Prisao em Segunda 2a Instancia em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91714799000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS ESGOTAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA - RECOLHIMENTO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - TJMG COMO AUTORIDADE COATORA - NÃO CONHECER DO WRIT - PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC Nº. 126 . 292 E ADCs Nº.43 e 44) - DE OFÍCIO, DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - Inviável a análise de soltura do paciente, uma vez constatada que a Autoridade Coatora apontada é a Sétima Câmara Criminal deste TJMG, que, em julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo IRMP, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o que enseja a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da demanda, conforme rege a Constituição Federal , em seu artigo 105 - É incabível a expedição de mandado de prisão decorrente de condenação em segunda instância, quando não esgotados todos os recursos cabíveis, nos termos do entendimento manifestado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº. 126.292 e ADCs nº.43 e 44.

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  • TJ-ES - Habeas Corpus: HC XXXXX20188080000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06). PRELIMINAR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INSUFICIENTE PARA IMPOR O RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Preliminar suscitada pelo Ministério Público: supressão de instância. Tendo o fato processual ensejador da suposta hipótese de relaxamento da prisão ocorrido entre as alegações finais último ato da parte na fase de conhecimento e a prolação da Sentença, não haveria instância inicial a ser instalada pela defesa, cabendo, efetivamente, recurso à 2a instância, que, pelo que consta no andamento, já foi interposto e encaminhado a este eg. Tribunal. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que reste configurado o cerceamento de defesa pela ausência de manifestação quanto ao Laudo Toxicológico Definitivo, tal circunstância deve ser enfrentada no julgamento da apelação interposta, podendo levar, no máximo, à anulação da Sentença, caso acolhida, porém não é capaz, por si só, de tornar automaticamente ilícita a custódia cautelar do paciente, a ponto de afastar todos os demais fundamentos que demonstram a necessidade de sua prisão preventiva, e que já foram considerados presentes por esta eg. Câmara e reafirmados na Sentença (reincidência; responde a outros processos). 3. Habeas Corpus denegado.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218040000 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária de averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com efeito, o Impetrante não colacionou qualquer documento que diga respeito ao suposto pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado perante a instância primeva, tampouco quanto ao seu eventual indeferimento da liberdade provisória do paciente, o que inviabiliza a análise da pretensão, nesta via e grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Imperioso consignar, ainda, que o impetrante formulou o pedido perante o juízo de primeiro grau somente em 12/11/2021, ao passo que a presente ordem foi impetrada em 29 de outubro de 2021, de sorte que eventual análise das razões de defesa neste grau de jurisdição implicaria em indesejável supressão de instância. 4. Inexistente no Juízo impetrado demora desarrazoada na análise do pleito ou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas Corpus não conhecido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-21.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 , DO CPP E EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. 1) Autos remetidos a este E. Tribunal encontrando-se em tramitação regular - Prejudicada a impetração, por perda de objeto. 2) Prisão preventiva reavaliada em primeiro grau- Art. 316 , CPP - Eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, nem autoriza a imediata revogação da segregação cautelar do custodiado, devendo o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a medida extrema. Sentença condenatória que vedou o apelo em liberdade - Inexistência de constrangimento ilegal. - Precedente STF - Ordem denegada.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20188050000

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº XXXXX-16.2018.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA PROCESSO DE 1º GRAU: XXXXX-19.2017.8.05.0113 IMPETRANTE: JOÃO PAULO CARDOSO DOS SANTOS PACIENTE: ALINE SOUZA SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA RELATOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Não cabe ao Tribunal conhecer de matéria pendente de apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº XXXXX-16.2018.8.05.0000, da comarca de Itabuna, em que figuram como impetrante João Paulo Cardoso dos Santos e paciente Aline Souza Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto do Relator. Salvador, 2019. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO RELATOR (01) - Habeas Corpus nº XXXXX-16.2018.8.05.0000

