Prorrogação do Prazo de Validade do Concurso em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1734 DF

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    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão desta Corte que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para garantir ao impetrante a convocação para a segunda etapa de concurso público. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 20% o valor da verba honorária fixada anteriormente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI ), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Denota-se dos autos que à época em que expirado o prazo de validade do concurso, sem a pretendida prorrogação, "não mais existiam vagas destinadas ao referido cargo no Espírito Santo, estando lá ocupados todos os cargos de Técnico Judiciário sem especialidade". 2. A prorrogação do prazo de validade do concurso público constitui prerrogativa da Administração Pública, tendo o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144 /83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910 /32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC /73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144 /1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910 /1932" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /32" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050113

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A nomeação de servidor após expirado o prazo de validade do concurso não prorroga tacitamente a validade do certame. É nulo o ato de convocação realizado após o esgotamento do prazo de validade do concurso. Caso em que o concurso foi homologado em 24/07/2008, com prazo de validade de dois anos, tendo como termo final o dia 24/07/2010, mas o ato convocatório está datado de 27/12/2012. Sentença mantida. Apelo improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260415 SP XXXXX-95.2020.8.26.0415

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    APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – Nomeação e posse no cargo de Dentista - Previsão no edital de uma vaga - Candidata aprovada em primeiro lugar – Prorrogação de validade do certame após o término do primeiro biênio – Impossibilidade – Precedentes do C. STF - Direito líquido e certo da candidata – Sentença denegatória da segurança reformada – Apelação provida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120028 Bonito

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173 /2020 – SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS – APENAS CERTAMES FEDERAIS – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO LOCAL – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER – TEORIA DA CAUSA MADURA – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Insurge-se a Impetrante/Apelante contra a sentença que extinguiu o writ, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, sob fundamento de que o prazo de validade do certame para o qual concorreu ainda não teria expirado, por força do art. 10 da Lei Complementar nº 173 /2020. No entanto, referido normativo, que suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, não tem abrangência nas esferas estadual ou municipal, sobretudo porque a suspensão de concursos públicos é matéria intrinsecamente ligada à autonomia administrativa dos entes federativos, prevista no art. 18 da Constituição Federal . Assim, necessário que cada ente federado emitisse ato normativo próprio para aderir ao comando exarado em âmbito federal. De acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal: "lei complementar federal não poderia tratar do prazo de validade de concursos já homologados realizados pelos outros entes da federação, na medida em que tal matéria tem natureza eminentemente administrativa". Logo, em não sendo aplicável, de modo automático, a suspensão prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 173 /2020, patente anular a sentença e reconhecer o interesse de agir da Impetrante/Apelante no presente writ, diante da possibilidade de constatação do término do prazo de validade do certame para o qual concorreu. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, possível o julgamento do mérito, nos moldes do art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , que consagrou a Teoria da Causa Madura. O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento (Tema 161): "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Além disso, configura violação a direito líquido e certo no caso de ocorrer a expiração do prazo de validade do certame sem que o poder público proceda à regular convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, para assumir o cargo, em observância à sua colocação. No caso, uma vez evidenciado que a Impetrante/Apelante foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de Bonito/MS, sobejando classificada dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital que o regeu, bem como que resta expirado o prazo de validade do certame, emerge-se o seu direito de ser convocada para assumir a vaga correspondente à sua colocação. Recurso conhecido e provido, com o parecer, para anular a sentença. Segurança concedida com fulcro no art. 1.013 , § 3º , do CPC .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) Advogado (s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/02/2008 (SESAB). SENTENÇA EXTINTIVA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COMO MARCO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INGRESSO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910 /32. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, do lustro prescricional para ingresso dos autores em juízo com o fim buscar nomeação no Concurso Público para o cargo de Assistente Social, Edital n.º 002/2008 SESAB/SAEB. 2. Na esteira do posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, vislumbra-se que o prazo para o ingresso em juízo, no caso de candidato que almeja nomeação em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do concurso. 3. Com efeito, tem-se que a discricionariedade conferida ao administrador para definir qual o momento mais oportuno para a nomeação do candidato aprovado – segundo a ordem de classificação, a toda evidência – encontra limite “no prazo improrrogável previsto no edital de convocação”, após o qual a autorização – ínsita à nomeação dos aprovados – não mais subsistirá, exsurgindo daí o marco inicial do prazo para que os interessados eventualmente preteridos valham-se da via judicial para assegurar os seus direitos. 4. Precedentes fixados pelo STJ nos seguintes julgados: RMS XXXXX/BA , AgInt no RMS 57068-BA , AgInt no REsp XXXXX-SC , AgInt no RMS 50274-MS , AgInt no RMS 50428-MG , AgInt no RMS 36033-MA , MS 19227-DF , RMS 59986-BA , RMS 58740-BA , RMS 58618-BA , RMS 58704-BA , RMS 58651-BA , RMS 56945 -B. 5. Portanto, é a partir do término do prazo de validade do concurso que exsurge para o classificado/aprovado a pretensão de exigir da Administração Pública o provimento das vagas anunciadas e, por conseguinte, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para pleitear judicialmente sua nomeação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910 /1932, no caso de ação ordinária, como na espécie. 6. Na hipótese, o concurso público quedou-se vigente até 09/08/2012, consoante se infere da Portaria Conjunta n.º 05 de 05/08/2011 (ID XXXXX) que prorrogou o seu prazo de validade por mais 12 (doze) meses. Por outro lado, o ingresso em juízo ocorreu em 25/07/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal estipulado pelo Decreto n.º 20.910 /32. 7. Por fim, ressalta-se que não é o caso de aplicação do art. 1.013 , § 3.º , do CPC , pois, em não tendo sido sequer regularmente citado o réu, tampouco aberto prazo para contestação e demais atos da instrução processual, não se trata de processo em condição de julgamento por este Tribunal ad quem. 8. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-97.2017.8.05.0001 , em que figuram como apelante MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX20158090087 ITUMBIARA

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE. RECLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Não havendo previsão no edital de prorrogação do prazo para apresentação de Certificado de curso, a lacuna não pode ser motivo de prejuízo ao candidato o que configuraria injustiça impedir a posse da impetrante. 2. A prorrogação da posse atende ao princípio da razoabilidade e à finalidade social a que atende o concurso público. 3. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 64014 PB

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    Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7... público passa a ter o direito subjetivo à sua nomeação e à posse, dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que se encontre fora do número de vagas inicialmente ofertadas... CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME

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