Projeto de Lei Deflagrado Pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 255/2015 QUE MODIFICOU AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 16/1994 PARA ESTENDER A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS O TRATAMENTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 255/2015. OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL SUBJETIVO INSANÁVEL NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA PARLAMENTAR QUE TRANSMUDOU O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DEFLAGRADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO PARA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DE QUE A POSTERIOR SANÇÃO À LEI NÃO SUPRE O VÍCIO DE ORIGEM. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COMO QUE MEDIDA QUE SE IMPÕE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001004845 Nº único: XXXXX-83.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 29/03/2023)

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  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 884/2020. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI. MESMA MATÉRIA. MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MAIORIA DO PARLAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MANDATO CLASSISTA. PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I ? Lei Complementar nº 884/2020, do Município de Porto Alegre, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 701/2012 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município) e a Lei Complementar Municipal nº 478 /2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município. II ? A Lei impugnada teve origem na aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 018/2019, proposto pelo Prefeito Municipal. Ocorre que o Projeto de Lei Complementar nº 010/2019, anteriormente rejeitado pelo Legislativo Municipal, possuía redação quase que idêntica. É o que se depreende do comparativo constante dos autos. Portanto, tendo em vista que ambos os Projetos de Lei Complementar, tratando da mesma matéria, foram apresentadas na mesma sessão legislativa, e que o segundo não atendeu ao requisito de propositura pela maioria dos membros da Câmara, resta nítido o vício de inconstitucionalidade formal por violação da regra contida no artigo 64 da Constituição Estadual e no art. 67 da Constituição Federal . Regras aplicáveis aos Municípios por força do art. 8º daquela e art. 29 desta. Precedente do STF. III ? A condicionante de reapresentação não pode ser afastada em relação aos projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes desta Corte. Nos casos de iniciativa reservada a pessoas ou órgãos que não os membros do Legislativo, a regra da irrepetibilidade será absoluta, ante a impossibilidade jurídica de a maioria do parlamento reapresentar o projeto de lei. Nesse contexto, projeto de lei sobre a mesma matéria somente poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, sem exceções. IV ? Inconstitucionalidade material da expressão ?no caso do inc. IV do caput deste artigo, em que o Procurador fará jus apenas ao vencimento básico do cargo, não percebendo a verba de representação ou a gratificação global de produtividade técnico jurídica?, inserta no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 884/2020. Norma que suprime verbas remuneratórias dos Procuradores do Município de Porto Alegre que exercem mandato sindical, o que vai de encontro ao disposto no art. 27, inciso II, da Constituição Estadual, que veda o prejuízo à remuneração nessas circunstâncias. Precedentes desta Corte.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL ORIGINADA DO PODER LEGISLATIVO – IMPOSIÇÃO DE HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO O CÂNTICO DOS HINOS NACIONAL, MUNICIPAL E DA BANDEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E SUBVENCIONADAS E/OU CONVENCIONADAS NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – VÍCIO DE INICIATIVA INOCORRENTE – DIPLOMA LEGAL QUE NÃO TRATA DA CRIAÇÃO, ESTRUTURA OU ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instauração do processo legislativo são taxativas, não se admitindo interpretação ampliativa, sob pena de inviabilizar a atividade legiferante do Poder Legislativo, resultando no empobrecimento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. (STF - ARE XXXXX RG). 3. Com essas premissas, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a lei, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que torna obrigatório o hasteamento das bandeiras nacional, estadual e municipal, bem como o cântico dos hinos nacional, municipal e da bandeira em suas sessões e também nas escolas públicas, privadas, subvencionadas e/ou conveniadas localizadas no território de Rondonópolis, por não tratar, propriamente, da criação, estrutura e atribuição de órgãos municipais.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL ORIGINADA DO PODER LEGISLATIVO – IMPOSIÇÃO DE HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO O CÂNTICO DOS HINOS NACIONAL, MUNICIPAL E DA BANDEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E SUBVENCIONADAS E/OU CONVENCIONADAS NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – VÍCIO DE INICIATIVA INOCORRENTE – DIPLOMA LEGAL QUE NÃO TRATA DA CRIAÇÃO, ESTRUTURA OU ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instauração do processo legislativo são taxativas, não se admitindo interpretação ampliativa, sob pena de inviabilizar a atividade legiferante do Poder Legislativo, resultando no empobrecimento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. (STF - ARE XXXXX RG). 3. Com essas premissas, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a lei, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que torna obrigatório o hasteamento das bandeiras nacional, estadual e municipal, bem como o cântico dos hinos nacional, municipal e da bandeira em suas sessões e também nas escolas públicas, privadas, subvencionadas e/ou conveniadas localizadas no território de Rondonópolis, por não tratar, propriamente, da criação, estrutura e atribuição de órgãos municipais.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – EMENDA PARLAMENTAR – DISPOSITIVOS VETADOS PELO GOVERNADOR – VETO DERRUBADO – POSTULADA A DECLARAÇÃO DE INSCONTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ACRESCIDOS AO PROJETO ORIGINÁRIO – ALEGADO DESVIRTUAMENTO DO TEXTO ORIGINAL, AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUMENTO DE DESPESAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS, POR EMENDA PARLAMENTAR, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – ARTS. 40, I, 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES – VEDAÇÃO À INOVAÇÃO TEMÁTICA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. É entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal a possibilidade da apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada, desde que haja a pertinência temática com a proposta original e não implique aumento de despesas. Assim, embora admitida a emenda parlamentar aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, é certo que deve guardar pertinência temática com o projeto originário, não se permitindo, todavia, qualquer aumento de despesas. E, nesse ponto, a Emenda Parlamentar ao Projeto de Lei Complementar n. 21/2021 afastou-se da temática original de iniciativa do Governador do Estado e interferiu na autonomia financeira e administrativa.

