CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO CAUTELAR: SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADJUDICADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. 1. A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo. A análise, nesse tipo de demanda, limita-se à verificação da ocorrência simultânea dos requisitos atinentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, necessários à concessão da tutela jurídica pleiteada. 2. Uma vez consumado o leilão extrajudicial, com a arrematação do imóvel, não mais subsiste o interesse processual do mutuário no prosseguimento da ação cautelar em que se postula a suspensão da execução extrajudicial. 3. Por outro lado, não há notícia de que o autor tenha logrado êxito em suspender o leilão e os atos subsequentes, sendo certo que, até mesmo o pedido incidental de suspensão formulado nos autos principais, já nesta instância recursal, foi indeferido (fls. 445-446 do processo n. XXXXX-42.2007.4.01.3400 ). 4. Ademais, a verificação de vício na execução extrajudicial é matéria a ser discutida em ação própria, que não se coaduna com o rito processual da ação cautelar, como pretendem os autores, dada sua natureza satisfativa. 5. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267 , inciso VI, do CPC/1973 , que se mantém. 6. Apelação do autor não provida.