TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013200
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º , I , DO DL 201 /67. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA. MEROS INDÍCIOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos expendidos na sentença para a absolvição do acusado não merecem reparos, eis que o conjunto probatório carreado aos autos, não obstante demonstre à exaustão a materialidade delitiva, mostra-se insuficiente para provar a autoria do delito imputado aos apelados, tipificado no art. 1º , I , do DL 201 /67. 2. É assente o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios no sentido de que para a configuração da conduta de desviar ou apropriar-se de recursos públicos, é exigido que tal desvio se dê em proveito próprio ou alheio, ou seja, deve a acusação comprovar que, além de empregar a verba de modo diverso daquele previsto nos atos de regência, o agente a utilizou para si próprio ou para beneficiar alguém o que não se encontra demonstrado na hipótese dos autos. 3. Diante da fragilidade das provas coligidas dos autos, torna-se impositiva a absolvição dos acusados, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a participação do réu no evento criminoso. 4. Recurso de apelação não provido.