EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 , DA LEI 11.343 /06. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR NÃO SE CONFUNDEM COM OS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE FORMALMENTE CORRETO E JÁ CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. 1 - Os pressupostos da prisão cautelar não se confundem com a futura condenação. A necessidade da cautela, para fins de proteção social, proteção a testemunhas ou à instrução penal, pode ocorrer a qualquer momento durante a instrução e não se vincula ao regime a ser imposto à pena futura, em caso de eventual condenação. 2 - A alegação de inocência é matéria relativa ao mérito da ação penal e não encontra espaço em sede mandamental. No entanto, é de se destacar que a prisão cautelar encontra previsão constitucional, desde que devidamente fundamentada, não sendo demais relembrar a Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão processual ?não viola o princípio do estado de inocência.? 3 - Predicados pessoais, por si sós, não são garantidores da liberdade, quando outros elementos revelam a necessidade da segregação. 4 - Não merece prosperar a alegação de ilegalidade do flagrante por ausência de mandado, mormente quando os policiais agiram atendendo a um chamado de vizinhos e houve a constatação da ilicitude. É natural que testemunhas que denunciam o tráfico de entorpecentes temam ser identificadas. 5 - Se a apreensão policial foi realizada em contexto de flagrância delitiva, não há que se falar em invasão de domicílio, já que a própria Constituição Federal autoriza o adentramento domiciliar sem mandado judicial nos casos de flagrante delito. 6 - Homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, restam superados os alegados vícios, a demandarem o relaxamento da prisão, vez que o paciente não mais se encontra encarcerado por força da prisão em flagrante, mas sim, em razão de prisão preventiva. 7 - Incomportável a alegação de que o paciente reúne os requisitos para responder em liberdade, porquanto sua segregação encontra-se revestida de legalidade, em consonância com os requisitos previstos nos artigos 311 a 312 do Código de Processo Penal , com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403 /2011. 8 - Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via mandamental. Parecer ministerial acolhido. Pedido conhecido. ORDEM DENEGADA.