1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. XXXXX-37.2005.814.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA. APELANTE/APELADO: PIO NUNES. ADVOGADO: LEVINDO ARAUJO FERRAZ (OAB/PA 6215) E OUTROS. APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA 6557) E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO BANCO DA AMAZÔNIA APRESENTADO MEDIANTE CÓPIA SIMPLES. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA QUINQUIDIO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA NA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PIO NUNES e BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo primeiro apelante em face do segundo, diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Banco apelante a restituir ao autor o dinheiro depositado naquela instituição e aplicado indevidamente no Banco Santos, condenando-o, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões (fls.450/461) o autor/apelante sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, a fim de que dela conste expressamente a confirmação da tutela antecipada concedida no início da demanda. Segue argumentando que os lucros cessantes devem ser deferidos, tendo em vista que o réu não teria contestado esse pedido. Finaliza pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do valor da condenação. Protestou pelo conhecimento e provimento do recurso. O segundo apelante ofereceu suas razões em cópia às fls.462/477, onde aduz que a aplicação no fundo Basa Seleto foi feita espontaneamente pelo autor, antes da intervenção do Banco Central junto ao Banco Santos, pelo que entende que a ação merece ser julgada improcedente. Segue aduzindo ser incabível indenização por danos morais, por ausência de comprovação de tais danos. Protestou pelo conhecimento e provimento de seu recurso. Os originais do recurso de apelação foram apresentados às fls.481/496. Houve oferecimento de contrarrazões por ambas as partes, conforme se observa às fls.511/522 e 523/530. O feito foi distribuído originariamente em 07/02/2012 à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Após, houve redistribuição à Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, tendo em vista os termos da Emenda Regimental nº 05/2016, o feito foi redistribuído em 02/02/2017, recaindo a relatoria à Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Finalmente, por força do disposto na Ordem de Serviço nº 01/2017-VP, vieram-me os autos por redistribuição em 12/09/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, esclareço que os presentes recursos serão analisados à luz das disposições contidas no CPC/73 , tendo em vista terem sido interpostos sob a égide daquele normativo, conforme preceitua o Enunciado Administrativo nº 02, STJ, cujo texto a seguir transcrevo: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Prosseguindo, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar, de ofício, o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o mérito. No caso em apreço, o Recorrente Banco da Amazônia S/A interpôs tempestivamente a cópia do recurso de apelação (fls.462/477), mais precisamente no dia 12/08/2011 (último dia do prazo para a interposição deste), pelo que tinha cinco dias corridos, conforme o art. 2º da Lei 9.800 /1999, para apresentar a via original. Desse modo, o termo inicial para a apresentação dos originais operou-se em 17/08/2011, pois este deve iniciar no próximo dia subsequente ao termo final do prazo recursal, independente de ser sábado, domingo, feriado ou que não tenha havido expediente forense. No caso em tela o termo ad quem para a apresentação dos originais foi o dia 17/08/2011, todavia, os originais do recurso foram apresentados apenas no dia 18/08/2011 (fls.481/496), um dia após o término do prazo legal de 05 dias. Sobre o tema, o STJ já assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. EXTEMPORANEIDADE. (...) 3. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso. 4. É contínua a contagem do prazo recursal para a apresentação da petição original, não havendo falar em suspensão ou interrupção em virtude de o quinquídeo legal iniciar-se em sábado, domingo ou feriado. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL NÃO JUNTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece do agravo regimental se o original não for juntado aos autos no prazo de cinco dias assinalado pelo art. 2º da Lei n. 9.800 /1999. - É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias, a teor do disposto nos arts. 557 , § 1º , do CPC e 258 do RISTJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 30/06/2011) Desta forma, não tendo o Recorrente Banco da Amazônia S/A diligenciado para apresentar os originais do recurso de apelação dentro do prazo legal, o seu recurso não merece ser conhecido. Em relação ao recurso interposto por Pio Nunes, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo a analisar suas razões. No que refere à insurgência relativa à confirmação da tutela antecipada em sentença, sorte não lhe assiste. É que, com o provimento do pedido relativo à devolução do valor aplicado indevidamente pelo apelado, entendo a tutela antecipada foi confirmada implicitamente, pois sua concessão foi exatamente nesse sentido, senão vejamos: ¿(...) concedo a tutela antecipada para determinar ao Banco Amazônia S.A. a restituição imediata (48 hs.) ao autor do valor de R$-24.029,69 (vinte e quatro mil, vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), com os acréscimos legais (...)