EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FÁBRICA AUTOMOTIVA. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ASSOREAMENTO DE RIO E PROCESSO DE EROSÃO (VOÇOROCAS). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O POSSÍVEL DANO CAUSADO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E AS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA DEMANDANTE. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A controvérsia deduzida nos autos reside em perquirir acerca da responsabilidade civil ambiental da demandante pela conduta, objeto do Auto de Infração nº 029590-A, lavrado pelo ICMBio, com fundamento no art. 91 , do Decreto nº 6.514 /2008, nos seguintes termos: "Causar dano indireto à Resex Acaú Goiana devido à erosão causada no córrego Japumim, tributário do Rio Tracunhaém no interior da UC" [Unidade de Conservação]. Acolhido o pedido formulado na exordial para anular o auto de infração, dada a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos ambientais e as ações de construção e operação do parque fabril da parte autora, apela o ICMBio repisando as razões expostas em sua contestação. Segundo afirma o Instituto Chico Mendes, a infração cometida pela autora consiste, em síntese, no despejo, em grande volume, de águas captadas em uma área de mais de quatrocentos hectares, pertencentes à fábrica da FIAT - JEEP em Goiana, em cursos d'água estuarinos localizados próximos ao empreendimento, e que estaria causando grave problema erosivo, evidenciado por voçorocas, alteração de salinidade e propriedade da água, redução do pescado. Argui que em razão disso o desgaste do solo está provocando o assoreamento gradual de um dos rios tributários da bacia hidrográfica em que inserida a Resex Acaú-Goiana. Defende, portanto, que restam evidenciados o dano indireto e o nexo de causalidade, para fins de configuração da responsabilidade da demandante pela voçoroca criada em virtude do insuficiente sistema de escoamento de águas, pelo carreamento de partículas e pelo assoreamento gradual do córrego tributário do rio Goiana, ameaçando, em consequência, os objetivos para os quais foi criada a unidade de conservação em apreço. 2. Em verdade, o Instituto recorrente não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou a sentença de primeiro grau de jurisdição, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Da análise dos autos, verifica-se que fora realizada a devida instrução do processo, com a realização de laudo pericial e inspeção judicial, além de ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, em virtude de pedido formulado por ambas as partes, bem assim em razão da necessidade de esclarecimentos adicionais. O MPF, por sua vez, apresentou razões finais, (id. XXXXX), tendo também acostado aos autos Parecer Técnico nº 1273/2018 CNP/SPPEA, elaborado pela Secretaria de Pesquisa e Análise do próprio Parquet Federal, cuja conclusão foi a de que não é possível constatar, durante os trabalhos de campo, que o processo erosivo tratado nos autos ocasionou algum dano direto ou indireto à Unidade de Conservação RESEX Acaú-Goiana. 4. Também não se verifica, na descrição realizada pela autarquia ambiental, o relato de qualquer dano, diretamente relacionado com o sistema de drenagem da empresa autora, efetivamente constatado e mensurado e passível de repercutir sobre o ecossistema da Resex, tendo sido apresentadas projeções de impactos hipotéticos, vislumbrados com fulcro na literatura ambiental, sem que tenha sido apresentada, contudo, qualquer evidência acerca da sua ocorrência, tampouco da sua relação com o referido sistema de drenagem. 5. É certo, e disso não se desvirtua a sentença, que, de fato, existe a situação ativa do processo erosivo e de assoreamento no Córrego Japumim, contudo, conforme bem pontuado pelo juízo sumariante, não foi possível identificar ou individualizar a alegada repercussão do assoreamento porventura ocasionado pelo sistema de drenagem da fábrica Fiat, dentro da RESEX Acaú-Goiana. Tampouco restou demonstrada a ocorrência de efetivo dano dentro da Unidade de Conservação em decorrência da atividade erosiva existente na área do empreendimento da empresa autora. 6. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, entre o suposto dano ambiental causado à Unidade de Conservação (Resex Acaú-Goiana) e as atividades desenvolvidas pela parte autora, impõe-se manter os termos da sentença para afastar a responsabilidade civil ambiental da demandante. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. mcp/cm