Provas Obtidas Eivadas de Vício em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060104 Itarema

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA SOB ARGUMENTO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO ACOLHIDO. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO APONTA OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO. EVENTUAL VIOLÊNCIA, SE OCORRIDA, NÃO INFLUENCIOU NA PRISÃO DO RÉU. SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO POSTERIOR DECRETO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA SENTENÇA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL NO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM. PROVAS ILÍCITAS. PRECEDENTES DO STJ E DESSE EG. TJCE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FACE AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILICITUDE DAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade suscitada, tendo em vista que o laudo pericial de corpo de delito, à pág. 28, não constatou qualquer ofensa física ao acusado. . Por fim, registro que eventual irregularidade ocorrida na prisão em flagrante do acusado não interfere no atual decreto de segregação cautelar do acusado, o qual deriva de comando emanado na sentença condenatória. 2. No mérito, observa-se, no presente caso, a existência de situação de flagrante nulidade absoluta na colheita das provas iniciais, na medida em que se constatou, de ofício, que o acusado sofreu abordagem policial seguida de uma injustificada busca pessoal, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constantes nos presentes autos inválido. 3. Com base nas provas colhidas na instrução processual, verifica-se que a diligência policial iniciou-se com base em uma denúncia anônima que teria comunicado a ocorrência de tráfico de drogas em uma determinada casa, tendo sido fornecido o nome do indivíduo que estaria traficando, mas, ao chegarem ao local da denúncia, os policiais não foram na casa denunciada, por presumirem que a mesma estava desabitada. No entanto, na mesma rua dessa casa, avistaram o acusado (que não era o indivíduo denunciado) numa calçada e, ao notarem que ele usava tornozeleira eletrônica, resolveram abordá-lo. 4. Nesse ponto, registro que tanto o art. 240 , § 2º , quanto o art. 244 , do Código de Processo Penal são expressos ao delimitar que a permissão de realização de busca pessoal se restringem aos casos em que há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo que essa suspeita deverá ser baseada em elementos concretos e objetivos, não servindo, portanto, meras presunções dos policiais, por serem dotadas exclusivamente de subjetivismo. 5. No entanto, ao arrepio do que prevê a legislação, no presente caso, percebe-se que ocorreu uma situação daquilo que se pode chamar de 'fishing expedition', isto é, houve uma investigação especulativa, sem objetivo certo ou declarado, que 'lançou' suas redes com a esperança de 'pescar' qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito, sob pena de se permitir que direitos constitucionais individuais sejam rotineira e sistematicamente violados sem qualquer controle ou pudor. 6. Em incontáveis ações penais analisadas pelo Judiciário em todo o país, tem sido observada a alegação de uma mesma justificativa para a realização de abordagens e revistas pessoais a suspeitos, consistindo na alegação dos policiais de que o réu estava com uma "atitude suspeita", sem, no entanto, se referenciar, com elementos objetivos, no que consistiria essa 'atitude suspeita'. 7. No presente caso, a "atitude suspeita" que foi relatada que o acusado estava, na ocasião da sua abordagem, era estar parado em uma rua, conversando com outro indivíduo, e ter uma tornozeleira de monitoramento eletrônico na perna. No entanto, registro que não é possível se considerar como "atitude suspeita" tão somente o fato de um indivíduo sob monitoramento eletrônico estar parado em uma rua, especialmente se não houver nenhum outro elemento concreto apresentado no caso, sob pena de se estigmatizar que todos os indivíduos que respondem alguma ação penal ou foram condenados serão tratados eternamente como potenciais suspeitos. 8. Nesse ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nos últimos anos, um posicionamento firme em casos análogos, considerando inválidas as provas obtidas em situações como a dos presentes autos, em que não há menção a elementos concretos que permitam concluir pela existência de fundadas razões que justifiquem a realização de busca pessoal no réu. Cito como precedentes: STJ - RHC nº 158.580/BA , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; e deste Eg. Tribunal de Justiça: TJCE - APR nº XXXXX20208060001/CE , Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, DJe 16/11/2021. 