Professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20060110856389 DF XXXXX-90.2006.8.07.0001

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    ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVERSÃO DA APOSENTAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. Comprovada nos autos a invalidez para o trabalho decorrente de doença de origem ocupacional, do tipo profissional, de caráter definitivo e permanente, impõe-se a aposentadoria do servidor com proventos integrais, conforme elementos normativos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria ( CF , art. 40 , inciso I , § 1.º ; LODF, art. 41 , inciso I; Lei 8.112 /90, art. 186 , I c/c Lei Distrital n.º 197/91).

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218260000 SP XXXXX-29.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ATO QUE DECLAROU INVÁLIDA A POSSE DA IMPETRANTE PARA O CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO V, DO ARTIGO 47, DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, TORNANDO AINDA SEM EFEITO O ATO DA RESPECTIVA NOMEAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO CENTRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TAIS AUTORIDADES – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVALIDAÇÃO DA POSSE, EM DECORRÊNCIA DE ULTERIOR CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE NA SEARA ADMINISTRATIVA, À PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, POR FATOS PRATICADOS ENQUANTO OCUPAVA CARGO DISTINTO (PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I), EMBORA APURADOS EM MOMENTO ULTERIOR – DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE ASSEGURADOS À IMPETRANTE – CONSTATAÇÃO EFETIVA, A POSTERIORI, DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DE BOA CONDUTA (ARTIGO 47, INCISO V, DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968)À POSSE DO CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA – INVALIDAÇÃO DA POSSE SE REVELA LEGÍTIMA – SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-45.2021.8.07.0016

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    ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO EM 1990 E APOSENTADORIA EM 2017. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - JARDIM II E III - DE 2003 A 2007 (INCLUÍDA A ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO DE 2004 A 2007) NO CENTRO DE ENSINO DO SESI - GAMA/DF, POR MEIO DE CONVÊNIO (VINCULAÇÃO À SECRETARIA DE EDUÇÃO DO DISTRITO FEDERAL). IDENTIDADE DE SUPORTE FÁTICO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED) DESSE PERÍODO, OBSERVADO O LIMITE DE 30% (LEI DISTRITAL nº 202/1991), NOS PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Rejeitadas as preliminares: (a) de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital 769/2008) a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor. Precedentes: TJDFT: 3ª T. Cível, acórdão XXXXX, DJE: 02/05/2016; 5ª T. Cível, acórdão XXXXX, DJE: 03/08/2016; 2ª T. Recursal, acórdão XXXXX, DJE: 13/02/2019; e (b) de inépcia, pois a petição inicial preenche todos os requisitos legais (Lei 9.099 /95, art. 14 , § 1º ), a par da comprovação (ou não) do direito alegado pela parte requerente constituir matéria afeta à questão de fundo. II. Mérito: A. Ação ajuizada, em 12.05.2021, pela requerente (professora da SEDF, aposentada em 21.11.2017), sob o fundamento de incorreção (no processo de aposentadoria) do percentual da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED - 26,4%), tendo em vista a exclusão do período em que atuou em atividade de regência de classe (20.02.2002 a 03.07.2007). Postulou a majoração do percentual da GAPED para 30% e a condenação do ente federativo ao pagamento retroativo das diferenças devidas. B. Insurge-se o DISTRITO FEDERAL