Proteção à Imagem em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260100 SP

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    Sigilo para servir de proteção à imagem e reputação do autor. Aplicação do artigo 23 da MCI (Lei nº 12.965 /2014). Resultado. Recurso não provido... No entanto, a questão enfrentada, premeia a imagem e reputação da autora... Todavia, o que não se mostra lícito aos usuários é macular a honra e a imagem da Autora em suas manifestações, como ocorreu

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-74.2019.8.26.0003

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    Apelação - Ação de indenização por danos morais – Direito de imagem – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Não cabimento - Direito à imagem que corresponde à identificação e individualização (art. 5º , V e X , da CF )- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20 , do CC )- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - Aplicabilidade da Súmula 403 do STJ - Dano moral decorrente de violação ao direito de imagem em razão de publicação não autorizada que não restou excluída da redação da Súmula - Utilização de imagem da apelada não autorizada e captada sem o consentimento da autora em reportagem sobre diabetes - Autorização indispensável e que não se presume - Imagens que embora captadas em local público, dentro de um shopping, refere-se a uma filmagem do momento em que a autora comia uma sobremesa, algo que não tem interesse público e atendeu um propósito dentro da reportagem - Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC - Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTENTES. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. ECA E CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 30/09/2010. Recurso especial interposto em 08/07/2013 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 2. O propósito recursal consiste em decidir se: i) há violação de dispositivos constitucionais; ii) há negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; iii) há dano moral compensável, em razão de reportagem jornalística que identifica menor envolvido em briga em hospital público. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105 , III , a da CF/88 . 4. A preservação da imagem e da intimidade dos menores, em tenra idade ou prestes a alcançar a maturidade, é reflexo do comando constitucional da sua proteção integral, com absoluta prioridade em assegurar seus direitos fundamentais (arts. 227 , da CF/88 , 4º do ECA ). 5. Independente do grau da reprovabilidade da conduta do menor, o Ordenamento Jurídico veda a divulgação de imagem de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, de modo a preservar a sensível e peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. 6. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E TELEMÁTICO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. RETIRADA. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DE TODA A SOCIEDADE. OMISSÃO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art. 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. 1.1. As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais. 1.2. Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial. 2. O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa. 2.1. A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever. 2.2. Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965 /2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º , X , da Constituição Federal , não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda . e Natura Cosméticos S.A.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 11 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta ( CF , art. 5º , V ); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II , e art. 221 , I a IV ); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta ( CF , art. 5º , V ). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes ( ADPF 130 , Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II ). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão ( CF , art. 221 , I a IV ). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868 /99, art. 12-B ). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrencia (Lei nº 12.529 /2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130145

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO À IMAGEM - UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - IMAGEM COMO BEM JURÍDICO AUTÔNOMO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. 1 - Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa natural com fins econômicos ou comerciais (verbete nº 403 da Súmula do Superior do Tribunal de Justiça). 2 - Demonstrada que a publicação não autorizada de fotografia do autor, nas redes sociais de clínica de odontologia, teve fins econômicos e comerciais, exsurge o dever de indenizar. 3 - Configurado o dano ou a lesão a interesse juridicamente relevante, ainda que se admita a possibilidade de presunção do prejuízo, seja patrimonial ou extrapatrimonial, não se afasta a difícil tarefa de quantificar o valor da indenização. Medida de natureza compensatória. 4 - Majoração do quantum devido, considerando-se as peculiaridades do caso.

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 DF XXXXX-45.2019.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. Normas constitucionais e infraconstitucionais garantem a proteção da imagem como um dos direitos da personalidades, possibilitando correspondente indenização pela ilicitude da exposição ou do uso indevido. 2. As senhas de acesso aos perfis das redes sociais nas quais a imagem da autora da ação estavam disponibilizadas estavam em sua posse até determinação judicial. As publicações feitas enquanto a autora ainda fazia parte do quadro social da empresa, inclusive como administradora, não configuram o uso indevido da imagem, especialmente quando não há provas de que as imagens tenham sido utilizadas em republicações com fins comerciais. 3. A configuração do dano moral pressupõe a ofensa dos direitos da personalidade. Não sendo esse o caso dos autos, descarta-se indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260084 SP XXXXX-80.2017.8.26.0084

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    DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITOS DECORRENTES DA DIGNIDADE HUMANA. ESPECIAL PROTEÇÃO LEGAL. IMAGEM E VOZ. ESPÉCIES. ENTREVISTA CONCEDIDA PELO AUTOR. USO DE MICROFONE E CÂMERA DE FILMAGEM. ENGODO ALEGADO QUE NÃO SE COMPROVOU. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Direitos da personalidade. Direitos decorrentes da dignidade humana. Especial proteção legal. Imagem e voz. Espécies. Entrevista concedida pelo autor ao repórter da ré. Uso de microfone e câmera de filmagem. Alegação de engodo (aparelhos que estariam desligados) não comprovada. Autorização tácita para o uso de seu depoimento. Possibilidade. A Lei não exige autorização expressa. Caso dos autos. Responsabilidade civil não caracterizada. Ausência de ofensa aos direitos alegados. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM GRUPO DO WHATSAPP. REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A violação ao direito à imagem constitui, de per si, um dano autônomo, independentemente de eventual dor, sofrimento, angústia, humilhação, ou qualquer outro sentimento anímico relacionado aos danos morais puros ou subjetivos. Ou seja, para se proteger o direito à imagem, enquanto direito fundamental de personalidade, não é mister que concomitantemente se tenha violado outro direito (à honra ou à privacidade, por exemplo). Doutrina e jurisprudência, nacional e estrangeira, a respeito. 2. A Constituição federal reputa o direito à imagem como sendo inviolável (art. 5º, inc. X), e proteção à imagem é fornecida abundantemente pelo legislador ordinário (arts. 17 , 100 , V e 143 da Lei 8.069 /90; art. 4º da Lei 8.159 /91; art. 100, I, III e XV, da Lei 9.279 /97; art. 24 , VI , 46 , I , c , E 90 , § 2º , DA Lei 9.610 /98; art 31 , caput, e § 1º , I e § 4º , da Lei 12.527 , de 18.11.2011), pela doutrina (enunciado 279 das Jornadas de Direito Civil/STJ) e jurisprudência (Súmula 403 /STJ). Doutrina e jurisprudência a respeito. 3. Ainda que dentro os hábitos comuns à sociedade contemporânea esteja o de... amplamente divulgar amplamente nas redes sociais as imagens das pessoas, isso decorre de um exercício de autonomia da pessoa. De acordo com o princípio da autonomia privada, cabe a cada um decidir quando e de que forma quer ver suas imagens divulgadas. No caso em tela, o demandado resolveu tirar sua foto, sem que ela percebesse, dentro de um estabelecimento bancário e a postou no seu grupo de whatsapp, constituído exclusivamente de homens, violando flagrantemente o seu direito à imagem. 4. Assim, a autora deve ser reparada pelo dano extrapatrimonial sofrido já que teve sua imagem utilizada sem autorização. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076451152, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018).

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