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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-42.2020.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas (suspensão de CNH e de cartões de crédito) - Inconformismo da exequente - Acolhimento parcial - Possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade e a satisfação da execução, desde que tenham pertinência com a execução - Inteligência do art. 139 , inc. IV , do Código de Processo Civil - Impossibilidade de suspender o direito de dirigir veículo automotor, pois não guarda relação direta com o pagamento da dívida e restringe direito fundamental de locomoção - Suspensão de cartões de crédito que está relacionado à esfera patrimonial do executado - Decisão parcialmente reformada para deferir a suspensão dos cartões de crédito em nome do executado - Recurso provido em parte.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013602

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    APELAÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. FIXAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 171 , § 3º , DO CP . ESTELIONATO CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pelos réus Orlando Polato e Odair Fernando Ferrari da sentença pela qual o Juízo: (i) absolveu os réus Enaide Alves Oliveira, Marcos Bachiega e Anderson Torquato Scosafava da imputação da prática do crime de estelionato qualificado, reconhecendo "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal" e "não existir prova suficiente para a condenação" ( CP , Art. 171 , § 3º ; CPP , Art. 386 , V e VII ); (ii) condenou Orlando, mediante emendatio libelli, pela prática do crime de estelionato qualificado a 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa fixada em 273 dias-multa à razão de 5 salários mínimos, no valor inicial vigente na data dos fatos ( CP , Art. 171 , § 3º ; CPP , Art. 383 ); (iii) condenou Odair pela prática do crime de estelionato qualificado, mediante emendatio libelli, a 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa fixada em 233 dias-multa à razão de um salário mínimo, no valor inicial vigente na data dos fatos. CP , Art. 171 , § 3º ; CPP , Art. 383 . Denúncia, na qual o Ministério Público Federal (MPF) imputou aos réus a prática do crime consistente em "[o]bter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", recebida em 14/09/2011. Lei 7.492 , de 16 de Junho de 1986, Art. 19 . Sentença prolatada em 17/11/2017, na qual o Juízo concluiu pela prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, do crime capitulado na denúncia, porquanto o financiamento fora obtido em 22/07/1996 enquanto a denúncia foi oferecida e recebida em 2011. 2. Apelantes sustentam, em suma, que, diante da pena concretizada na sentença, de 4 anos de reclusão, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Odair; que, entre a data do fato (aditivo), ocorrido em 30/12/1999, até a data do recebimento da denúncia, em 14/09/2011, transcorreram mais de 8 anos, que é o prazo aplicável à pena fixada em 4 anos ( CP , Art. 107 , IV , Art. 109 , IV , Art. 111 , I , e Art. 117 , I ); que inexistiu a elementar do tipo do crime de estelionato consistente na obtenção de vantagem indevida por parte do acusado Orlando; "que o financiamento não foi obtido com o aditivo referido na denúncia [firmado em 30/12/1999], mas com a assinatura da própria Cédula Rural Hipotecária, o que se deu em data de 22/07/1996"; que, nessa data, "teria se verificado [...] a suposta vantagem ilícita"; que o aditivo "não significou novo financiamento, ou nova vantagem ilícita [...] já que foi assinado entre as partes com o único objetivo de alterar o vencimento de duas prestações, uma vencível em 31/10/1999 e, outra, em 31/10/2000, na forma da Resolução CMN/BACEN 2.666/1999, não consistindo em novação ou em qualquer privilégio novo"; que, "[s]e vantagem ilícita houve, esta já tinha sido obtida quando da materialização da 'securitização'"; que, ainda que se admita, "para argumentar, que a vantagem tenha sido obtida mediante fraude, isso ocorreu com a consolidação e repactuação da dívida, em data de [...] 