¿ (fls.53) A seu turno, na sentença consignou-se o seguinte: ¿Quanto ao mérito, narrou que realizou uma aplicação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o requerido aplicou, sem a sua anuência ou conhecimento, o capital que mantinha, em investimento junto ao Banco Santos S/A, o qual se encontra sob intervenção do Banco Central. Negando-se a restituir a quantia devida que totalizava R$-24.029,69 (vinte e quatro mil, vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Requerido a restituir ao Autor os valores depositados, assim como condeno ao pagamento de danos morais (...)¿ (fls. 431 e 434) Como se vê o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de devolução dos valores depositados, tal qual o fez ao conceder a tutela antecipada, pelo que tenho esta foi implicitamente confirmada em sentença. Sobre a confirmação implícita, vejamos como já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA DA TUTELA ANTECIPADA. RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO APENAS NO QUE CONCERNE À PARTE DA SENTENÇA QUE MANTEVE A ANTECIPATÓRIA (INTELIGÊNCIA DO ART. 520 , VII DO CPC ) E EM SEU DUPLO EFEITO NO RESTANTE. (2015.00116471-90, 142.200, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-01-12, Publicado em XXXXX-01-19) No corpo do julgado, assim se posicionou o ilustre Relator: ¿No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo Singular deferiu a tutela antecipada pretendida pelos Autores/Agravantes, determinando a imediata anulação da Portaria 999, de 14 de agosto de 2012, da lavra do Sr. Diretor de Administração da Secretaria de Estado da fazenda do Governo do Estado do Pará, cessando de imediato seus efeitos, retornando os Requerentes as localidades originárias (fls.41). Por ocasião da sentença, o Juízo de Piso assim decidiu: `Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 269 , I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para determinar ao Estado do Pará que anule a Portaria de remoção dos servidores, para que retornem as suas localidades de origem. Custas, como de lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo réu sucumbente.¿ (fls. 99v) Muito embora não conste expressamente a confirmação da Tutela Antecipada anteriormente deferida, acredito que houve a confirmação de seus efeitos de forma tácita¿. Desta forma, tendo sido a tutela antecipada confirmada implicitamente pela sentença, não há o que se reformar na decisão do Juízo de primeiro grau, neste ponto. Prosseguindo, no que diz respeito aos lucros cessantes, melhor sorte não lhe ampara. É que os lucros cessantes se caracterizam como danos materiais, os quais necessitam ser devidamente comprovados. Desta forma, ainda que o réu não tenha contestado especificamente esse pedido, deve o autor desincumbir-se do ônus imposto pelo art. 333 , I , do CPC/73 , não bastando tão somente alegar a ocorrência de prejuízo material. Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES REFERENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL QUE DEIXOU DE AUFERIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO MONTANTE TOMADO POR BASE UM PREJUÍZO IMAGINÁRIO OU HIPOTÉTICO. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A CONDENAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. EXCESSIVO ATRASO. MERO ABORRECIMENTO. DESCARACTERIZADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cabe à parte autora o ônus probatório da alegada perda suportada, caracterizadora de lucros cessantes; 2. Inexistindo elementos suficientes à identificação do alegado prejuízo suportado e sua quantificação, não há como prover a indenização a título de lucros cessantes; 3. Dano moral configurado diante da extensão do atraso e dos transtornos dele decorrentes, ensejando dever de indenizar de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato; 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (2018.01956395-53, 189.888, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-05-14, Publicado em XXXXX-05-16) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ? SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ? ART. 14 DO CPC - LUCROS CESSANTES ? NÃO COMPROVAÇÃO ? MERA EXPECTATIVA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO ? DANO MORAL ? NÃO COMPROVAÇÃO ? PESSOA