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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX70073803001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Dresch
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Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.

1- A Constituição Federal/88 garante a todos o direito à educação, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado, "com absoluta prioridade", a garantia ao direito à vida digna, com acesso à educação, à cultura e lazer à criança, ao adolescente e ao jovem;
2- É obrigação constitucional do Estado criar condições para a implementação do acesso das crianças de até 05 anos a creches e pré-escolas, não podendo se abster de cumprir o dever de implantar políticas públicas, sob pena de ineficácia do direito social à educação;
3- A garantia da vaga assegura a matrícula em creche em instituição de ensino situada no território do Município;
4- A atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso à educação e cultura, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não constitui intervenção indevida do Poder Judiciário na atividade administrativa. V.v.: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - AUSÊNCIA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E MATRÍCULA EM ENTIDADE PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Ante a inexistência de vaga em Unidade Municipal de Educação Infantil de Belo Horizonte, não há como determinar que o ente público proceda à matrícula de criança, na medida em que tal determinação geraria um excedente de alunos, prejudicando aqueles que aguardam sua vez na lista de espera, com violação dos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos Poderes. - Também mostra-se incabível a determinação de fornecimento de transporte individual, no caso de vaga em escolas distantes da residência da menor, e de eventual matrícula da criança em escola particular, porque tais medidas gerarão comprometimento orçamentário não previsto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/661099956