Procedimentos de Investigação em Jurisprudência

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  • TJ-PA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188140006 Ananindeua - PA

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    03/09/2021 Número: XXXXX-78.2018.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 2a Vara de Família de Ananindeua Última distribuição : 06/06/2018 Valor da causa: R$ 2.640,00 Assuntos: Investigação... Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas... Nos termos da SÚMULA 277 /STJ, ressalte-se que, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos serão devidos a partir da citação

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  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 CAMAQUÃ

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    ["HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. AUDIÊNCIA DE ACAREAÇÃO DESIGNADA EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO. VEDAÇÃO DE CONDUÇÃO COERCITIVA. LIMINAR CONCEDIDA E TORNADA DEFINITIVA. 1. A condução coercitiva para fins de interrogatório não foi recepcionada pela Constituição Federal , nos termos decididos nos autos das ADPF's 395 e 444. Conclusão que decorre da garantia constitucional do nemo tenetur se detegere, que assegura que todo acusado de um delito possa se negar a fazer qualquer declaração sobre o fato imputado, bem como impede que tal ausência de declaração seja considerada confissão e, mais, que isso seja considerado como argumento acusatório. 2. Hipótese em que o investigado foi intimado para acareação em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, postulando salvo-conduto para não comparecimento ao ato e que não seja conduzido coercitivamente. Posterior remessa do PIC para a Delegacia que não torna prejudicado o pedido. 3. Liminar concedida e tornada definitiva. ORDEM CONCEDIDA.(Habeas Corpus Criminal, Nº XXXXX20228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-01-2023)"]

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215060171

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. SIGILO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O inquérito civil é o procedimento de investigação preliminar de que se vale o Ministério Público para colher provas necessárias a embasar as atuações a seu cargo, entre elas, eventual ação civil pública. Possui, portanto, natureza inquisitorial e investigatória, dispensando a observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-52.2021.5.06.0171 , Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano , Data de julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/03/2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90062746001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE TODA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MP. ANULAÇÃO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. O conjunto probatório pré-processual que originou os presentes autos fora colhido através de procedimento investigatório presidido e conduzido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não observou os parâmetros autorizativos determinados na decisão proferida pelo STF no RE XXXXX/MG , com repercussão geral, sendo, portanto, nula a investigação. A nulidade absoluta é de ordem pública e deve ser decidida a qualquer tempo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DAR CAUSA A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, cabível apenas "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Inicial acusatória que descreve fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que o agravante, durante declaração prestada no bojo de Procedimento Investigatório Criminal, com vontade livre e consciente, teria dado causa à instauração de procedimento investigativo contra policial militar, imputando-lhe falsamente a prática de crime. 3. Não podem ser alvo de apreciação na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, as alegações de que o acusado não deu causa à instauração de qualquer procedimento em desfavor do policial, de que tem convicção de que disse a verdade em seu depoimento, e de ausência de dolo em ver alguém investigado ou processado. Todas essas questões deverão ser elucidadas no decorrer da instrução criminal, quando todos os elementos de prova (incluindo a gravação citada pelo recorrente e por ele registrada) serão submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O núcleo do tipo disposto no art. 339 do Código Penal é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, situação que foi devidamente narrada na exordial acusatória. 5. Depoimento prestado perante o Ministério Público nos autos de Procedimento Investigatório Criminal que se apresenta apto para a deflagração da ação penal contra o recorrente. 6. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) tem natureza equivalente ao inquérito policial e é revestido de validade e legitimidade jurídica, destinando-se à investigação preliminar criminal, tal como o inquérito policial. Dentro desse contexto, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta ou analogia in malam partem. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 8. Agravo regimental desprovido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060171

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. SIGILO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O inquérito civil é o procedimento de investigação preliminar de que se vale o Ministério Público para colher provas necessárias a embasar as atuações a seu cargo, entre elas, eventual ação civil pública. Possui, portanto, natureza inquisitorial e investigatória, dispensando a observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-52.2021.5.06.0171, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/03/2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC . 2. TRANCAMENTO DO PIC. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 18 DO CPP . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ARQUIVAMENTO DO IP. MANUTENÇÃO DO PIC. EVITAMENTO DE BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CPP . 5. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESQUALIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE "OUTRAS PROVAS COLHIDAS". 6. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC , uma vez que o pedido do recorrente se mostra contrário à jurisprudência dominante acerca da matéria. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito ou do procedimento investigatório criminal, somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a alegada não observância do art. 18 do CPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que denota a existência de supressão de instância. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna . 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o arquivamento do inquérito não ocorreu "por falta de base para a denúncia", mas apenas para evitar bis in idem, uma vez que havia sido instaurado Procedimento Investigatório Criminal para apuração dos mesmos fatos. Nesse contexto, não há se falar em não observância ao art. 18 do Código de Processo Penal , porquanto o arquivamento não ocorreu com fundamento no mencionado dispositivo legal. 5. Não se verifica a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações, porquanto não é possível desqualificar, de plano, o depoimento prestado por Venilton Pacheco. Ademais, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "não se trata do único elemento que sustenta a investigação, que se baseia em outras provas colhidas". Nesse contexto, revela-se prematuro o trancamento do procedimento investigatório criminal. 6. Não se observa letargia no procedimento investigatório nem ineficiência estatal, não estando caracterizado, a meu ver, o constrangimento ilegal apontado. Com efeito, a demora nas investigações está devidamente justificada, notadamente em razão da necessidade de diligências complexas. Tem-se, assim, que o procedimento investigatório criminal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante que revele indevido excesso de prazo. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-15.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. FASE XIV - RAMO DE SUPERMERCADOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SERVIDOR NA FUNÇÃO DE CHEFE DO SETOR DE MINERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a presença de mínima dúvida sobre a ação ou omissão do agente para permitir a investigação da conduta ímproba. 2. O § 8º do art. 17 da LIA informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."3. A Colaboração premiada, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras mínimas provas em sintonia com a delação, não vale para o fim de recebimento da inicial. RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020)

