Provas Ilicitas por Derivacao em Jurisprudência

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROVAS ILÍCITAS. PROVAS CONTAMINDAS POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA. Habeas Corpus em que se discute o trancamento de ação penal devido a provas ilícitas por derivação de outros procedimentos investigatórios declarados judicialmente como nulos. A via eleita do habeas corpus é capaz de trancar o trâmite de ação penal que pode condenar o paciente à pena privativa de liberdade. A justa causa constante no art. 648 , I do CPP é interpretada de maneira ampla, sendo necessária a presença de substrato fático e de direito para eventual deflagração da persecução penal, englobando aspectos materiais e processuais, ou seja, elementos que tornem a acusação legítima. Há relação direta entre o IPL 534/2013 e o IPL 560/2011 que investigam o delito de lavagem de dinheiro e transações imobiliárias. O IPL 560/2011 foi declarado judicialmente como ilícito, devido ao colhimento ilegal de provas durante a persecução penal, por isso as provas produzidas indiretamente nessa investigação inconstitucional como as do IPL 534/2013 estão contaminadas também, baseado na teoria dos frutos da árvore envenenada. Ordem de habeas corpus concedida.

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 , CAPUT, DA LEI 10.826 /03. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE DEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.\nI - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é nula a prova derivada de conduta ilícita, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação.\nII - No caso em tela, os fatos em apuração originaram-se de cumprimento de diligência (apreensão e acesso a telefones celulares) que, posteriormente, foi considerada ilícita pelo Poder Judiciário, em decisão já transitada em julgado.\nIII - O que se verifica, assim, é uma cadeia de contaminação de provas. Não se trata de descoberta de fatos através de meios de prova independentes, mas de elementos probatórios umbilicalmente interligados, um decorrente do outro, de modo que, constatando-se a ilicitude do originário, todos os consequentes acabam contaminados, fulcro na \Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada\.\nRECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSIDERADOS ILEGAIS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao convencimento do julgador; afinal os fins colimados pelo processo são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar seus resultados. A Constituição Federal considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no art. 157 do CPP . [...] E a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade ( Rcl n. 36.734/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 22/2/2021). 2. No caso, verifica-se que a denúncia se encontra, de fato, em muitos pontos, lastreada nos elementos de informação considerados ilegais por este Superior Tribunal, não havendo como negar que o Tribunal de origem, ao receber a acusatória, não se fundamentou nesses mesmos elementos. 3. Ademais, tem-se que a doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. [...] Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita ( RHC n. 90.376 , Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/5/2007). 4. Ordem concedida para anular os atos decisórios proferidos na Ação Penal n. 1.0000.16.047816-0/000 (CNJ n. XXXXX-78.2016.8.13.0000 ), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do recebimento da denúncia, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de Minas Gerais, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença dos elementos de informações declarados ilegais decorrentes da quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente, bem como da determinação da busca e apreensão no HC n. 497.699/MG .

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal XXXXX20238260000 Ribeirão Preto

