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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-43.2017.5.09.0130 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

SUELI GIL EL RAFIHI
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Inteiro Teor

Identificação

PROCESSO nº XXXXX-43.2017.5.09.0130 (RO)

RECORRENTE: ISMAEL JOSE DOS SANTOS

RECORRIDOS: INOVACAO COMERCIO DE MOVEIS E DECORAÇÃO DE INTERIORES EIRELI - ME, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS VALDINES LTDA - EPP

RELATORA: SUELI GIL EL RAFIHI

EMENTA

RELATÓRIO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

Inconformado com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho FABIANA MEYENBERG VIEIRA, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre o autor, tempestivamente, buscando a reforma quanto à nulidade processual por cerceamento de defesa, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, trabalhos aos domingos e feriados, vale transporte, salário in natura, multas do artigo 467 e 477 da CLT, FGTS, multas convencionais, dano moral e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelas rés.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário, bem assim as regulares contrarrazões.

Direito Intertemporal

Esclareça-se, de plano, com o fim de obstar a oposição desnecessária de embargos declaratórios, que as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 e na Medida Provisória 808 serão aplicadas apenas aos fatos ocorridos após as suas respectivas datas de vigência. Sob o aspecto processual, a aplicação dessas normas respeitará os atos já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da lei revogada (arts. 14 e 15, do CPC, c/c art. 769 da CLT).

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

Recurso da parte

Nulidade processsual por cerceamento de defesa

Sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório, o MM. Juízo consignou:

"O Autor, em razões finais, reitera seus protestos contra o indeferimento a) das perguntas às testemunhas, b) da oitiva da testemunha Marisa Pinheiro e c) da juntada de prova documental.

O princípio da concentração dos atos processuais, bem como, o princípio da economia processual inspira a norma celetista em seus art. 787 e 845, os quais determinam, respectivamente, que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos, e que"o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas".

In casu, o Autor requereu prazo, na audiência de instrução, para apresentar a passagem de ônibus do seu deslocamento do Rio de Janeiro para São José dos Pinhais. Reitero os motivos do indeferimento, uma vez que o meio de transporte utilizado pelo Autor é irrelevante para a solução do processo. Ainda, não se trata de documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Com efeito, o Autor deveria ter apresentado a prova documental pré-constituída junto com a petição inicial. Outrossim, o Autor requereu a juntada de documento, apenas após a oitiva das partes e testemunhas, quando já preclusa a oportunidade.

No caso em tela, o indeferimento da juntada de documentos não caracterizou violação a ampla defesa e ao contraditório. Do contrário, o Autor não exerceu o direito no momento oportuno, caracterizando, assim, a preclusão temporal.

Em audiência de instrução, foi indeferida a oitiva da testemunha Marisa Pinheiro, esposa do empregado que supostamente desapareceu no Rio de Janeiro. Primeiramente, há que se frisar que não cabe falar em nulidade processual, tampouco prejuízo ao Autor. A testemunha indicada não prestou serviços para as Rés, sendo certo que em nada contribuiria para esclarecer condições de trabalho do obreiro. As circunstâncias do desaparecimento do empregado de alcunha Maranhão são irrelevantes para o processo. Insta salientar, que o Autor ouviu testemunha ouvida a seu convite.

Por fim, as perguntas sobre fatos já esclarecidos pela testemunha, não configura cerceamento do direito de ampla defesa ou desrespeito ao princípio do contraditório, visto que cabe ao magistrado conduzir a instrução do processo, indeferindo perguntas inúteis ou meramente protelatórias, na forma como estabelece o art. 370, do NCPC.

Reitero que o Autor confessou em audiência"que anotava os horários de trabalho via chapeleta; que anotava os horários de trabalho no início e término da jornada, assim como os horários de intervalo de refeição", bem como, que a testemunha Rodrigues disse que não sabe dizer se o reclamante anotava manualmente seus horários de trabalho, pelo que irrelevante se este se recordava se assinava os cartões ponto ou se trabalhou em domingos e feriados. Os fatos imprescindíveis para o contexto da lide foram objeto das perguntas realizadas na instrução processual, sendo inúteis para o deslinde da causa, ou ainda fatos já esclarecido pela testemunha os demais questionamentos pretendidos pelo Autor.

Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas em razões finais, porque não configurada a limitação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, inexistindo violação ao art. 5º, LVI e LV, da Constituição Federal."

O autor alega ter sofrido cerceamento de sua defesa pelo Juízo de origem em razão do indeferimento de questionamentos, pelo seu advogado, à testemunha Rodrigues Netto da Silva, ouvida a seu convite, assim como pelo indeferimento da oitiva da testemunha Marisa Pinheiro e, ainda, da juntada de prova documental.

Em relação ao indeferimento das perguntas ao depoente Rodrigues, alega que "se faz necessário e imprescindível saber se os horários de entrada e saída dos cartões ponto apresentados pelo juízo à testemunha em audiência estavam corretos ou não; se o recorrente trabalhou domingos e feriados, a fim demonstrar o fato constitutivo do direito do reclamante e desconstituir as alegações das empresas reclamadas. Necessário também saber se a testemunha quando trabalhou no Rio de Janeiro poderia optar em ficar trabalhando em São José dos Pinhais; se no Rio de Janeiro poderia escolher outro local que não fosse o alojamento da reclamada, se as outras pessoas que estavam com o reclamante e a testemunha ouviam tiros; se a testemunha ajudou a procurar o empregado que desapareceu; se a testemunha sabe se foi realizado boletim de ocorrência em razão do desaparecimento do empregado; se quando o autor pediu para retornar para São José dos Pinhais foi demitido por telefone; se retornou para São José sem autorização da empresa; se o ambiente do alojamento era perigoso; se foi permitido familiares do empregado desaparecido ira para o Rio de Janeiro, para fins de subsidiar o pedido de danos morais postulado na exordial."

Quanto à oitiva da testemunha Marisa, afirma que "se faz necessário e imprescindível saber da testemunha Sra. Marisa esposa do empregado que desapareceu no Rio de Janeiro, se o empregado desaparecido foi obrigado à ir trabalhar no Rio de Janeiro, sob pena de demissão; como se deu o desaparecimento do empregado; se o local do alojamento era perigoso; se a testemunha entrou em contato com pessoas do local onde o empregado desapareceu; se a empresa garantiu a segurança dos empregados; se o empregado chegou a se comunicar com a testemunha antes do desaparecimento; se a empresa levou a testemunha ao Rio de Janeiro; se até o momento o empregado encontra-se desaparecido; se foi realizado boletim de ocorrência, a fim demonstrar o fato constitutivo do direito do reclamante e desconstituir as alegações das empresas reclamadas."

No que se refere à juntada de documentos, sustenta que "se faz necessário e imprescindível a produção da prova documental (bilhete da passagem de ônibus do retorno do autor do Rio de Janeiro para São José dos Pinhais), objetivando dirimir a contradição havida entre os depoimentos das testemunhas, bem como a fim demonstrar o fato constitutivo do direito do reclamante e desconstituir as alegações das empresas reclamadas."

Com razão.

O direito à produção de provas, de fato, não é absoluto, e em se tratando de alegação de nulidade, o processo do trabalho encontra norte cardeal no artigo 794 da CLT ("Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes"), que incorpora o princípio do prejuízo, ou seja, não se declara nulidade se, da situação processual impugnada, não resultar prejuízo à parte que alega. Regra que incide inclusive sobre a prova oral, tanto no indeferimento de perguntas quanto no indeferimento de oitiva de determinada testemunha, estando no âmbito de decisão do magistrado instrutor tal decisão, bastando, para tanto, que o faça de forma fundamentada.

