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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX20155020003 São Paulo - SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO KIM BARBOSA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-2__00019079720155020003_e6d19.pdf
Certidão de JulgamentoTRT-2__00019079720155020003_1bdc3.txt
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP nº XXXXX-97.2015.5.02.0003 (20170023399) RECURSO ORDINÁRIO - 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: EDNA NERY DE SOUZA

RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO ABRUPTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DAS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL.

Não se ignora que o juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme artigos 130 e 131 do CPC de 1973 (com correspondência com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015 c/c art. 765 da CLT e inciso IX do art. 93 da CF. No entanto, o referido princípio não deve conflitar, mas ao contrário, deve harmonizar-se com o princípio da necessidade da prova, segundo o qual as partes devem fazer prova de suas alegações. É ilegal a supressão da oportunidade das partes se manifestarem sobre o laudo pericial. Ofensa ao § 1º do art. 477 do CPC de 2015 aplicado supletivo e subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015. Ofensa aos princípios do contraditório efetivo (art. do CPC de 2015), da cooperação (art. do CPC de 2015) e do devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. da CF).

Da r. sentença de fls. 160/162 cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, recorre a reclamante a fls. 168/174, postulando a sua reforma.

Alega que teria impugnado o laudo e apresentado quesitos complementares. Ocorre que o Juízo a quo teria julgado improcedentes os pedidos sem apreciar a impugnação. Aponta cerceamento de defesa. Salienta que em razão de grande esforço físico e excesso de movimentos repetitivos na função de pizzaiola teria desencadeado epicondilite lateral tendinopatia do primeiro compartimento extensor. Com isso, teria sido afastada de suas atividades de 18/9/2015 a 8/1/2016 quando passou a gozar do auxílio doença por acidente. Esclarece que teria desempenhado a função de pizzaiola de 1/7/2011 atpe janeiro de 2016 quando foi readaptada para a função de atendente. Pondera que o laudo

pericial na conclusão teria sugerido a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho. Sustenta que teria apresentado quesitos complementares diante dessa indefinição do Perito. Assevera que o Sr. Perito ao responder o primeiro quesito teria respondido afirmativamente para a pergunta: “a reclamante foi acometida por alguma doença profissional ou doença do trabalho?”. Sustenta que o laudo pericial seria confuso e contraditório. Requer que seja provido o recurso para anular a r. sentença e determinar que o Sr. Perito preste os devidos esclarecimentos.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada a fls. 178/179.

É o relatório.

V O T O

1. Preliminar:

Primeiramente cumpre observar que alguns atos processuais deste processo serão analisados à luz do Código de Processo Civil de 1973. Estes atos processuais constituem-se em ato jurídico perfeito e acabado pois foram praticados sob a vigência do CPC de 1973 agora revogado. Mantém plena eficácia depois do advento da Lei nº 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil.

Com isso, esses atos processuais ora analisados estão sob o império da lei antiga ( CPC de 1973), constituindo-se em ato jurídico perfeito e acabado.

Esse é o sistema de isolamento dos atos processuais adotado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme art. 912 da CLT c/c artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015. A lei nova não tem aptidão para atingir os atos processuais já praticados (princípio do tempus regit actum).

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2. Mérito:

Alega a reclamante que a r. sentença seria nula por cerceamento ao direito de defesa. Afirma que o Juízo de origem teria julgado o feito sem que Sr. Perito manifestasse-se sobre a impugnação ao laudo pericial e sem responder aos quesitos complementares.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP nº XXXXX-97.2015.5.02.0003

Não se ignora que o juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme artigos 130 e 131 do CPC de 1973 (com correspondência com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015) c/c art. 765 da CLT e inciso IX do art. 93 da CF.

No entanto, o referido princípio não deve conflitar, mas ao contrário, deve harmonizar-se com o princípio da necessidade da prova, segundo o qual as partes devem fazer prova de suas alegações 1 . De acordo com o art. 818 da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Compete ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 333 do CPC de 1973 (com correspondência com o inciso I do art. 373 do CPC de 2015), e ao réu o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do artigo supracitado (com correspondência com o inciso II do art. 373 do CPC de 2015).

No caso em tela o Juízo de origem após a apresentação do laudo pericial determinou que as partes se manifestassem no prazo comum de 10 dias e que após os esclarecimentos periciais e razões finais das partes o feito seria julgado em 24/3/2017 (fl. 158).

As partes foram intimadas dessa decisao em 20/2/2017 (fl. 159).

Com isso, as partes tinham até o dia 2/3/202017 para se manifestarem sobre o laudo pericial.

A reclamante no prazo fixado pelo Juízo de origem ofertou impugnação ao laudo pericial requerendo esclarecimentos (fls. 164/165).

Ocorre que inadvertidamente o Juízo de origem proferiu sentença no dia 24/2/2017 antes do esgotamento do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial.

Assim, o Juízo de origem cerceou o direito da reclamante de obter esclarecimentos periciais pois proferiu sentença antes

1 LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 525.

mesmo da data que havia fixado no despacho de fls. 158 e antes das partes poderem se manifestar sobre o laudo pericial.

O § 1º do art. 477 do CPC de 2015 aplicado supletivo e subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 dispõe que as partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. E o § 2º do mesmo dispositivo legal preceitua que o Sr. Perito deverá apresentar esclarecimentos.

Com se observa, a reclamante foi prejudicada pois sua impugnação não foi examinada nem pelo Sr. Perito nem pelo Juízo de origem.

A busca da celeridade na prestação jurisdicional prevista no inciso LXXVIII do art. da CF e no art. do CPC de 2015 não pode prejudicar as demais garantia processuais como o direito à defesa, ao contraditório e paridade de armas entre as partes, independência e imparcialidade do juiz e obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais.

Corolário lógico do processo justo e efetivo é o contraditório efetivo por meio do qual às partes tem direito de influenciar o processo de convencimento do órgão jurisdicional (art. do CPC de 2015). Em suma, o contraditório não mais de limita ao direito de informação e de manifestação. Abrange também o direito das partes participarem ativa e concretamente da decisão final.

No presente caso foi suprimido da reclamante a oportunidade de influenciar na decisão do Juízo a quo pois não foi examinada sua impugnação ao laudo pericial que exigia a resposta a quesitos complementares.

A cooperação, por sua vez, complementa a garantia do contraditório, conforme lição de Humberto Theodoro Jr. (in Curso de Direito Processual Civil Volume I, 56ª Ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro, 2015. p. 84). A cooperação visa alcançar a decisão de mérito justa e efetiva, o que significa que tanto as partes como o órgão jurisdicional devem empreender esforços para remover os obstáculos que impedem a ampla participação processual e a decisão final de mérito.

No presente caso o Juízo de origem faltou com o dever de cooperação previsto no art. do CPC de 2015 pois surpreendeu as

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PROCESSO TRT/SP nº XXXXX-97.2015.5.02.0003

partes ao proferir sentença antes da data fixada na decisão de fls. 158 ao mesmo tempo em que suprimiu o direito delas apresentarem manifestação sobre o laudo pericial.

Em suma houve ofensa à fórmula do devido processo

legal e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. da CF).

Desse modo, merece acolhida o recurso para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual a partir da decisão de fls. 158.

Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretar a nulidade da r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual a partir da decisão de fls. 158 quando deverá ser assegurado às partes a manifestação sobre o laudo pericial e a apresentação de esclarecimentos periciais, tudo conforme fundamentação do voto.

Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015.

PAULO KIM BARBOSA

Juiz Relator

CH

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