9. Diante de todo o contexto narrado, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 157 do CPP ), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos "frutos da árvore envenenada", segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 10. Assim, verificando-se que somente foi possível encontrar determinadas provas (drogas e dinheiro) nos bolsos do réu, mediante injustificada (e, portanto, ilegal) realização de busca pessoal, resulta inquestionável que as provas subsequentes somente vieram à tona em razão da ilicitude inicialmente praticada e, portanto, são igualmente inadmissíveis, de modo que impõe-se a absolvição do acusado, haja vista a ausência de provas independentes e suficientes para condenação. 11. Recurso conhecido e provido, para, face ao reconhecimento da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente, absolver o acusado, nos termos do art. 386 , VII , do CPP . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe provimento, de modo que, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e da ausência de provas independentes e suficientes para embasar uma condenação, reforma-se a sentença para absolver o acusado, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza, 19 de julho de 2022 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (37,717 KG DE MACONHA, 2,268 KG DE COCAÍNA E 10,532 KG DE CRACK). ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PROVAS OBTIDAS EIVADAS DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 3. Ao que se observa, o fato de o indivíduo correr com uma mochila nas costas, mesmo após evadir-se da presença policial, não configura a fundada razão da oco rrência de crime (estado de flagrância) que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio, estabelecida no art. 5º , XI , da Constituição Federal . 4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (21 KG DE MACONHA). ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PROVAS OBTIDAS EIVADAS DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato e absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386 , II , do CPP ) referente à Ação Penal n. XXXXX-98.2020.8.26.0580 , da 1ª Vara Criminal da comarca de Assis/SP. Os efeitos desta decisão deverão ser estendidos à corré.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168060035 CE XXXXX-42.2016.8.06.0035

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. ARTS. 180 E 329 DO CÓDIGO PENAL . NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA NA ORIGEM. PROVA ILÍCITA. CONSULTA AO TEOR DE CONVERSA NO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ART. 5º , LVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu inciso LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Não há falar em inexistência de nexo causal entre a prova ilícita e as provas decorrentes desta – como a confissão do réu em juízo – quando claramente a acusação teve supedâneo na prova ilícita para iniciar a persecução penal, subsumindo-se o caso perfeitamente ao previsto no § 1º do art. 157 do CPP , que reza "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". No caso em tela, a investigação policial somente recaiu sobre o recorrido após a consulta - sem autorização judicial - a conversas de whatsapp contidas no celular do irmão do apelado. Ilícitas, portanto, as provas que deram origem à presente persecução penal, malferindo a garantia constitucional prevista no art. 5º , LVI , da CF/88 , além do art. 157 , § 1º , do CPP e art. 7º , II e III , da Lei n. 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet ). Aplica-se, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada ao caso em tela. Recurso conhecido e improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5171 AP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. ARTIGO 103 , IX , DA CRFB /1988. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. A EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, CUJA VIGÊNCIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR LIMINAR DEFERIDA NA ADI XXXXX/AP , NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. ARTIGOS 127 , § 2º , E 128 , §§ 3º E 5º , DA CRFB /1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA, EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E NÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MEDIANTE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA. INADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA APTOS A PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA À OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA É MATÉRIA DESTINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEI ORGÂNICA DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal , observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625 /1993). 2. A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapa revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128 , §§ 3º e 5º , do texto constitucional ; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal , que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. 3. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. 4. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128 , § 3º e 5º , da Constituição Federal , que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade. 5. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao congregar os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, possui legitimidade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103 , IX , da Constituição Federal . 6. O Decreto Legislativo 547/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá não acarreta a perda de objeto da presente ação, notadamente porque: (i) a norma cuja vigência era sustada pelo Decreto (Lei Complementar estadual nº 79/2013) não coincide com o ato normativo impugnado na presente ação (Emenda Constitucional nº 48/2014); (ii) ainda que houvesse tal coincidência, o referido Decreto Legislativo teve sua eficácia suspensa por decisão deste tribunal na ADI XXXXX/AP , não se encontrando sustada, por conseguinte, a vigência da Lei Complementar estadual 79/2013, que minudenciou a emenda inconstitucional. 7. Ação direta de inconstitucionalidade JULGADA PROCEDENTE, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 48/2014 à Constituição Estadual do Amapa, por ofensa ao artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2151 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS. EDITAIS 1 E 2, DE 24/12/1999, E ART. 8º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 350/1999, TODOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 8º, § 2º, DA LEI MINEIRA 12.919/1998. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO CARACTERIZADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. I – A ação não conhecida no tocante à impugnação dos Editais 1 e 2/1999 e da Resolução 350/1999, por constituírem atos normativos secundários a revelar a necessidade de cotejo que se insere na seara da legalidade, inadmissível em sede de controle abstrato. Precedentes. II – Referidos Editais são atos administrativos concretos, cujos efeitos já se exauriram, sendo inviável o exame por esta Corte. Precedentes. III - Quanto à Resolução 350/1999, caso conhecida a ação, esta estaria parcialmente prejudicada, em razão de expressa revogação desse último ato normativo pela Resolução 462/2005. Precedentes. IV – No julgamento da medida cautelar desta ação, bem como na análise da ADI 2.069 -MC/DF, o STF entendeu estar inserida na competência legislativa da União a definição dos princípios básicos para execução dos serviços notariais e de registro, nela compreendidos os requisitos gerais a serem observados pelos Estados para ingresso na atividade notarial, de acordo com a interpretação conferida ao art. 236 da Carta Maior . V – A norma local questionada, ao estabelecer condição restritiva, além daquelas previstas na lei federal, invade a competência da União de legislar sobre a matéria, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. VI – Ação parcialmente conhecida e, na parte remanescente, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei 12.919/1998, do Estado de Minas Gerais.

    Encontrado em: Assim, ao disciplinar tema sob o qual não detinha competência, o Estado produziu norma eivada de inconstitucionalidade... em concurso público de provas e títulos” (grifei)... Destarte, no que toca ao suposto vício de inconstitucionalidade do art. 8º, § 2º, desse último ato normativo, a ação perdeu seu objeto

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202205002391

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADA DENUNCIADA E ULTERIORMENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. NO MÉRITO, BUSCA A REFORMA NO PROCESSO DOSIMÉTRICO PARA QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PREVISTO NO § 4º , DO ARTIGO 33 , DA LEI N. 11.343 /06, BEM COMO SEJA FIXADO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PERSEGUE, OUTROSSIM, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Preliminar de nulidade por violação de domicílio que se acolhe. Como sabido, assentou-se o entendimento nos tribunais superiores de que a entrada forçada no domicílio, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em fundadas razões. Ademais, o alegado consentimento precisa ser válido e inequívoco. Na hipótese dos autos, não se vislumbra coerência nos relatos dos agentes da lei. Consoante se infere dos depoimentos, a diligência teve origem a partir de uma denúncia anônima que dava conta de que a ré mantinha material entorpecente em sua residência, para fins de tráfico. Munidos desta informação, os policiais se dirigiram ao endereço, mas não lograram encontrar a denunciada no imóvel. Ato contínuo, fizeram buscas nas proximidades e a avistaram. Questionada, em primeiro momento, segundo os policiais, a ré teria negado o teor da denúncia, após, no entanto, teria ficado nervosa e iniciado choro, franqueando a entrada na residência para procederem às buscas, colaborando com a operação. Ainda que tenha constado nas declarações das testemunhas que houve colaboração