A existência de prejuízo, assim, é condição sine qua non para a declaração de nulidade, posicionamento, a propósito, bastante condizente com os princípios norteadores do processo do trabalho, lembrando-se, de forma especial, o da celeridade, umbilicalmente ligado à efetividade da prestação jurisdicional, finalidade última a ser alcançada em qualquer ramo do Direito, mas que muito mais se acentua nessa seara, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas.

Além disso, o art. 795 da CLT consagra o princípio da convalidação, ao estabelecer que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Nessa linha, leciona o eminente doutrinador Mauro Schiavi que "se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade" (Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 356).

Iniciando-se pela questão da tempestividade para alegação da nulidade, verifico que o reclamante apresentou protestos na audiência, reiterando-os em sede de alegações finais (ID. 0ef5f1b).

Esclareça-se que o atual entendimento majoritário desta Turma é de que os simples protestos apresentados em audiência são suficientes para afastar os efeitos da preclusão, nos termos do voto divergente do revisor, Exmo. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, nos autos de RO XXXXX-2011-653-09-00-0, não havendo, assim, exigência de renovação da arguição de nulidade, bastando que esteja presente nas razões de recurso ordinário.

Quanto à configuração da nulidade propriamente, o recurso comporta provimento, contudo, antes de se exarar as razões de reforma, cabe advertir que a situação dos autos é excepcional.

Via de regra, pelo que se observa dos inúmeros processos que nos chegam a julgamento envolvendo a questão, o indeferimento do adiamento da audiência por ausência de testemunha afigura-se correto porque a parte se compromete a trazer sua testemunha quando poderia ter postulado sua intimação, todavia a testemunha não comparece e a parte não comprova o envio de convite à testemunha faltante, devendo, portanto, arcar com a respectiva consequência, qual seja, a preclusão da oportunidade de praticar o ato de seu interesse. Situação que rende ensejo, nesses casos, à aplicação da Súmula 41 deste Regional:

"SÚMULA Nº 41, DO TRT DA 9ª REGIÃO

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA - AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE COMPROMETEU-SE A TRAZÊ- LAS, CONSTANDO EXPRESSAMENTE A PENA DE PRECLUSÃO. Não configura cerceamento de direito de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência quando a parte compromete-se a trazer as testemunhas para serem ouvidas na audiência de prosseguimento da instrução, ou a apresentar respectivo rol para sua intimação, sob pena de preclusão."

Assim, na maioria absoluta dos casos, indevida a anulação de atos processuais para reabertura da instrução. Entretanto, não é esse o caso do presente processo.

Consta na ata de audiência:

"Depoimento pessoal do (a) autor (es): que anotava os horários de trabalho via chapeleta; que anotava os horários de trabalho no início e término da jornada, assim como os horários de intervalo de refeição; que era auxiliar de produção; que a reclamada fazia construção de móveis; que a reclamada possuía um serviço para montagem de móveis no Rio de Janeiro; que a reclamada informou aos empregados que deveriam prestar serviços no Rio de Janeiro, pois era em tal local que havia serviço a ser realizado; que o alojamento ficava 15 minutos de carro do local de trabalho; que no alojamento havia 12 empregados; que perguntado porque entende devido danos morais respondeu que" pelo risco que corri lá "; que dia 10 ou 11, num domingo, de junho ou julho de 2015 a reclamada ligou para se informar quanto a um empregado que teria" sumido "oportunidade em que o depoente solicitou seu retorno para São José; que em tal opotunidade a reclamada informou que caso retornasse seu contrato seria rescindido; que retornou para São José no domingo seguinte de ônibus;

