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  • TJ-SE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX SE

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    EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - USO DE BEM PÚBLICO - DEMOLIÇÃO DOS BARRACOS NO ANTIGO MERCADO - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260004 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrente a restituir, ao recorrido, o montante de R$ 2.676,28, corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para lhe pagar a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, também devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data desta sentença, acrescida de juros mensais de 1% desde a citação – Inconformismo que não prospera - Incontroverso tenha sido o antigo cortador, de propriedade do recorrido, dado como parte de pagamento para aquisição do produto ofertado pela recorrente - Antigo cortador que foi levado pela recorrida no ato da entrega do produto, objeto do negócio entabulado - Divergência quanto ao valor atribuído ao antigo cortador do recorrido - Alegação do recorrido de que as partes haviam, conjuntamente, acordado em atribuir ao referido cortador o valor de R$ 2.000,00, enquanto a recorrente declarou que ao produto em comento foi atribuído o valor de R$ 496,00 - Ausência de prova robusta no tocante ao valor pactuado pelas partes, especificamente quanto ao antigo cortador dado pelo recorrido à recorrente como forma de pagamento - Diligência realizada de ofício, pelo juízo "a quo", e confirmada, nesta data, por esta Magistrada, no sentido de que: a) o suposto valor atribuído, pela recorrente, ao antigo cortador de propriedade do recorrido encontra-se muito abaixo dos valores praticados pela média do mercado dos produtos usados da categoria, que giram em torno, aproximadamente, de R$ 2.000,00 e, b) que o valor atribuído ao cortador adquirido pelo recorrido, no importe de R$ 7.200,00, também foge dos parâmetros praticados pelo mercado, pois que o produto é vendido em torno de R$ 3.026,80 a R$ 3.500,00 - Tese do recorrido de que a recorrente teria lhe ofertado um cortador da marca Filizola - Cartão de visita coligido a fls. 16 que faz menção, unicamente, à marca Filizola, que tem o condão de induzir o consumidor a erro - Testemunhas do recorrido que corroboraram a alegação afirmada na inicial, de que o produto oferecido pela recorrente seria da marca Filizola - Recibo emitido pela recorrente, carreado a fls. 23, que também possui o logo da marca Filizola - Ausência de prova da recorrente apta a infirmar os depoimentos prestados pelas testemunhas - Falta de comprovação, ainda, de que as informações a respeito do produto adquirido, bem como de seu preço tenham sido prestadas de forma clara, ao recorrido - Ônus da recorrente, do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil - Danos materiais caracterizados - Recorrente que vendeu o produto ao recorrido, por um preço maior àquele praticado pelo mercado, sendo cabível o desfazimento do negócio, com suspensão do pagamento, e devolução do valor pago - Dano moral configurado na espécie ante a frustração da expectativa do recorrido em relação ao bem adquirido, decorrente da falha no dever de informação pela recorrente, situação essa que, certamente, influenciou na celebração do negócio jurídico firmado entre as partes - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Desnecessidade de fundamentação - Inteligência do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95 - Honorários de 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95)- Recurso improvido.

  • TRT-2 - XXXXX20185020007 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE FABRICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Dispõe o artigo 10 da Lei 6830 /80, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 889 da CLT : "Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis". Com efeito, embora o veículo indicado, de fato, seja antigo, o que certamente impacta no valor de mercado, é certo que o Poder Judiciário deve se atentar aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, de modo que não basta apenas o reconhecimento do direito, mas se mostra necessária a busca da efetividade da tutela jurisdicional mediante a utilização de todos os meios disponíveis à satisfação da execução. Ressalto que o artigo 19 do Ato GP /CR Nº 02/2020 estabelece critérios para que seja efetivada a restrição de transferência do bem, mas certamente não impede a penhora com vistas à satisfação do crédito trabalhista. Referido ato, citado pelo juiz da origem, não impede a penhora de veículos com mais de 10 (dez) anos, servindo apenas de orientação ao GAEPP (Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial), no intuito de evitar a prática de atos inúteis ou desnecessários, o que não se verifica na situação em apreço, pois o bem (veículo) tem valor comercial. Por oportuno, ressalto que o artigo 835 , IV , do CPC prevê a possibilidade da penhora de veículos de via terrestre, o que não pode ser desprezado. Observo, ainda, que a execução se dá no interesse do credor (artigo 797 do CPC ), sendo que nenhum óbice há para que o veículo indicado seja objeto de constrição judicial e, ato contínuo, leiloado, e, em sendo arrematado, ter o produto da sua alienação revertido ao credor.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. OFERTA LIMITADA A CLIENTES NOVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. Ação civil pública movida em face de concessionária de serviço de telefonia na qual alega-se inobservância da Ré da isonomia e igualdade aos usuários, permitindo que apenas novos usuários sejam beneficiados de ofertas promocionais. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Ré que realiza ofertas promocionais de planos telefônicos "Claro" bem como de internet banda larga e TV por assinatura "NET" apenas para novos clientes. Fatos que foram devidamente apurados por meio de procedimentos investigatórios, sendo confirmados pela própria Demandada. Ré que sustenta tratar-se de prática lícita, defendendo sua conduta na livre iniciativa. Alegação que não merece acolhimento. As práticas de mercado que visem à concorrência entre empresas não podem ser feitas em detrimento de direitos e interesses dos consumidores, também erigido à princípio constitucional da ordem econômica. Notório prejuízo para os clientes antigos da Ré: enquanto novos usuários aproveitam mensalidades mais baratas e dentro das margens de concorrência entre as empresas do ramo de telefonia, os clientes efetivos da Demandada arcam com valores desatualizados e mais onerosos. O óbice à livre contratação de serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo é medida que deve ser combatida pelo Judiciário. A atuação empresarial deve sempre estar pautada no zelo e preservação dos interesses e integridade dos destinatários finais dos produtos e serviços, incompatível com a perseguição baseada exclusivamente no maior lucro ou clientela. Forçoso Conduta da Ré que se mostra indevida e contrária ao ordenamento jurídico. Reforma da sentença para determinar que a concessionária possibilite a adesão de todos os clientes - novos e antigos - as mesmas ofertas promocionais. Conduta da Ré causadora de danos morais e materiais aos consumidores individualmente considerados. Incidência dos art. 95 a 97 do CDC . Os consumidores vítimas das condutas ilícitas narradas poderão promover a liquidação imprópria e a execução da presente sentença, demonstrando sua singular condição de vítima do evento. Não configuração de dano moral coletivo. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-05.2015.4.02.5101