contra a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Argumenta a impossibilidade de retroatividade da Lei Distrital 4.075/2007, diploma posterior à época do labor da requerente, e a violação da Súmula Vinculante 37 do STF e do princípio da isonomia. Por fim, impugna os cálculos apresentados pela requerente, de acordo com a planilha de cálculo apresentado pela Gerência de Apoio Científico da procuradoria. C. A Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), inicialmente denominada Gratificação de Atividade de Regência de Classe (GARC), foi instituída pela Lei Distrital 202/1991, devida apenas ?aos professores integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei 66/1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal? (art. 1º). D. Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei Distrital 4.075/2007 (que permitiu a incorporação da gratificação no percentual de 1,2% por ano de efetivo exercício em regência de classe até o limite de 30% - art. 21, § 1º, II) e, por fim, pela Lei 5.105/2013, que alterou a nomenclatura da gratificação para GAPED (Gratificação de Atividade Pedagógica - art. 17, II), e ampliou o rol das hipóteses de concessão (art. 18, I a IX), o qual passa a abranger os professores de educação básica: a) que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; b) ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; c) em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; d) atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências, em salas de leitura; como coordenadores de estágio, como apoio pedagógico; e) afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação ou para o exercício de mandato classista. E. Nesse sentido, aliás, o entendimento da Súmula 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (nosso realce): ?A incorporação da GARC/GAPED tem como início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não retroagindo, portanto, para alcançar aqueles que a exerceram antes da lei instituidora, e não se distinguindo ativos e inativos?. F. No caso concreto, é certo que a servidora, no período de 20.02.2002 a 03.07.2007, por meio de Convênio firmado entre a Secretaria de Educação e o Serviço Social da Indústria (SESI), atuou no Centro de Ensino do SESI - GAMA/DF, em atividade de regência de classe, nas séries Jardim II e III (Declaração da SE/DF - ID XXXXX-p.17). G. Assim, verifica o pleno atendimento das exigências legais à percepção da GARC à época (tempus regit actum - Lei nº 202 /1991), qual seja o efetivo desempenho de atividade de regência de classe (incluída a atividade de alfabetização de 2004 a 2007) em unidade de ensino do Distrito Federal, uma vez que a lei não distingue o exercício dessa atividade de regência de classe entre as unidades de ensino (em sentido estrito) do Distrito Federal e outras unidades de ensino do DF, em que os professores atuem por meio de convênio, no caso (SESI-GAMA/DF). Precedente: TJDFT, 2a Turma Recursal, acordão XXXXX, DJE: 28.07.2021. H. Não se trataria, pois, de ?agente setorial de assistência ao educando? ou ?orientadora educacional? ou ?diretora?, inclusive para efeito de aplicação retroativa da Lei 4.075 /2007, como defendido pelo ente federativo (ID XXXXX - p.14). I. Por fim, o juízo ?a quo? acolheu a planilha apresentada pelo requerido, referente ao período de dezembro de 2017 a maio de 2021, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo e vincendas até a incorporação do percentual de 30% referente a GAPED nos proventos da parte requerente. Nesse quadro, é de se confirmar, por seus fundamentos, a conclusão jurídica de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (isenção legal). Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (Lei 9.099 /95, arts. 46 e 55 ).

