APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DENOMINADO "MORA CRED PESS". VÍNCULO NÃO COMPROVADO. TELAS SISTÊMICAS. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE INDEVIDOS. CORRENTISTA QUE AUFERE PARCOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Era ônus do apelado/requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373 , II , do CPC ), o que não demonstrou, não fazendo prova da contratação do empréstimo que deu origem à cobrança de encargos moratórios, para que possa se eximir de sua responsabilidade, constatando-se assim, que os descontos promovidos na conta da apelante foram ilegais, o que a meu ver gera dano moral indenizável. 2. As telas sistêmicas internas acostadas à contestação, utilizadas isoladamente como prova, não são suficientes para comprovar a existência do débito em nome da autora, por se tratarem de prova produzida unilateralmente pelo Banco demandado. 3. Incumbia à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da contratação, que, somado à alegação de fato negativo (que a autora não firmou o contrato), impassível de prova, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço, atraindo sua responsabilização civil. 4. A parte autora sofreu invasão de sua órbita jurídica, sendo privada, ilicitamente, pelos descontos em sua conta corrente, de parte dos recursos para sua subsistência. Ao ver debitado os valores relativos ao serviço não contratado, a demandante, que percebe diminuto benefício previdenciário, amarga compreensível apreensão e angústia, visto que tem reduzido seu já tímido e vexatório poder de compra, aspecto que caracteriza violação à vida privada e intimidade, bens de tutela constitucional, e que, na hipótese de violações, geram direito à indenização. 5. A fim de assegurar à parte lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, buscando não se distanciar dos critérios recomendados pela jurisprudência, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à reparação e em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos análogos. 6. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível XXXXX-81.2020.8.27.2707, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:57:30)