E M E N T A APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DETENTORA DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL, DIRETA E ONEROSA PARA OUTRA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de ação civil pública promovida em 30/10/2014 pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 1º , IV , da Lei 7.347 /85, pela qual se discute ilicitudes praticadas nos desdobramentos de outorga de radiodifusão concedida à pessoa jurídica de direito privado Rádio Vida FM Ltda. 2. Imputou-se aos réus Rádio Vida FM Ltda, Gedalva Lucena Silva Apolinário e Carlos Eugênio Apolinário (posteriormente sucedido pelo seu espólio) as práticas, apontadas como ilícitas, de (1) transferência de execução de outorga de radiodifusão sonora; (2) exploração de radiodifusão sonora em município não autorizado (Mogi das Cruzes); (3) aumento desautorizado de potência de emissão de ondas sonoras; (4) utilização indevida de Serviço Auxiliar e instalação de estúdio principal em local não previsto na outorga (São Paulo); (5) manutenção desautorizada de duas estações transmissoras. 3. Já aos corréus Comunidade Cristã Paz e Vida, Juanribe Pagliarin, Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano se atribuiu a conduta de ilegal recebimento de transferência da execução do serviço de radiodifusão sonora. 4. Requereu o MPF, assim, a condenação dos réus às sanções previstas nos arts. 6º , 19 e 20 da Lei 12.846 /2013, bem como à indenização pelo enriquecimento ilícito e por danos morais coletivos. Pleiteou, ainda, a condenação da União Federal a se abster de conceder aos corréus futuras outorgas para serviços de radiodifusão, bem como da ANATEL a elaborar e executar plano de fiscalização para análises in loco de todas as outorgas para serviços de telecomunicação concedidas no Estado de São Paulo. 5. A sentença, publicada em 07/02/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acolhendo os relativos à interrupção das operações de radiodifusão a partir de Mogi das Cruzes e São Paulo e de condenação no valor de R$ 20.880.000,00, referente ao montante do qual os réus se locupletaram pela transferência da outorga. 6. Todos os corréus apelaram, à exceção da União e da ANATEL. 7. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela União e pela ANATEL, porque não reiterados em contrarrazões (art. 523 , § 1º , do CPC/73 ). 8. Preliminar de incompetência da Subseção Judiciária de São Paulo, até então não suscitada em nenhuma oportunidade nos autos, sendo levantada pelos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MAXIMO e GISELE EMERENCIANO tão somente em sede de memoriais apresentados após a inclusão do feito em pauta para julgamento neste E. Tribunal. De toda a forma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no âmbito do microssistema das ações coletivas, o art. 93 da Lei 8078 /90 estabeleceu que, para as hipóteses em que os danos ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da Lei da Ação Civil Pública ; por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/AC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 01/07/2020; REsp. 1.101.057/MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/4/2011; REsp. 448.470/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/12/2009). No caso dos autos, as condutas lesivas indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL referem-se a desdobramentos de outorga de radiodifusão, cuja produção de danos abrange os municípios de São José dos Campos (origem da outorga), Mogi das Cruzes (indevida extrapolação da radiodifusão) e São Paulo (irregular instalação de estúdio principal), além de outras localidades que, em tese, poderiam sofrer as consequências lesivas de indevida retransmissão sonora, inclusive em potência desautorizada. Logo, diante de lesões potencialmente ocorridas em âmbito regional no Estado de São Paulo, se mostra acertado o ajuizamento desta ação civil pública no foro desta Capital, não havendo falar-se, assim, na alegada incompetência jurisdicional. Isso não fosse suficiente, a medida de busca e apreensão relacionada aos fatos ora sob exame, determinada no bojo do processo XXXXX-94.2014.403.6133 pela 1ª Vara de Mogi das Cruzes, em nada interfere na definição da competência territorial desta ação, uma vez que decorreu de Inquérito Policial cujos efeitos poderiam, no máximo, atrair prevenção para a propositura de ação penal, nos termos da legislação processual penal incidente, sem qualquer modificação das regras de competência supracitadas, e que são específicas à ação civil pública. 