais grave ,perante o judiciário, quando da audiência de custódia, quando ainda se apresentou com o documento e o nome falso de Francisco Batista da Cru" bem como pelo fato de que "já tinha sido abordado pelos policiais em razão dos outros crimes, mesmo assim buscam esconder sua verdadeira identidade", circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente foi, inclusive, reduzida. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. MEMORIAL DESCRITIVO E CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL SUFICIENTES À INDIVIDUALIZAÇÃO INICIAL DO BEM. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cediço que com a revogação do artigo 942 do CPC/73 tornou-se prescindível a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel para a procedibilidade da Ação de Usucapião, de modo que, não há óbice quanto à regular tramitação sem a sua apresentação com a peça inaugural. 2. O indeferimento da inicial, com fulcro na ausência de documentos obrigatórios previstos no artigo 1.071 do CPC/15 , sequencialmente a manifestação da parte Autora/Apelante com juntada de documentos, esclarecimentos e pedido de dilação de prazo, não se mostra razoável, mormente porque o mencionado dispositivo elenca documentos imprescindíveis ao processamento do pedido de usucapião extrajudicial - considerada a desburocratização procedimental e demonstrada a anuência das partes - o que não se verifica na hipótese, eis que a Ré/Apelada se rebela veementemente quanto ao pedido inicial. 3. Além de constar nos autos memorial descritivo assinado por profissional habilitado no CREA/GO e certidão atualizada do imóvel, poderão ser produzidas outras formas de prova a especar ou não o pleito do Autor/Apelante, viabilizando a resolução da lide de forma justa e efetiva, em privilégio ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito (artigo 4º do CPC/15 ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇAO DOS DOCUMENTOS No processo eletrônico, deve o agravante cumprir na integralidade o princípio da individualização dos documentos....PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇAO DOS DOCUMENTOS....Não custa referir que tais documentos obrigatórios e facultativos podem estar presentes em algum dos arquivos, mas isso não cumpre o princípio da individualização dos documentos, imprescindível no processo
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO, EM REGRA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019), o que não é a hipótese dos autos. 2. A denúncia narra o suposto conluio delitivo descoberto na Câmara de Vereadores de Natal e, em seguida, traz a individualização da conduta do Acusado, apresentando os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstra o envolvimento do Recorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A peça acusatória relata que o Acusado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, teria realizado um "ajuste" com os demais parlamentares, para inclusão na folha de pagamentos do órgão de pessoas "que não exerciam, efetivamente, qualquer atividade pública, concorrendo, assim, para que terceiros ou eles próprios enriquecessem ilicitamente às custas do erário". Narra a denúncia que o Recorrente teria indicado "servidores fantasmas" para cargos comissionados, os quais, apesar de nomeados e remunerados, negaram possuir ou ter mantido vínculo funcional com a Câmara Municipal. Uma das nomeadas, inclusive, teria trabalhado para uma clínica particular de propriedade do Denunciado, a qual prestava atendimento médico gratuito a pessoas carentes cadastradas (eleitores). As condutas descritas na denúncia, em princípio, indicam o suposto modus operandi do peculato-desvio. 4. Não há falar em falta de justa causa para a persecução penal, tampouco atipicidade, porque há nos autos diversos elementos indiciários da suposta participação do Recorrente no esquema espúrio investigado, a saber: a) os relatos dos funcionários nomeados; b) a lista encontrada fortuitamente correlacionando os servidores nomeados para cargo em comissão com o respectivo "padrinho" e c) os documentos funcionais relativos ao pagamento dos salários. Portanto, é inegável que o conjunto probatório angariado perante o Juízo processante é suficiente para o início da ação penal, cujo reexame aprofundado é vedado na via do habeas corpus. 5. Recurso desprovido.