Prova da Autenticidade da Assinatura Contestada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50091673001 MG

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    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA - ÔNUS DA PROVA. Quando o emitente de um título de crédito alega que a assinatura aposta no mesmo não é de seu próprio punho, o ônus de provar a autenticidade desloca-se, automaticamente, para o suposto credor, por força da norma expressa no art. 389 , II, CPC . O ônus da prova acerca da veracidade da assinatura do beneficiário constante do título é de quem porta e apresenta o documento, ou seja, quem apresentou o título à execução.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070004 DF XXXXX-84.2020.8.07.0004

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429 , INC. II , DO CPC . PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO REQUERIDA. NULIDADE DO CHEQUE. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cheque é título de crédito que se submete a formalidades próprias para que possa circular, de acordo com os preceitos do direito cambial. Sem as formalidades essenciais, dentre as quais a regular assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais, deve ser reconhecida a inexistência do título de crédito, à luz dos artigos 1º e 2º da Lei do Cheque . 2. Sendo a assinatura do eminente do cheque requisito primordial da sua validade, uma vez comprovada que a assinatura aposta na cártula é falsa, deve-se reconhecer a inexigibilidade do título do crédito no valor estampado no cheque. 3. Em regra, o ônus da prova incumbe aquele que alega. Todavia, o art. 429 do CPC excepciona tal encargo quando se tratar de questão relacionada à veracidade da assinatura aposta no cheque, transferindo o ônus probatório àquele que o apresentou nos autos, isso porque o interesse de sua validade é de quem trouxe a prova. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429 , do CPC ( AREsp XXXXX/MG ). 5. Em virtude de o ônus comprobatório da autenticidade de assinatura ser daquele que apresentou o documento, cuja assinatura é contestada, o risco da falta de comprovação recai, no caso, sobre o Apelante, visto que requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de prova pericial em momento oportuno. 6. Cabia ao Apelante o ônus da prova de que a assinatura aposta na cártula é autêntica e diante da falta de elementos, é forçoso concluir que o cheque que embasa a presente execução não se caracteriza como título executivo, razão pela qual os embargos à execução devem ser acolhidos. 7. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa foram majorados para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 8. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090098 JUSSARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA CONTESTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Considerando a alegação da autora de que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo réu, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. 2- A determinação no sentido de que se produza prova pericial grafotécnica se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370 do CPC . Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II , do art. 429 , do CPC . 3- O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC , se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. Hipótese em que, não realizada a prova pericial grafotécnica, mesmo que requerida pela autora, cassa-se a sentença para que seja realizada a prova técnica. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260320 SP XXXXX-02.2020.8.26.0320

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º , VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429 , II , do Código de Processo Civil . Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória – Quanto a alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, a matéria deve ser arguida em sede de embargos à execução, quando necessitar de dilação probatória - Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428 , I , e 429 , II , do CPC/2015 , com correspondência nos arts. 388 , I , e 389 , II , do CPC/1973 – Como (a) a parte agravante arguiu a nulidade da execução pela ausência de título executivo apto a lastreá-la, nos termos do art. 784 , I e 803, I, CPC e LF7.357/85, art. 1º, VI; (b) contestando a autenticidade de assinatura de documento particular, ante o não pagamento do título e devolução pela instituição financeira depositária por divergência ou insuficiência de assinatura; (c) situação em que referida arguição: (c. 1) cessa a fé do título e (c. 2) impõe àquele que produziu o documento, a parte credora, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, a teor dos arts. 428 , I , e 429 , II , do CPC/2015 , ou seja, se trata de matéria que não prescinde de dilação probatória; (d) de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida quanto às alegações de ausência de título, pela inadequação da via eleita, porque a matéria deve ser dirimida em sede de embargos do devedor, onde admitida a produção de provas pelas partes. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-77.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais - Arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo – Determinada produção de perícia grafotécnica – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - Cabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429 , inc. II , do CPC – Tese firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20056186001 Manhuaçu

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - PARTE EXEQUENTE. Quando é contestada a assinatura em documento particular, o ônus de provar a autenticidade é de quem o carreou aos autos, conforme dispõe o art. 389 , II , do CPC/73 , vigente à época da sentença. Contestada a assinatura aposta na nota promissória, compete ao exequente, por ser ele quem trouxe o documento particular aos autos, provar a autenticidade e, via de consequência, a certeza do título. Ausente qualquer prova nesse sentido, o provimento do recurso de apelação para acolher os embargos e julgar extinta a execução é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260248 SP XXXXX-69.2021.8.26.0248

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A autora impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos será do banco por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º , VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429 , II , do Código de Processo Civil . Se a instituição financeira não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura, incluindo-se a caracterização de litigância de má-fé. Precedentes desta Turma julgadora e do Egrégio Tribunal de Justiça. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DAS ASSINATURAS FIRMADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429 , II e ART 428 DO CPC/15 . INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, preliminarmente, a parte alega o cerceamento da defesa em razão da ausência de perícia. Ocorre que em nenhum momento as partes requisitaram a produção de perícia grafotécnica, não havendo razão para o juiz determinar a produção desta prova. 2. Quanto ao cerceamento de defesa por necessidade de oitiva da parte autora, também não cabe prevalecer pela mesma razão. O banco apelante não requereu o depoimento pessoal da parte autora, não cabendo ao juiz determinar a sua produção. 3. Suscitada a falsidade da assinatura do documento de recebimento do cartão juntado pela parte reclamada, aplicável o disposto no art. 429 , II , do CPC , segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o banco requerido. 4. Observa-se que não houve interesse na produção da prova grafotécnica por nenhuma das partes na instrução processual, essencial para determinar a autenticidade da assinatura contestada pela demandante. 5. Incumbia a parte apelante/ré, que produziu documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da referida assinatura e não o fez. 6. Firmou-se na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 7. Havendo inscrição anterior com contestação no âmbito judicial, configurada a abusividade da anotação nos órgãos restritivos de crédito, portanto inaplicável a Súmula 385 do STJ, cabendo a indenização por danos morais. 8. Recurso do Apelante/Réu conhecido e não provido. Recurso do Apelante/Autor conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11326020001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. - Contestada a assinatura lançada no título de crédito, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II , do art. 429 , do CPC

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