PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Dívidas proposta pela ora recorrido, para declarar a nulidade dos débitos relativos a alguns serviços da ora recorrente. 2. O Tribunal a quo assim consignou: "Entretanto, compulsando os autos, verifico que os únicos documentos acostados pela Apelante são impressões de telas do seu sistema informatizado, as quais, além de confusas, são produzidas unilateralmente, padecendo de força probante (fls. 263/265). Ainda acerca das provas, a Apelante sequer apresentou o contrato firmado com o Apelado para respaldar a alardeada legalidade das cobranças efetuadas. Destarte, o que temos de indelével nos autos é que a fatura do apelante praticamente triplicou seu valor em razão da serviços não solicitados". (fl. 394, grifo acrescentado). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.