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-42.2021.8.07.0016

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    ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INCONTROVERSO O EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE NA DISCIPLINA ?GEOGRAFIA?, EM TURMAS DE 5ª A 8ª SÉRIE. INDEVIDO O RECEBIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA. RECURSO PROVIDO. I. Ação ajuizada por professora da Secretaria de Educação do DF, em que postula a incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) pelo período em que teria atuado em regência de classe de alfabetização de crianças, jovens e adultos (10.02.1998 a 26.03.1999 e 10.06.1999 a 11.10.1999), no percentual de 0,6%, bem como o correspondente pagamento retroativo de R$1.901,26. II. Insurge-se o DISTRITO FEDERAL contra a sentença de procedência dos pedidos iniciais, sob o argumento da ausência de comprovação de que, no efetivo exercício de regência de classe, a requerente teria alfabetizado crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas na forma do art. 19 da Lei 5.105/2013. Para tanto, alega que a certidão emitida pelo centro de ensino apresentaria ?erro de marcação?, porquanto a requerente atuava como professora de geografia (turmas de 5ª a 8ª séries), e não em classes de atividades de alfabetização. III. A conclusão jurídica originária merece reforma, uma vez que o conjunto probatório, aliado à ausência de específica impugnação, robustece a alegação distrital de ?erro de marcação? (assinalado ?X? no campo ?atividade de alfabetização), porquanto, no referido período, a professora lecionaria a disciplina ?Geografia?, em turmas de 5ª a 8ª série. IV. Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas (Lei Distrital 5.105/2013, art. 19). V. Conforme expediente do Núcleo de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, colacionado em contestação, [...] Em atendimento ao Ofício nº 18364/2021 - GEBIN, informamos que considerando a documentação acostada na pe9ção inicial, constatamos que as atividades discriminadas desenvolvidas pela professora em questão, nos períodos informados e solicitados para a incorporação da GAA não foram computados, tendo em vista que nos mesmos a servidora não atuou como regente em atividades de alfabetização, conforme discriminados: 01/02/1998 a 26/03/1999 - professora de 5ª a 8ª série na disciplina Geografia e 01/06/1999 a 11/10/1999 - professora de 5ª a 8ª série na disciplina Geografia. Ressaltamos que, os referidos períodos não são considerados atividades de professora regente alfabetizadora, conforme determina o Art. 19 da Lei 5105/13: Art. 19. Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas. No que se refere à declaração emitida pelo Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho, na qual informa que a atividade realizada pela servidora nos períodos era de professora de 5ª a 8ª série na disciplina Geografia, mas marcam o X no formulário nas atividades de alfabetização, trata-se erro formal no preenchimento documental [...]. VI. Destaca-se que, garantido o contraditório, a parte recorrida ofertou réplica em que tão somente reforça que a referida certidão comprovaria a atividade de alfabetização, sem qualquer esclarecimento acerca da patente incompatibilidade/divergência das informações ali consignadas. VII. Desse modo, conclui-se que a servidora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais à incorporação da gratificação de alfabetização no período pleiteado. No ponto, prevalece a informação prestada pelo setor responsável pelo pagamento (e não impugnada especificamente pela servidora) sobre aquela consignada na certidão do Centro de Ensino ( CPC , art. 373 , I e II ). VIII. Nessa linha de raciocínio, trago à baila, ?mutatis mutandis?, o excerto do recente julgado da Egrégia 1ª Turma Recursal do Juizados Especiais do TJDFT (acórdão XXXXX, DJe 08.04.2021: [...] No caso, conforme Declaração SEE/CRETAG/CEF 19, a recorrente teve atuação como professora regente, nas 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental (ID XXXXX - p. 6), que não são consideradas de alfabetização, conforme lei, à época, em vigor (tempus regit actum), e consoante Despacho - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG/NUPAP (ID XXXXX - p. 9), cuja presunção de legalidade e legitimidade há de prevalecer, mesmo porque sequer fora infirmada pela recorrente (art. 373 , I , do CPC ). 3. Assim sendo, ante a ausência de demonstração da atuação em turmas de alfabetização, especificamente no período vindicado, forçoso concluir que a autora/recorrente não faz jus à incorporação Gratificação de Atividade de Alfabetização-GAA [...]. IX. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e provido. Sentença reformada. Julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099 /95, artigo 55 ).

