Princípio do Livre Exercício de Atividade Econômica em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90154922002 MG

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONTRIBUINTE INADIMPLEMENTE. REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO POLÍTICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Sob a perspectiva dos precedentes dos Tribunais Superiores, o inadimplemento tributário, quer eventual, quer contínuo, não autoriza a Fazenda Pública a adotar sanções políticas que violem o princípio do livre exercício da atividade econômica em regime especial de controle e fiscalização, tais como condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento do ICMS e o recolhimento dos formulários de segurança unitizados para a emissão de nota fiscal eletrônica - A adoção de regime especial de tributação - como a exigência do reconhecimento do imposto a cada operação efetuada - não afronta, por si só, a Constituição , pois essa exigência não inviabiliza o princípio do livre exercício da atividade econômica e nem implica o seu progressivo aniquilamento, pois ela visa, apenas, evitar o aumento do débito fiscal.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-36.2019.8.17.2001 APELANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROIBIÇÃO DE BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COM A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO E/OU PENALIDADE PECUNIÁRIA (OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). SANÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a imposição de restrição pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquela for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. (Precedente: ARE 914.045 -RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE 19.11.2015). 2. Isso porque existe meio próprio, qual seja, a execução fiscal para perquirir a satisfação do crédito tributário, de modo que a Administração Pública não pode, para tanto, valer-se de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. 3. Com efeito, o ordenamento jurídico prevê meios legítimos para coibir irregularidades praticadas pelos contribuintes como, por exemplo, por meio de aplicação de multas, de modo que não pode o Estado lançar mão de sanções políticas que inviabilizem o exercício da atividade econômica do particular, em clara supressão de um direito subjetivo dele. 4. Importa notar que a ratio essendi das Súmulas de nº 70 , 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal é nesse sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir ou embaraçar, direta ou indiretamente, a atividade econômica do contribuinte. 5. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio e a suspensão das inscrições estaduais e a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais resultaram de irregularidades fiscais, o que vai de encontro, conforme exposto, à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 6. Reexame necessário a que se nega provimento. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, julgando prejudicada a apelação, tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-SP - : XXXXX20178260309 SP XXXXX-67.2017.8.26.0309

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    MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) - Livre atividade econômica que não pode ser obstada ou retardada sem amparo legal – Necessidade de regularização e alteração contratual na JUCESP – Obstáculo ilegítimo à atividade empresarial que configura afronta à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica e empresarial, garantidos constitucionalmente - Existência do direito líquido e certo – Precedentes – Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20214013800 SJMG - TRF01

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    Esse livre exercício de atividade econômica compreende a possibilidade de firmar contratos e de estabelecer, mediante a livre concorrência, descontos ou benefícios, sendo que a vedação ao direito de contratar... digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios", entre os quais o da "livre concorrência", sendo "assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica... No mais, o artigo 170 , IV e seu parágrafo único , da CF/88 estabelecem que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência

  • TJ-MT - XXXXX20188110037 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – FEIRA ITINERANTE (“MEGA FEIRA DO BRÁS”) – RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR LEI MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS PARTICIPANTES, BEM COMO A SEGURANÇA DO EVENTO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA – ATO ILEGAL CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Sabe-se que à Administração Municipal compete regulamentar a exigência de alvará de funcionamento para empresas, bem como fiscalizar o cumprimento de requisitos de acordo com as leis municipais, leis tributárias e o Código de Defesa do Consumidor . 2. No entanto, o indeferimento do Alvará de Funcionamento para realização de feira itinerante, na presente hipótese, representa violação aos princípios e normas constitucionais relativos à livre iniciativa, à livre concorrência e ao exercício de qualquer atividade econômica. 3. O direito ao livre exercício da atividade econômica desempenhada pela impetrante, assegurado no artigo 170 , inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal , deve prevalecer sobre eventuais exigências que não se mostram razoáveis ao caso concreto, especialmente quando as providências adotadas pelo organizador da feira itinerante evidenciam a preservação da saúde e integridade física dos participantes e à segurança do evento.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: MS XXXXX20178110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ATRIBUÍDO AO JUÍZO DA 11ª VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA MILITAR E CUSTÓDIA DA COMARCA DA CAPITAL – DESPROPORCIONALIDADE DA SUSPENSÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA IMPETRANTE EM MEDIDA CAUTELAR – PEDIDO PARA QUE SEJA “ASSEGURADO O DIREITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA” – LIMINAR DEFERIDA – QUADRO-JURÍDICO PROCESSUAL INALTERADO – INEXISTÊNCIA DE RISCO QUE SUSTENTE A MEDIDA PROIBITIVA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL E DE SERVIÇOS, PRESUMIDAMENTE LÍCITA – CF , ART 170 , PARÁGRAFO ÚNICO – PARECER DA PGJ INTEGRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. “Condicionar o funcionamento da empresa-impetrante ao término da instrução processual pode representar, na verdade, o encerramento das suas atividades, pois honrar os seus compromissos jurídicos tornar-se-ia tarefa inviável sem a injeção do lucro rotativo a ele inerente.” (Des. Pedro Sakamoto - ID XXXXX) Não se visualiza risco algum que sustente a medida proibitiva imposta à impetrante que inegavelmente viola direito líquido e certo ao livre exercício de atividade comercial e de serviços, presumidamente lícita. “A literalidade do texto em negrito pode conduzir a ideia de que o juízo impôs a suspensão da atividade comercial da impetrante que, sendo pessoa jurídica e estranha ao processo penal, não poderia ser atingida nas circunstâncias narradas. [...]se a pessoa jurídica impetrante vem a juízo, alegando que a medida cautelar acabou por suspender as atividades da empresa, forçoso é concluir que houve equívoco na execução da ordem judicial e, nesse caso, o erro há de ser corrigido por esse writ.” (Mauro Viveiros, procurador de Justiça – ID XXXXX)