Depoimento pessoal do preposto do (s) primeiro réu (s)(s): que tendo em vista que não havia serviço para ser prestado na localidade de São José e a reclamada tinha um contrato para ser cumprido no Rio de Janeiro a equipe de montadores e auxiliares foi destacada para fazer o serviço no Rio de Janeiro por volta do dia 20 de julho de 2015; que após a chegada do reclamante no Rio de Janeiro solicitou seu retorno 5 dias após iniciados os trabalhos; que o reclamante solicitou o retorno a São José e foi explicado a esse que se não quisesse ficar o contrato seria rescindido; que o reclamante retornou para São José no caminhão da reclamada; que o aviso prévio do reclamante deveria ter sido cumprido de forma trabalhada, porém este teve várias faltas nesse período; que o reclamante justificou as faltas pelo fato de ter conseguido outro emprego e a reclamada solicitou que tal observação fosse feita no TRCT; que o alojamento no Rio de Janeiro ficava no bairro de Brisa Mar sendo localizado em local próximo a obra, cerca de 5 a 10 minutos de carro; que tal alojamento era contratado por várias empresas; que tendo em vista que no alojamento havia somente homens a reclamada alugou residência para a depoente, responsável pelo serviço a uma quadra do local do alojamento; que a depoente morava sozinha em tal residência; que não se recorda do nome do motorista que trouxe o reclamante par a São José;

Dispensada a oitiva do preposto da segunda ré.

Primeira testemunha do autor (es): RODRIGUES NETTO DA SILVA, identidade nº 14896031-6, nascido em 05/09/1977, residente e domiciliado (a) na Avenida Getúlio Vargas, 830, casa 66, Mandirituba. Advertida e compromissada. Depoimento:"que trabalhou com o reclamante de abril a agosto de 2015; que era motorista da reclamada; que prestou serviços no Rio de Janeiro; que a preposta da primeira reclamada ficou alojada no Rio de Janeiro aproximadamente 6 ou 7 quadras do alojamento masculino; que fora os empregados da reclamada no alojamento havia outros empregados de outras empresas que também residiam no local; que não se recorda o dia em que o reclamante foi para o Rio de Janeiro mas sabe dizer que foi em julho de 2015; que ao que se recorda o reclamante ficou cerca de 3 ou 4 dias no Rio de Janeiro; que o reclamante voltou para São José no mesmo dia que o depoente e mais 2 empregados, sendo que o reclamante voltou de ônibus por não caber no caminhão; que não havia obra para ser entregue nas imediações de São José; que o alojamento ficava 10/15 minutos de carro do local de prestação do serviço; que o depoente foi despedido após o retorno tendo cumprido seu aviso prévio trabalhado; que não sabe informar se o reclamante cumpriu aviso prévio; que havia prestação de serviços para as duas reclamadas; que a atividade do depoente era externa; que havia cartão ponto eletrônico na reclamada que os empregados internos anotavam e os que trabalhavam externo anotavam manualmente; que não sabe dizer se o reclamante anotava manualmente seus horários de trabalho; que o reclamante era mais externo; que acredita que o reclamante anotava os horários no cartão que levava junto quando em viagem; que não tinha horário fixo quando em viagens; quando estava na reclamada o horário era variável podendo acontecer de trabalhar até 21h; que o horário que se recorda da empresa era das 07h00min às 17h30min com uma hora de intervalo; que trabalhou com o reclamante em viagens e na produção; que quando na produção anotavam corretamente os horários de trabalho nos cartões ponto; que durante o contrato de trabalho do reclamante fez duas ou três viagens com este, sendo que uma foi a mencionada para o Rio de Janeiro; que acontecia quando na produção de trabalhar até 21h uma ou duas vezes por semana; que não sabe informar sobre as viagens do reclamante com os outros motoristas; que acredita que as viagens que fez com o reclamante foi uma para o Rio de Janeiro e duas para São Paulo; que nas viagens de São Paulo permaneceram nesta cidade de 3 a 5 dias; que começavam em São Paulo por volta das 8h e trabalhavam na média 22h/23h; que prestava serviço no HSBC em São Paulo; que em geral a viagem para São Paulo durava 6h; chegando na cidade de São Paulo descarregaram o material no HSBC, depois que terminavam o serviço iam para alojamento; que nas viagens para São Paulo em uma oportunidade saiu após as 8h e outra às 5h; que os horários anotados pelo reclamante eram nos cartões ponto de fls. 69 e seguintes do PDF; que perguntado se saíam da empresa para viajar respondeu que sim, após perguntado se a empresa estava aberta às 5h da manhã disse que "parece que nesse dia passei na casa do reclamante para buscá-lo"; que viajavam em veículo da reclamada sempre; que a viagem até o Rio de Janeiro durava em torno de 12h; que no Rio de janeiro trabalharam das 7h às 21h, com uma hora de intervalo; que todos os dias trabalhados estão anotados nas folhas de ponto; que não lembra a respeito dos controles de jornada quanto à assinatura destes ou não; que não lembra se assinou cartões ponto na rescisão; que acredita que os serviços no Rio de Janeiro eram no Hotel Tulip Inn; que não sabe dizer a diferença de alojamento e pousada e mesmo assim diz que o local no Rio de Janeiro era uma pousada; que não recorda o bairro em que ficava o alojamento no Rio de Janeiro na cidade de Itaguaí; que o serviço que tinha para ser realizado era no Rio de Janeiro e não havia serviço em São José suficiente para todos os empregados razão pela qual a reclamada determinou que o serviço fosse feito no Rio de Janeiro; que ninguém recusou o serviço no Rio de Janeiro e se recusasse ficaria "complicado"; que acredita que poderia ser despedido se recusasse o serviço; que havia em torno de 12 homens da reclamada no alojamento e mais 5 de outra empresa; que no local havia residências simples, mas não havia casas de papelão; que sabe a diferença de barulho de fogo de artifício e tiro, mas não viu ninguém atirando; que acredita que ouviu barulho de tiro; que não chegou a encontrar com o empregado que não se recorda o nome que teria "sumido"; que o apelido do empregado era Maranhão; que os demais empregados no Rio de Janeiro ficaram e terminaram a obra sendo que destes todos retornaram para a sede da reclamada; que o depoente não sofreu nenhuma ameaça; que pediram para retornar em razão do sumiço do Maranhão; que o reclamante quis voltar porque ficou com medo; que eram transportados do alojamento para a obra em veículo da reclamada; que não ficavam circulando na região do alojamento; que recebiam refeição da reclamada no alojamento; que o reclamante residia a 4km do local da empresa; que o reclamante utilizava-se de bicicleta para ir até o local de trabalho;