9. Preliminar de nulidade pela ausência de intimação para defesa prévia e de decisão de recebimento da exordial igualmente não suscitada em nenhuma oportunidade nos autos, sendo arguida somente em memoriais nesta instância, razão pela qual, em se tratando de nulidades relativas, estão fulminadas pela preclusão. Isso não bastasse, verifica-se que os corréus, ao apontarem tais supostas nulidades, o fizeram com amparo na Lei 8.429 /92 ( Lei de Improbidade Administrativa ), que em nada diz respeito à presente ação civil pública. Dessa forma, em se tratando de demanda regida pela Lei 7.347 ( Lei da Ação Civil Pública ), cujo procedimento remete ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (art. 19), improcede a alegação que deveria haver intimação para defesa prévia e decisão fundamentada acerca de recebimento da petição inicial. 10. Afasta-se a prejudicial de nulidade da sentença proferida no âmbito dos embargos declaratórios, uma vez que esse decisum, atrelado à verificação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 , enfrentou de forma adequada o conteúdo da lide, não se podendo confundir ausência de motivação com posicionamento contrário aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. 11. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, a bem ver, veiculam argumentação tendente a rechaçar a existência ou a responsabilidade sobre os atos ilícitos imputados pela parte autora e, portanto, por se referirem ao mérito, nele serão tratadas. 12. Quanto à apontada ilicitude na radiodifusão sonora a partir de Mogi das Cruzes e em potência não permitida, verifica-se que tal operação estava autorizada por tutela provisória concedida na Ação Ordinária XXXXX-44.2001.403.6100 , que permaneceu vigente até 18/12/2014, data do julgamento que negou provimento à apelação nela interposta. 13. Entretanto, tal constatação não interfere nas medidas constritivas e multas determinadas no bojo desta ação, uma vez que se referem a descumprimento, por parte desses apelantes, da decisão liminar proferida nestes autos pela qual determinada a interrupção das operações de radiodifusão subsequentes ao período acobertado pelo efeito suspensivo até então vigente na Ação Ordinária XXXXX- 44.2001.403.6100. 14. Acerca de ilegalidade na cessão e execução da outorga de serviço de radiodifusão, tem-se que a exploração do serviço de radiodifusão sonora é de competência da União, que pode concedê-la ao particular mediante processo licitatório, observado o preceito da complementariedade dos sistemas privado e público (art. 21, XII, a, art. 175 e 223 da CFR). 15. A corré Rádio Vida FM Ltda detinha outorga para a radiodifusão apenas no município de São José dos Campos, tendo, entretanto, cedido, sem permissão do Poder Concedente e de forma onerosa, a totalidade da execução desse serviço para a Comunidade Cristã Paz e Vida, mediante instrumentos particulares firmados nos anos de 2009 e 2013. 16. Esse proceder, decerto, revelou grave infringência e burla às normas constitucionais supracitadas, porquanto entregou a terceiro, desconhecido do Poder Concedente e que não participou de licitação, a totalidade da outorga, tendo os próprios instrumentos particulares de cessão onerosa disposto, expressamente, que o cessionário se responsabilizava integralmente pelo conteúdo e cumprimento das normas relativas a essa espécie de serviço público. 17. E nem sequer por normas infraconstitucionais é possível encontrar qualquer amparo às condutas desses corréus. 18. A Lei 4.117 /62 – Código Brasileiro de Telecomunicações , recepcionada pela Constituição Federal (ADI XXXXX/DF), prevê que a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo (art. 38, c). 19. O Decreto 52.795 /63, que aprova os regulamentos de radiodifusão, prescreve nos seus arts. 10 , caput, § 1º e 28 , § 10, b, que a outorga para execução dos serviços de radiodifusão será antecedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares, destinadas a garantir tratamento isonômico aos participantes, observando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, sendo a transferência da outorga condicionada a prévia autorização do Poder Executivo Federal, que observará, nesse caso, os requisitos previstos no art. 90 e 94 desse Decreto. 20. Assim que, diante do cenário demonstrado nos autos, em que uma outorga de radiodifusão foi onerosamente e integralmente transferida a terceiros sem autorização necessária e com escusa de responsabilidade, não há como se acolher a tese dos corréus segundo a qual inexistiria limites para a veiculação de produção independente ou normas reguladoras que obstassem a correspondente realização por terceiros. 21. Ademais, a alegação de que a referida cessão objetivou não propriamente a transferência do serviço público de radiodifusão, mas, sim, a cessão do tempo de programação, se mostra descabida, também, quando constatado o vultoso lucro obtido pela Rádio Vida FM Ltda e seus representantes com a operação, aproximadamente R$ 21.000.000,00. 22. A ilegalidade dessa cessão, por sinal, já fora perceptível quando do julgamento do Agravo de Instrumento pela qual mantida a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens dos corréus ( AI XXXXX-47.2015.4.03.0000 , p. em 12/07/2016). 23. Outrossim, também no âmbito administrativo tal ilicitude foi reconhecida, mediante o PA 53900.002821/2015, derivado de auto de infração lavrado pela ANATEL, e pelo qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações resolveu, ao final, aplicar à Rádio Vida FM Ltda a penalidade de suspensão, convertida em multa pecuniária em decorrência da inexistência de antecedentes. Isso não bastasse, este E. Tribunal, em recente precedente envolvendo situação semelhante à ora tratada, também considerou ilegítima a transferência direta e total de concessão de serviço de radiodifusão sem a anuência prévia do Poder Concedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv XXXXX-70.2015.4.03.6100 , Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita saraiva, p. 03/11/2020). 24. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, no tocante ao reconhecimento da ilegalidade e nulidade do negócio jurídico particular pela qual a Rádio Vida FM Ltda transferiu à Comunidade Cristã Paz e Vida a execução da outorga de serviços de radiodifusão. 25. No tocante à ilicitude na utilização de Serviço Auxiliar não autorizado e funcionamento do estúdio principal em local diferente do previsto na outorga, também não merece reparos a sentença, pois, com efeito, a prova coligida – mormente a constante em específico relatório elaborado pela ANATEL e averiguações realizadas mediante inquérito civil público - dão conta que a ré Rádio Vida FM Ltda, pela conduta consciente de seus representantes legais Gedalva Lucena Silva Apolinário e Carlos Alberto Eugênio Apolinário, instalaram estúdio principal em São Paulo, fora das condições previstas na outorga de radiodifusão concedida exclusivamente para o município de São José dos Campos, com infringência aos arts. 1º e 2º da Portaria 26/1996 do Ministério das Comunicações. 26. As conclusões extraídas dessas investigações, por sinal, são uníssonas ao afirmarem que a estrutura instalada nesta Capital pela outorgada possuía, de fato, características de estúdio principal, porque efetivamente gerava toda a programação difundida, não sendo possível, assim, acolher a defesa segundo a qual se tratava de mero centro de produção de programas. 27. No que tange ao pedido de invalidação da outorga de radiodifusão e encerramento das operações a partir de São José dos Campos e Mogi das Cruzes, outra vez correta a r. sentença, dado que a execução do serviço de radiodifusão a partir daquela cidade constitui o objeto da outorga concedida pelo Poder Executivo Federal à Rádio Vida FM Ltda. 28. Logo, se as ilegalidades dessa execução estão relacionadas a uma indevida expansão para outra localidade e/ou utilização de frequência sonora desautorizada, de rigor que se determine, no âmbito desta ação civil pública, a interrupção somente dessas extrapolações, sendo improcedente o pedido de cassação integral da outorga, sob pena de vulneração dos princípios da discricionariedade administrativa e separação dos poderes. 29. Anota-se, ademais, que conquanto o órgão ministerial de primeiro grau tenha insistido nesse requerimento nas razões de apelação, a D. Procuradoria Regional da República, em seu parecer, a ele não fez nenhuma menção, dando a entender que concordou com os fundamentos de rejeição expostos na sentença. 