Pronúncia por Homicídio Qualificado a Título de Dolo Eventual em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal . 2. Recurso especial improvido.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RN

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    EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 2. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18 , inc. I , do Código Penal , na segunda parte. 3. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal , quando verificada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal. 4. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Ordem concedida, para desclassificar a conduta para crime culposo.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121 , §§ 2º, IV E 4º , DO CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO DOLOSO – PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – PROCEDÊNCIA – FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA QUE JUSTIFIQUEM A PRONÚNCIA A TÍTULO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLO EVENTUAL PARA CULPA, DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE – CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 302 DA LEI 9.503 /97 – RECURSO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. A pronúncia do réu conforme a denúncia, somente deve ocorrer se houver certeza ou dúvida quanto à ocorrência do dolo eventual sustentado pela acusação. Em outras palavras, inexistindo qualquer elemento mínimo de convicção a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade de dolo eventual, não é possível a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, pois, imperiosa a desclassificação do crime, para o previsto no art. 302 do CTB , uma vez, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o recorrente agiu com culpa ao trafegar, em via pública, sem a devida atenção, cautela e prudência.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7 /STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121 , § 2º , I E IV , NA FORMA DO ART. 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP . VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE NULIDADE POR EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NOS DEBATES ARGUMENTA PELA CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. DENÚNCIA E PRONÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICAM A MODALIDADE DE DOLO QUE ANIMOU A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 476 do CPP , nos debates em plenário após encerrada a instrução, o Ministério Público fará a acusação nos limites da pronúncia. 1.1. No caso concreto, o Ministério Público argumentou também pela condenação por dolo eventual, haja vista que os jurados decidem por íntima convicção. Compulsando a denúncia e a sentença de pronúncia, verifica-se que a tentativa de homicídio doloso foi imputada sem especificação da modalidade do elemento subjetivo. Considerando que o tipo legal abrange o dolo direto e o dolo eventual, não ficou caracterizado o excesso de acusação. 1.2. Não se pode descurar, ademais, que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual, "tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 20/6/2012). ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019). 2. Agravo regimental desprovido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM: NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juízo limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 3. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18 , inc. I , do Código Penal , na segunda parte. 4. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Pena, quando constatada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal. 5. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 6. Ordem concedida, para desclassificar a conduta para crime culposo.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 482 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . HOMICÍDIO CONSUMADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL - CP ). ART. 483 , § 4º , do CPP . ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO E DO DOLO EVENTUAL. COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO SUSTENTADO EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO. CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 483 , CAPUT, e § 4º , AMBOS DO CPP . HOMICÍDIO CONSUMADO. INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO ACERCA DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO. ART. 483 , § 5º , DO CPP . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 482 , parágrafo único , in fine, do CPP , que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (art. 483 , I , II e III , do CPP ). 1.1. No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a condenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a Defesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão corporal seguida de morte, atraindo o disposto no art. 483 , § 4º , do CPP . E, consoante também incontroverso, foram formulados dois quesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os jurados respondido afirmativamente. Tal proceder na quesitação encontra respaldo em precedentes desta Corte. 1.2. Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia não especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a conduta ocorreu "com dolo de homicídio". 1.3. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos: evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual). Considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o art. 565 do CPP . 2. O CPP expressamente não preconiza o cabimento do recurso adesivo, mas sua interposição deve ser admitida no direito processual penal, em aplicação analógica do regramento processual civil, consoante permitido pelo art. 3º do CPP . O recurso adesivo veio ao ordenamento pátrio para solucionar o problema da parte que recorria contra a decisão com a qual concordava, embora tivesse havido a sucumbência recíproca, apenas pelo receio de ver sua situação agravada em eventual recurso da parte adversa. Lembra-se que a voluntariedade é a regra dos recursos em geral no CPP (Art. 574). Destaca-se que o recurso adesivo não é um novo recurso preconizado no CPC , mas sim uma nova sistemática que permite interposição de alguns recursos já admitidos também no direito processual penal mediante um regime jurídico próprio estatuído no art. 997 , § 2º , do CPC , no qual não se observa aspecto incompatível com a interposição de recurso adesivo pela Defesa. 2.1. O recurso especial adesivo defensivo foi inadmitido no TJ porque subordinado ao recurso especial principal que também foi inadmitido no TJ. Todavia, tendo a Acusação logrado êxito na análise de seu recurso especial nesta Corte mediante agravo em recurso especial, forçoso concluir que o motivo elencado pelo TJ para inadmitir o recurso especial adesivo defensivo se encontra superado, situação que permite a análise do recurso especial adesivo nesta Corte. 2.2. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio consumado, embora fosse caso de formular o quesito a respeito da tese absolutória antes da tese desclassificatória, ausente o prejuízo necessário para reconhecimento de nulidade, pois as duas referidas teses foram respondidas pelos jurados. (Precedentes). 2.3. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483 , § 5º , do CPP , estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. 3. "O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003 , § 5º , e 1.042 , todos do Código de Processo Civil " ( AgRg no AREsp n. 2.001.346/MG , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2022). 4. Em atenção ao rol taxativo do art. 997 , § 2º , II , do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 , descabido o agravo em recurso especial interposto na forma adesiva. 5. Agravo em recurso especial da acusação conhecido. Recurso especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese desclassificatória apresentada pela defesa. Recurso especial adesivo defensivo conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. SITUAÇÃO QUE DEVE SER EXCEPCIONAL. 2. HOMICÍDIO DOLOSO. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO. QUESITO QUANTO AO DOLO EVENTUAL. ART. 482 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP . NECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE. PERPLEXIDADE JURÍDICA. 4. CONDUTA DOLOSA. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL ENGLOBADOS. EQUIPARAÇÃO QUE DECORRE DO TEXTO LEGAL. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DESDOBRAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser excepcional. O Judiciário precisa ponderar, se eventual vício ocorrido coloca em risco a legitimidade e a credibilidade das leis processuais penais e, consequentemente, as garantias e os direitos fundamentais. Assim, a avaliação das falhas processuais deve concentrar-se nos princípios constitucionais que regem o Tribunal do Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. A formulação de tese defensiva de negativa de dolo (desclassificatória) autoriza a formulação de quesito referente tanto ao dolo direto quanto ao dolo eventual, consoante redação do art. 482 , parágrafo único , do CPP . De fato, a competência constitucional do Tribunal do Júri, ao referir-se aos crimes dolosos contra a vida, abrange tanto aqueles cometidos com dolo direto, como os praticados com dolo eventual. Dessa forma, necessário indagar sobre as duas modalidades de dolo, antes de se proceder a eventual desclassificação. 3. A ausência de dolo direto não pode, de plano, ensejar a desclassificação da conduta, porquanto, acaso configurado o dolo eventual, o juiz presidente não será competente para julgar o crime, a despeito da desclassificação, e o Conselho de Sentença não terá tido oportunidade de se manifestar a respeito, uma vez que desclassificada a conduta apenas com a quesitação do dolo direto. 4. Não se pode descurar, ademais, que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual, "tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 20/06/2012). 5. Não há nulidade, portanto, no desdobramento do quesito relativo ao elemento subjetivo do tipo em dois, para aferir a natureza do dolo, pois a desclassificação da conduta, por ausência de dolo, conforme sustentado em plenário pela defesa, demanda encaminhamento de quesito acerca do dolo direto bem como do dolo eventual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro homicídios qualificados - três deles consumados e um tentado. O Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia provas judicializadas a respaldarem a versão acusatória. 3. Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de autoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de depoimentos judiciais prestados por policiais militares que não presenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido das vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a versão supostamente apresentada aos agentes públicos. Com efeito, os ofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no crime. O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver "completa anemia de provas judicialmente constituídas". 4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e impronunciar o acusado. 7. O art. 414 , parágrafo único , do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova. 8. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente.