O reclamante pretende ouvir a Srª Marisa Pinheiro, esposa do empregado de apelido Maranhão que supostamente sumiu no Rio de Janeiro afirma que a testemunha que pretende ouvir serve para provar as circunstâncias em que o seu esposo desapareceu, sendo que tal testemunha nunca trabalhou com o reclamante e não sabe as condições de trabalho deste. Em face do exposto, indefiro a outiva da referida testemunha porquanto não trata-se de julgar processo relativo ao esposo da testemunha, sendo irrelevantes a este processo as informações que a referida testemunha poderia prestar. Protestos pelo reclamante.

Primeira testemunha do réu (s): ELIO INOCENCIO DE SOUZA, identidade nº 92658260, nascido em 06/04/2001, residente e domiciliado (a) na Rua Tiradentes, 406, Afonso Pena , São José dos Pinhais - PR. . Testemunha contraditada sob a alegação de trabalhar para a reclamada, razão pela qual teria i nteresse na causa. Inquirida, negou interesse na causa. Contradita rejeitada, por não configurada a hipótese de impedimento ou suspeição.Testemunha advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou com o reclamante uns 3 meses, a partir de maio de 2015; que o depoente era marceneiro; que o reclamante trabalhava internamente e também externamente; que quando o reclamante trabalhava internamente batia cartão ponto e quando era externo levava consigo o cartão ponto e anotava manualmente; que por vezes o depoente também realizou trabalhos externos; que trabalhou no Rio de Janeiro na obra do Tulip Inn; que não se recorda o nome do bairro em que localizado o alojamento, mas este era próximo do local da prestação de serviço, em torno de 10/15 minutos de carro; que havia várias pessoas neste alojamento o qual era destinado a empregados que estavam prestando serviços no local sendo que havia empregados da reclamada e outros de outras empresas, inclusive prestadoras de serviço da mesma obra; que eram transportados de carro com motorista do alojamento para o local de trabalho e vice versa; que trabalhou aproximadamente 3 dias em tal local; que o horário anotado nos controles de jornada correspondem aos horários efetivamente realizados, inclusive se ficassem até mais tarde; que quando da viagem para o Rio anotou em seu cartão ponto como horário de trabalho o tempo de viagem; que o reclamante vinha de bicicleta para trabalhar; que não sabe dizer se poderia ficar em outro local quando da obra no Rio de Janeiro; que só havia homens no alojamento; que o reclamante voltou para São José no mesmo caminhão que o depoente, conduzido pelo Sr. Rodrigues, testemunha do reclamante; que estavam no caminhão o Sr. Rodrigues, o reclamante e o depoente; que não sabe informar como o Sr. Eric retornou para São José; que cabiam apenas 3 no caminhão;

