EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória – Quanto a alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, a matéria deve ser arguida em sede de embargos à execução, quando necessitar de dilação probatória - Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428 , I , e 429 , II , do CPC/2015 , com correspondência nos arts. 388 , I , e 389 , II , do CPC/1973 – Como (a) a parte agravante arguiu a nulidade da execução pela ausência de título executivo apto a lastreá-la, nos termos do art. 784 , I e 803, I, CPC e LF7.357/85, art. 1º, VI; (b) contestando a autenticidade de assinatura de documento particular, ante o não pagamento do título e devolução pela instituição financeira depositária por divergência ou insuficiência de assinatura; (c) situação em que referida arguição: (c. 1) cessa a fé do título e (c. 2) impõe àquele que produziu o documento, a parte credora, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, a teor dos arts. 428 , I , e 429 , II , do CPC/2015 , ou seja, se trata de matéria que não prescinde de dilação probatória; (d) de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida quanto às alegações de ausência de título, pela inadequação da via eleita, porque a matéria deve ser dirimida em sede de embargos do devedor, onde admitida a produção de provas pelas partes. Recurso desprovido.