21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX-35.2020.4.03.0000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI
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Ementa
E M E N T A HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. AÇÃO PENAL INSTAURADA. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, regulada pela Lei nº 7.960/89, e tem como objetivo assegurar a eficiência da investigação policial, conforme se depreende do art. 1º da referida Lei. No curso das investigações, foram colhidos elementos informativos que indicavam a participação do paciente em operações de importação e transporte de diversas cargas de cigarro no âmbito de organização criminosa. Diante de fundadas razões de participação do paciente nos delitos sob investigação, a autoridade impetrada decretou sua prisão temporária, em 30/07/2018, para assegurar a continuidade das investigações. A prisão não se efetivou até o momento em razão da não localização do paciente. Por outro lado, as investigações foram concluídas e a ação penal foi instaurada, sendo que a denúncia foi recebida em 01/02/2019. A investigação foi concluída, todas as diligências no âmbito do inquérito policial foram realizadas e a ação penal foi instaurada, não estando mais caracterizada a situação descrita do inciso I do art. 1º da Lei 7.960/89. Não se deve desvirtuar a finalidade da prisão temporária, cujo cabimento está restrito às hipóteses elencadas na Lei 7.960/89, que não se confundem com os requisitos previstos no art. 312 do CPP, destinados à prisão preventiva. Ordem concedida para determinar a revogação da prisão temporária.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para revogar a prisão temporária de Dejayr Cardoso de Oliveira decretada nos autos nº XXXXX-04.2016.4.03.6005, devendo ser expedido contramandado de prisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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