Progressiva Extensão da Obrigatoriedade e Gratuidade Ao Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260651 SP XXXXX-12.2020.8.26.0651

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    Recurso inominado. Transporte intermunicipal. Inexiste obrigatoriedade do Estado assegurar o atendimento ao educando no que diz respeito ao ensino médio profissionalizante, via programa suplementar de transporte gratuito, o que é consectário da substancial gratuidade. Vale dizer, ao ditar que o Estado promova a progressiva universalização do ensino médio gratuito, a Constituição não declinou o transporte gratuito aos alunos do ensino médio como uma das prioridades. A Lei Maior não impôs a universalização total do ensino a assegurar aos educandos o transporte gratuito intermunicipal para fins de frequência a ensino médio profissionalizante. Sentença reformada. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260651 SP XXXXX-52.2020.8.26.0651

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    Recurso inominado. Ausência de fundamentação da sentença não caracterizada. Nulidade afastada. Transporte intermunicipal. Inexiste obrigatoriedade do Estado assegurar o atendimento ao educando no que diz respeito ao ensino médio profissionalizante, via programa suplementar de transporte gratuito, o que é consectário da substancial gratuidade. Vale dizer, ao ditar que o Estado promova a progressiva universalização do ensino médio gratuito, a Constituição não declinou o transporte gratuito aos alunos do ensino médio como uma das prioridades. A Lei Maior não impôs a universalização total do ensino a assegurar aos educandos o transporte gratuito intermunicipal para fins de frequência a ensino médio profissionalizante. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269043 SP XXXXX-43.2020.8.26.9043

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    Agravo de instrumento. Transporte escolar intermunicipal. Inexiste obrigatoriedade do Estado assegurar o atendimento ao educando, no que diz respeito ao ensino médio profissionalizante, via programa suplementar de transporte gratuito, o que é consectário da substancial gratuidade. Vale dizer, ao ditar que o Estado promova a progressiva universalização do ensino médio gratuito, a Constituição não declinou o transporte gratuito aos alunos do ensino médio como uma das prioridades. A Lei Maior não impôs a universalização total do ensino a assegurar aos educandos o transporte gratuito intermunicipal, para fins de frequência a ensino médio profissionalizante. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Ausência de verossimilhança na alegação da parte agravada. Decisão reformada. Agravo do Município provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269043 SP XXXXX-06.2020.8.26.9043

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    Agravo de instrumento. Transporte escolar intermunicipal. Inexiste obrigatoriedade do Estado assegurar o atendimento ao educando, no que diz respeito ao ensino médio profissionalizante, via programa suplementar de transporte gratuito, o que é consectário da substancial gratuidade. Vale dizer, ao ditar que o Estado promova a progressiva universalização do ensino médio gratuito, a Constituição não declinou o transporte gratuito aos alunos do ensino médio como uma das prioridades. A Lei Maior não impôs a universalização total do ensino a assegurar aos educandos o transporte gratuito intermunicipal, para fins de frequência a ensino médio profissionalizante. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Ausência de verossimilhança na alegação da parte agravada. Decisão reformada. Agravo do Município provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269043 Valparaíso

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    Agravo de instrumento. Transporte intermunicipal. Inexiste obrigatoriedade do Estado assegurar o atendimento ao educando no que diz respeito ao ensino médio profissionalizante, via programa suplementar de transporte gratuito, o que é consectário da substancial gratuidade. Vale dizer, ao ditar que o Estado promova a progressiva universalização do ensino médio gratuito, a Constituição , não declinou o transporte gratuito aos alunos do ensino médio como uma das prioridades. A Lei Maior não impôs a universalização total do ensino a assegurar aos educandos o transporte gratuito intermunicipal para fins de frequência a ensino médio profissionalizante. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Ausência de verossimilhança na alegação da parte agravada. Decisão reformada. Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269043 Valparaíso

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    Agravo de instrumento. Transporte intermunicipal. Inexiste obrigatoriedade do Estado assegurar o atendimento ao educando no que diz respeito ao ensino médio profissionalizante, via programa suplementar de transporte gratuito, o que é consectário da substancial gratuidade. Vale dizer, ao ditar que o Estado promova a progressiva universalização do ensino médio gratuito, a Constituição , não declinou o transporte gratuito aos alunos do ensino médio como uma das prioridades. A Lei Maior não impôs a universalização total do ensino a assegurar aos educandos o transporte gratuito intermunicipal para fins de frequência a ensino médio profissionalizante. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Ausência de verossimilhança na alegação da parte agravada. Decisão reformada. Agravo provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190068

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL OU CONVENIADA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O art. 205 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV). O art. 54 , I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente , em consonância com a Constituição da Republica , dispõe ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (nº 9.394/96) que em seu art. 11 , V , prevê que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. O valor fixado a título de verba honorária está em consonância com o princípio da razoabilidade, obedecendo aos parâmetros legais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20188130480 Patos de Minas

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0702.08.493395-2/002, decidiu que o limite etário para a obtenção do certificado de conclusão no ensino médio é constitucional e deve ser observado. Considerando que a impetrante, em razão da concessão da segurança, obteve o certificado de conclusão do ensino médio, bem como se encontra cursando a graduação, é de se aplicar, em caráter excepcionalíssimo, a teoria do fato consumado, devendo ser confirmada a sentença que concedeu a ordem.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190068

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, em virtude da ausência de determinação do STF neste sentido. Art. 205 da Constituição Federal de 1988 dispondo que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV). Art. 54 , I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente , que, em consonância com a Constituição da Republica , dispõe ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (nº 9.394/96) que em seu art. 11 , V , prevê que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Inexistência de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Multa cominatória diária razoavelmente arbitrada em R$200,00 diante da urgência do caso, refletida na necessidade da matrícula da menor. Honorários advocatícios devidos pelo Município por força de sucumbência, em virtude do princípio da causalidade. Valor da verba honorária, fixada em R$500,00, em observância ao princípio da razoabilidade e obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 85 , § 2º , do CPC . Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX11452586001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR. ENSINO FUNDAMENTAL. DESEMPENHO ESCOLAR INSATISFATORIO. RETENÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O direito à educação constitui direito humano fundamental social, que deve ser assegurado pelo Estado, inclusive mediante progressiva universalização do ensino médio, cujo objetivo é promover o melhor desenvolvimento da criança/adolescente, observando a capacidade de cada um. II. Tratando-se de menor com quadro de Transtorno do Espectro Autista, aliado ao desenvolvimento escolar insatisfatório, a retenção de sua matrícula no ano que se encontra é a melhor alternativa para o seu desenvolvimento futuro.

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