APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM GRUPO DO WHATSAPP. REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A violação ao direito à imagem constitui, de per si, um dano autônomo, independentemente de eventual dor, sofrimento, angústia, humilhação, ou qualquer outro sentimento anímico relacionado aos danos morais puros ou subjetivos. Ou seja, para se proteger o direito à imagem, enquanto direito fundamental de personalidade, não é mister que concomitantemente se tenha violado outro direito (à honra ou à privacidade, por exemplo). Doutrina e jurisprudência, nacional e estrangeira, a respeito. 2. A Constituição federal reputa o direito à imagem como sendo inviolável (art. 5º, inc. X), e proteção à imagem é fornecida abundantemente pelo legislador ordinário (arts. 17 , 100 , V e 143 da Lei 8.069 /90; art. 4º da Lei 8.159 /91; art. 100, I, III e XV, da Lei 9.279 /97; art. 24 , VI , 46 , I , c , E 90 , § 2º , DA Lei 9.610 /98; art 31 , caput, e § 1º , I e § 4º , da Lei 12.527 , de 18.11.2011), pela doutrina (enunciado 279 das Jornadas de Direito Civil/STJ) e jurisprudência (Súmula 403 /STJ). Doutrina e jurisprudência a respeito. 3. Ainda que dentro os hábitos comuns à sociedade contemporânea esteja o de... amplamente divulgar amplamente nas redes sociais as imagens das pessoas, isso decorre de um exercício de autonomia da pessoa. De acordo com o princípio da autonomia privada, cabe a cada um decidir quando e de que forma quer ver suas imagens divulgadas. No caso em tela, o demandado resolveu tirar sua foto, sem que ela percebesse, dentro de um estabelecimento bancário e a postou no seu grupo de whatsapp, constituído exclusivamente de homens, violando flagrantemente o seu direito à imagem. 4. Assim, a autora deve ser reparada pelo dano extrapatrimonial sofrido já que teve sua imagem utilizada sem autorização. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076451152, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018).