  • TJ-CE - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208060000 CE XXXXX-80.2020.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA QUE ALTEROU A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. AUTORIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NORMA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO § 2º, ALÍNEA C, DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA (§ 1º, II, ALÍNEA A, DO ART. 61 DA CRFB/88 ). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES/FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS (ART. 2º , CRFB/88 ). RELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ESPECIAL SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL. JULGAMENTO DEFINITIVO PROCEDENTE DA AÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito do Município de Acopiara que visa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2013/2020, que teria promovido alterações sobre a organização administrativa do Instituto de Previdência do Município de Acopiara – ACOPIARAPREV, por alegado vício de constitucionalidade formal relativo à iniciativa legislativa para regulação da matéria, ao passo que a Presidente da Câmara de Vereadores teria sido a autora do Projeto aprovado. 2. O princípio da simetria constitucional exsurge como limite jurídico ao Poder Constituinte Decorrente, em virtude do qual os Estados-membros, quando da elaboração das Constituições Estaduais, deverão manter o núcleo essencial de alguns princípios constitucionais sensíveis e até mesmo de regras relacionadas à organização dos poderes e à estrutura do Estado. Aplicação concreta do referido princípio extrai-se da existência de normas de repetição obrigatória tanto nas Constituições Estaduais quanto nas Leis Orgânicas Municipais. 3. A reserva ao Chefe do Poder Executivo da iniciativa para a proposição legislativa de normas que disponham sobre a organização administrativa direta e autárquica, conforme prevê o § 1º , do Art. 61 da CRFB/88 , em evidente respeito à delimitação das funções típicas e atípicas imprescindível à convivência harmônica entre os Poderes constituídos, é norma de reprodução obrigatória, tanto que a Constituição do Estado do Ceara a previu, no 60, § 2º, c, da CE-CE, e, por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Acopiara repetiu (Art. 38, II, da LOM). 4. In casu, identifica-se a flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2013, de 9 de outubro de 2020, que conferiu nova organização ao Instituto de Previdência do Município de Acopiara, pois o projeto legislativo que culminou, na norma impugnada, foi deflagrado pela Presidência da Câmara de Vereadores e não pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, a quem cabia a iniciativa reservada sobre a matéria. 5. Portanto, a lei submetida à presente ação direta merece sua definitiva declaração de inconstitucionalidade formal, diante do vício de iniciativa, em objetiva violação ao princípio da simetria constitucional (Art. 29 da CRFB/88 ) e da separação de poderes (Art. 2º , CRFB/88 ) cuja reserva de iniciativa ao Poder Executivo, em matéria relacionada à estruturação de entidade autárquica, visa garantir a interdependência entre as funções. 6. A jurisprudência do STF e os precedentes deste Órgão Especial são uníssonos, à luz do princípio da simetria, quanto à inconstitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que verse sobre organização administrativa de entidade autárquica por usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo para deflagar o processo legislativo. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para o fim de declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 2013/2020 (fls. 19-21), por vício de iniciativa, diante da violação à norma constitucional de repetição obrigatória prevista no § 2º, do Art. 60, c, da Constituição do Estado do Ceara. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-80.2020.8.06.0000 ajuizada pelo Prefeito do Município de Acopiara em face da Lei nº 2013/2020 cuja iniciativa legislativa teria partido do Poder Legislativo Municipal. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por vício de iniciativa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, na data do julgamento. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20208130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE UBERABA - LEI MUNICIPAL Nº 13.079/19 - OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA, DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO, APREENSÃO, NOTIFICAÇÃO, INTERDIÇÃO E FECHAMENTO EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE UBERABA - VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA. - Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais"("in""Direito Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp. 732/733)."- A matéria objeto da Lei nº 13.079/2019, do Município de Uberaba, não se insere em nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, eis que, sem dispor sobre a estrutura ou atribuição de órgãos do Poder Executivo, limita-se a estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização para consulta, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, das informações contidas nos autos de infração, apreensão, notificação, interdição e fechamento expedidos pelo município, tudo em homenagem aos princípios da transparência e publicidade da administração pública - Consoante apregoado pela Excelsa Corte,"A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve neces sariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca". (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001) -"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. (STF, ARE XXXXX RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016)

