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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2012.8.13.0394 Manhuaçu

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Antônio Bispo
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - PARTE EXEQUENTE.

Quando é contestada a assinatura em documento particular, o ônus de provar a autenticidade é de quem o carreou aos autos, conforme dispõe o art. 389, II, do CPC/73, vigente à época da sentença. Contestada a assinatura aposta na nota promissória, compete ao exequente, por ser ele quem trouxe o documento particular aos autos, provar a autenticidade e, via de consequência, a certeza do título. Ausente qualquer prova nesse sentido, o provimento do recurso de apelação para acolher os embargos e julgar extinta a execução é medida que se impõe.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/943334327

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