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218060001 Fortaleza

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF/88). SÚMULAS 70 E 547 DO STF. O Supremo Tribunal Federal assentou o seu entendimento, por meio das Súmulas 70 e 547, no sentido de vedar a interdição de estabelecimento e o exercício da atividade profissional como meio coercitivo para a cobrança de tributos. A Constituição Federal , em seu art. 170, parágrafo único, garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, não devendo, assim, o Poder Público exigir do contribuinte o pagamento de débitos ou a antecipação do pagamento de tributos como forma de condicionar a emissão de notas fiscais. Ao analisar a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, Tema 856, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos". A inclusão da empresa apelada em Regime Especial de Fiscalização em razão da existência de débitos fiscais, com a consequente exigência da antecipação do ISS para fins de emissão da correspondente nota fiscal, do mesmo modo que a exigência do pagamento dos débitos tributários para tal fim, também consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de suas dívidas fiscais, porquanto, para não ser submetido a tal regime, deve pagar os débitos fiscais existentes. O Município possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade economica. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de setembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20198130024

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PESSOA JURÍDICA - REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL COM VISTAS À EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO LIQUÍDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Corroborada a existência fática do ato imputado à autoridade apontada como coatora, cuja decorrência, assevera a impetrante, ensejar em manifesta ofensa a direito líquido e certo a ela pertencente, evidente denota-se a regularidade da petição inicial apresentada, revelando-se incabível o reconhecimento de sua inépcia - Constitui forma indireta de cobrança de tributos e viola o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica a negativa de reativação da inscrição cadastral da empresa impetrante e, por conseguinte, da efetivação do registro de sua alteração cadastral, sob o argumento de existência de débitos tributários.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX05033178001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PESSOA JURÍDICA - REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL COM VISTAS À EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO LIQUÍDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Corroborada a existência fática do ato imputado à autoridade apontada como coatora, cuja decorrência, assevera a impetrante, ensejar em manifesta ofensa a direito líquido e certo a ela pertencente, evidente denota-se a regularidade da petição inicial apresentada, revelando-se incabível o reconhecimento de sua inépcia - Constitui forma indireta de cobrança de tributos e viola o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica a negativa de reativação da inscrição cadastral da empresa impetrante e, por conseguinte, da efetivação do registro de sua alteração cadastral, sob o argumento de existência de débitos tributários.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218060000 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FATO INCONTROVERSO. REJEIÇÃO. DÉBITO DE ICMS. IMPEDIMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170 , CF/88 ). 1. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo agravante, ao fundamento de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados. Isso porque não discute no presente feito a legalidade da cobrança do ICMS prevista no Decreto Estadual nº 24.569/1997, mas a eventual ilegalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao seu pagamento, fato esse incontroverso, uma vez que o próprio recorrente defende a sua legalidade. 2. O condicionamento do pagamento do imposto ao licenciamento ou transferência de veículo, revela-se sanção política, por se tratar de medida que restringe a atividade do contribuinte devedor, a fim obrigá-lo ao pagamento de débito fiscal, prática que vem sendo coibida pelos Tribunais Superiores, por importar em violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170 , parágrafo único , da CF. 3. O Estado possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade profissional. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de março de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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