Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-15.2019.8.16.0000 PR XXXXX-15.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Nilson Mizuta
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. FASE XIV - RAMO DE SUPERMERCADOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SERVIDOR NA FUNÇÃO DE CHEFE DO SETOR DE MINERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL.

1. Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a presença de mínima dúvida sobre a ação ou omissão do agente para permitir a investigação da conduta ímproba.
2. O § 8º do art. 17 da LIA informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."3. A Colaboração premiada, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras mínimas provas em sintonia com a delação, não vale para o fim de recebimento da inicial. RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-15.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-15.2019.8.16.0000 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Agravante (s): Marcos Luis Ferreira Arrabaça Agravado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Nilson Mizuta AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. FASE XIV - RAMO DE SUPERMERCADOS.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SERVIDOR NA FUNÇÃO DE CHEFE DO SETOR DE MINERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a presença de mínima dúvida sobre a ação ou omissão do agente para permitir a investigação da conduta ímproba. 2. O § 8º do art. 17 da LIA informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." 3. A Colaboração premiada, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras mínimas provas em sintonia com a delação, não vale para o fim de recebimento da inicial. RECURSO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-12.2019.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são: agravante MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e interessados ADELINO FAVORETO JUNIOR E OUTROS. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porMarcos Luis Ferreira Arrabaça contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Dr. Emil T. Gonçalves, que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativaa quo referente à Operação Publicano - FASE XIV - RAMO DE SUPERMERCAOS, instaurada em razão das práticas de atos ímprobos ocorrido no âmbito da receita Estadual (mov. 218.1). Sustenta o agravante a ausência de elementos mínimos que apontem qualquer comportamento ímprobo. Relata que a única referência ao seu nome é a de que faria parte da estrutura hierárquica da Receita Estadual e, neste passo, receberia parcela da propina, porém sem qualquer elemento de corroboração, baseado apenas no depoimento do colaborar Luiz Antônio. Aduz, não há, pois, como se admitir o processamento do feito contra a pessoa do agravante, pautada exclusivamente em indícios ou meios de obtenção de prova, como a delação premiada (indireta, por ouvir dizer de terceiros), sem que se sustente por nenhum outro material probatório. Mais grave é a situação jurídica quando o meio de prova (delação) foi revogado em decorrência da reconhecida falsidade de seu conteúdo. Nenhum dos empresários, em tese, envolvidos nos fatos de corrupção apontados como ímprobos cita o nome do agravante. Trata-se de acusação que tem como único fundamento o cargo ocupado pelo agravante na estrutura da Receita Estadual do Paraná. Relata ter sido absolvido na esfera criminal pelo delito de integra organização criminoso, a existência de julgado desta Corte favorável à sua pretensão recursal, bem como as recentes decisões do STF rejeitando as denúncias criminais oferecidas apenas com base em indícios de colaboração premiada (Inq. 3.993/DF, 4074/DF). Questiona os requisitos da colaboração prestadas pelos delatores Luiz Antônio e Rosângela Semprebom. Cita o HC nº 151.605 do STF no qual o Min. Gilmar Mendes determinou a suspensão da investigação da Operação Público movida em face do Governador por entender que se fundava exclusivamente na temerária delação de Luiz Antonio de Souza. Destaca o princípio da presunção da inocência, pois o delator jamais testemunhou presencialmente qualquer ilícito possivelmente praticado pelo agravante, não passando sua palavra de declaração indireta. Os únicos elementos carreados aos autos são os comandos de trabalho fiscal realizados nas empresas (CAFs e OS), o que demonstra apenas a realização de fiscalização por parte da Receita Estadual, não podendo configurar nenhuma espécie de ilícito. Concluiu pela impossibilidade do recebimento de tão grave peça inicial acusatória pautada, exclusivamente, em delações. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para afastar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. Não houve formulação de pedido de concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 7.1). Em contrarrazões o Ministério Público manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1). A Procuradoria-Geral de justiça manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1). Foi convertido o julgamento em diligência para apresentação de documentos pelo agravante (mov. 18.1), o que foi cumprido (mov. 33.1). Sobre os documentos juntados manifestaram a Procuradoria-Geral de Justiça e o Ministério Público de primeira instância reiterando o não provimento do recurso (movs. 61.1 e 90.1). VOTO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão em que o MM Juiz recebeu a iniciala quo em face de Marcos Luís Ferreira Arrabaça, réu na ação civil por ato de improbidade administrativa decorrente da denominada Operação Publicano, , , autos nºFase XIV RAMO SUPERMERCADOS XXXXX-34.2017.8.16.0014 (mov. 218.1). O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública com objetivo de apurar a promoção, constituição e integração do réu Marcos Luís Ferreira Arrabaça em organização criminosa, ocorrida no âmbito da 8ª Delegacia da Receita Estadual, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, em especial contra a Administração Pública (arts. e 11, ambos da Lei nº 8.429/92) envolvendo um grupo pontual de empresas do .OS, Fase XIVRAMO DE SUPERMERCAD A descreve que a cúpula da organização criminosa era formada por diversos cargos da Receitainicial Estadual, dentre eles, aquele ocupado pelo agravante“(...) 8. Chefe do Setor de Mineração de Dados: cargo ocupado pelo requerido no período de 20/08/2013 a 10/06/2015”MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (p. 18 da inicial). A narrativa do Ministério Público descreve o envolvimento do agravante no fato 3, envolvendo a empresa DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., de Adelino Favoreto Júnior, como peça na articulação das ilicitudes apuradas. Afirma que Marcos Luís Ferreira Arrabaça aceitou, em razão do cargo ocupado, promessa de vantagem pecuniária indevida, realizada a título de propina, como contrapartida para que deixassem de lançar os tributos devidos pela empresa, por isso tem sua conduta envolvida no fato 03, nos seguintes termos: “(...) III.II – FATO 3 – DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA NOVALOR DE R$ 300.000,00. EFETIVO RECEBIMENTO DEPROPINA NO VALOR DE R$ 300.000,00. De 02 de abril de 2013 e 02 de dezembro de XXXXX, a empresa DIALLIDISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA22, localizada na Avenida Sargento Maurício Agostinho Pereira, nº 290, nesta cidade de Londrina/PR, de propriedade do empresário ADELINO FAVORETO JÚNIOR, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, HELIO HISASHI OBARA, JOSÉ APARECIDOVALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA,MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual decidiram cooptar mencionados empresário e contador para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, restou incumbido ao requerido LUIZ ANTÔNIODE SOUZA a abordagem do empresário ADELINO FAVORETO JÚNIOR, bem como do seu contador, MARCELO DE CASTRO LUZ, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pelo encerramento da fiscalização iniciada na empresa DIALLIDISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, bem como para anão autuação fiscal da citada empresa, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo dever funcional. Assim, no segundo semestre do ano de 2013, na sede da empresa DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, o requerido LUIZ ANTÔNIO DESOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário ADELINO FAVORETO JÚNIOR e ao seu contador MARCELO DECASTRO LUZ, para si e todo o grupo de auditores fiscais, em razão dos cargos por estes ocupados23, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de propina, para que procedesse o encerramento da fiscalização iniciada, bem como a não autuação fiscal da referida empresa, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo dever funcional. Essa solicitação de vantagem indevida foi atendida pelos requeridos ADELINO FAVORETO JÚNIOR e MARCELO DE CASTRO LUZ, que prometeram e entregaram a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em três parcelas, sendo a última parcela entregue no mês de novembro de 2013, na sede da empresa DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. foram lançados apenas parcialmente pela fiscal ROSÂNGELA DE SOUZASEMPREBOM, no valor de R$ 21.174,11 (vinte e um mil e cento e setenta e quatro reais e onze centavos). Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM providenciaram a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo) e ANAPAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), ANTÔNIOCARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional),CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e HELIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR e, posteriormente, Inspetor Regional de Fiscalização), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), MARCOS LUÍS e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRAFERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados) DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização).”. Segundo a inicial, imputa-se o recebimento desses valores indevidos a todos os servidores que ocuparam o cargo de auditor fiscal, nesse período, como beneficiados com a divisão das propinas. No caso específico do agravante, porque ocupou o cargo de Chefe do Setor de Mineração de Dados, no período de no período de .20/08/2013 a 10/06/2015 Também segundo a inicial, o autor descreveu, individualmente, as condutas ímprobas atribuídas a MARCOS :LUÍS FERREIRA ARRABAÇA “Por fim, os requeridos ANTÔNIO CARLOS LOVATO, CLÓVISAGENOR ROGGÊ, GILBERTO DELLA COLETA, HÉLIO HISASHI OBARA, JAIMEKIOCHI NAKANO, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ LUIZFAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR,MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO promoveram, constituíram e integraram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, que tinha o objetivo comum de obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial, por meio de acordos de corrupção com grandes empresários49 sujeitos à fiscalização tributária da 8a Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina. Conforme já descrito, considerando os períodos em que ocorreram alternâncias nos cargos da cúpula da organização criminosa, os elementos obtidos durante as investigações revelaram que, durante os fatos descritos nesta ação civil pública (atos de corrupção envolvendo empresas do ramo de supermercados), os seguintes cargos foram ocupados pelos requeridos diretamente vinculados à organização criminosa: Nos pedidos o Ministério Público Estadual requereu: “g.5) a procedência dos pedidos, para condenar os requeridos CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, HÉLIO HISASHI OBARA, JOSÉ APARECIDOVALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCOS LUÍSFERREIRA ARRABAÇA à perda do valor de R$ 379.968,71 (trezentos e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), pago pela empresa DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Capítulo III – Fato3),acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, além das demais sanções previstas no art. 12, inciso I e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. , caput, inciso V, e art. 11, caput, incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/92;;”. Na decisão agravada de mov. 218.1, o MM Juiz recebeu a inicial por justa causa em relação a Marcosa quo, Luís Ferreira Arrabaça, assim fundamentada: “Salvo melhor juízo, também não merece acolhimento a tese de falta de justa causa aventada pelos réus CLÓVIS AGENOR ROGGE e LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (mov. 91), pelo réu JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (mov. 95), pelo réu GILBERTO DELLA COLETTA (mov. 150), pelo réu MARCOS LUÍS FERREIRA . A participação deles nos atos de improbidade narrados na petição inicial está respaldadaARRABAÇA (mov. 182.1) em suficientes indícios, presente, portanto, a justa causa para a ação, consistentes principalmente nas declarações do auditor fiscal Luiz Antônio de Souza13, em 07/05/2015 (DOCs.02.1a 02.3–Divisão da propina; movs. 1.13a 1.16destes autos), nas declarações de Rosângela de Souza Semprebom (DOC 02.4, mov. 1.17), de Wesley Flavio Vallim (mov. 1.34), de Cristiano Aparecido Teodoro (mov. 1.35), e outras a partir do mov. 1.34 destes autos. Em que pese tenham tentado desconstituir a credibilidade das declarações de réus que celebraram colaboração premiada, não é possível, nesta etapa do processo, dirimir a respeito, e a suposta ilegalidade da “transação” celebrada com o Ministério Público na colaboração premiada, porque envolveria direitos indisponíveis, somente é passível de apreciação nos autos do processo em que foi homologada a colaboração premiada e, além disso, para tanto não têm legitimidade terceiros. (...) Nem mesmo a absolvição dos réus GILBERTO DELLA COLETTA, MARCOS FERREIRA ARRABAÇA e HÉLIO HISASHI OBARA na seara criminal, pelos mesmos fatos, pode afastar a justa causa para a ação ou respaldar a tese de inexistência do ato de improbidade ou de que tais réus dele não tenham participado. Isso, porque a absolvição, perante a 3ª Vara Criminal (autos XXXXX-37.2015.8.16.0014) 14, se deu por insuficiência de provas, o que não acarreta efeito de coisa julgada nas instâncias cível e administrativa. (...) Ao contrário do alegado por réus como MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (mov. 182), GILBERTO DELLA COLETTA (mov. 150), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (mov. 95), nesta fase do processo de ação de improbidade administrativao princípio da presunção de inocência não sofre qualquer mácula, pois a decisão a que se refere o § 8º, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 não resulta em condenação do réu e, também por essa razão, não há qualquer inconstitucionalidade na incidência do princípio “in dubio pro societate” nesta fase do processo. (...)”. Note-se, todavia, não há elementos probatórios mínimos nos autos para sustentar a presença de justa causa no recebimento da inicial de improbidade administrativa em face do agravante. Nos autos nº XXXXX-37.2015.8.16.0014, o Juízo da 3ª Vara Criminal, em relação ao agravante, foi produzida a seguinte prova testemunhal: “A testemunha Juarez Almeida, de Jesus, arrolada pela Defesa de MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, admitiu ser possível a abertura e inscrição de empresas no cadastro de contribuintes pelo site da Receita Estadual, sendo desnecessário o contato com funcionários em tal procedimento. Indagada, explicou ser uma “empresa fria” criada para dar prejuízos a terceiros. Para auxiliar na sua identificação, o sistema CISCON permitia monitorá-las, notadamente a emissão de notas fiscais, cujo desenvolvimento foi feito pelo réu ARRABAÇA (p. 645 – sentença – mov. 7.892). “A testemunha Marcos Freitas Estela, arrolada pela Defesa dos acusados GILBERTO FAVATO, HOFFMANN e ARRABAÇA, declarou ser auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná desde 1994, exercendo a função de “apoio técnico” quando FAVATO era Inspetor Regional de Fiscalização na região de Maringá (PR). Prestou informações abonatórias sobre ele. Ignora a existência de uma organização criminosa no âmbito da Receita Estadual do Paraná. Nunca foi pressionada pelos seus superiores hierárquicos para praticar atos ilícitos. (...) Mencionou também a possibilidade de inscrição de empresas por simples requerimento na internet, sem a intervenção de fiscais. Por fim, prestou informações abonatórias à conduta dos acusados MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN”(p. 647/648 - sentença - mov. 7.893). “A testemunha Sérgio Augusto Martins Lebre, arrolada pela Defesa do acusado HÉLIO OBARA, declarou ser auditor fiscal e prestou informações abonatórias a este, abonando também a conduta do réu JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO, informando que este nunca interferiu em sua atuação profissional, conquanto ocupasse cargo com superioridade hierárquica. Igualmente, abonou a conduta do acusado ARRABAÇA, explicando alguns dos projetos desenvolvidos para solucionar problemas operacionais da Receita Estadual” (p. 653/654 – mov. 7.893). A testemunha Sivoney Aparecida Dahla de Almeida, afirmou “trabalhar na coordenação de assuntos econômicos da Receita Estadual do Paraná, com o sistema de fundo de participação de municípios. Segundo relatou, a partir da Norma de Procedimento Fiscal 9/2015, passou-se a exigir a discriminação dos créditos lançados no campo 63 das GIAs de ICMS pelos contribuintes, porquanto, até então, eram informados apenas os valores lançados. Nos grupos de estudo para a implantação de tal sistemática, também participou o réu ARRABAÇA, sempre favorável ao detalhamento dos créditos” (p. 654 - mov. 7.893). A testemunha Zaqueu Coelho Barbosa, auditora fiscal, prestou informações abonatórias em relação ao agravante, afirmando “que atualmente o procedimento de abertura e baixa das empresas é feito pelos próprios contadores, sem intervenção de auditores da Receita Estadual. Explicou outras questões técnicas concernentes a escriturações fiscais digitais, empresas frias, operações para identificação destas, etc. No entanto, nada esclareceu acerca dos fatos da inicial” (p. 656 - mov. 7.893). Nenhuma das testemunhas ouvidas perante o juízo criminal relatou algo desabonador ao agravante, nem corroborou com as alegações da inicial. Ademais, a suposta conduta do agravante foi definida por fazer parte de uma organização criminosa e atuar como Chefe do Setor de Mineração de Dados, no período de no período .de 20/08/2013 a 10/06/2015 Da análise dos trechos dos depoimentos colhidos no Juízo Criminal, observe-se que o agravante não foi citado como autor ou partícipe em nenhum dos pretensos delitos descritos pelo Ministério Público. A decisão baseou-se apenas na delação premiada de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, sem apresentar outras provas a corroborar a conduta supostamente ilícita de Marcos Luís Ferreira Arrabaça. Luiz Antônio de Souza, perante o Ministério Público Estadual, declarou: “(...) que reafirma que os quatro ocupantes desses cargos em Curitiba (Diretor-Geral da Receita. Inspetor-Geral de Fiscalização, Chefe de Fiscalização de empresas, e Marcos Luís Ferreira Arrabaça, responsável pela mineração de dados), receberam dinheiro de propina que chegava na IGF; que o Inspetor-Geral faz a divisão diretamente com o Diretor Geral. Do que chega para a IGF. Márcio Albuquerque afirmava ao declarante que repassava o (fl. 6, mov.dinheiro de propina para várias pessoas e no final, o que sobrava, ele dividia com o Diretor” 1.13). No depoimento do colaborador, a única referência ao nome do agravante é quando registra a estrutura hierárquica da Receita Estadual, alegando que receberia parcela da propina, sem apresentar, contudo, qualquer documento ou outro elemento para corroborar com os fatos. E não se trata sequer de um conhecimento direto do delator, mas algo que afirma ter ouvido dizer (mov. 1.13, dos autos). Nos depoimentos de Adelino Favoreto Júnior, proprietário da empresa Dialli Distribuidora de Alimentos Ltda., , não há qualquer referência ao nome do agravante, mase do contador da empresa Marcelo Luz apenas do auditor Luiz Antonio de Souza [ ] (movs. 1.92 e 1.93).delator Merece registro que, os fatos imputados ao agravante são os mesmos dos autos sob nº 0021345-7.2015.8.16.0014, somente as empresas são diferentes, em que o envolvimento do agravante, Marcos Luís Ferreira Arrabaça, decorre do cargo ocupado naquela época. O agravante, naquela ação, foi absolvido: “De outro giro, no respeitante aos corréus GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HÉLIO HISASHI OBARA, vislumbro não haver provas suficientes de que perpetraram o fato criminoso em análise, de modo que suas negativas não foram devidamente contrastadas, sendo possível, por conseguinte, que não tenham integrado tal organização criminosa. Consoante acima fundamentado, malgrado haja provas de que havia o repasse de parte da propina aos integrantes de parte da cúpula da Receita em Curitiba, não há elementos suficientes a comprovar a divisão da propina recebida pelo inspetor-geral de fiscalização, que se mostrou nos autos, com os corréus GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HÉLIO HISASHI OBARA (...) Por outro lado, quanto aos réus DALTON LÁZARO SOARES, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA, considerando a absolvição deles quanto ao crime de organização criminosa, por corolário lógico, devem também ser absolvidos dos seguintes fatos delituosos a eles imputados (...) 4) MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA: fatos 11, 13, 20, 27, 44, 47, 49, 51, 52, 55 e 58” (p. 1.001/1.025/1.026 sentença criminal – mov. 7.892). É certo que Marcos Luís Ferreira Arrabaça foi absolvido no Juízo Criminal, naqueles autos, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal. Tal fato não vincula o juízo cível e a rejeição da inicial de improbidade, porque a absolvição somente ocorreria se comprovada a ausência do fato ilícito ou a autoria. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em “CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (STF – RE nº 976566/PA – Relator Ministro Alexandre de Morais – DJE 26.9.2019). Destaque-se, entretanto, que a sentença criminal apurou que a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, não comprova o envolvimento de MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA nos crimes de corrupção, não ficou demonstrado que o agravante participou ou se beneficiou dos fatos alegados pelo autor, recebimento de propinas, ou mesmo que integrou a organização criminosa, tal qual alegado na inicial. Na inicial, ademais, a suposta conduta do agravante foi definida por fazer parte de uma organização criminosa e atuar como Chefe do Setor de Mineração de Dados, no período de no .período de 20/08/2013 a 10/06/2015 O agravante não foi citado como autor ou partícipe em nenhum dos pretensos delitos descritos pelo Ministério Público. Sobre a prova testemunhal que embasa a presente ação de improbidade administrativa, Marcos Luís Ferreira Arrabaça foi citado por Luiz Antônio de Souza como responsável pela mineração de dados. O Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público e Luiz Antônio de Souza, foi rescindido pela 3ª Vara Criminal de Londrina, em 8 de junho de 2016, porque o colaborador ocultou a verdade sobre os fatos que interessavam à instrução do feito. O Ministério Público pediu a rescisão do acordo, no âmbito penal, nos seguintes termos: “Ocorre que, o Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu, nesta data, denúncia contra LUIZ ANTONIO DE SOUZA, pela prática dos crimes de organização criminosa, associação criminosa, corrupção passiva tributária, extorsão e lavagem de ativos, muitos deles praticados, em data posterior a homologação do Termo de Acordo de Colaboração Premiada, durante sua prisão provisória, constatando-se que o Colaborador sonegou a verdade e mentiu em relação a fatos que estavam sob investigação pelo Ministério Público (GAECO), adotando comportamento incompatível com as obrigações assumidas no Termo do Colaboração Premiada” (mov. 73.1, autos nº 0026995- 65.2015.8.16.0014). Tal fato não invalida as declarações prestadas, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “(...) A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente (STF, ( Inq 4483 QO, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunaldecidido pelo Supremo Tribunal Federal” Pleno, julgado em 21/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG XXXXX-06-2018 PUBLIC XXXXX-06-2018). Entretanto, coloca em dúvida a sua credibilidade. Observe-se que a delação premiada, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras provas seguras, que estejam além da dúvida razoável, não vale para o fim da condenação. Nesse sentido, também, é a orientação do Supremo Tribunal Federal: “(...) A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando à aquisição de coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo condenatório (...)” (STF - ( AP 1003, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG XXXXX-12-2018 PUBLIC XXXXX-12-2018). As provas contra o agravante são frágeis e não há indício de envolvimento do agravante na participação dos fatos ilícitos indicados, nem na delação premiada. Nesse contexto, inexistem indícios da prática de atos de improbidade por parte do agravante. O § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que:"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil."A interpretação que se confere ao citado dispositivo é no sentido de evitar ações de improbidade temerárias ou infundadas, sem lastro probatório mínimo. Por isso, exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a conduta ímproba. O § 8º do art. 17, por sua vez, informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação,"se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."A prova indiciária produzida pelo Ministério Público e acostada à inicial é insuficiente para demonstrar o intento de praticar o ato ímprobo. A petição inicial deverá apontar em que consiste o elemento subjetivo, não sendo suficiente a mera indicação de conduta irregular/ilegal do agente para que esteja configurado ato ímprobo, sob pena de sua responsabilidade objetiva. Da detida análise dos autos, verifica-se que as provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná não demonstram indícios do cometimento de ato ímprobo por MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA. Sobre o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa orienta o Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º. DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEIRO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de 2 Improbidade Administrativa: aspectos processuais Lei nº 8.429/92 / Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eduardo José da Fonseca Costa, Guilherme Recena Costa (coordenadores). - São Paulo: Atlas, 2013, pág. 184/185. Elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria). 2. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8º. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador"(STJ, REsp XXXXX/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, J. 22/10/2013, DJe 29/08/2014). No mesmo sentido já decidiu esta 5ª Câmara Cível:"EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS DE VEREADORES. PROCEDIMENTOS DA LEGISLAÇÃO OBSERVADOS. CURSOS E VIAGENS COM PERTINÊNCIA TEMÁTICA À FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).a) A respeito do recebimento da petição por suposta prática de improbidade administrativa dispõe o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 que "A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil".b) Ou seja, nos termos do parágrafo 6º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, a existência de "indícios" da prática de atos que configuram improbidade administrativa é suficiente para autorizar o recebimento da inicial e o processamento da ação.c) No entanto, embora o recebimento da petição inicial possa ser realizado com base na existência de "indícios" do ato de improbidade, não se pode analisar o disposto no artigo dissociado do estabelecido no parágrafo 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".d) Assim, o objetivo da fase preliminar prevista no artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 é evitar o ajuizamento de ações temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o cidadão, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando o Juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(...) i) Nessas condições, considerando que não existe nos autos lastro probatório mínimo a respeito da ilegalidade e do elemento subjetivo, com base no disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/1992, por me convencer da inexistência do ato de improbidade, a petição inicial deve ser rejeitada.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE DÁ PROVIMENTO. Agravo de Instrumento nº 1554813-9” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1554813-9 - Jacarezinho - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 07.03.2017). Do exposto, voto para dar provimento ao agravo de instrumento interposto porMARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, para rejeitar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o agravante, sob nº XXXXX-34.2017.8.16.0014e , por consequência determinar a extinção do feito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, ante a inexistência do ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Marcos Luis Ferreira Arrabaça. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Mateus De Lima, sem voto, e dele participaram Desembargador Nilson Mizuta (relator), Desembargador Carlos Mansur Arida e Desembargador Leonel Cunha. 10 de julho de 2020 Desembargador Nilson Mizuta Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/919205569

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 6 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 1003 DF - DISTRITO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PA

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0