A reclamada dispensa a oitiva da sua testemunha.

O reclamante requer a juntada de passagem de ônibus do Rio de Janeiro para São José, afirmando que desde que propôs a ação tinha tal documento em sua posse. Indefiro a juntada por preclusa a oportunidade, inclusive tendo o reclamante mencionado tal documento apenas após a oitiva das testemunhas, pois se tinha conhecimento e interesse na juntada de tal documento deveria ter feito o requerimento ao menos antes da oitiva da testemunhas. Outrossim, entendo que a forma como retornou do Rio de Janeiro para São José dos Pinhais, se de ônibus ou de caminhão, ser irrelevante para a solução do processo. Ressalto que os acontecimentos foram em 2015. Protestos pelo autor.

Indeferidas as seguintes perguntas do reclamante para sua testemunha, por impertinentes ou irrelevantes ao deslinde do feito, bem como já respondidas: se os horários de entrada e saída do cartão de ponto do reclamante estavam corretos ; se o reclamante trabalhava domingos e feriados; se era possível permanecerm em São José ao invés de trabalhar no RIo; se poderia ficar em outro lugar no Rio de Janeiro que não o alojamento da reclamada; se pessoas que ficaram com o depoente no alojamento ouviram tiros; se o depoente procurou o empregado que desapareceu; se o depoente sabe informar se realizaram boletim de ocorrência em razão do desaparecimento do empregado; se quando o autor pediu para retornar para São José foi demitido por telefone; se voltou para São José sem autorização da empresa; se o ambiente do alojamento era perigoso; se foi permitido familiares do empregado que desapareceu ir para o Rio de Janeiro;

As partes não têm outras provas a produzir.

Fica encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas pela reclamada e por memoriais pelo reclamante, no prazo de 24 horas."

Nesse contexto, observa-se que a r. Julgadora indeferiu a oitiva da testemunha Marisa, ao fundamento de que ela "nunca trabalhou com o reclamante e não sabe as condições de trabalho deste".

Todavia, conforme esclareceu o recorrente seria necessário ouvir referida testemunha para esclarecer fatos narrados na inicial que ensejam danos morais, especificamente o "sumiço" do esposo da testemunha em razão da violência do ambiente de trabalho no Rio de Janeiro, local que a ré levou seus empregados para lhe prestar serviços.

Ora, a oitiva da testemunha presente em Juízo é a regra, sendo apenas excepcionalmente admitida o indeferimento de sua inquirição, o que, nos termos do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, somente ocorre em relação a fatos "já provados por documento ou confissão da parte" ou "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (art. 443, I e II, do CPC/2015).

Também não se desconhece que cabe ao juiz definir quais as provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia instaurada, o que legitima o veto a atos processuais impertinentes.

No caso, contudo, não se configurou qualquer dessas situações. Tampouco se verifica razoabilidade no indeferimento, também em relação ao argumento embasado na ausência de prestação de serviços da testemunha em favor da ré, pois esse fato, por si só, não obsta que a parte autora busque ouvir testemunha com o objetivo de se extrair informações que julgar relevantes para a prova de seu direito, havendo, como já dito, fatos, no caso, que dizem respeito a um determinado pedido da lide, e que não foram esclarecidos por nenhum outro meio de prova ainda.

Acresça-se a isso o fato de o pedido relativo ao dano moral ser julgado improcedente, demonstrando inequívoco prejuízo decorrente da restrição probatória da parte ora recorrente.

Dessa forma, juridicamente insustentáveis os indeferimentos perpetrados, bem como observadas as condições legais relativas ao instituto da nulidade processual, imperativo o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da instrução processual, possibilitando-se ao reclamante a oitiva da testemunha Marisa, respeitadas as matérias já fixadas como controvertidas em audiência, evitando qualquer resquício de pré-julgamento.

Cito, como precedente desta Turma, caso análogo ocorrido nos autos nº 32167-2009-007-09-00-1, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e minha revisão, publicado em 26/09/2017.

No que se refere à juntada de documentos, também assiste razão ao recorrente, pois, conforme se observa na ata de audiência, ele pretendia juntar os documentos antes no encerramento da instrução, ou seja, o processo ainda estava na fase probatória, sendo, portanto, admissível a juntada dos documentos, em razão dos princípios da simplicidade e da busca da verdade real, mesmo porque, segundo o recorrente, demonstraria sua tese de dano moral, pretensão indeferida pelo julgador de origem, justamente por ausência de provas. Evidente, pois, o prejuízo advindo da negativa.

Em arrimo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. EXIBIÇÃO APÓS A PETIÇÃO INICIAL E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1. O processo do trabalho não segue a rigidez do processo civil no tocante à oportunidade para a produção da prova documental em face de dispor de regra própria que permite a ambas as partes a exibição de documentos até o encerramento da audiência de instrução processual ( CLT, art. 845). 2. Se ainda em curso a instrução probatória, absolutamente não se justifica tolher a qualquer das partes a oportunidade de resguardar o seu direito de defesa mediante a exibição de documentos. Interessa ao próprio magistrado a cabal elucidação dos fatos na busca da verdade real para bem aplicar o direito à espécie. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: AIRR - XXXXX-36.2013.5.18.0131 Data de Julgamento: 16/09/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015 - destaquei)

Destaco, ainda, o seguinte julgado de minha relatoria, 03006-2012-021-09-00-2 (Revisor Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos), publicado em 04/06/2013:

"PROCESSO DO TRABALHO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 787 E 845 DA CLT. ATIGO 5º, LV, CF. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA COMO LIMITE. A prova documental, em função das características especiais do processo trabalhista, é sempre possível de ser realizada enquanto não encerrada a instrução processual, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Diversamente do que sustentado no recurso, o reclamante não é obrigado a trazer toda a prova documental já com a petição inicial, uma vez que o artigo 787, da CLT, faz menção à juntada dos documentos"em que se fundar"a reclamação. Do mesmo modo, o artigo 845, da CLT, refere-se à apresentação, por ambas as partes,"das demais provas"a serem produzidas no momento da instrução. Assim, da interpretação conjunta dos dois dispositivos legais, somada à orientação constitucional de amplo direito probatório, resulta que toda prova documental pode ser validamente produzida até o encerramento da fase cognitiva do processo, condicionada apenas à oportunização de impugnação pela parte adversa. Recurso da reclamada a que se nega provimento." (destaquei)

Nesse mesmo sentido é a decisão do Des. Francisco Roberto Ermel, no RO XXXXX-2013-325-09-00-0, acórdão publicado em 04/10/2013; do Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, no RO XXXXX-2014-068-09-00-4, acórdão publicado em 14/07/2015; e do Des. Paulo Ricardo Pozzolo, no RO XXXXX-2014-088-09-00-5, acórdão publicado em 29/11/2016.

Ainda, merece provimento o recurso quanto às reperguntas.

