CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA QUE ALTEROU A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. AUTORIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NORMA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO § 2º, ALÍNEA C, DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA (§ 1º, II, ALÍNEA A, DO ART. 61 DA CRFB/88 ). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES/FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS (ART. 2º , CRFB/88 ). RELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ESPECIAL SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL. JULGAMENTO DEFINITIVO PROCEDENTE DA AÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito do Município de Acopiara que visa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2013/2020, que teria promovido alterações sobre a organização administrativa do Instituto de Previdência do Município de Acopiara ACOPIARAPREV, por alegado vício de constitucionalidade formal relativo à iniciativa legislativa para regulação da matéria, ao passo que a Presidente da Câmara de Vereadores teria sido a autora do Projeto aprovado. 2. O princípio da simetria constitucional exsurge como limite jurídico ao Poder Constituinte Decorrente, em virtude do qual os Estados-membros, quando da elaboração das Constituições Estaduais, deverão manter o núcleo essencial de alguns princípios constitucionais sensíveis e até mesmo de regras relacionadas à organização dos poderes e à estrutura do Estado. Aplicação concreta do referido princípio extrai-se da existência de normas de repetição obrigatória tanto nas Constituições Estaduais quanto nas Leis Orgânicas Municipais. 3. A reserva ao Chefe do Poder Executivo da iniciativa para a proposição legislativa de normas que disponham sobre a organização administrativa direta e autárquica, conforme prevê o § 1º , do Art. 61 da CRFB/88 , em evidente respeito à delimitação das funções típicas e atípicas imprescindível à convivência harmônica entre os Poderes constituídos, é norma de reprodução obrigatória, tanto que a Constituição do Estado do Ceara a previu, no 60, § 2º, c, da CE-CE, e, por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Acopiara repetiu (Art. 38, II, da LOM). 4. In casu, identifica-se a flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2013, de 9 de outubro de 2020, que conferiu nova organização ao Instituto de Previdência do Município de Acopiara, pois o projeto legislativo que culminou, na norma impugnada, foi deflagrado pela Presidência da Câmara de Vereadores e não pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, a quem cabia a iniciativa reservada sobre a matéria. 5. Portanto, a lei submetida à presente ação direta merece sua definitiva declaração de inconstitucionalidade formal, diante do vício de iniciativa, em objetiva violação ao princípio da simetria constitucional (Art. 29 da CRFB/88 ) e da separação de poderes (Art. 2º , CRFB/88 ) cuja reserva de iniciativa ao Poder Executivo, em matéria relacionada à estruturação de entidade autárquica, visa garantir a interdependência entre as funções. 6. A jurisprudência do STF e os precedentes deste Órgão Especial são uníssonos, à luz do princípio da simetria, quanto à inconstitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que verse sobre organização administrativa de entidade autárquica por usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo para deflagar o processo legislativo. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para o fim de declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 2013/2020 (fls. 19-21), por vício de iniciativa, diante da violação à norma constitucional de repetição obrigatória prevista no § 2º, do Art. 60, c, da Constituição do Estado do Ceara. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-80.2020.8.06.0000 ajuizada pelo Prefeito do Município de Acopiara em face da Lei nº 2013/2020 cuja iniciativa legislativa teria partido do Poder Legislativo Municipal. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por vício de iniciativa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, na data do julgamento. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator