Processo Erosivo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX20148090051 GOIANIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ELABORAÇÃO, PROTOCOLO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DO CÓRREGO ROSÃO - AFLUENTE DO RIO MEIA PONTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ofensa aos princípios da Separação e Independência entre os Poderes se o Poder Judiciário determina ao Município a realização de projeto em nome do respeito ao meio ambiente que se encontra degradado por sua inércia. 2. Demonstrados no feito os danos ambientais causados pela erosão nas margens do Córrego Rosão, afluente do Rio Meia Ponte, bem assim a inércia do ente político em adotar medidas para coibir tal ação, deve ser mantida a sentença que condenou a municipalidade a elaborar e protocolizar junto à AMMA um Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD da Área de Preservação Permanente, nos Setores Jardim Conquista e Dom Fernando, nesta Capital, contendo minimamente: estudo Ambiental Prévio; soluções de drenagem urbana que contemplem obras de erosamento; bacias de contenção; estruturas de dissipação de energia; retaludamento das margens, contenção e recuperação dos processos erosivos existentes e composição florística da área, em razão de eventual perda de vegetação pelo desencadeamento de processo erosivo, cujo cronograma não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Com a implantação do PRAD no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do término do prazo de sua elaboração/protocolização. 3. A fixação da multa cominatória deve ser mantida quando fixada em valor razoável e proporcional. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20178130223

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DEGRADAÇÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO - PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO VIOLAÇÃO - SETENÇA REFORMADA. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 225 , prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", sendo a garantia deste de obrigação assecuratória do Poder Público e de toda a coletividade. 2. A atuação do Judiciário ao impor ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional, sobre a qual este se mostra omisso, não configura hipótese de ingerência indevida, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Comprovada a inércia do Município de Divinópolis em implementar as ações necessárias a preservação de Área de Preservação Permanente - APP, cuja degradação restou comprovada nos autos do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, não configura violação ao princípio da separação dos Poderes a atuação impositiva do Poder Judiciário.

    Encontrado em: e provocam o aumento do processo erosivo e do carreamento de areia, solo e sedimentos para a parte baixa da área onde existe uma nascente que estava sofrendo processo de assoreamento; c) que, ao longo... No mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA... erosivo que continua avançando lentamente, em razão da presença de vegetação rasteira e arbustiva no local; b) que os "patrolamentos" realizados pelo réu na área em questão geram impacto ambiental negativo

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130166

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - DANO AMBIENTAL - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - MUNICÍPIO - FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA. - A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, de acordo com a teoria do risco integral, sendo imprescindível a comprovação do dano e o nexo causal para que surja o dever de indenizar - O Município possui não apenas a competência, mas também o poder-dever de regular e fiscalizar a ocupação urbana de maneira ordenada e segura, tendo em vista que a coordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano são atividades vinculadas - A reparação do dano ambiental deve ser considerada de forma ampla, de modo que não restem prejuízos decorrentes da atividade degradadora, responsabilizando-se, além daquele que contribuiu diretamente para o evento danoso, o proprietário do imóvel, o Município que não promoveu a devida fiscalização .

    Encontrado em: erosivo e executar projeto de drenagem e de contenção da encosta da erosão, o que não foi providenciado... O requerido contestou o pedido (ordem 18), alegando que o processo de erosão do local tem origens naturais e já havia sido constatado na região há muitos anos, e que o Município nunca cumpriu com suas... que em 06/05/2013, a Defesa Civil informou que dezessete casas estavam em situação de risco, tendo o requerido sido notificado para apresentar as providências que pretendia tomar para estabilizar o processo

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-23.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTENÇÃO DE PROCESSO EROSIVO ÀS MARGENS DE USINA HIDRELÉTRICA. O título executivo condenou a agravante ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de obras de contenção de processo erosivo causado pela construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta em Rosana, Porto Primavera. Impugnação informa a satisfação do título judicial com o cumprimento integral da obrigação mediante a instalação de tubos de concreto para proteção dos taludes. Proposição de fato complexo controvertido exigiu a perícia. A conclusão do laudo aponta para a insuficiência do mecanismo de proteção instalado para promover o estancamento do processo erosivo. Indispensável preservar a tutela executiva para a realização do comando judicial e, por isso, não é possível postergar os atos materiais de execução das obras. A complexidade das obras pode dar a impressão de exiguidade do prazo concedido de 15 dias. Acontece que a agravante não foi surpreendida com a notícia sobre a exigência da complementação da obrigação de fazer, considerando, para tanto, que há anos teve ciência acerca da condenação, não podendo agora reclamar da exiguidade do prazo. Insuficiência dos meios de prova para formar convicção segura quanto à pendência de licença que esteja fora da esfera de alcance da agravante. Incumbe às partes o dever de promover a efetividade da tutela e contribuir para a realização da vontade sancionatório do direito representada pelo título executivo. Prevalência dos princípios que informam os meios coativos da tutela executiva. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. EROSÃO DECORRENTE DO ESCOAMENTO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi proposta em virtude dos danos ambientais causados pela inadequação do escoamento das águas pluviais que culminou com o agravamento do processo erosivo nas margens do Córrego Santo Antônio. 2. A omissão da municipalidade em fiscalizar efetivamente o local, a fim de evitar a evolução do processo erosivo, resulta em sua responsabilização pelo dano ambiental. 3. Diante da inércia da municipalidade, forçoso reconhecer que a obrigação de fazer imposta é medida adequada a compelir o Poder Público à adoção das medidas necessárias a mitigar o dano. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20228090011

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    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA E ASFALTAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. AVANÇO DA EROSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADOS EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. MEDIDA IRREVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, em caso de recurso da decisão que indeferiu a tutela de urgência, incumbe ao juízo recursal averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida. 2.A tutela de urgência ora analisada refere-se à realização de obras públicas para conter o processo erosivo, bem como realizar o asfaltamento da via pública em que se localiza o imóvel supostamente pertencente ao agravante. 3.Não há subsídio probatório nos autos apto a demonstrar a propriedade do bem ao recorrente, bem como não há elementos que permitam inferir o alegado avanço do processo erosivo ou o impedimento do uso do imóvel em questão. 4.Observa-se, ainda, que a tutela provisória pretendida reveste-se de irreversibilidade, na medida em que se trata de obra pública de infraestrutura e asfaltamento. 5.Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, impõe=se seu indeferimento, tal qual bem observado pelo julgador em primeiro grau de jurisdição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058306

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FÁBRICA AUTOMOTIVA. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ASSOREAMENTO DE RIO E PROCESSO DE EROSÃO (VOÇOROCAS). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O POSSÍVEL DANO CAUSADO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E AS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA DEMANDANTE. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A controvérsia deduzida nos autos reside em perquirir acerca da responsabilidade civil ambiental da demandante pela conduta, objeto do Auto de Infração nº 029590-A, lavrado pelo ICMBio, com fundamento no art. 91 , do Decreto nº 6.514 /2008, nos seguintes termos: "Causar dano indireto à Resex Acaú Goiana devido à erosão causada no córrego Japumim, tributário do Rio Tracunhaém no interior da UC" [Unidade de Conservação]. Acolhido o pedido formulado na exordial para anular o auto de infração, dada a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos ambientais e as ações de construção e operação do parque fabril da parte autora, apela o ICMBio repisando as razões expostas em sua contestação. Segundo afirma o Instituto Chico Mendes, a infração cometida pela autora consiste, em síntese, no despejo, em grande volume, de águas captadas em uma área de mais de quatrocentos hectares, pertencentes à fábrica da FIAT - JEEP em Goiana, em cursos d'água estuarinos localizados próximos ao empreendimento, e que estaria causando grave problema erosivo, evidenciado por voçorocas, alteração de salinidade e propriedade da água, redução do pescado. Argui que em razão disso o desgaste do solo está provocando o assoreamento gradual de um dos rios tributários da bacia hidrográfica em que inserida a Resex Acaú-Goiana. Defende, portanto, que restam evidenciados o dano indireto e o nexo de causalidade, para fins de configuração da responsabilidade da demandante pela voçoroca criada em virtude do insuficiente sistema de escoamento de águas, pelo carreamento de partículas e pelo assoreamento gradual do córrego tributário do rio Goiana, ameaçando, em consequência, os objetivos para os quais foi criada a unidade de conservação em apreço. 2. Em verdade, o Instituto recorrente não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou a sentença de primeiro grau de jurisdição, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Da análise dos autos, verifica-se que fora realizada a devida instrução do processo, com a realização de laudo pericial e inspeção judicial, além de ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, em virtude de pedido formulado por ambas as partes, bem assim em razão da necessidade de esclarecimentos adicionais. O MPF, por sua vez, apresentou razões finais, (id. XXXXX), tendo também acostado aos autos Parecer Técnico nº 1273/2018 CNP/SPPEA, elaborado pela Secretaria de Pesquisa e Análise do próprio Parquet Federal, cuja conclusão foi a de que não é possível constatar, durante os trabalhos de campo, que o processo erosivo tratado nos autos ocasionou algum dano direto ou indireto à Unidade de Conservação RESEX Acaú-Goiana. 4. Também não se verifica, na descrição realizada pela autarquia ambiental, o relato de qualquer dano, diretamente relacionado com o sistema de drenagem da empresa autora, efetivamente constatado e mensurado e passível de repercutir sobre o ecossistema da Resex, tendo sido apresentadas projeções de impactos hipotéticos, vislumbrados com fulcro na literatura ambiental, sem que tenha sido apresentada, contudo, qualquer evidência acerca da sua ocorrência, tampouco da sua relação com o referido sistema de drenagem. 5. É certo, e disso não se desvirtua a sentença, que, de fato, existe a situação ativa do processo erosivo e de assoreamento no Córrego Japumim, contudo, conforme bem pontuado pelo juízo sumariante, não foi possível identificar ou individualizar a alegada repercussão do assoreamento porventura ocasionado pelo sistema de drenagem da fábrica Fiat, dentro da RESEX Acaú-Goiana. Tampouco restou demonstrada a ocorrência de efetivo dano dentro da Unidade de Conservação em decorrência da atividade erosiva existente na área do empreendimento da empresa autora. 6. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, entre o suposto dano ambiental causado à Unidade de Conservação (Resex Acaú-Goiana) e as atividades desenvolvidas pela parte autora, impõe-se manter os termos da sentença para afastar a responsabilidade civil ambiental da demandante. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. mcp/cm

