Princípios da Isonomia e da Unidade do Poder Judiciário em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20178110035 MT

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    EMENTA REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE – SUS – UTI – URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERESPRINCÍPIO DA ISONOMIA – SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA INDEVIDOS – ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA RATIFICADA. 1 - O direito à saúde encontra-se dentro do rol dos direitos fundamentais, os quais possuem aplicação imediata e, assim, ensejam a interferência do Poder Judiciário com o espoco de garantir o exercício do direito. 2 - Havendo documento médico nos autos asseverando a necessidade da internação em UTI, esta deve ser providenciada, vez que o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, e não há como se falar em dignidade, se não houver condições mínimas de garantia da saúde do indivíduo. 3 - Quanto ao princípio da isonomia em relação aos usuários do SUS que estão aguardando em fila de espera, o STJ já firmou entendimento de que, tanto em causas individuais quanto coletivas, deve o Poder Público buscar preservar o direito fundamental à saúde, em acordo com o princípio da vida digna, que prevalece sobre as demais normas, especialmente nos casos de urgência e emergência. 4 - Não é possível a condenação dos entes federados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 80 , de 4 de junho de 2014, que conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, como autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), àquela. 5 - A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso dos Foros Judiciais e Administrativos [CNGC/MT] isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-42.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: Hugo Mendes Plutarco APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gledison Marques Fernandes EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.002.003316/19-41, decorrente do Processo Administrativo (PA) nº 25772.000761/2014-65, instaurado para apurar supostas infrações cometidas pelo apelante no âmbito da saúde suplementar. 2. Entendeu o Juízo a quo que a decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa foi devidamente fundamentada e que não competiria ao Poder Judiciário rever o mérito de decisões administrativas, uma vez que não vislumbrou qualquer ilegalidade, não havendo como desconsiderar o convencimento da autoridade administrativa, anulando decisão que inclusive foi submetida ao crivo da instância recursal, sob pena de extrapolar os limites da jurisdição. 3. Ressaltou-se, ainda, que decidir por não adentrar no mérito do ato administrativo de maneira a alterar o fundamento fático probatório da decisão que aplicou a penalidade à operadora embargante não representa ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas apenas delimitação da atuação do Poder Judiciário, em respeito a outro princípio de igual relevância, qual seja, o princípio da independência dos Poderes. 4. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, além do caráter genérico da fundamentação da sentença, ao pretender não extrapolar os limites da jurisdição, acabou por negá-la, uma vez que não apreciou os fundamentos jurídicos e as provas que desconstituem a materialidade da infração, razão pela qual merece ser afastado seu fundamento que evoca uma espécie de trânsito em julgado material administrativo, devendo ser anulada para que ocorra efetiva apreciação das controvérsias fáticas e jurídicas. 5. O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. 6. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração. Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. 7. Em se tratando de ato administrativo, o controle pelo Poder Judiciário - que deve conciliar os princípios da inafastabilidade jurisdicional e da separação harmônica entre os Poderes - insere-se no âmbito da legalidade ampla, que perfazem os princípios constitucionais explícitos (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, motivação, isonomia) e implícitos (proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva, proteção da confiança, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público), bem como as normas constitucionais e legais vigentes e as regras regulatórias. 8. A Constituição principiológica impõe ao Poder Judiciário o dever de impedir as ações ou omissões contrárias ao texto, e conferir efetividade, em última ratio, aos direitos fundamentais e as liberdades públicas. 9. Não se admite, contudo, que o controle judicial reavalie o mérito do ato administrativo para modificar a conveniência e oportunidade administrativa (art. 2º da CR/88 ). 10. No tocante aos atos administrativos discricionários, o Poder Judiciário pode aferir os seus elementos vinculados (competência, forma, finalidade) e analisar a juridicidade que condiciona os limites da liberdade outorgada ao administrador (conveniência e oportunidade), sem que invada o espaço reservado à decisão do Poder Público. 