TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20164010000 XXXXX-68.2016.4.01.0000
HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Libardo Sanabria Lópes, José Uriel Guzmán Garcia, Jonathan Montenegro Guzman, Edson Ayrton Paes Matapi e Baker Paes Matapi (em conjunto: pacientes), todos de nacionalidade colombiana, impugnando atos praticados pelo Juízo Plantonista do Amazonas, os quais foram presos em flagrante pelo Comando de Fronteira do Exército Brasileiro. Os pacientes são suspeitos da prática, em tese, dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de tráfico internacional de armas de fogo. Lei 11.343 , de 2006, Art. 33 e Art. 40 , I ; Lei 10.826 , de 2003, Art. 14 e Art. 18 , I. 2. Impetrante sustenta, em suma, nulidade decorrente da ausência de informação aos pacientes do direito constitucional de ficar em silêncio, bem como de terem a presença de um advogado; a ofensa ao princípio da paridade de armas (par condicio), sob o fundamento de que não foram encaminhadas à Defensoria Pública da União (DPU) as peças necessárias à compreensão da controvérsia; violação à Convenção de Viena Sobre Relações Consulares (CVSRC ou Convenção de Viena), diante da ausência de comunicação da prisão dos pacientes à respectiva autoridade consular, bem como da inexistência de tradutor durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APFr); ausência de homologação do flagrante; e nulidade decorrente da ausência de realização da audiência de custódia nos termosda Resolução 213, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O impetrante requer a concessão da ordem para colocar os pacientes em liberdade. 3. Liminar indeferida. Parecer da PRR pela denegação da ordem. 4. Ofensa ao disposto na Convenção de Viena. Decreto 61.078 , de 26 de julho de 1967, Art. 36 , item 1, alínea b. (A) A questão relativa à violação à Convenção de Viena, no ponto em que impõe a comunicação da prisão do estrangeiro à autoridade consular respectiva ficou superada, porquanto esta Relatoria já determinou sua observância. (B) Por outro lado, "[e]ssa garantia não se confunde com aquelas indispensáveis à validade da prisão em flagrante expressamente previstas na Constituição Federal , podendo ser efetivada após a lavratura do respectivo auto. A ausência de informação ao flagranteado desse direito ou da efetivação, pela autoridade competente, da comunicação da prisão à repartição consular de seu país, por si só não vicia de nulidade o flagrante, mormente se não ocasionou prejuízo ao princípio constitucional da ampla defesa." (TRF 1ª Região, HC XXXXX-55.2011.4.01.0000/PA ; HC XXXXX-77.2011.4.01.0000/PA ; HC XXXXX-17.2015.4.01.0000/AP ; HC XXXXX-97.2015.4.01.0000/MT ; HC XXXXX-05.2015.4.01.0000/MT .) (C) No tocante à ausência de tradutor, inexiste demonstração de forma idônea, inequívoca e convincente de que os pacientes não entendem oidioma nacional, o qual é bastante semelhante ao espanhol. Nesse contexto, inexiste prova de que a ausência de tradutor prejudicou a defesa dos pacientes, e, assim, pas de nullité sans grief. Assim sendo, "[n]ão há que se falar em nulidade da prisão preventiva do paciente, em razão de não ter sido comunicada imediatamente a sua prisão a representação consular, eis que não constitui requisito de validade da prisão preventiva." (TRF 1ª Região, HC XXXXX-07.2017.4.01.0000/PA .) 5. Direito ao silêncio e assistência de advogado. CF , Art. 5º , inciso LXIII . (A) Esta Corte tem entendido que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio ( CF , Art. 5º , inciso LXIII ), por si só, é insuficiente para implicar a nulidade do interrogatório ou do processo. (TRF 1ª Região, HC XXXXX-79.2017.4.01.0000/PI ; HC XXXXX-58.2017.4.01.0000/DF .) Hipótese em que o impetrante deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, que a ausência de informação aos pacientes do direito constitucional ao silêncio teria tido relevância concreta na decisão deles de confessar a prática dos delitos a eles imputados. (B) No mesmo sentido, o impetrante deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, que a ausência de informação aos pacientes do direito constitucional à assistência de advogado teria causado prejuízo a eles durante a prestação dos respectivos depoimentos. 6. Ofensa ao princípioda paridade de armas (par condicio), sob o fundamento de que não foram encaminhadas à Defensoria Pública as peças necessárias à compreensão da controvérsia. A observância da paridade de armas somente é exigível no curso do processo penal, ou seja, após o recebimento da denúncia. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal ( CF , Art. 5º , inciso LIV ) e ao contraditório e à ampla defesa ( CF , Art. 5º , inciso LV ) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS XXXXX/DF ; MS XXXXX/DF .) Na espécie, inexiste determinação legal de que a autoridade responsável pela prisão em flagrante tem a obrigação de encaminhar à Defensoria Pública todas as peças do inquérito policial. A obrigação é de comunicação da prisão, e, não, de instruir essa comunicação com toda a documentação existente nos autos da investigação policial. Lei Complementar 80 , de 12 de janeiro de 1994 (LC 80 ), Art. 4º , inciso XIV . Ademais, inexiste prova de que a autoridade policial negou à Defensoria Pública o acesso às peças do inquérito policial. Inexiste, assim, espaço para falar em ofensa ao comando da Súmula Vinculante 14 do STF. 7. Ausência de realização da audiência de custódia. "Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma [do STJ], 'a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada aobservância das garantias processuais e constitucionais' ( AgRg no HC XXXXX/SP [...])." (STJ, HC XXXXX/MG ; HC XXXXX/GO ; HC XXXXX/SP ; HC XXXXX/SC ; TRF 1ª Região, HC XXXXX-51.2017.4.01.0000/RR ; HC XXXXX-49.2017.4.01.0000/MT ; HC XXXXX-34.2016.4.01.0000/MA ; HC XXXXX-37.2017.4.01.0000/MG .) 8. Ordem de habeas corpus denegada.