espontânea e não oposição à entrada, tais atos não se mostram evidentes e indubitáveis. Na verdade, o que se concretiza, é a ausência de consentimento válido e inequívoco. Nota-se claramente a existência de uma lacuna entre a negativa inicial e a suposta autorização da ré para a entrada no domicílio, o que conduz ao questionamento acerca da espontaneidade na ¿colaboração¿, bem como demonstra, inquestionavelmente, a ausência de qualquer elemento concreto que pudesse indicar atitude suspeita a configurar a fundada razão para a entrada forçada. Em que pese estarmos diante de um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a entrada forçada, sem mandado judicial só é possível quando baseada em fundadas razões, cujo controle judicial se faça a posteriori. A denúncia anônima, pura e simples, não constitui fundamento idôneo para entrada forçada no domicílio. Destarte, como no caso concreto não restou inequívoca a livre autorização para entrada no domicílio da ré, bem como ausentes fundadas razões a justificá-la sem mandado judicial, forçoso reconhecer que as provas obtidas são pela diligência estão eivadas de vícios insanáveis, sendo, portanto, ilícitas por derivação e, por isso, devem ser declaradas nulas, conduzindo à absolvição da ré, com fulcro no artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO ARTIGO 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060137 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º , § 4º , I , DA LEI 12.850 /13. RECURSO EXCLUSIVO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO NÃO AUTORIZADO A APARELHO CELULAR DA RÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO POLICIAL DE PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA DO APARELHO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONSENTIMENTO, ACASO EXISTENTE, PRESUMIDAMENTE VICIADO. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORA ENVENENADA. PROVAS DERIVADAS CONTAMINAS PELA ILICITUDE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER OS ACUSADOS NOS TERMOS DO ART. 386 , VII , DO CPP , FACE AO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, se observa situação de flagrante nulidade absoluta, na medida em que se constata que houve acesso desautorizado e injustificado ao aparelho celular de um dos réus, derivando daí o restante das provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna as provas constantes nos presentes autos ilícitas. 2. Nessa perspectiva, considerando que dados, fotos, vídeos e conversas armazenados em aparelho celular, seja através do aplicativo 'Whatsapp', seja por mensagens de texto, seja através de qualquer outro aplicativo, estão guarnecidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade, qualquer acesso a tais dados, sem a prévia autorização judicial, contamina tal prova de vício irremediável. 3. Registre-se que, no presente caso, não havia autorização judicial para a diligência policial, tendo sido deflagrada de forma ocasional, durante patrulhamento. Em casos dessa jaez, a jurisprudência admitia a mitigação do princípio de proteção à intimidade, quando o investigado consentia aos policiais o acesso ao seu aparelho celular. Recentemente, porém, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Processo de Habeas Corpus nº 609.221/RJ , em situação análoga, declarou a ilicitude de tal prova, por entender que tal consentimento é viciado. 4. Nota-se, nos presentes autos, que não haviam razões para justificar a atitude dos policiais de acessar os dados do celular da acusada, na medida em que não haviam elementos suficientes para fundamentar suspeitas que a mesma estaria envolvida em um crime permanente e que o acesso urgente às informações que se encontravam no celular seria necessário, isto é, não se apresentou qualquer razão que justificasse os policiais terem apreendido o celular da ré, bem como que por qual motivo não poderiam aguardar o tempo necessário para requerer e obter autorização judicial para a acessar os dados que ali existissem. 5. Em verdade, fica evidente que, caso os agentes estatais tivessem realizado maiores investigações preliminares, ou solicitado autorização judicial para acesso aos dados do celular da ré, teria sido possível obter as provas necessárias validamente para instruir a ação. No entanto, ao contrário, pelas provas colacionadas aos autos percebe-se que ocorreu situação de 'fishing expedition' isto é, houve uma investigação especulativa, sem objetivo certo ou declarado, que 'lançou' suas redes com a esperança de 'pescar' qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. 