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX05769987000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - LEI N. 4.752/2020 - INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS TRABALHADORES DA SAÚDE EM ATENDIMENTO A SUSPEITOS OU INFECTADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS - PROJEITO DE LEI DEFLAGRADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDAS PARLAMENTARES ADITIVAS - EXTENSÃO DA BENESSE A OUTRAS CLASSES LABORAIS - OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ARTIGO 66, III, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RE N. XXXXX - SEDIMENTAÇÃO DA QUESTÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - A busca pela higidez da criação normativa torna imperiosa a estrita obediência ao modelo de instituição expressamente estabelecido pela Lei Maior , que, além de explicitar os requisitos formais de propositura, tramitação, deliberação, aprovação e convalidação executiva, também discrimina as correspondentes fontes competenciais, à luz da matéria a ser positivada - Por força do princípio da simetria estabelecido no artigo 165, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, também devem os municípios observar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a implementação da organização da estrutura funcional estatal, seja em relação aos cargos e às funções públicas, seja no que toca à correspondente remuneração (art. 66, III, b, da CE) - Consoante sedimentado pelo Pretório Excelso no âmbito do RE 745.811 , afigura-se inconstitucional a norma advinda de emenda aditiva que impõe a extensão de direito laboral a classes profissionais inicialmente não acobertadas no projeto de lei apresentado pelo Executivo - Inconstitucionalidade declarada. Pedido procedente.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-88.2020.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 5º da Lei nº 10.216/2019 do Município de Santo André. Ato normativo (art. 5º) oriundo de emenda parlamentar, que alterou projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Lei Municipal que instituiu o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Emenda parlamentar que determinou a quantidade e os representantes do Poder Público Municipal no referido Conselho, fixando 04 representantes do Poder Executivo e 01 representante do Poder Legislativo. Alegação de abuso do poder de emenda parlamentar. Ocorrência. Emenda Parlamentar que, não obstante guarde pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo e não evidencie aumento de despesa, afastando a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, invade a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para tratar sobre questão de gestão administrativa, evidenciando-se, assim, a inconstitucionalidade material da norma. Impossibilidade de representante da Câmara Municipal integrar Conselho Municipal, por caracterizar interferência direta do Legislativo em assuntos administrativos, o que não se pode permitir, como decorrência do art. 5º, § 2º da Constituição Estadual, considerando ainda que o Legislativo tem função fiscalizatória sobre o Executivo e a manutenção da norma impugnada acaba por ferir o mecanismo de controle recíproco de freios e contrapesos previsto na Constituição . Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade da expressão "e legislativo" e do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.216/2019 do Município de Santo André, por ofensa aos arts. 5º, § 2º, e 144, todos da Constituição Paulista. Ação julgada parcialmente procedente, com efeito ex tunc.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20208130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - LEI N. 4.752/2020 - INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS TRABALHADORES DA SAÚDE EM ATENDIMENTO A SUSPEITOS OU INFECTADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS - PROJEITO DE LEI DEFLAGRADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDAS PARLAMENTARES ADITIVAS - EXTENSÃO DA BENESSE A OUTRAS CLASSES LABORAIS - OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ARTIGO 66, III, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RE N. XXXXX - SEDIMENTAÇÃO DA QUESTÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - A busca pela higidez da criação normativa torna imperiosa a estrita obediência ao modelo de instituição expressamente estabelecido pela Lei Maior , que, além de explicitar os requisitos formais de propositura, tramitação, deliberação, aprovação e convalidação executiva, também discrimina as correspondentes fontes competenciais, à luz da matéria a ser positivada - Por força do princípio da simetria estabelecido no artigo 165, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, também devem os municípios observar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a implementação da organização da estrutura funcional estatal, seja em relação aos cargos e às funções públicas, seja no que toca à correspondente remuneração (art. 66, III, b, da CE) - Consoante sedimentado pelo Pretório Excelso no âmbito do RE 745.811 , afigura-se inconstitucional a norma advinda de emenda aditiva que impõe a extensão de direito laboral a classes profissionais inicialmente não acobertadas no projeto de lei apresentado pelo Executivo - Inconstitucionalidade declarada. Pedido procedente.

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