30. Descabido, ainda, o pedido de declaração de inidoneidade e impedimento de participação de novos procedimentos licitatórios e recebimento de novas outorgas de serviços de radiodifusão, pois a Rádio Vida FM Ltda já foi penalizada administrativamente pelo supracitado PA 53900.002821/2015, não competindo ao Poder Judiciário desconstituir as conclusões registradas nesse procedimento para, em substituição, impor pena administrativa mais grave. Jurisprudência. 31. A propósito da condenação a ressarcimento ao erário e às penas previstas na Lei 12.846 /2013, cabalmente demonstrada a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos instrumentos particulares que entabularam a cessão do serviço de radiodifusão, impõe-se aos envolvidos, em caráter solidário, o perdimento dos valores referentes à vantagem obtida pela infração, apurados em R$ 20.880.000,00 (julho de 2014), nos termos do art. 19 , I , da Lei 12.846 /2013 e dos artigos 186 e 927 , do Código Civil . 32. Nessa esteira, não há falar-se violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o referido valor representa o benefício obtido pelo ilícito. 33. Quanto à apelação do MPF, com efeito, presentes as infrações ao ordenamento jurídico, com alto grau de reprovabilidade e transborde aos lindes do individualismo, impõe-se a condenação dos envolvidos, também, em danos extrapatrimoniais, os quais, considerados os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o alto valor já destinado à reparação do ilícito (R$ 20.880.000,00, referente a julho de 2014), ficam arbitrados em R$ 20.000,00, que serão suportados de forma solidária. Precedente desta E. Corte Regional. 34. No que diz respeito à responsabilidade dos corréus pelas supracitadas condenações, não há dúvidas acerca das condutas da Rádio Vida FM Ltda e seus representantes legais, com poderes de decisão, Gedalva Lucena Silva Apolinario e Carlos Alberto Eugenio Apolinario (hoje sucedido pelo seu espólio), bem como da Comunidade Cristã Paz e Vida e seu representante Juanribe Pagliarin, que jamais negaram propriamente a respectiva participação nos fatos, mormente na transferência da outorga ora considerada ilícita. 35. Todavia, Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano, que desde o início negaram qualquer participação nos atos, não assinaram os instrumentos particulares de cessão da outorga (id. XXXXX, p. 99), não constam e não são citadas nos demais documentos relevantes anexados aos autos. O MPF, instado no curso da instrução a justificar a inclusão dessas corrés no polo passivo, se limitou a juntar extratos de pesquisa interna (id. XXXXX, p. 49 e 46) que noticiam tão somente que elas seriam administradoras da Comunidade Cristã Paz e Vida desde 2006, sem, contudo, prestar maiores esclarecimentos sobre a correspondente participação nos fatos tratados nesta ação civil pública. 36. Dessa forma, havendo dúvida razoável, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para que julgados improcedentes os pedidos em relação a Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano. 37. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela União e pela ANATEL; 38. Matéria preliminar rejeitada. 38. Dá-se parcial provimento às apelações de Rádio Vida FM Ltda. e seus representantes, para que julgados improcedentes os pedidos de interrupção das operações de radiodifusão a partir do município de Mogi das Cruzes, unicamente no que se refere ao período anterior a 18/12/2014, mantidas, ademais, todas as condenações registradas nos itens “2” e “3” do dispositivo da r. sentença; 39. Dá-se parcial provimento à apelação de Comunidade Cristã Paz e Vida e seus representantes, tão somente para que julgados improcedentes os pedidos iniciais em relação a Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano; 40. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação do MPF, para que arbitrados danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00, devidos solidariamente pelos corréus Rádio Vida FM Ltda, Gedalva Lucena Silva Apolinario, Carlos Alberto Eugenio Apolinario (espólio), Comunidade Cristã Paz e Vida e Juanribe Pagliarin, a serem destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347 /85), aplicando-se, quanto aos juros moratórios, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, considerado o evento danoso em julho de 2014; 41. Prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente XXXXX-83.2020.4.03.0000 . 42. Incabível a fixação de custas, despesas processuais e verba honorária (art. 18 da Lei 7.347 /85).