Propriedade dos Bens Não Demonstrada no. Autos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

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    Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo automotor. Impugnação à penhora. Acolhimento. Reforma. Possibilidade de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, quando demonstrado que o executado é o verdadeiro proprietário do bem. Propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição. Registro no Órgão de Trânsito é ato de natureza meramente administrativa. Precedentes. À época da venda ao coexecutado, o veículo já se encontrava registrado em nome da pessoa que figura como titular do bem perante o Órgão de Trânsito. Por motivo que não foi esclarecido, mas que é despiciendo à solução da questão posta, não foi providenciada a alteração da titularidade do bem. A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao Órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade dos veículos. O registro no Órgão de Trânsito (DETRAN) não obsta a transferência da propriedade de veículos automotores, como há tempo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. É inegável que o coexecutado é o verdadeiro proprietário do veículo. E, por fim, a impenhorabilidade do veículo, decorrente de sua essencialidade, não foi nem minimamente demonstrada. Agravo provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50024020001 São Domingos do Prata

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 489 , § 1º , IV DO CPC - INOCORRÊNCIA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS MÓVEIS - VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DA POSSE - PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELADO - BEM MÓVEL QUE GUARNECIA A RESIDÊNCIA FAMILIAR - FATO CONFESSADO - ART. 374 , II DO CPC - PARTILHA DEVIDA- RECURSO PROVIDO. - Incumbe aos interessados trazerem aos autos um mínimo de lastro probatório no tocante à propriedade dos bens móveis a serem objeto de partilha - No regime da comunhão, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, nos termos do art. 1.662 do Código Civil - Nos termos do art. 1.267 do Código Civil a propriedade de bem móvel dá-se pela tradição - Partilham-se os bens móveis cuja existência foi admitida pela parte contrária, nos termos do art. 374 , II do CPC - A parte interessada não se desincumbiu em comprovar a incomunicabilidade dos referidos bens, razão pela qual a partilha é medida que se impõe - Recurso provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060122 Mauriti

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM GUARDA DE FILHOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DE ALGUNS BENS DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAMENTO. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ÀS PARTES PELO JUÍZO A QUO E ORA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da existência de error in procedendo por parte do Juízo a quo ao excluir da partilha, parte dos bens arrolados na petição inicial, sem a respectiva prova da propriedade ou da posse. 2. É cediço que, nas ações de divórcio tudo aquilo que tem expressão econômica e que foi adquirido pelos cônjuges na constância da união deve ser partilhado, ou seja, a partilha não pode se limitar ao direito de propriedade constituído formalmente. 3. Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a autora/recorrente arrolou bens na ação de divórcio, porém, não se desincumbiu de comprovar a propriedade ou a posse sobre um dos imóveis, uma motocicleta e seis cabeças de gado, uma vez que não colacionou aos autos nenhum documento relacionado a aquisição dos referidos bens e nem produziu prova testemunhal nesse sentido. 4. Consigne-se que inobstante tenha sido o promovido/recorrido revel, a ausência de contestação por si só não induz a pena de confissão, mormente em relação a comprovação de domínio ou posse sobre bens alegadamente adquiridos durante a constância do casamento, nos termos do artigo 345 , III , do Código de Processo Civil . 5. Destarte, tendo em vista que a promovente/recorrente não se desincumbiu como devia do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , mantém-se incólume o provimento hostilizado. 6. Em relação ao pedido de condenação do promovido/recorrido no ônus sucumbencial, observa-se da sentença que o Juízo a quo concedeu a gratuidade judiciária às partes, oportunidade em que ratifica-se o deferimento em virtude da ausência de provas da condição financeira do demandado de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208010000 Brasileia

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 612 do Código de Processo Civil : O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados na ação originária, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis ( CC , Art. 1245 , § 1º ), deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dos imóveis no inventário dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida à transferência da propriedade para o nome do falecido. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a exclusão de bens da ação de inventário.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS CUJA EXISTÊNCIA E CONSEQUENTE PROPRIEDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073708315, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017).

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Reserva XXXXX-03.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160191 Curitiba XXXXX-85.2018.8.16.0191 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INCONTROVERSO RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE O APELANTE E O FALECIDO. RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, MAS SEM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. A CONVIVÊNCIA NA MESMA CASA NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE NAMORO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . DANO MORAL.MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE HAVERIA UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL A PEDIDO DE ADVOGADO DA OUTRA PARTE, SEM PROVA DE ESCLARECIMENTO DE DIFERENCAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO, TERMOS TÉCNICOS E DIFERENCIADOS QUE NÃO SÃO DE CONHECIMENTO DE PESSOA LEIGA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. ARTIGO 373 , INCISO I , DO CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 20.04.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

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    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM – PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20188060001 CE XXXXX-11.2018.8.06.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Pretende a defesa a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja restituído ao apelante o veículo objeto de apreensão nos autos do processo criminal nº XXXXX-98.2017.8.06.0001 , ao argumento de ilegalidade do ato, bem como ausência de qualquer interesse processual e de dúvida sobre a propriedade lícita. 2.É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP ). (STJ - AgRg no REsp XXXXX/ES ) 3.Na hipótese, comprovada a propriedade do veículo reivindicado e demonstrada a inexistência de interesse processual na apreensão do bem, não há razões para mantê-lo apreendido. 4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-11.2018.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-DF - XXXXX20198070008 DF XXXXX-39.2019.8.07.0008

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    APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO PETITÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante art. 1.228 , caput, do CC, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de a reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi). 2. A ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade. O proprietário, que nunca teve a posse direta do bem imóvel, ajuíza a ação contra aquele que resiste em entregá-la. 3. A ação petitória em questão possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa. Aquela é demonstrada com a apresentação de escritura registrada no cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC . 4. No caso vertente, o autor ajuíza a ação de imissão na posse sem a prova da propriedade. O contrato particular de compra e venda, pactuado entre o requerente e o seu irmão, mesmo com firma reconhecida em cartório, não é hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel. 5. Não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico particular de compra e venda, porém é insuficiente para adquirir a propriedade de imóvel e opor direito real contra terceiros. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

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