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-96.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIONEIDE ARRUDA PHELPS ADVOGADO: Marcio Jose Brito Viana RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente pedido formulada em ação ordinária ajuizada por ELIONEIDE ARRUDA PHELPS , para determinar a inscrição/regularização da ocupação de terreno de marinha, relativamente a imóvel situado na Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN. II. Da análise dos autos, observa-se que, conforme certidão de identificação nº 004/2009 constante do processo administrativo nº 04916.000712/2008-22 (id. nº 4058400.141614), da área total do terreno pertencente à parte autora, 36,17 m² são de propriedade da União e 185,92 m² correspondem à área de praia. III. Entretanto, apesar do laudo pericial e do seu complemento (ids. nº 4058400.696560, nº 4058400.696562 e nº 4058400.1353900) atestarem que a cerca frontal e o muro lateral não impedem o livre acesso das pessoas à área de uso comum do povo, apenas limitando o trânsito de pedestres, foi destacado pelo perito que, do ponto de vista ambiental, as obras seguramente contribuem para evitar o agravamento dos processos erosivos os quais poderiam comprometer a casa da autora e as dos vizinhos. IV. Deste modo, não se verifica uma real necessidade de demolição do imóvel, pois, mesmo estando parcialmente inserido em terreno de marinha, suas estruturas contribuem para a contenção dos processos erosivos naturais que poderiam prejudicar as construções do local. V. Ademais, a União não demonstrou concretamente os prejuízos às áreas comuns do povo e à preservação ambiental que tornariam a demolição razoável, limitando-se a defender o ato administrativo através de alegações genéricas. VI. Apelação improvida. [03]

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260248 SP XXXXX-76.2015.8.26.0248

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    MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE EXTRAÇÃO MINERAL – Sentença de parcial procedência, impondo aos réus apenas que se abstenham de intervir na área sem a obtenção de licenças ambientais necessárias – Insurgência do Ministério Público do Estado de São Paulo – Cabimento – Responsabilidade ambiental que possui natureza "propter rem" – Inteligência do artigo 225 da Constituição Federal – Aplicação da súmula 623 do STJ – DANOS AMBIENTAIS – Acervo probatório carreado aos autos que confirma a existência de danos ambientais decorrentes da extração mineral realizada em propriedade rural dos réus – Verificação de processos erosivos que necessitam de recomposição – Imposição quanto à apresentação de projeto de recuperação ambiental da área (PRAD), assim como realização de obras destinadas à cessação do processo erosivo e recuperação da área degradada, tudo em consonância com as diretrizes a serem indicadas pelo órgão ambiental competente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91597541001 MG

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    DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTER PROCESSO EROSIVO, MEDIANTE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E AVAL DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - SUPOSTAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS - REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO - REALIZAÇÃO DE MEDIDAS IRREVERSÍVEIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. - Não há como determinar, em sede de liminar, que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, adote medidas para conter o processo erosivo instado na área objeto desta demanda, mediante orientação de profissional técnico habilitado, e aval do órgão ambiental municipal, quando se verifica que o acolhimento do pedido ocasionaria esgotamento parcial do objeto da ação, com a realização de medidas irreversíveis, não restando caracterizada situação urgente e excepcional que justificasse, nessas circunstâncias, o deferimento do pleito.

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