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. ART. 124 , XIX , DA LPI - COLIDÊNCIA CONFIGURADA. - Insurgem-se as empresas rés WUHU CHERY TECHNOLOGY CO. LTD. e CHERY AUTOMOBILE CO LTD. contra a r. sentença proferida nos autos da ação ordinária movida pela ora Apelada ATEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA em face das Apelantes e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a decretação de nulidade dos registros nºs 829.484.205, 829.484.191, 901.656.364, 901.571.199, 901.571.180 e 829.484.191 e o arquivamento definitivo dos pedidos de registros de marca nºs 840.401.779 e 840.401.760, que julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade dos registros de marca nºs 829.484.191, 829.484.205, 901.571.180, 901.571.199 e 901.656.364, e improcedente o pedido de arquivamento dos pedidos de registros antes referidos - A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123 , I , da Lei nº 9279 /96, bem como de identificação da origem dos produtos - As marcas são extremamente semelhantes, uma vez que a parte figurativa da marca apontada como anterioridade impeditiva é praticamente reproduzida nas marcas das Apelantes/Rés, cujo depósito mais antigo ocorreu em 28/11/2007, respectivamente, nas classes 12 e 37, para especificar "veículos" e "serviços de reparo de veículos, oficinas e postos de serviços". Por sua vez, a Apelada/Autora é titular de registros, dentre os quais as marcas mistas, cujo privilégio mais antigo data de 18/09/1995, para a classe 37.43, para especificar "serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes" - Configurado o risco de confusão entre as marcas em questão, quando consideradas como produtos/serviços pertencentes a segmentos de mercado afins - peças e serviços de reparação de veículos - implicando, assim, na impossibilidade de convivência, razão pela qual incide a vedação do artigo 124 , XIX , da LPI - Precedente jurisprudencial - Desprovida a apelação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047201

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. FISCALIZAÇÃO. INMETRO. PRODUTO. COMERCIALIZAÇÃO SEM O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. 1. O STJ, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu estarem "revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo" (Tema 200). 2. Hipótese em que ausente prova inequívoca da participação da fabricante na conduta ilícita de expor à venda produto antigo sem selo de conformidade imposto por ato normativo infralegal superveniente. Ademais, a apelada comprovou que, desde 07/11/2014, possuía certificação do ventilador/circulador de ar, com validade até 06/11/2018, como também o selo de conformidade.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-70.2018.8.26.0000

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    Tutela de urgência. Abstenção de uso da marca BOKASHI deferida. Partes que atuam no mesmo ramo. Agravada que ostenta depósitos junto ao INPI mais antigos. Agravante, no entanto, que se identifica no mercado com tal expressão ao menos desde o ano de 2007. Ausência, ademais, de perigo da demora, tendo em vista que, aparentemente, os produtos convivem pacificamente há muito anos, garantido, à recorrida, acaso se conclua impertinentes os argumentos da recorrente, a reparação do dano. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-55.2020.8.26.0100

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    Apelação. Mercado livre. Falha no sistema de entrega demonstrado nos autos. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar que os fatos narrados decorreram do encerramento regular do projeto piloto. Art. 373 , II do CPC . Danos materiais não comprovados. Investimentos para aquisição de estoque. Ausência de nexo de causalidade. Danos morais. Ocorrência. Atraso na entrega dos produtos que provocou cancelamento de compras pelos clientes da parte autora. Ofensa à honra objetiva bem demonstrada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160031 Guarapuava XXXXX-89.2021.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC . VÍCIO NO PRODUTO (VÍDEO GAME). CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE (ARTIGO 7º , PARÁGRAFO ÚNICO E 25 , § 1º DO CDC ). CONSUMIDOR QUE PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER PESSOA JURÍDICA QUE COLOCA SEUS PRODUTOS NO MERCADO DE CONSUMO. PRODUTO ENVIADO À COMERCIANTE QUE AUTORIZOU A TROCA, CONTUDO, CONDICIONADA A COMPENSAÇÃO DO PREÇO DO NOVO VÍDEO GAME. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. CONSUMIDOR QUE PODE ESCOLHER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE, CONFORME AS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 18 , § 1º , INCISOS I , II E III DO CDC . COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS VALORES ENTRE O ANTIGO VÍDEO GAME E O NOVO VÍDEO GAME QUE SE MOSTRA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO QUE FORÇOU O CONSUMIDOR A ADQUIRIR O PRODUTO EM OUTRA LOJA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DO NOVO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PÓS VENDA INEFICIENTE. ENUNCIADO Nº 1 DA 1ª TR/PR. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ MAIS PRÓXIMO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-89.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50076651001 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SITE DE COMPRAS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC . Verificando-se que a parte autora ficou não recebeu o produto adquirido pelo site de vendas online, é devida a restituição do valor pago. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

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