Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-36.2020.8.17.2620 COMARCA DE ORIGEM: Floresta - Vara Única. APELANTE: Maria das Graças Alves Feitosa APELADO: Companhia Energética de Pernambuco – CELPE. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS NO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). CONSTATAÇÃO. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. ACUSAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA SEM PROVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) OBSERVÂNCIA DOS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inadmissível a cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da concessionária, ato que contraria os requisitos impostos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para realização de perícia no medidor, devendo ser desconstituído o débito apurado. 2. A Concessionária deve comprovar que o consumidor tenha sido comunicado do local e da hora da realização da perícia técnica por órgão oficial para acompanhamento dos trabalhos de inspeção no medidor, com a finalidade de manter a lisura do procedimento, em observância das Resoluções Normativas da Aneel. 3. A inspeção realizada pela Concessionária de Energia Elétrica feita de forma unilateral, a qual inseriu afirmações inverídicas no documento (TOI) para apontar irregularidade no medidor, deve ser rejeitada, ante a ausência de imparcialidade do procedimento adotado. 4. A acusação de furto de energia sem apresentar provas nesse sentido, é passível de indenização por danos morais. 5 – O valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se adequado ao caso e opera-se proporcionalmente ao porte econômico das partes, ao grau de culpa, a extensão e a intensidade do dano. 6 - Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de desconstituir todo o débito decorrente da inspeção nº 1860590, bem como determinar que a Celpe se abstenha de cortar o fornecimento de energia da residência da autora, baseando-se no débito ora desconstituído e, por fim, condenar a empresa Ré em indenizar a Autora por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros e correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir do arbitramento, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator LM