11. Com efeito, não invade o Poder Judiciário a esfera de competência da Administração nem viola o princípio da independência dos Poderes quando exerce o controle do ato administrativo discricionário se valendo de interpretação sistemática e teleológica de todo o ordenamento jurídico interno, levando em conta os princípios da Administração Pública expressos no caput do art. 37 da CR/88 e os princípios implícitos da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, proteção da confiança legítima, proibição de arbitrariedade, vedação ao excesso. 12. O controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se, prima facie, à regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como dos princípios constitucionais explícitos e implícitos norteadores de toda a atividade administrativa, sendo defeso o reexame do mérito do ato administrativo. 13. A ilegalidade administrativa admite o exame da realidade fática e das circunstâncias objetivas do caso que ensejaram a tomada de decisão pelo administrador público, ainda que no âmbito de sua discricionariedade. 14. Por sua vez, a teoria dos motivos determinantes vincula o administrador público, na medida em que se o motivo de fato ou de direito inexistir ou se dele forem extraídas consequências incompatíveis com a lógica do sistema jurídico, o ato será nulo. De fato, o exame da idoneidade ou subsistência dos motivos, que determina o agir do administrador público, é meio hábil para conter a arbitrariedade. 15. No caso dos autos, o ato administrativo sancionatório tem natureza de ato vinculado na medida em que deve estar prevista em lei a conduta tipificada como infração, cabendo ao administrador considerar as circunstâncias legais (natureza da infração, gravidade, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica, etc.) para adequar a sanção à infração cometida, salvo se a lei previamente definir essa correlação. 16. A Agência Nacional de Saúde-ANS, criada pela Lei nº 9.961 /2000, ostenta a natureza jurídica de autarquia federal, sob regime especial, incumbindo-lhe o exercício das funções de controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. 17. No exercício do regular poder de polícia, incumbe, portanto, à Agência Reguladora apurar infração à legislação em vigor. O Processo administrativo nº 25772.000761/2014-65 foi instaurado a partir de denúncia formalizada perante a ANS por Osvaldo Lacerda de Sousa Neto (O. L.S.N. ) em nome de seu filho, sob a alegação de suposta negativa de cobertura de procedimento de tomografia com contraste. 18. De acordo com o parecer da ANS (ID nº 4058100.20834510), "a autuada deixou de cumprir os deveres atinentes à cobertura assistencial de seu beneficiário, porquanto não promoveu a realização do exame de Tomografia do qual aquele necessitava para seu tratamento de saúde. Assim, considerando que o Hospital Gabriel Soares não dispunha de equipamento para realização do exame em questão, a operadora deveria garantir o transporte para prestador apto para execução do mesmo. Vale dizer que, em sede de NIP, a operadora não praticou nenhuma conduta apta a atrair a incidência da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE. O que poderia ser feito através do reembolso integral dos valores despendidos pelo denunciante para fins do transporte do beneficiário. Sendo assim, por tudo o que foi apontado, entendo que se configurou a infração às normas da saúde suplementar porque a operadora deixou de garantir a adequada cobertura assistencial para seu beneficiário M. I. C. L." 19. Por sua vez, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alega que o referido exame foi agendado e disponibilizado regularmente ao beneficiário, não tendo sido realizado, entretanto, por fator alheio à operadora de plano de saúde (ausência de equipamentos na unidade hospitalar que realizou o atendimento inicial). Assim, o genitor do paciente teria arcado com as despesas de remoção e solicitado apenas o reembolso do custo da UTI móvel. 20. Destacou, outrossim, que a remoção de pacientes via UTI móvel só se torna obrigatória a partir do momento que a operadora de saúde é devidamente notificada do ocorrido, nos termos do artigo 2º, inciso III caput da RN/ANS nº 347/2014, o que asseverou não ter sido comprovado nos autos do respectivo processo administrativo. 21. A despeito de o ato administrativo ser vinculado, e ser a autoridade obrigada à aplicação da regra contida na lei, ao juiz, por sua vez, cabe a aplicação do direito ao fato concreto, sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica da razoabilidade/proporcionalidade. Está, portanto, dentro do âmbito de atuação do Poder Judiciário, verificar, no caso concreto, se houve o respeito às normas e diretrizes da ANS, além do respeito às demais normas existentes no ordenamento jurídico. 22. Logo, cabe ao Poder Judiciário, sem que se fira o princípio da separação dos poderes, analisar se houve ou não nulidade do ato administrativo sancionatório, bem como se foram observados os elementos afetos à competência, forma e finalidade. Cabendo, ainda, observar se os motivos de fato e de direito se encontram em conformidade com o regramento legal e a situação fática que o gerou. E se, na via administrativa, foi plenamente assegurado o exercício do direito de defesa e o contraditório. 