22/07/1996"; que, "assim sendo, já tinha ocorrido a prescrição, quando a denúncia foi recebida em 14/09/2011, consoante" reconheceu o próprio Juízo; que a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão "é um exagero, uma exasperação absurda, pois acrescentou mais 2 (dois) anos à pena mínima prevista pelo legislador"; que, para a incidência da agravante prevista no Art. 62 , I , do CP (aplicável àquele que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"), "não basta ter ocorrido a simples coautoria", sendo "necessário que fique esclarecido como se deu essa liderança, essa organização ou direção das atividades do grupo criminoso ou dos demais agentes do crime"; que também é inaplicável a causa de aumento de pena prevista no § 3º do Art. 171 do CP (aumento da "pena [em] um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"), porquanto o suposto estelionato teria sido perpetrado em detrimento do Banco do Brasil S/A, que tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, e, portanto, pessoa jurídica de direito privado. Requer a decretação da extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição em relação a ambos os apelantes; a redução da pena aplicada ao apelante Orlando. Contrarrazões da PRR1 pela decretação da extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto ao acusado Odair e pelo parcial provimento do recurso no tocante ao acusado Orlando, para reduzir a pena. 3. Obtenção de financiamento, perante o Banco do Brasil S/A, mediante fraude, em 1996. Lei 7.492 , de 1986, Art. 19 . (A) Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pelo Juízo. (B) Obtenção, em 1999, do alongamento ou securitização do financiamento obtido em 1996. (C) Conclusão do Juízo no sentido da caracterização de estelionato qualificado. CP , Art. 171 , § 3º. (D) Manutenção dessa classificação jurídica à vista da proibição da reformatio in peius. CPP , Art. 617 . (E) Condenação do acusado Orlando confirmada. 4. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa da culpabilidade com os seguintes fundamentos: "O fato de os réus terem se valido, para a perpetração da fraude, de documentos que tinham em sua posse por força da condição de empregador ou ex-empregador dos supostos parceleiros, com inobservância dos deveres de confiança e de boa-fé que lhes incumbe, deve ser reputado, na dosimetria da pena, para agravamento da culpabilidade." (B) "A culpabilidade, no sentido moderno, é reprovabilidade ao agente por haver praticado a ação, ou se omitido no cumprimento do dever legal. Ademais, é pessoal. Nessa linha, superado o conceito de homo medius. Urge, importante, necessário analisar a atitude do agente, em sua individualidade, e não com referência a comportamento hipotético." (STJ, REsp XXXXX/GO ; HC XXXXX/MS ; STF, HC XXXXX/MS ; HC XXXXX/RJ ; HC XXXXX/RS ; TRF1, ACR XXXXX-25.2004.4.01.3500/GO ; INQ XXXXX-1/PA.) (C) A conduta daquele que utiliza, "para a perpetração da fraude, de documentos que tinham em sua posse por força da condição de empregador ou ex-empregador dos supostos parceleiros, com inobservância dos deveres de confiança e de boa-fé que lhes incumbe", é mais reprovável do que, por exemplo, a fraude que não envolve terceiros estranhos ao empreendimento criminoso. (D) Consequente manutenção da valoração negativa da culpabilidade. 5. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa das circunstâncias do crime, "[c]onsiderando que os denunciados envolveram, na prática do ilícito, ao menos 9 [...] pessoas estranhas ao fato delituoso [...], tenho que tal circunstância do crime também deve ser reputada com maior censura." (B) As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, embora envolvam o crime. (C) Hipótese em que a fundamentação exposta pelo Juízo seria legítima, não fosse o fato de a mesma circunstância, consistente no envolvimento dos nomes de terceiros inocentes na perpetração delituosa já não tivesse, com o uso de outras palavras, ter sido valorado negativamente a título de culpabilidade. (D) Caso em que o Juízo valorou desfavoravelmente a culpabilidade diante do "fato de os réus terem se valido, para a perpetração da fraude, de documentos que tinham em sua posse por força da condição de empregador ou ex-empregador dos supostos parceleiros". (E) Em consequência, sob pena de bis in idem, não é possível utilizar, a título de circunstâncias do crime, o fato de os réus terem envolvido, na perpetração do crime, "pessoas estranhas ao fato delituoso". (F) Valoração negativa das circunstâncias do crime afastada. 6. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa das consequências do crime [à] vista do grande e presumível prejuízo causado à União e ao Banco do Brasil em virtude da incidência de juros menores e do alongamento do prazo para pagamento dos débitos de natureza rural, cujo montante era de R$ 2.930.779,99 [...] quando da assinatura do aditivo em 30/12/1999". (B) A majoração da pena imposta ao réu não pode ser estabelecida com base em presunção contra o réu."[A] única presunção aceitável no campo penal é a de inocência, não podendo existir presunções contra o suspeito ou acusado."(ADA PELLEGRINI GRINOVER; CR , Art. 5º , inciso LVII .) No"processo penal, [...] a única presunção admissível é a de inocência do acusado". (TRF1, ACR XXXXX-1/GO.) (C) Assim, não é possível majorar a pena"[à] vista do grande e presumível prejuízo causado à União e ao Banco do Brasil" se esse prejuízo não foi devidamente quantificado. (D) Valoração negativa das consequências, sob esse fundamento, afastada. 7. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa das consequências do crime com fundamento em que "devem ser valorados como consequência do crime os transtornos narrados pelos supostos parceleiros, tais como dificuldades na abertura de contas e obtenção de crédito e cheque do Banco do Brasil, bem como a existência de contas bancárias em nome das vítimas." (B) Consequências danosas causadas aos "supostos parceleiros". Fundamento idôneo à majoração da pena-base. (C) Consequente manutenção da valoração negativa das consequências do crime sob esse fundamento. 8. Atenuante relativa à reparação do dano antes do julgamento. CP , Art. 65 , III , b . Ocorrência, no caso. (A) Hipótese em que os apelantes juntaram aos autos comprovantes da liquidação da cédula de crédito rural. (B) A PRR1, considerando que o "pagamento foi realizado em 29/11/2016 [...], isto é, como houve reparação do dano antes do julgamento do feito (17/11/2017 [...])", concluiu que "é justo atenuar-lhes as penas fixadas [...], conforme dispõe o art. 65 , III , 'b', do CP ". (C) Atenuante reconhecida. 9. Agravante relacionada à direção da atividade criminosa. CP , Art. 62 , I . Ocorrência, no caso. (A) Cabimento dessa agravante no concurso de pessoas. (B) Alegação de que a acusação precisa provar "como se deu essa liderança, essa organização ou direção das atividades do grupo criminoso ou dos demais agentes do crime." (C) Improcedência. "Não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal". (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC .) (D) Agravante reconhecida. (E) "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." CP , Art. 67 . (F) Assim como "[é] possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, REsp XXXXX/MT ), a agravante da direção da atividade criminosa pode ser compensada pela atenuante relativa à reparação do dano antes do julgamento. CP , Art. 62 , I , e Art. 65 , III , b . (G) Inexistência, aqui, de fundamentos de fato ou de direito idôneos para afastar essa compensação. (H) Compensação reconhecida. 10. Causa de aumento de pena prevista no Art. 171 , § 3º , do CP . Estelionato perpetrado contra o Banco do Brasil S/A. Aplicabilidade. (A) "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência." CP , Art. 171 , § 3º. (B) "As operações de financiamento agrícola realizadas junto ao Banco do Brasil, nos termos da política nacional do preço mínimo, são empréstimos do Governo Federal, implicando, quando o caso, delito praticado em detrimento da União." (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS .) (C) A obtenção de financiamento, mediante fraude, contra o Banco do Brasil, que é instituição financeira oficial, implica a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do Art. 19 da Lei 7.492 . A aplicação do aumento da pena se justifica em virtude da maior gravidade da conduta que implica lesão aos recursos públicos da União, presentes nos financiamentos destinados ao crédito rural. (D) Aqui, o financiamento envolveu recursos da União destinados ao crédito rural. (E) Consequente legitimidade da incidência da causa de aumento de pena prevista no Art. 171 , § 3º , do CP . 11. Redução das penas aplicadas ao acusado Orlando Polato. Penas definitivamente fixadas em 3 anos e 1 mês de reclusão e 156 dias-multa. 12. Extinção da punibilidade, em virtude da prescrição, declarada em relação ao acusado Odair Fernando Ferrari, ficando, quanto a esse réu, prejudicado o recurso. Recurso provido em parte no tocante ao acusado Orlando Polato.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX PE