  • STM - Habeas Corpus: HC XXXXX20187000000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR DELAÇÃO ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR. APARENTE VEROSSIMILHANÇA DA NOTÍCIA APÓCRIFA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEFEITO INSANÁVEL. INSUFICIÊNCIA PARA NULIFICAR O INQUÉRITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". INSTAURAÇÃO DE IPM CALCADA EM JUSTA CAUSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A deflagração da persecução penal pode basear-se na denominada "denúncia anônima", desde que a notícia seja dotada de verossimilhança, sendo alvo de confirmação preliminar dos fatos, em diligência de averiguação. 2. As supostas irregularidades em procedimento apuratório, dada a sua natureza informativa, fruto de investigações inerentes à fase pré-processual, não constituem, em essência, defeitos insanáveis. Ademais, isoladamente, sequer têm o condão de contaminar o Processo pendente de instauração, tampouco de nulificá-lo, mormente quando mantido incólume o lastro probatório relativo à materialidade e à autoria. 3. A configuração da justa causa para a instauração de Inquérito deve ancorar-se na necessidade de investigação sobre fatos presumivelmente delituosos, cuja materialidade exige detalhada coleta de indícios, mediante diligências apuratórias. Funcionalmente, o exercício de tal prerrogativa legítima recai sobre as instituições dotadas de Poder de Polícia. Nessas circunstâncias, inexistirá situação configuradora de injusta ofensa ao seu "status libertatis", quando os atos formais, destinados à apuração de conduta, supostamente revestida de tipicidade penal, foram instituídos com regularidade. 4. A pesquisa da verdade real, em sede de inquérito, quando conduzida de modo legítimo e compatível com o regime jurídico-constitucional das liberdades públicas, não perfaz dano irreparável aos direitos do indiciado, tampouco excesso de poder ou constrangimento ilegal. Precedente do STF. 5. Ordem de HC denegada. Decisão unânime.

  • TJ-PA - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) XXXXX20188140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº XXXXX-97.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) COMARCA: BELÉM/PA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE JUSTIÇA HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA) REQUERIDO: TIAGO ARRUDA DA PONTE LOPES SUPERVISOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Vistos, etc., O Ministério Público Estadual, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, requer autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, em face de Tiago Arruda da Ponte Lopes, Promotor de Justiça Estadual Substituto, lotado na região Administrativa Nordeste III, município de Tomé-Açú, visando apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial nº 82/2017.001020-4. Segundo consta no ofício nº 010/2018/MP 10ª P.J.C., encaminhado à Presidência desta e. Corte de Justiça, já foi instaurado, junto à 10ª Procuradoria de Justiça, Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que visa apurar, de acordo com o Boletim de ocorrência juntado, possível cometimento de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 , da Lei nº 9.503 /97), por parte do Promotor de Justiça Substituto Tiago Arruda da Ponte Lopes. O Órgão do Ministério Público, ao final da comunicação, requereu, para a Presidência desta e. Corte, a nomeação de Desembargador para supervisionar o presente Procedimento Investigatório. É o relatório. Decido. No caso sob exame, o Promotor de Justiça Tiago Arruda da Ponte Lopes detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida, de modo que os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem ser registrados perante este e. Tribunal de Justiça (art. 29 , X , da CF ), isso significa dizer que as investigações criminais contra Promotores de Justiça não necessitam de autorização deste Desembargador-Supervisor, mas necessitam ser comunicadas para supervisão jurisdicional, de modo a garantir o controle do cumprimento das condicionantes estabelecidas no RE nº 593727/MG e evitar arguição de nulidades em eventual processo judicial. Essa providência se ajusta em rosca fina ao processo contraditório, servindo o Desembargador-Supervisor como juiz de garantia, uma vez que, como disposto no art. 116 do RITJPA, não poderá funcionar como Relator de futura Ação Penal proposta pelo MP com base no lastro investigatório resultante da supervisão. Nestes termos, registro a coerência da instauração de procedimento investigatório criminal para a apuração de suposta conduta delituosa praticada por Tiago Arruda da Ponte Lopes, devendo ser observado, em todo o interregno investigativo, os parâmetros já fixados pelo STF na tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593727/MG . À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de setembro de 2018. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Supervisor-Relator

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