23. Por fim, caso entenda que, de fato, houve infração, cabe ao Judiciário avaliar se o valor da multa se encontra em conformidade com os parâmetros legais ou se houve excesso de execução na multa cobrada. 24. Apelação provida para anular a sentença recorrida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. REFORMA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES COM SUSPEITA DE COVID-19 PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE ÀQUELES QUE SE ENCONTRAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA EQUIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20228130686

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE- DEVER DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. A educação básica dos menores de seis anos de idade constitui direito indisponível de todos e dever do Estado (art. 205 e 208 da CF , art. 54 , IV do ECA e art. 30 , I , da LDB ), o qual deve ser efetivado mediante matrícula do discente em instituição de ensino, não sendo razoável condicionar o exercício do direito ao princípio da reserva do possível. Não depende de autorização orçamentária, não fere o princípio da isonomia, tampouco viola o princípio da separação de Poderes, a determinação pelo Poder Judiciário, da implementação da garantia de acesso à educação assegurada à criança pelo texto constitucional .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7281 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 118, § 2º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2010, DO ESTADO DA PARAÍBA. I - Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção por antiguidade de membros do Ministério Público. II - Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, todos da Constituição Federal . A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para o Ministério Público nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes. III - Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da Republica . A antiguidade deve ser "apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. A promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 129, § 4º, todos da Constituição Federal . Precedentes. IV - Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5221 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa reconhecida. ANAMATRA e AJUFE. Resolução n. 184 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de dezembro de 2013. Regulamentação pelo CNJ da criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. Está inserido no complexo de atribuições do CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Exigência de parecer do CNJ a respeito de anteprojetos de lei garante que o melhor interesse público seja atendido. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70073803001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1- A Constituição Federal /88 garante a todos o direito à educação, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado, "com absoluta prioridade", a garantia ao direito à vida digna, com acesso à educação, à cultura e lazer à criança, ao adolescente e ao jovem; 2- É obrigação constitucional do Estado criar condições para a implementação do acesso das crianças de até 05 anos a creches e pré-escolas, não podendo se abster de cumprir o dever de implantar políticas públicas, sob pena de ineficácia do direito social à educação; 3- A garantia da vaga assegura a matrícula em creche em instituição de ensino situada no território do Município; 4- A atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso à educação e cultura, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não constitui intervenção indevida do Poder Judiciário na atividade administrativa. V.v.: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - AUSÊNCIA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E MATRÍCULA EM ENTIDADE PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Ante a inexistência de vaga em Unidade Municipal de Educação Infantil de Belo Horizonte, não há como determinar que o ente público proceda à matrícula de criança, na medida em que tal determinação geraria um excedente de alunos, prejudicando aqueles que aguardam sua vez na lista de espera, com violação dos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos Poderes. - Também mostra-se incabível a determinação de fornecimento de transporte individual, no caso de vaga em escolas distantes da residência da menor, e de eventual matrícula da criança em escola particular, porque tais medidas gerarão comprometimento orçamentário não previsto.