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA E DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão embargada foi assim ementada: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FETO POUCAS HORAS APÓS O PARTO. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO FORMULADO. DUPLO APELO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME 2. O acórdão embargado não possui qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a ponto de ensejar o cabimento destes embargos. 3.Diferentemente do afirmado pela embargante, observa-se que o embargado, em suas razões recursais, requereu expressamente a redução do dano moral. 4. Ora, como é cediço, tanto a correção monetária quantos os juros de mora constituem matérias de ordem pública, passíveis, portanto, de alteração de ofício, sem configurar, inclusive, reformatio in pejus. 5. Por fim, também não procedem as alegações autorais ao dizer não ter havido fundamentação na decisão embargada na parte em que negou provimento ao apelo adesivo aviado pela autora. 6. No caso, como foi dito acima, na medida em que, apreciando a apelação aviada pelo réu, entendeu-se por reduzir o dano moral (de R$ 125.000,00 para R$ 100.000,00) e manter a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação pelos argumentos ali expostos, automaticamente restou explicado o porquê do não provimento do apelo adesivo, razão pela qual não há que se falar em decisão sem fundamentação. 7. Embargos conhecidos porém rejeitados.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260577 São José dos Campos

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    INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE – DANOS MORAIS DEVIDOS, EM VALOR MAIOR DO QUE O FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO, IMPROVIDO O DA FAZENDA DO ESTADO.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260009 SP XXXXX-20.2015.8.26.0009

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    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito – Cancelamento de voo adquirido junto à Air France em função de greve de funcionários – Realocação do passageiro para voos da TAM Linhas Aéreas e de outras companhias aéreas – Extravio de bagagem – Danos materiais e morais configurados – Preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas afastada - Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 20 e 25 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor que se mostra adequado em face do caso concreto – Danos materiais fixados em R$ 14.410,00 (catorze mil quatrocentos e dez reais) – Valor que supera os gastos comprovadamente realizados pelo passageiro em função do extravio de bagagem –– Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618 , ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 39 a 41 da Convenção de Montreal – Recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas que aproveita à Air France, conforme artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil – Sentença reformada em parte – Recurso provido para reduzir os montantes indenizatórios a título de reparação de danos materiais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260071 Bauru

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    Apelação. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Inversão do ônus probatório, nos termos do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Regularidade e legalidade da contratação demonstradas. Vício de consentimento não evidenciado. Inocorrência de danos materiais. Possibilidade do cancelamento do cartão de crédito, consoante o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Ação ora julgada procedente em parte. Recurso do autor parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp XXXXX/RJ , relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260224 Guarulhos

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    EXECUÇÃO FISCAL. - IPTU – Exercícios de 2004 e 2005 - Município de Guarulhos – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzindo INCONSTITUCIONALIDADE da LEI MUNICIPAL Nº 5.723 /2001, ante a AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) – - Em primeiro grau, acolheu a exceção, para reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU, dos exercícios de 2004 e 2005, por ausência de publicação da planta genérica de valores e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485 , inciso I , do CPC/2015 , e condenou à sucumbência a municipalidade, conforme disposto no artigo 85 §§ 3º e 5º do CPC/2015 - Imóvel comercial - Alíquotas progressivas, em razão dos serviços existentes – Lei Municipal nº 5.753 /01 - INCONSTITUCIONALIDADE declarada pelo Colendo Órgão Especial do E. TJSP - Eficácia vinculante deste julgamento - Lei Municipal nº 7.166/2013, sem retroação aos fatos geradores – Preservação pela alíquota mínima incabível, ante a nulidade total do lançamento, em razão da falta de publicação da planta genérica de valores, base de cálculo do imposto (art. 97 do CTN )- Sucumbência pela municipalidade - Sentença mantida - Apelo da municipalidade e recurso oficial, considerado interposto, não providos, pelo meu voto, parcialmente vencido – I. maioria que concordou parcialmente, nos termos do voto do i. Desembargador Eutálio Porto, que por ela declarará – Apelo municipal provido em parte, por maioria de votos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC ). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160018 Maringá XXXXX-06.2021.8.16.0018 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE BICICLETA EM SITE DE CLASSIFICADOS (OLX). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BOM NEGÓCIO. AUTOR QUE NEGOCIA DIRETAMENTE COM FRAUDADOR E REALIZA DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO. PRIMEIRA RÉ QUE ATUA COMO MERA PLATAFORMA DE CLASSIFICADOS ON-LINE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ BOM NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET – LEI 12.965 /2014. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. CDC , ART. 14 , § 3º , II . FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-06.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2023)

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