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1413666

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. VALIDADE DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNO ESTADUAL PARA AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE SUAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TCDF DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DISTRITAIS DAS ORIENTAÇÕES DO TCU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SARA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em sede recursal, aduz a recorrente que possui os requisitos legais para a averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz, em curso profissionalizante, para fins de aposentadoria, posto que entre 1992 e 1994 cursou Curso Técnico em Contabilidade no Centro Educacional 04 de Ceilândia, tendo concluído em 16 de dezembro de 1994, bem como recebeu salário indireto, referente à alimentação escolar e aos materiais fornecidos para as disciplinas em laboratório. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID XXXXX). Custas e preparo regulares (ID XXXXX - 32070439). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). 3. A autora é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Informa que cursou, entre 1992 e 1994, Curso Técnico em Contabilidade no nível de 2º grau, em conformidade com a Lei 5.692 /71, com redação dada pela Lei 7.044 /82 e Parecer 150/87 do Conselho de Educação do Distrito Federal, no Centro de Ensino Médio 04 de Ceilândia. Alega que faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz nesse período, com fundamento no documento de ID XXXXX, por preencher todos os requisitos legais. 4. A controvérsia consiste na possibilidade de averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz, em curso profissionalizante, para fins de aposentadoria, assim como do cumprimento dos requisitos exigidos para tal. 5. É competência do TCDF a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos dos Poderes do Distrito Federal e das entidades da administração indireta. Ademais, a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 3º, III, a, da Resolução TCDF nº 38, 30/10/1990 (RI do TCDF). 6. Posto que a competência do TCU abrange a análise, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias no âmbito da União e das entidades da sua administração direta e indireta (art. 71 , III , da Constituição Federal ), o entendimento disposto em sua Súmula 96 , bem como em seu Acórdão 2.024/2005, não se aplica aos servidores distritais, como no caso da servidora ora em análise. 7. Consoante Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF (Capítulo 2, Título VIII), é possível a averbação, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço de aluno-aprendiz de escola pública profissional, quando passado de forma não eventual e tenha havido retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária, se o tempo referir-se a períodos anteriores a 16.12.98 (Processo nº TCDF nº 1017/87, S.O. nº 2412, de 16.06.87), admitindo-se como retribuição pecuniária o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação (Processo TCDF nº 122/93, S.O. nº 3252, de 05.06.97). 8. Do mesmo modo, na decisão nº 2.125/2019, o TCDF se manifestou no sentido de se considerar válido, para efeitos de complementação de tempo serviço/contribuição objetivando o benefício da aposentadoria, o período de frequência como aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, se passado de forma não eventual e caso tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento público (dotação orçamentária do respectivo ente federativo), se o tempo referir-se a períodos anteriores a 16/12/1998, admitindo-se, como retribuição pecuniária, o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação, entre outras formas de utilidades, de maneira não cumulativa, comprovada por certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado. Assim, não é exigência do TCDF que haja execução de serviços por encomenda de terceiros. Precedente TJDFT: Acórdão n. XXXXX, XXXXX20218070016 , Data de Julgamento:29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE : 09/12/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. Em relação ao fato de não haver autorização do Governo Federal para o funcionamento da referida escola técnica (requisito estabelecido no art. 59 , § 8º , do Decreto-Lei 4.073 /42). A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 4.024 /61) estabeleceu em seu art. 16 a competência dos Estados e do Distrito Federal para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e ensino médio não pertencentes à União. Assim, o requisito estabelecido no art. 59, § 8º, pelo Decreto-Lei 4.073 /42 não mais prevalece, devendo ser reconhecida a validade do ensino técnico oferecido pelo Centro de Ensino Médio 04 de Ceilândia, à época dos fatos, afastando-se o requisito estabelecido no item b.1.2 da decisão nº 2.125/2019 do TCDF. 10. No presente caso, a recorrente, é servidora do quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ocupante do cargo de professora desde 2003. Conforme certidão ID XXXXX frequentou, entre os anos letivos de 1992 e 1994, aulas teóricas e participou das atividades práticas em laboratório integrantes do Currículo Escolar do curso de Técnico em Contabilidade. Durante o período do curso, lhe foi fornecido como salário indireto a alimentação escolar, bem como materiais nas disciplinas de laboratórios à conta do orçamento público, preenchendo assim os requisitos do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF, ressalvado o exposto no item b.1.2 da decisão nº 2.125/2019 do TCDF. 11. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais da autora e CONDENAR o requerido a averbar como tempo de serviço, para todos os fins de direito, o período em que a autora atuou como aluna aprendiz, sendo o período líquido de 180 dias em 1992, 180 dias em 1993 e 185 dias em 1994. Sem custas processuais ante a isenção legal. Sem fixação de honorários ante a ausência de recorrente vencido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-65.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO À CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. I - Ocorre a preterição quando não observada a ordem de classificação da seleção para candidatos a professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal. II - Configurada a preterição, a candidata faz jus à contratação nos moldes em que seria realizada, caso observada a ordem de classificação da seleção. III - Suporta dano material e moral a candidata que é preterida na convocação para contratação como professora temporária. Trata-se de situação que não se limita ao mero dissabor. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V - Apelação do réu desprovida e apelação da autora provida.

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218050051 CARINHANHA - BA

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    Oficie-se à Secretaria de Educação. Cite-se e intime-se o Município. Intime-se a requerente... Veja-se que a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO não possui personalidade jurídica, tampouco, capacidade de ser parte... Inicialmente , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , na forma do art. 330 , II do CPC , em relação à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e à requerida DARLENE RODRIGUES VIEIRA FREITAS

