Proibição de Dirigir em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO. CONTUDO, DIANTE DA AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E AO DIREITO DE TRABALHO E SUSTENTO, APRECIAÇÃO DA MEDIDA COMO AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, EM LIMINAR, A FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA RATIFICADA, COM A CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. Muito embora contra a decisão que decreta a suspensão ou medida cautelar (art. 194 do CTB ), o recurso cabível seja o recurso em sentido estrito (art. 194 do CTB ), na espécie, considerando que o paciente exerce a atividade laboral de motorista profissional, possível admitir que a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir pode ser vista como violência ou coação ?em sua liberdade de locomoção? e como contra seu direito de trabalho e sustento, razão pela qual admito a apreciação da inconformidade como ação constitucional de habeas corpus.Ainda que não se ignore que os delitos de desacato e de embriaguez ao volante sejam graves, principalmente se praticados por motorista profissional, além da ausência de elementos que indiquem que estava trabalhando quando foi supostamente flagrado conduzindo sua motocicleta embriagado, o paciente é primário e não responde à suposta prática delitiva em outros processos, inexistindo elementos que justifiquem a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, tal como dispõe o art. 294 do CTB , como forma de manter a ordem pública.Ponderando que, desde a decisão liminar, não se vislumbrou qualquer fato novo capaz de ensejar o restabelecimento da medida cautelar de suspensão da permissão do direito de dirigir do paciente como forma de garantir a ordem pública, a confirmação da decisão liminar é medida que se impõe. Ademais, ante a ausência de motivos que recomendem a suspensão do direito de dirigir do paciente, a manutenção da medida cautelar extrapolaria os limites da razoabilidade. Isso porque, em se tratando de motorista profissional, cujo sustento, por evidente, provém dos ganhos auferidos com seu trabalho, a conservação de tal medida comprometeria a própria subsistência do paciente e dos que dele dependem.ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208220005

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    Apelação criminal. Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Proibição de dirigir veículo automotor. Motorista profissional. Discricionariedade do julgador. Ausência. Perigo abstrato. Potencialidade lesiva. Demonstração. Irrelevância. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Juízo da execução. 1. A pena de proibição de dirigir veículo automotor, com fulcro no art. 306 do CTB , é de cunho cumulativo e não alternativo, e não existe discricionariedade ao julgador, que deve aplicá-la seguindo a proporcionalidade e razoabilidade, ainda que o réu seja motorista profissional. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e, para a sua caracterização, é suficiente que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente. Dispensa-se a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 3. Se não houver prova da situação de hipossuficiência econômico-financeira do réu, é inviável a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de eventual isenção poderá ser avaliado à época da execução da sentença condenatória pelo juiz da execução. 4. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001642-09.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 12/04/2023

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 1703697

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do alegado pela Defesa, a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro , não foi revogada em decisão posterior. Ao contrário, ela vigeu até a prolação da sentença condenatória quando se fixou pena acessória de suspensão da habilitação, com base no artigo 293 daquele Diploma Normativo. 2. A sua detração, por outro lado, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado do acórdão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 1743963

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    AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN/DF E CONTRAN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Proferida sentença condenatória na qual foi fixada pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, confirmada em acórdão, sua detração só poderá ser analisada perante o Juízo da Execução Penal, e não em sede de embargos de declaração ou agravo regimental. 1.1. A parte pode impugnar, mediante os meios processuais a seu dispor, as decisões com as quais não se conformar, retardando o trânsito em julgado da execução da pena. Todavia, há que arcar com o ônus de sua escolha. Não se está aqui negando o direito do agravante em obter a detração da pena acessória, apenas se invoca a incompetência desse órgão julgador para fazê-lo no atual momento processual, eis que, proferida a sentença condenatória, bem como o acórdão que a confirmou, qualquer medida executória da pena definitiva é de competência do Juízo da Execução Penal, que poderá avaliar seu cumprimento, ainda que em execução provisória, cuja expedição de guia pode ser requerida pela parte interessada. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60101702001 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DA LEI N.º 9.503 /1997 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA CUMULATIVA - DECOTE - NÃO CABIMENTO. Não decorrido o prazo prescricional em face da pena concretizada, rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo ao Poder Judiciário relativizar a aplicação do preceito da norma penal. A condenação do réu à nominada pena configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora, sendo de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do princípio da legalidade. REDUÇÃO DA REPRIMENDA ACESSÓRIA - NECESSIDADE. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à reprimenda privativa de liberdade, nos limites definidos pelo art. 293 , caput, do CTB . V.V.: SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPORCIONALIDADE. Para a fixação da pena de suspensão ou de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, devem ser levadas em conta as circunstâncias analisadas para determinar a pena privativa de liberdade de modo que seja proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1411283

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRNGENTES RECONHECIDOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE DIRIGIR. RECOLHIMENTO DA CNH. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA CNH. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal , os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 2. O § 1º do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro determina que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o sentenciado deverá, em 48h (quarenta e oito horas), entregar a Carteira Nacional de Habilitação ao Juízo para que se inicie o cumprimento da pena (suspensão/proibição de dirigir) imposta. O § 2º do citado dispositivo prevê que, enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional, o cumprimento da pena acessória não se inicia. 3. O artigo 42 do Código Penal estabelece que computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 4. Inobstante a ausência de previsão legal para a aplicação da detração penal para medidas diversas da prisão cautelar, utilizando-se interpretação analógica ?in bonam partem?, conclui-se que do período em que o recorrente ficou privado temporariamente de sua Carteira Nacional de Habilitação, por determinação judicial, deve ser detraída a pena acessória de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor. 5. Deve ser sanada a omissão no acórdão n. XXXXX, para declarar a extinção da punibilidade da pena acessória de proibição ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em razão da detração do período em que o embargante ficou temporariamente privado do direito de dirigir, e determinar a restituição da Carteira Nacional de Habilitação ao recorrente. 6. Embargos de declaração providos.

