Processo Aguarda Apenas Indicação de Data para Julgamento em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR 7 ANOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 . PROCESSO AGUARDA APENAS INDICAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, ressaltando a complexidade do feito, bem como o fato de que o réu permaneceu por longo tempo sem paradeiro conhecido. Embora tenha sido recapturado em 9/4/2018, depois de 7 anos foragido, já foi pronunciado, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ademais, as últimas informações prestadas pelo Juízo de origem noticiam que o réu foi recambiado e, embora a sessão de julgamento tenha sido suspensa em razão de um Decreto Estadual, as informações confirmam que o processo aguarda apenas a liberação dos trabalhos presenciais para a imediata designação da data de julgamento do réu. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090663

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    REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A dispensa por justa causa, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, no entanto, a conduta da Reclamada atingiu contornos mais graves, na medida em que imputou ao Reclamante a prática do crime de concorrência desleal (art. 195 da Lei nº 9.279 /96) e de violação de programas de computador (art. 12 da Lei nº 9.609 /98), os quais culminaram inclusive na expedição de mandados de busca e apreensão na residência do empregado. Não bastasse, declarações do sócio da Ré obtidas perante o Juízo criminal revelaram que, após a dispensa do Autor por justa causa, a empresa promoveu reunião com os empregados do setor de engenharia, na qual houve exposição do caso perante os colegas com a finalidade de "conscientizar" os trabalhadores das consequências dos supostos atos ilícitos praticados. Desse modo, inequívoco o abalo à honra, dignidade e reputação do Autor, passível de provocar-lhe lesão na esfera extrapatrimonial e ensejar o direito a indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular.

    Encontrado em: Adverte-se, inicialmente, que a numeração das páginas resulta da conversão do processo para PDF, em ordem crescente... RENAN SALVADOR ministrava um treinamento durante toda a manhã para a área operacional, foi preciso aguarda o final do treinamento pra que pudesse tratar pessoalmente o assunto... Como já descrito anteriormente, o surgimento da Venturus somente ocorreu em outubro de 2017 e, ainda assim, apenas com uma proposta comercial para realização de estudos

  • TJ-PR - Habeas Corpus Crime: HC XXXXX PR XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121 , § 2.º INCISO II C/C ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL )- PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS - EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO AGUARDANDO DATA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050105 IPIAÚ

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N.º XXXXX-23.2019.8.05.0105 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ATRAVÉS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS, PARA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE ACIONANTE. ATRASO INJUSTIFICADO DA EMPRESA A/CIONADA NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO, HAJA VISTA A SOLICITAÇÃO REALIZADA EM 05/05/2015, SOMENTE SENDO CONCLUÍDA EM NOVEMBRO/2020. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE AGUARDA LIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VERSÃO DEFENDIDA PELA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE OS TRANSTORNOS ADVINDOS DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, para: A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural da autora versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, à Autora, de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 05/05/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A preliminar de incompetência do Juízo já foi afastada pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a acrescentar. No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença fustigada, condenando as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 20 de novembro de 2020. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927 , § 3º , do CPC/2015 ):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d)"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada.b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.3. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, desse modo, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.Dessarte, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fls. 199-200/e-STJ): "Verifica-se, dos autos, que a data de início do beneficio fixada na r. sentença e no acórdão foi 14/05/2012, diferentemente do que alega o INSS. E ainda que a parte autora tenha continuado a trabalhar, de tal fato não se deduz que estivesse válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada por meio de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 SÃO SEPÉ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I) O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II) No caso em apreço, o laudo médico acostado nos autos refere expressamente que a cirurgia deve ser realizada com brevidade, apenas para não piorar o quadro. Além do mais, a agravante encontra-se cadastrada junto à Secretaria Municipal de Saúde e aguarda na fila para a realização do procedimento cirúrgico, consoante extrato de solicitação de cirurgia junto ao Hospital Universitário de Santa Maria e também declaração da própria agravante na peça inicial do recurso. III) Por não restar configurado o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TRT-12 - XXXXX20215120030

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. A execução provisória constitui uma faculdade conferida ao exequente, com o objetivo de agilizar os trâmites de liquidação e execução, enquanto aguarda o trâmite e julgamento de recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Em sendo assim, é cabível a execução provisória da sentença, na forma do art. 899 da CLT , até a penhora, mas com a devida apuração do valor exequendo. (TRT12 - AP - XXXXX-92.2021.5.12.0030 , AMARILDO CARLOS DE LIMA , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 31/08/2022)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PROVIMENTO 301/2015 CGJ. DECISÃO MANTIDA. - É legal a decisão que apenas evita a paralisação na Secretaria da Vara, de processo que aguarda em arquivo, sob o código 102 (aguarda localização do devedor), conforme autorizado pelo Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG - Desarquivamento que poderá ser requerido a qualquer momento, pelas partes, caso não pretendam permanecer em situação de inércia - Não há prejuízo para o recorrente na decisão que determina o arquivamento automático da execução. Mesmo com o arquivamento pode o exequente continuar com as diligências extraprocessuais para localizar o devedor - não havendo, perante o Juiz monocrático, nenhum outro pedido que não o de suspensão do feito para que possa diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou seus bens.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PROVIMENTO 301/2015 CGJ. DECISÃO MANTIDA. - É legal a decisão que apenas evita a paralisação na Secretaria da Vara, de processo que aguarda em arquivo, sob o código 102 (aguarda localização do devedor), conforme autorizado pelo Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG - Desarquivamento que poderá ser requerido a qualquer momento, pelas partes, caso não pretendam permanecer em situação de inércia - Não há prejuízo para o recorrente na decisão que determina o arquivamento automático da execução. Mesmo com o arquivamento pode o exequente continuar com as diligências extraprocessuais para localizar o devedor - não havendo, perante o Juiz, nenhum outro pedido que não o de suspensão do feito a fim de que possa diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou seus bens.

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