RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrente a restituir, ao recorrido, o montante de R$ 2.676,28, corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para lhe pagar a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, também devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data desta sentença, acrescida de juros mensais de 1% desde a citação – Inconformismo que não prospera - Incontroverso tenha sido o antigo cortador, de propriedade do recorrido, dado como parte de pagamento para aquisição do produto ofertado pela recorrente - Antigo cortador que foi levado pela recorrida no ato da entrega do produto, objeto do negócio entabulado - Divergência quanto ao valor atribuído ao antigo cortador do recorrido - Alegação do recorrido de que as partes haviam, conjuntamente, acordado em atribuir ao referido cortador o valor de R$ 2.000,00, enquanto a recorrente declarou que ao produto em comento foi atribuído o valor de R$ 496,00 - Ausência de prova robusta no tocante ao valor pactuado pelas partes, especificamente quanto ao antigo cortador dado pelo recorrido à recorrente como forma de pagamento - Diligência realizada de ofício, pelo juízo "a quo", e confirmada, nesta data, por esta Magistrada, no sentido de que: a) o suposto valor atribuído, pela recorrente, ao antigo cortador de propriedade do recorrido encontra-se muito abaixo dos valores praticados pela média do mercado dos produtos usados da categoria, que giram em torno, aproximadamente, de R$ 2.000,00 e, b) que o valor atribuído ao cortador adquirido pelo recorrido, no importe de R$ 7.200,00, também foge dos parâmetros praticados pelo mercado, pois que o produto é vendido em torno de R$ 3.026,80 a R$ 3.500,00 - Tese do recorrido de que a recorrente teria lhe ofertado um cortador da marca Filizola - Cartão de visita coligido a fls. 16 que faz menção, unicamente, à marca Filizola, que tem o condão de induzir o consumidor a erro - Testemunhas do recorrido que corroboraram a alegação afirmada na inicial, de que o produto oferecido pela recorrente seria da marca Filizola - Recibo emitido pela recorrente, carreado a fls. 23, que também possui o logo da marca Filizola - Ausência de prova da recorrente apta a infirmar os depoimentos prestados pelas testemunhas - Falta de comprovação, ainda, de que as informações a respeito do produto adquirido, bem como de seu preço tenham sido prestadas de forma clara, ao recorrido - Ônus da recorrente, do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil - Danos materiais caracterizados - Recorrente que vendeu o produto ao recorrido, por um preço maior àquele praticado pelo mercado, sendo cabível o desfazimento do negócio, com suspensão do pagamento, e devolução do valor pago - Dano moral configurado na espécie ante a frustração da expectativa do recorrido em relação ao bem adquirido, decorrente da falha no dever de informação pela recorrente, situação essa que, certamente, influenciou na celebração do negócio jurídico firmado entre as partes - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Desnecessidade de fundamentação - Inteligência do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95 - Honorários de 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95)- Recurso improvido.