  • TJ-MT - XXXXX20198110002 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SEM POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DA DEFESA – PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – MINORAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS REPRIMENDAS – PENA ACESSÓRIA REDUZIDA – SENTENÇA REFORMADA –– APELO PROVIDO – CONSONÂNCIA COM A PGJ. A fixação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve respeitar o critério trifásico de individualização da pena, bem como guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixada a sanção corporal no mínimo legal, com incidência de um aumento de pena, o qual não guarda proporcionalidade com o fixado pelo juízo a quo, deve o tempo da suspensão da habilitação ser redimensionado.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20168220015 RO XXXXX-34.2016.822.0015

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    Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Impossibilidade. Laudo pericial. Presunção de veracidade. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. Exclusão. Impossibilidade. Desproporcionalidade do quantum em relação à privativa de liberdade. Ausência de fundamentação. Ofensa ao art. 293 do CTB . Sanção redimensionada. Recurso parcialmente provido. I - Mantém-se a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor se o conjunto probatório é harmônico neste sentido. II - O laudo pericial de acidente de trânsito, produzido pela autoridade policial, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser considerado nulo ou ser afastado com base em alegações genéricas. III - A sanção penal estabelecida pelo art. 302 do CTB , consistente na suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, é cumulativa, sendo a sua imposição obrigatória, cabendo ao magistrado apenas fixar o quantum. IV - O fato de o apenado ser motorista profissional não o isenta de sofrer a imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir, porque sua cominação decorre de expressa previsão legal (art. 302 do CTB ), que não faz qualquer restrição nesse sentido. V - A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro . VI - Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. VII - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190006 202105001337

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    Apelação. Art. 302 , § 1º , I e III da Lei 9.503 /97. Recurso da defesa. A materialidade da prática criminosa e autoria restaram comprovadas nos autos. O réu, violando o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência, conduzia seu veículo em alta velocidade e sem carteira de habilitação quando, na altura do KM 36 da Rodovia RJ - 145, invadiu a pista contrária interceptando a trajetória prioritária da motocicleta conduzida pela vítima fatal, tendo o réu fugido em seguida sem prestar socorro à vítima. A dinâmica dos fatos foi esclarecida pela própria vítima que chegou a ser socorrida e, no hospital, contou sobre os fatos aos policiais militares e à sua irmã, sendo certo que estes reproduziram de forma uníssona o relato da vítima em juízo. Não há qualquer contradição nos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A dinâmica delitiva ainda é confirmada pelo BRAT e pelas provas técnicas, em especial pelas fotografias do Laudo de exame de local e pelo Laudo de exame de constatação de impacto. Quanto à previsibilidade do resultado, nada de extraordinário ou excepcional existe nos fatos em análise, pois ao invadir a pista contrária e abalroar uma motocicleta que era conduzida em sua mão correta da via, o resultado morte era previsível, não havendo qualquer evento excepcional ou mesmo culpa da vítima na hipótese. Quanto à alegação de superveniência de causa relativamente independente, qual seja, a demora para a realização de procedimento cirúrgico na vítima, o art. 13 , § 1º do Código Penal dispõe que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação tão-somente quando tenha produzido, por si só, o resultado. Não se pode afirmar, como pretende a defesa, que eventual demora na realização de procedimento cirúrgico na vítima teria tido o condão de produzir, por si só, o resultado morte. Assim, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 13 , § 1º do CP , pois a colisão causada pelo réu teve relação direta com a morte da vítima que ocorreu no mesmo dia os fatos, configurando o nexo causal, não havendo que se falar em desclassificação. Quanto ao pedido de fixação de termo para a penalidade de proibição para se obter habilitação para dirigir, de fato, o juízo a quo não determinou de forma clara o prazo da penalidade, cabendo sua fixação por este Colegiado. É necessário aplicar a suspensão/proibição de dirigir veículo automotor por prazo proporcional e razoável, compatível com a pena privativa de liberdade imposta e com a gravidade da conduta praticada. Precedentes do E. STJ. Assim, se mostra razoável e proporcional à conduta praticada pelo réu, também em conformidade e dentro dos limites impostos no art. 293 da Lei n. 9.503 /1997, que a proibição de obtenção da habilitação para dirigir perdure pelo prazo da condenação de 03 anos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo réu, que, conduzindo seu veículo em alta velocidade e sem habilitação pata dirigir, invadiu a pista contrária e abalroou a motocicleta conduzida pela vítima, não prestando, ainda, o devido socorro. Por derradeiro, impõe-se a correção material da sentença no que tange à modalidade da pena privativa de liberdade, pois o art. 302 , caput do CTB prevê pena de detenção e não de reclusão. Recurso provido parcialmente. Erro material corrigido de ofício.

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