APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, em virtude da ausência de determinação do STF neste sentido. Art. 205 da Constituição Federal de 1988 dispondo que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV). Art. 54 , I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente , que, em consonância com a Constituição da Republica , dispõe ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (nº 9.394/96) que em seu art. 11 , V , prevê que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Inexistência de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Multa cominatória diária razoavelmente arbitrada em R$200,00 diante da urgência do caso, refletida na necessidade da matrícula da menor. Honorários advocatícios devidos pelo Município por força de sucumbência, em virtude do princípio da causalidade. Valor da verba honorária, fixada em R$500,00, em observância ao princípio da razoabilidade e obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 85 , § 2º , do CPC . Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.