27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2012.8.13.0394 Manhuaçu
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Bispo
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - PARTE EXEQUENTE.
Quando é contestada a assinatura em documento particular, o ônus de provar a autenticidade é de quem o carreou aos autos, conforme dispõe o art. 389, II, do CPC/73, vigente à época da sentença. Contestada a assinatura aposta na nota promissória, compete ao exequente, por ser ele quem trouxe o documento particular aos autos, provar a autenticidade e, via de consequência, a certeza do título. Ausente qualquer prova nesse sentido, o provimento do recurso de apelação para acolher os embargos e julgar extinta a execução é medida que se impõe.