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20178130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1- A Constituição Federal /88 garante a todos o direito à educação, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado, "com absoluta prioridade", a garantia ao direito à vida digna, com acesso à educação, à cultura e lazer à criança, ao adolescente e ao jovem; 2- É obrigação constitucional do Estado criar condições para a implementação do acesso das crianças de até 05 anos a creches e pré-escolas, não podendo se abster de cumprir o dever de implantar políticas públicas, sob pena de ineficácia do direito social à educação; 3- A garantia da vaga assegura a matrícula em creche em instituição de ensino situada no território do Município; 4- A atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso à educação e cultura, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não constitui intervenção indevida do Poder Judiciário na atividade administrativa. V.v.: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - AUSÊNCIA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E MATRÍCULA EM ENTIDADE PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Ante a inexistência de vaga em Unidade Municipal de Educação Infantil de Belo Horizonte, não há como determinar que o ente público proceda à matrícula de criança, na medida em que tal determinação geraria um excedente de alunos, prejudicando aqueles que aguardam sua vez na lista de espera, com violação dos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos Poderes. - Também mostra-se incabível a determinação de fornecimento de transporte individual, no caso de vaga em escolas distantes da residência da menor, e de eventual matrícula da criança em escola particular, porque tais medidas gerarão comprometimento orçamentário não previsto.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20178130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1- A Constituição Federal /88 garante a todos o direito à educação, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado, "com absoluta prioridade", a garantia ao direito à vida digna, com acesso à educação, à cultura e lazer à criança, ao adolescente e ao jovem; 2- É obrigação constitucional do Estado criar condições para a implementação do acesso das crianças de até 05 anos a creches e pré-escolas, não podendo se abster de cumprir o dever de implantar políticas públicas, sob pena de ineficácia do direito social à educação; 3- A garantia da vaga assegura a matrícula em creche em instituição de ensino situada no território do Município; 4- A atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso à educação e cultura, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não constitui intervenção indevida do Poder Judiciário na atividade administrativa. V.v.: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - AUSÊNCIA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Ante a inexistência de vaga em Unidade Municipal de Educação Infantil de Belo Horizonte, não há como determinar que o ente público proceda à matrícula de criança, na medida em que tal determinação geraria um excedente de alunos, prejudicando aqueles que aguardam sua vez na lista de espera, com violação dos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos Poderes. - Também mostra-se incabível a determinação de fornecimento de transporte individual, no caso de vaga em escolas distantes da residência do menor, e de eventual matrícula da criança em escola particular, porque tais medidas gerarão comprometimento orçamentário nã o previsto.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70616312001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1- A Constituição Federal /88 garante a todos o direito à educação, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado, "com absoluta prioridade", a garantia ao direito à vida digna, com acesso à educação, à cultura e lazer à criança, ao adolescente e ao jovem; 2- É obrigação constitucional do Estado criar condições para a implementação do acesso das crianças de até 05 anos a creches e pré-escolas, não podendo se abster de cumprir o dever de implantar políticas públicas, sob pena de ineficácia do direito social à educação; 3- A garantia da vaga assegura a matrícula em creche em instituição de ensino situada no território do Município; 4- A atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso à educação e cultura, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não constitui intervenção indevida do Poder Judiciário na atividade administrativa. V.v.: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - AUSÊNCIA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Ante a inexistência de vaga em Unidade Municipal de Educação Infantil de Belo Horizonte, não há como determinar que o ente público proceda à matrícula de criança, na medida em que tal determinação geraria um excedente de alunos, prejudicando aqueles que aguardam sua vez na lista de espera, com violação dos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos Poderes. - Também mostra-se incabível a determinação de fornecimento de transporte individual, no caso de vaga em escolas distantes da residência do menor, e de eventual matrícula da criança em escola particular, porque tais medidas gerarão comprometimento orçamentário nã o previsto.

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