AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VENCIDA A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO . Nos termos do artigo 682 , inciso IV , do Código Civil , uma das formas de extinção do mandato é o término do prazo de validade do instrumento, hipótese constatada neste caso, uma vez que a procuração outorgada ao advogado que assina o substabelecimento pelo qual se conferiram poderes ao subscritor do recurso de revista contém previsão temporal da sua validade findada em 31 de maio de 2 0 15, de forma que, no momento da interposição do recurso de revista, em 28 de setembro de 2 0 15, a procuração em questão era inválida para legitimar aquele ato processual, tendo em vista já se encontrar indubitavelmente vencida, acarretando esse mesmo vício ao respectivo substabelecimento dela proveniente. Nesse contexto, vencido o prazo da procuração ad judicia , configura-se irregular a representação do advogado subscritor do recurso de revista, ante a perda de validade da procuração. Esclarece-se que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida em 14 de dezembro de 2015, anteriormente, portanto, ao início da vigência do novo Código de Processo Civil , que impõe uma nova sistemática processual ao sistema jurídico. Agravo de instrumento desprovido.