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    Mandado de segurança. Pleito dos impetrantes de que fosse cancelado ofício à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que fundado em provas ilícitas por derivação e que fossem isentados os veículos objetos de restrição judicial da cobrança de IPVA. Concessão em parte da segurança. Ilicitude por derivação que impede sejam utilizadas as provas tidas como inadmissíveis para quaisquer fins. Documentos relacionados a bens particulares e documentos fiscais dos impetrantes que foram obtidos em buscas e apreensões e em quebras de sigilo bancário e fiscal, todas elas decorrentes da interceptação telefônica anulada. Segurança concedida nessa parte, para que sejam cancelados os ofícios encaminhados à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional. Isenção de IPVA. Segurança denegada. Veículos que foram objeto de ordem de indisponibilidade, não podendo ser alienados, mas com circulação permitida aos impetrantes. Restrição que não impediu a fruição dos bens e, assim, que não enseja isenção do tributo. Segurança concedida em parte.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECLAMAÇÃO. ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES. NECESSIDADE. NOVAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE ACESSO ÀS MENSAGENS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO DO RHC XXXXX/SP . NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECONHECIMENTO. 1. Eventual determinação desta Corte para o desentranhamento, da sentença, de provas consideradas ilícitas, não impede que o Magistrado de primeiro grau determine, primeiro, o exame do alcance da decisão no caso examinado por ele, até para que o Parquet possa avaliar, após o descarte, a possibilidade de se manter a imputação formulada. 2. É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao convencimento do julgador; afinal os fins colimados pelo processo são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar seus resultados. 3. A Constituição Federal considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no art. 157 do CPP . Embora a redação desse dispositivo, operada pela reforma de 2008, não haja distinguido a natureza da norma violada, tal não significou a superação da separação feita pela doutrina (amplamente aceita pela jurisprudência) de que provas contrárias à lei material ou a direitos do investigado ou réu, derivados da Constituição da Republica , pertencem ao gênero das provas ilegais. 4. A prova ilícita, em sentido estrito, deve, então, ser associada, exclusivamente, às obtidas com violação de direitos fundamentais, materiais ou protetivos de liberdades públicas, e não àquelas obtidas com a vulneração de normas puramente processuais, ainda que estas possam ter algum subsídio constitucional. 5. Assim, as provas ilegais são ilegítimas quando infringirem normas de caráter procedimental ou de direito processual; e ilícitas quando violarem os princípios ou garantias constitucionais fundamentais ou as normas que versam sobre o direito material. E a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade. 6. O acesso a mensagens do WhatsApp decorrente de busca pessoal e sem autorização judicial constitui violação de uma garantia fundamental e, portanto, sua utilização possui a natureza de prova ilícita, e não de prova meramente ilegítima. 7. Sem embargo, ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos etc), com a devida autorização judicial. Precedentes. 8. Mostra-se positivo o reconhecimento, no direito pátrio, da doutrina norte-americana das exclusionary rules, inclusive quanto à invalidação das provas ilícitas por derivação (ali consagrada pela fruits of the poisonous tree doctrine), mas igualmente se há de ponderar que, na linha também do que desenvolveu a jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, há temperamentos a serem feitos ao rigor excessivo dessa doutrina. Não, evidentemente, para acolher a concepção, presente em outros povos, de que as provas ilícitas devem ser aproveitadas, punidos aqueles que causaram a violação do direito (male captum bene retentum). Mas, sim, para averiguar (a) se a prova licitamente obtida seria inevitavelmente descoberta de outro modo (inevitable discovery), a partir de outra linha legítima de investigação, ou (b) se tal prova, embora guarde alguma conexão com a original, ilícita, não possui relação de total causalidade em relação àquela, pois outra fonte a sustenta (independent source). 9. Na espécie, conquanto o acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp do reclamante tenha ocorrido sem a devida autorização judicial, de tal sorte que foram reconhecidas ilícitas as provas produzidas a partir dessas conversas, a fonte manteve-se íntegra, tal qual era a época do delito, de tal modo que não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às conversas armazenadas no WhatsApp, sem que isso represente afronta à autoridade da decisão desta Corte. 10. É possível inferir, do conteúdo do acórdão proferido no RHC n. 89.385/SP , que a prisão do acusado se deu porque haveria sido flagrado, em uma blitz, com a posse de drogas para consumo próprio. Somente com o acesso ao conteúdo das conversas no WhatsApp é que foi descoberto o crime de tráfico de drogas. Vale dizer, não havia absolutamente nenhum indicativo, até o acesso às mensagens, do cometimento do delito de tráfico. Logo, a descoberta desse crime se deu exclusivamente com base em prova considerada ilícita, porquanto não havia autorização judicial para acesso às conversas de WhatsApp. A partir daí, por derivação, todas as provas produzidas devem ser consideradas imprestáveis. 11. Observa-se, então, que todo o processo deflagrado contra o réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, teve seu nascedouro a partir do acesso às conversas de WhatsApp, sem a existência de nenhuma fonte independente e, tampouco, sem que se pudesse afirmar que sua descoberta seria inevitável, visto que o acesso ao conteúdo do dispositivo dependeria de autorização judicial (que poderia ser negada), motivo pelo qual deve ser anulada não só a sentença, como constou do dispositivo proferido no RHC n. 89.385/SP , mas todo o processo ab initio. 12. Sendo certo, porém, que a apreensão do celular do reclamante foi legal, por haver sido ele flagrado na posse de droga, não há prejuízo a que, realizada perícia sobre o aparelho, eventualmente se reinicie a ação penal. 13. Reclamação improcedente. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do processo ab initio, sem prejuízo de que, realizada a perícia, desta feita por decisão judicial motivada, seja eventualmente apresentada nova denúncia e deflagrada outra ação penal.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. NECESSIDADE DE PROVA DA VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP , o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, os agentes policiais, após receberem denúncia anônima, deslocaram-se ao local indicado e abordaram o ora paciente, não encontrando nada de ilícito, mas ainda assim se dirigiram à sua casa, onde encontraram 198g (cento e noventa e oito gramas) de cocaína, bem como mensagens de mercancia de drogas em seu celular. 3. A violação de domicílio teve como justificativa, como visto acima, tão somente denúncia anônima, tanto que nada de ilícito foi encontrado com o agente quando da revista pessoal, circunstâncias fáticas que não autorizam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência nem a devassa em suas mensagens de celular, acarretando a nulidade da diligência policial, porquanto não há detalhamento acerca da apreensão precedente. 4. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pelo agente não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante. 5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" ( HC n. 685.593/SP , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não basta a acusação afirmar que a entrada dos policiais foi franqueada pelo morador, uma vez que o consentimento do morador, para autorizar o ingresso dos agentes da lei em sua residência, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, sendo que a prova dessa voluntariedade, em caso de dúvida, incumbe ao Estado [...] o ingresso dos policiais no domicílio no qual foram localizadas as drogas se deu a partir de busca e apreensão desacompanhada de mandado judicial e originada de notícia de crime ('denúncia anônima')". 7. "Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º , LVI , da Constituição da Republica ), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 8. Tendo em vista que a condenação dos corréus originou-se de provas ilicitamente obtidas, de rigor a extensão dos efeitos do presente acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal . 9. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio e as daí derivadas, com extensão dos efeitos aos corréus, acolhido o parecer ministerial.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060112 CE XXXXX-15.2021.8.06.0112