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1787484

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPOSITIVA CONTAGEM DO RESPECTIVO PERÍODO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar que ?(...) as atividades exercidas na Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB no período compreendido entre 25/03/2011 a 10/08/2014, 05/02/2018 a 03/02/2019 e 05/02/2019 a 25/01/2023 devem ser consideradas como de efetivo exercício de magistério para fins de aposentadoria especial (...)?. Em suas razões, o Distrito Federal aponta a prescrição de todos os valores relativos ao quinquênio anterior à data de ajuizamento desta ação nos termos dos artigos 1º , 2º e 3º do Decreto 20.910 /32 e da Súmula 85 do STJ. No mérito, sustenta que os períodos foram corretamente excluídos da contagem de tempo, uma vez que a autora desempenhou atividades absolutamente burocráticas em órgão regional da Secretaria de Educação, e que não pode ser contabilizado para efeito de aposentadoria especial de professor. Requer a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Isento de preparo. Contrarrazões não foram apresentadas. III. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A pretensão da autora é meramente declaratória, a qual, por natureza, é imprescritível. Rejeitada a prejudicial. IV. A Constituição Federal estabelece regra especial para aposentadoria dos professores (art. 40, § 5º), consistente na redução, em cinco anos (em relação ao disposto no § 1º, III do mesmo artigo), dos requisitos de idade e tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. V. A Lei Distrital nº 5.105/2013 dispõe assim, a respeito de atividades pedagógicas: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) V - atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;(...)" VI. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 965, de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que essas atividades sejam exercidas em estabelecimentos de ensino básico - estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio - por professores de carreira. VII. No caso sob análise, a requerente (professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal) exerceu, junto à Unidade Regional de Educação Básica de Planaltina, atividades de coordenação e acompanhamento pedagógico e direção de unidade escolar no período de 25/03/2011 a 10/08/2014, 05/02/2018 a 03/02/2019 e 05/02/2019 a 25/01/2023 (ID XXXXX). Tais períodos, diversamente do sustentado pelo Distrito Federal, devem ser computados à aplicação do fator redutor do tempo de aposentadoria, porquanto a requerente exerceu atividades pedagógicas típicas de magistério. VIII. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IX. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quase fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. X. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ATO COATOR: REDUÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA GESTANTE - AUTORIDADE INDICADA NO POLO PASSIVO - SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (SEE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA - DESCABIMENTO - SEGURANÇA DENEGADA. - A autoridade praticante do ato impugnado foi o Diretor da Diretoria de Pessoal da Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia, assim não há como atribui-lo [o ato] à Secretaria de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) - O Secretário de Estado é parte ilegítima quando o ato coator é proveniente de uma das Superintendências vinculadas à sua Secretaria - Nos termos do art. 106, I, c, da Constituição Estadual, c/c art. 37, I, c, "1", do RITJMG, incumbe às Câmaras Cíveis processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. O Diretor da SRE não possui foro por prerrogativa de função - Inaplicável a teoria da encampação, pois a modificação do polo passivo implica na alteração da competência para julgar o mandado de segurança - A denegação do "mandamus" é medida que se impõe, ex vi artigo 6º , § 5º , da Lei 12.016 /2009 c/c artigo 485 , inciso VI , do CPC/2015 . v.v. MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA - REDUÇÃO DA LICENÇA GESTANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. Em sendo sua a competência para "exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria" (art. 93, § 1º, I, CEMG), o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por servidora vinculada à SEE/MG (Professora) em face da redução de sua licença gestante determinada pela Diretora da Diretoria de Pessoal da Superintendência Regional de Ensino, igualmente vinculada à SEE/MG.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1606521

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    ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL - MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar ?[...] os períodos laborados pela autora na UNIEB e na Gerência Regional de Educação Básica como válidos para fins de tempo de aposentadoria especial [...]?, bem como o condenar a implementar o abono de permanência no contracheque da autora e ao pagamento de quantia retroativa de R$ 8.794,28. 2. É possível a concessão de Aposentadoria Especial ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, incluídas nessas funções o desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 3. A Lei Distrital nº 5.105/2013 dispõe assim, a respeito de atividades pedagógicas: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) V - atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe; (...)" 4. O recorrente pretende reformar a sentença que reconheceu o período de tempo entre 01/08/2012 até 31/10/2015 (na Gerência Regional de Educação Básica) e 01/11/2015 até a data do ajuizamento da ação, 21/10/2021 (Unidade Regional de Educação Básica), que totalizaram 3.368 dias como de exercício de atividade magistério, para fim de aposentadoria especial, ao considerar que a parte autora, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, estava fora de estabelecimento de educação básica naquele período, por estar lotada na Gerência Regional de Educação Básica e na UNIEB (Unidade de Educação Básica). 5. A autora exerceu atividades pedagógicas, conforme indicado na sentença e verificado no documento de ID XXXXX - pág. 24, no qual consta que a professora atuava como formadora na oficina pedagógica de Brazlândia. 6. Portanto, correta a sentença que, ao realizar interpretação sistêmica da legislação pertinente à situação, julgou procedente o pedido inicial, por entender estar comprovado o tempo de efetivo exercício da função de magistério, no período indicado, para contagem de tempo de aposentadoria especial, nos termos do § 5º do art. 40 , da CF , ao equiparar o serviço pedagógico prestado na Gerência Regional de Educação Básica e na UNIEB (Unidade de Educação Básica), ao serviço pedagógico prestado em estabelecimento de educação básica. 7. No voto do acórdão nº 696963, que teve como relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível deste TJDFT, ficou consignado que: "Destarte, mesmo que a impetrante/apelante tenha exercido a função de assessoramento pedagógico fora de estabelecimento de ensino convencional, faz jus à contagem especial em relação ao tempo em que laborou fora das salas de aula, eis que os documentos acostados à inicial demonstram que a apelante efetivamente exerceu funções de magistério, nos termos do que foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3772 ". 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 10. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação.

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