  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DELITO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. PRONUNCIA. ART. 121 , CP E ART. 306 E 309 , CTB . DOLO EVENTUAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DISTINÇÃO INTRINCADA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE QUE EXIGE CONTROLE MAIS ACURADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA NOS CRIMES CONTRA A VIDA EM QUE ENVOLVAM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO, DIVERSO DA EMBRIAGUEZ, QUE DEMONSTRE TER O RÉU ANUIDO, AO DIRIGIR EMBRIAGADO, COM O RESULTADO MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121 , CAPUT, DO CP ) PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTN ). RECURSO PROVIDO. - Não havendo, na espécie, outro fator que aliado à embriaguez, a qual, por si só, configura quebra do dever de cuidado (art. 165 , do CTB ), que permitisse aferir que o réu agiu por motivo egoístico, que possibilitasse amparar um juízo de fundada suspeita de que o réu anuiu com o resultado, ou seja, de que o réu agiu com Recurso em Sentido Estrito nº 838790-6. dolo eventual, é de rigor que se desclassifique o crime de homicídio doloso (art. 121 , caput, do CP ) para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor (art. 302, do CTN ). - É de se frisar que aqui não se está a afastar a competência, constitucionalmente assegurada, do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que se faz é, através da distinção do dolo eventual e da culpa consciente, com amparo em balizas mais concretas, consistente na necessidade de ficar evidenciado um "plus" que demonstre o agir egoístico, torpe, do motorista embriagado que possa evidenciar que o mesmo anuiu com o resultado morte, afastar a configuração do dolo eventual.

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