Embora já houvessem sido respondidas pela testemunha Reinaldo as indagações relativas à anotação dos controles de jornada e "se era possível permanecer em São José ao invés de trabalhar no Rio", conforme se depreende da ata de audiência, os demais questionamentos pretendidos pelo autor não foram anteriormente realizados pelo Juízo, não se podendo extrair do testemunho de Reinaldo esclarecimentos sobre as seguintes perguntas indeferidas: "se poderia ficar em outro lugar no Rio de Janeiro que não o alojamento da reclamada; se pessoas que ficaram com o depoente no alojamento ouviram tiros; se o depoente procurou o empregado que desapareceu; se o depoente sabe informar se realizaram boletim de ocorrência em razão do desaparecimento do empregado; se quando o autor pediu para retornar para São José foi demitido por telefone; se voltou para São José sem autorização da empresa; se o ambiente do alojamento era perigoso; se foi permitido familiares do empregado que desapareceu ir para o Rio de Janeiro".

Desta forma, configurada está nulidade processual, diante do evidente prejuízo processual ao autor, considerando-se a pertinência e a possível influência do depoimento da testemunha de sua indicação na formação da convicção do Julgador, dando azo à aplicação dos termos do art. 794 da CLT para que seja decretada a nulidade da sentença e, assim, determinada a reabertura da instrução processual a fim de lhe conferir a oportunidade de ouvir a testemunha.

Não se desconhece que cabe ao juiz definir quais as provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia instaurada, o que legitima o veto a atos processuais impertinentes. Porém, no caso, há plausível fundamento da parte em pretender não seja encerrada a instrução sem esclarecer pontos que entende necessários. Logo, manifesto o prejuízo ao direito de defesa da parte (artigo 794, da CLT).

Dessa forma, juridicamente insustentável o indeferimento perpetrado, bem como observadas as condições legais relativas ao instituto da nulidade processual, impera o retorno do autos à origem, para prosseguimento da instrução processual, possibilitando-se ao reclamante juntar os documentos mencionados na ata da audiência de instrução, a fim de bem esclarecer a matéria controvertida, evitando qualquer resquício de pré-julgamento.

Pelo exposto, dou provimento, reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, e, via de decorrência, declarar-se nulos os atos processuais praticados após a audiência de fls. 133/137 (ID. 9fc583e), permanecendo válidos os depoimentos prestados. Determina-se, assim, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que se proceda a regular instrução processual, possibilitando à parte autora a oitiva da testemunha Marisa, as reperguntas à testemunha Reinaldo e a juntada da prova documental requerida, submetendo-a ao contraditório, respeitando-se, por outro lado, as matérias já fixadas como controvertidas em audiência, nos termos da lei, dando, em seguida, prosseguimento ao feito como entender de direito. Suspensa, por ora, a análise dos demais itens recursais da parte.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Francisco Roberto Ermel, presente a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos excelentíssimos Desembargadores Sueli Gil El Rafihi, Paulo Ricardo Pozzolo e Arnor Lima Neto, ACORDAM os Desembargadores da 6A. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para, nos termos da fundamentação, reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, e, via de decorrência, declarar-se nulos os atos processuais praticados após a audiência de fls. 133/137 (ID. 9fc583e), permanecendo válidos os depoimentos prestados. Determina-se, assim, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que se proceda a regular instrução processual, possibilitando à parte autora a oitiva da testemunha Marisa, as reperguntas à testemunha Reinaldo e a juntada da prova documental requerida, submetendo-a ao contraditório, respeitando-se, por outro lado, as matérias já fixadas como controvertidas em audiência, nos termos da lei, dando, em seguida, prosseguimento ao feito como entender de direito. Suspensa, por ora, a análise dos demais itens recursais da parte.

Custas inalteradas, por ora.

Intimem-se.

Curitiba, 26 de junho de 2018.

Assinatura

SUELI GIL EL RAFIHI

Relatora

2507

VOTOS

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