6. Diante de todo o contexto narrado, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 157 do CPP ), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos "frutos da árvore envenenada", segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 7. É cediço que, por força da regra da distribuição probatória, o ônus da prova recai sobre a parte acusadora, cabendo-lhe demonstrar, em grau suficiente de certeza, a autoria e a materialidade do delito. Pertinente, nessa esteira, a aplicação do brocardo latino in dubio pro reo, que consiste numa regra simples de apreciação da prova, utilizado no momento de valoração, de modo que, na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, que não tem a obrigação de provar sua inocência. Cabe, isto sim, ao Ministério Público laborar para extirpar a presunção constitucional de presunção de inocência o que, em verdade, não logrou êxito em fazê-lo. 8. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada, para absolver os réus, nos termos do art. 386 , VII , do CPP . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe provimento, reformando sentença para absolver os réus, ante ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza, 19 de abril de 2022 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202205006919

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    EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI DE ARMAS , 180 DO CP E 244-B DA LEI 8.069 /90. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, O RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO PARA OS CRIMES DA LEI DE ARMAS E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE TODOS OS DELITOS. Preliminar de nulidade por violação de domicílio que se acolhe. Como sabido, assentou-se o entendimento nos tribunais superiores de que a entrada forçada no domicílio, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em fundadas razões. Ademais, o alegado consentimento precisa ser válido e inequívoco. Na hipótese dos autos, não se vislumbra harmonia e coerência nos relatos dos agentes da lei. O policial Thiago, inicialmente, declarou que adentraram no imóvel e lograram encontrar cada um com uma arma na mão, o réu e o comparsa adolescente, em cômodos diferentes. No decorrer da oitiva, quando perguntado como se deu a entrada no imóvel, declarou que um deles abriu a porta, não se recordando qual, e que este não estava com a arma na mão, fazendo inferir que franqueou a entrada. Afirmou, ainda, que abordou o réu e que seu colega de farda foi ao outro quarto e logrou encontra a arma no chão, junto com umas roupas. O agente da lei Rafael, por sua vez, narrou que quando chegaram ao apartamento a porta estava aberta e então entraram, logrando encontrar cada indivíduo em um quarto, sendo certo que abordou o acusado e outro colega foi quem se dirigiu ao quarto no qual o adolescente estava. As divergências trazem dúvidas intransponíveis acerca do real consentimento e da visível situação flagrancial a justificar a entrada forçada. Em que pese a denúncia ter retratado ocorrência de crime de tráfico de drogas no local, tido como crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a entrada forçada, sem mandado judicial só é possível quando baseada em fundadas razões, cujo controle judicial se faça a posteriori. A denúncia anônima, pura e simples, não constitui fundamento idôneo para entrada forçada no domicílio. Destarte, como no caso concreto não restou inequívoca a livre autorização para entrada no domicílio do réu, bem como ausentes fundadas razões a justificá-la sem mandado judicial, forçoso reconhecer que as provas obtidas pela diligência estão eivadas de vícios insanáveis, sendo, portanto, ilícitas por derivação e, por isso, devem ser declaradas nulas, conduzindo à absolvição do réu, com fulcro no artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO ARTIGO 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20168060035 Aracati

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. ARTS. 180 E 329 DO CÓDIGO PENAL . NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA NA ORIGEM. PROVA ILÍCITA. CONSULTA AO TEOR DE CONVERSA NO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ART. 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu inciso LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Não há falar em inexistência de nexo causal entre a prova ilícita e as provas decorrentes desta – como a confissão do réu em juízo – quando claramente a acusação teve supedâneo na prova ilícita para iniciar a persecução penal, subsumindo-se o caso perfeitamente ao previsto no § 1º do art. 157 do CPP , que reza "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". No caso em tela, a investigação policial somente recaiu sobre o recorrido após a consulta - sem autorização judicial - a conversas de whatsapp contidas no celular do irmão do apelado. Ilícitas, portanto, as provas que deram origem à presente persecução penal, malferindo a garantia constitucional prevista no art. 5º, LVI, da CF/88, além do art. 157 , § 1º , do CPP e art. 7º , II e III , da Lei n. 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet ). Aplica-se, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada ao caso em tela. Recurso conhecido e improvido.

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