25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-96.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. BUSCA A AGRAVANTE O DEFERIMENTO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE EM DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DESPICIENDO PARA O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO QUE DEVE ESTAR PACIFICADA ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
Conforme disposto no artigo 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova. Estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Frise-se que ao juiz cabe decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova testemunhal inútil para o deslinde da controvérsia. Caso concreto, a produção da prova testemunhal requerida pelo Agravante se mostra inútil, para os fins pretendidos, uma vez que o deslinde dos fatos sobre os quais gravita a controvérsia fática ¿ ¿ação por reparação de danos morais, no qual aponta o agravado desconhecer as cobranças efetuadas pela parte Ré.¿ Juiz de Direito que fixou os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: se a voz da mídia acautelada em cartório é do autor. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.