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00530681001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - ALIMENTOS: EXECUÇÃO - INADIMPLÊNCIA: PRISÃO CIVIL - MEDIDA INFRUTÍFERA - MESMO DÉBITO - PRISÃO: RENOVAÇÃO: POSSIBILIDADE - LIMITE LEGAL: OBSERVÂNCIA - RAZÕES CIRCUNSTANCIAIS: ANÁLISE: AUSÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: VEDAÇÃO. 1. A segregação do devedor de alimentos, enquanto medida constitucional revalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não constitui pena, sendo considerada espécie de prisão administrativa. 2. É cabível a prisão do devedor de alimentos que não cumpre integralmente com o pactuado, pelo mesmo débito que já foi determinada sua prisão civil, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido na lei. 3. Não apreciados na origem os elementos que justificariam a renovação de prisão civil por alimentos, em observância ao dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93 , IX , da Constituição Federal - CF), descabida a manifestação do Tribunal sobre tema meritório sequer minimamente abordado, tudo sob pena de indevida supressão de instância. (EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO - RENOVAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO PELO MESMO DÉBITO QUE MOTIVOU A PRISÃO ANTERIOR - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Conforme jurisprudência do c. STJ e deste eg. TJMG, é possível uma nova decretação da prisão civil do alimentante no bojo da mesma execução de alimentos, desde que o somatório dos prazos para cumprimento das medidas não ultrapassem 90 (noventa) dias, nos termos do art. 528 , § 3º , do CPC/15 , e o débito exequendo não seja o mesmo que deu azo à prisão anterior.(EMENTA DO RELATOR)

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208040000 AM XXXXX-19.2020.8.04.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 - O STJ pacificou o entendimento de não ser cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou mesmo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento pela impropriedade da via eleita. 2 - No tange ao pedido de prisão domiciliar, tal pleito igualmente deverá ser direcionado ao juízo da execução da pena, sob pena de supressão de instância e invasão de competência. 3 – Ordem não conhecida.

  • TJ-BA - Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARLON PEREIRA ALVES PACIENTE: AILTON SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 1º , INCISOS I e II , c/c §§ 9º e 10º DO CÓDIGO PENAL , NO ÂMBITO DA LEI N 11.340 /2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 02 (DOIS) ANOS 10 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO APLICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON PEREIRA ALVES, Advogado, em favor de AILTON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M .M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, Drª. Camila Souza Pinto de Abreu. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 02/10/2021, acusado da prática de lesão corporal grave, com incidência das disposições da Lei 11.343 /06, em face de sua ex-companheira E. P. de L. Transcorrida a ação penal, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129 , § 1º , incisos I e II , c/c §§ 9º e 10º do Código Penal , no âmbito da Lei nº 11.340 /2006, com a manutenção da prisão preventiva. 3. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor, pois efetuada forma genérica, acrescentando também a favorabilidade das condições subjetivas. 4. Ao revés do quanto alegado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP , apontando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e principalmente pelo fato da confirmação das provas que incriminariam o Paciente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, especialmente a proteção à integridade física da vítima, prevenindo-se, com isso, a continuidade delitiva. 5. Destaque-se que, conforme relatório médico, a lesão causada na vítima, na região encefálica, determinou sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, em virtude da necessidade de realização de cirurgia no crânio, bem como resultou em perigo de morte. 6. É cediço que não há incompatibilidade de o juiz, em sentença condenatória, aplicar regime semiaberto e, ao mesmo tempo, manter a prisão cautelar, se ainda persistirem os motivos que ensejaram a medida constritiva. 7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Observa-se, contudo, a necessidade de adequação da prisão cautelar ao regime estabelecido na sentença condenatória, ou seja, o regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica do STJ, salvo se houver determinação de prisão por outro motivo. 9. Parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinando pela denegação da ordem. 10. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO e, DE OFÍCIO, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-96.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante MARLON PEREIRA ALVES, como Paciente AILTON SANTOS DE JESUS e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA/BA, Dr.ª Camila Souza Pinto de Abreu. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS e, de ofício, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Presidente/Relator (assinado eletronicamente) AC16

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260053 SP XXXXX-20.2010.8.26.0053

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    Responsabilidade Civil - Ação de indenização – Danos morais - Fazenda Pública – Condenação em primeira instância – Absolvição em segunda instância – Ausência de erro judiciário - O Estado não deve ser responsabilizado em indenizar por dano moral, quando o cidadão é preso preventivamente, condenado em primeira instância e absolvido em segunda instância, diante da legalidade da persecução penal – Poder-dever do Estado – Indenização indevida – Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208090000

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    HABEAS: EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE. PROGRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Segundo entendimento reiterado na jurisprudência ( REsp 1.557.461 , HC XXXXX , REsp 1.705.245 e HC 440.419 ), a data base considerada para fins de progressão de regime deve ser a data da última prisão e não a do trânsito em julgado da última condenação. In casu, restou configurado o constrangimento ilegal ao fixar a data do último trânsito em julgado, o que deve ser alterado pelo juízo competente. PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO 62/20 DO CNJ. Não comprovada a subsunção da matéria relativa a prisão domiciliar ao juiz da execução penal, não deve ser conhecido pela instância superior, sob pena de supressão de instância. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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