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. PROVA REMANESCENTE INSUFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1- Preliminarmente, a defesa requereu a absolvição do réu alegando a ilicitude da prova em razão da ausência de autorização para ingresso dos policiais na residência do réu assim como ilicitude de todo o procedimento inicial, aduzindo que o réu foi abordado pelos policiais quando estava sentado na calçada e nada de ilícito foi encontrado com ele. 2- Acerca das provas obtidas por meios ilícitos quando do ingresso em domicílio, sem autorização, importa salientar que a Constituição Federal não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando também será possível efetuar busca e apreensão, independentemente de mandado judicial. 3- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 , sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, tratou, sob o regime da repercussão geral, acerca da matéria (licitude, ou não, das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial) e reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito" (STJ, AgRg no HC XXXXX/MG , Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 24.09.2019, DJe 30.09.2019). 4- Em que pese terem os policiais afirmando que a namorada do réu autorizou a entrada dos policiais na residência, não se pode desconsiderar a versão apresentada pela defesa a qual encontra-se em consonância com os demais elementos dos autos, pois não foi comprovada a autorização para o ingresso na residência do réu assim como também não foi demonstrada a situação de flagrância do réu que justificasse o ingresso de forma coercitiva. 5- De mais a mais, por ser ilícita a origem da diligência que gerou as provas, tudo o que dela adveio é nulo, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, incorporada ao Código de Processo Penal no artigo 157 , § 1º. Diante desse contexto, verifica-se que toda a prova obtida contra o apelado é ilícita, pois, a atuação policial que levou à prisão do acusado se deu com ofensa à inviolabilidade domiciliar, o que veio a contaminar todas as provas colhidas. 6- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em m conhecer do recurso, concedendo-lhe provimento, para absolver o apelante por não haver prova da existência do fato, com fulcro no art. 386 , II , do Código de Processo Penal , nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-PR - XXXXX20158160095 Irati

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 , CAPUT, 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGEM DO TELEFONE CELULAR, PROVA SUBSEQUENTE DERIVADA DA PRIMEIRA. NULIDADE DA PROVA RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ENTRE AS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE, DEVENDO INCIDIR A TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA OU PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. VIOLAÇÃO PELOS POLICIAIS DE CONTEÚDO DE WHATSAPP DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS LÍCITAS, PRÉVIAS E INDEPENDENTES. ILICITUDE DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 157 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO ARTIGO 386 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , COM EXTENSÃO DE OFÍCIO PARA OS CORRÉUS JEAN PATRICK GARDIN E ALESSANDRO DOS SANTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, os policiais realizaram a busca pessoal e veicular nada de ilícito sendo encontrado. Conduta típica desvendada somente pelo fato do acesso as mensagens do telefone celular do co-denunciado não recorrente, provas derivadas são dependentes das provas declaradas ilícitas, artigo 157 , § 1º , do Código de Processo Penal . 3. Violação da sua intimidade reconhecida, artigo 5º , LVI , da Constituição Federal .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. AUSÊNCIA. FUGA DO SUSPEITO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. EXPEDIÇÃO INCONTINENTI DE ALVARÁ DE SOLTURA. EFEITO EXTENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( HC XXXXX/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se ausência de situação de flagrância anterior ao ingresso no domicílio, apta a permitir para a entrada desautorizada dos policiais, por estar amparada unicamente na fuga do acusado após avistar a viatura policial. 3. O ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve estar amparado na circunstâncias que evidenciem, de modo satisfatório e objetivo, fundadas razões de situação de flagrante no interior da residência que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo após avistar os policiais. 4. Nesse contexto, verifica-se manifesta ilegalidade, e, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º , LVI , da Constituição ), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 5. Ainda que a anulação da prova possa, no limite, beneficiar algum agente que de fato estivesse traficando, sentimento punitivista que não é raro em tais situações, o que avulta é o valor maior da elevação do padrão civilizatório da prática investigatória e processual penal, em face (sobretudo) dos direitos constitucionais dos acusados e/ou investigados. 6. Calcando-se a decisão em questão de caráter objetivo, cabível a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos demais corréus atingidos pela decisão ora anulada, nos moldes do art. 580 do CPP . 7. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal, bem como as dela derivadas, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de todos os acusados, se por outro motivo não estiverem presos.

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