JURÍDICA ? DANO NÃO PRESUMIDO ? NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À IMAGEM E CONSEQUENTE REPERCUSSÃO ? RECURSO - CONHECIDO E IMPROVIDO ? À UNANIMIDADE. (2019.05230250-77, 211.204, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-12-17, Publicado em XXXXX-01-07) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Quanto aos lucros cessantes, entendo que estes devem ser afastados, pois o autor, ora apelado, não trouxe efetivamente elementos que pudessem comprovar os lucros cessantes, já que para a configuração destes, é necessária a comprovação do valor que o requerente deixou de ganhar, em razão de um fato, não podendo ser fundados em hipóteses, suposições ou meras alegações. Neste contexto, vê-se que o autor não logrou êxito em demonstrá-los. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, mantendo-se no mais a sentença guerreada. (2016.02641757-77, 161.871, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-06-30, Publicado em XXXXX-07-05) Desta forma, não tendo o autor/apelante comprovado os lucros cessantes, correto o posicionamento do Juízo de primeiro grau em indeferi-los, não podendo seu recurso ser provido neste ponto. Finalmente, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao recorrente. É que, conforme relatado, estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que esse patamar não atende às regras de fixação previstas no art. 20 , § 3º , do CPC/73 , vigente à época (atual art. 85 , § 2º , do CPC/2015 ), tendo em vista que o feito tramitou porb0 05 anos até ser sentenciado, tendo o advogado do autor sido diligente durante esse período, atendo sempre aos chamados do Juízo. Desta forma, entendo que os honorários devam ser fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sobre o assunto, vejamos, exemplificativamente: DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PARAMETROS ESTABELECIDOS PELAS ALÍNEAS ?A?, ?B?, E ?C? DO § 3º, DO ART. 20 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese isso, o magistrado não pode deixar de levar em consideração as disposições contidas nas alíneas ?a?, ?b?, e ?c? desse parágrafo, cujos teores ditam que a fixação dos honorários deve levar em conta (1) o grau de zelo do profissional; (2) o lugar da prestação do serviço; e (3) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo despendido para o seu serviço. 2. Diante disso, observo que, não obstante o fim prematuro do processo (em virtude da desistência homologada), os patronos das requeridas chegaram a desenvolver a peça mais importante para a defesa, que é a contestação. 3. E essa peça defensiva foi elaborada com o zelo necessário que se espera de um profissional, tendo os procuradores, em quinze laudas, amparados em farta documentação,b1 rebatidos todos os argumentos lançados na petição inicial, a qual possui quartoze laudas e documentos que somam mais de cem páginas. 4. Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a defesa buscou refutar uma demanda que tinha por objetivo a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 82.039,87 (oitenta e dois mil e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). 5. Desse modo, considero justo razoável que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar superior ao estabelecido pela sentença guerreada. Nesse sentido, entendo que o valor de 4.100,00 (quatro mil e cem reais), o que equivaleria a cerca de 5% (cinco por cento) do valor da causa, atende com satisfação os parâmetros estabelecidos pelas alíneas ?a?, ?b?, e ?c? do § 3º, do art. 20 do CPC . 6. Recurso conhecido e provido. (2016.01167284-05, 157.563, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-03-28, Publicado em XXXXX-03-31) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. AUSEÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DOS AUTORES. TUTELA ANTECIPADA. MULTA.b2 INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DE DESCUMPRIMENTO. FIXADO, DE OFÍCIO, TETO MÁXIMO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 3º, do CPC . INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO CONSTANTE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. R$ 15.000,00. MANUTENÇÃO. (...) 4. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20 , § 3º , do CPC/73 .¿ ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Honorários alterados e fixados em 15% sobre o valor da condenação. (2019.03587157-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-09-04, Publicado em XXXXX-09-04) ASSIM, com fundamento no art. 932 , VIII , do CPC/2015 c/c art. 133, XII, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, apenas para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, mantendo integralmente os demais termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se osb3 autos ao juízo a quo. Belém/PA, 30 de novembro de 2020. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator