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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-39.2017.8.13.0000 Ribeirão das Neves

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Wander Marotta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_05901633920178130000_27a2d.pdf
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Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PROVIMENTO 301/2015 CGJ. DECISÃO MANTIDA.

- É legal a decisão que apenas evita a paralisação na Secretaria da Vara, de processo que aguarda em arquivo, sob o código 102 (aguarda localização do devedor), conforme autorizado pelo Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG - Desarquivamento que poderá ser requerido a qualquer momento, pelas partes, caso não pretendam permanecer em situação de inércia - Não há prejuízo para o recorrente na decisão que determina o arquivamento automático da execução. Mesmo com o arquivamento pode o exequente continuar com as diligências extraprocessuais para localizar o devedor - não havendo, perante o Juiz monocrático, nenhum outro pedido que não o de suspensão do feito para que possa diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou seus bens.

Acórdão

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1954807592