Prudência que Recomenda a Mantença do Feitos em Separado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-13.2021.8.26.0000

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    ALIMENTOS – Provisórios - Fixação reservada ao prudente arbítrio do juízo, implicando cognição sumária e não definitiva – Possibilidades financeiras do agravante que não são de clareza absoluta - Quantia arbitrada liminarmente em favor dos filhos das partes que poderia representar valor superior a suas necessidades – Observância do binômio necessidade/possibilidade – Redução dos alimentos provisórios em relação aos filhos para dez salários mínimos para cada um – Alimentos fixados em favor da esposa – Manutenção – Agravante que proporcionava padrão de vida extremamente elevado à família, devendo, ao menos por ora, contribuir com a manutenção de sua esposa - Situação, entretanto, que será melhor esclarecida no decorrer da instrução processual – Reunião dos processos envolvendo divórcio, alimentos e guarda – Situação específica dos autos que não indica ser a reunião medida adequada, tendo em vista estarem os processos em fases diferentes, terem ritos diversos e partes diversas - Agravo provido em parte.

    Encontrado em: única, também é certo que, havendo processos em fases diferentes, com ritos diversos e sem envolvimento das mesmas partes em todos, a prudência recomenda que persista o curso separado deles... alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença... Vale ressaltar, outrossim, que ambas as partes concordam com a separação dos feitos, o que se revela adequado à complexidade das demandas e às peculiaridades do caso

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-31.2020.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Homicídio. Pretendida a revogação da prisão preventiva do réu. Impossibilidade. Presentes os requisitos autorizadores do decreto cautelar. Art. 312 e 313 do CPP . Segregação cautelar que se mostra necessária para resguardo, ao menos, da ordem pública. Decisão bem fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal. Excesso de prazo não configurado. Súmula 21 do STJ. Réu que já foi pronunciado. Ordem denegada.

    Encontrado em: Ao tempo dos fatos, o casal estava separado há cerca de dois dias... máxima prudência ao julgador, a fim de se resguardar a incolumidade social... Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientesda autoria, se avolumando, de mais a mais

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL: QO na APn 514 PR XXXXX/XXXXX-8

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    QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DENÚNCIA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E EX-GOVERNADOR. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA QUAL MAIS OITO CO-AUTORES RESTARAM DENUNCIADOS. CESSÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. ATUAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. JUNÇÃO DOS FEITOS ART. 77 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA IMINÊNCIA DE SER CONSUMADA. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A MANTENÇA DO FEITOS EM SEPARADO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO é dominus litis; por isso é que a sua proposição para junção do presente feito com a ação penal em trâmite no juízo criminal de 1.º grau, ambas versando a suposta prática dos delitos de formação de quadrilha e peculato consubstanciada em cessão fraudulenta de créditos fiscais de ICMS, deve ser acolhida à guisa de conexão material entre as condutas supostamente típicas. 2. A atuação dos denunciados se deu em concurso de pessoas, no afã da homologação da cessão dos créditos fiscais, denotando que a junção dos feitos é mister, ex vi do art. 77 , I , do Código de Processo Penal . 3. Ademais o verbete sumular n.º 704 , da Suprema Corte, dispõe que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, o que refuta as alegações de J L e H G H (precedentes: HC 91.437 - PI , Relator Ministro CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2007; HC 89.417 - RO , Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ de 15 de dezembro de 2006; HC 22.066 - MG , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 09 de dezembro de 2002). 4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, in casu, o elevado número de denunciados, dez ao todo, pelos atos narrados no libelo e as diferentes fases em que os feitos se encontram poderão contribuir para o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito menor imputado aos denunciados, de formação de quadrilha ou bando, que se consumará no mês de abril de 2010 . 5. Sobre o tema, sobreleva notar que o art. 80 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de separação de ações, mercê da conexão ou continência, em face de óbices ao regular andamento do feito, bem como diante da possibilidade da extinção da punibilidade pela consumação da prescrição quanto a um dos delitos persequíveis. 6. Questão de ordem com o fim acolher a promoção ministerial, e avocar a competência deste STJ para o processamento e julgamento da ação penal n.º 159935-7, em trâmite na 2.ª Vara Criminal de Curitiba - PR, com a ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a iminência da prescrição recomenda a manutenção dos feitos em separado, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. \nDemonstrada a materialidade delitiva e indicada a presença de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Prisão suficientemente fundamentada. No caso em análise, o paciente proferiu ameaça à vítima em plena audiência de instrução, na presença da autoridade judicial. Embora não constatado o efetivo descumprimento de medida protetiva, visto que o agressor apenas se aproximou da ofendida na solenidade, o comportamento desequilibrado do réu indica viável sua imediata segregação. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, a prática corriqueira, por parte do paciente, deste tipo de delito, pois conta com condenação transitada em julgado por crime envolvendo violência doméstica e familiar.\nORDEM DENEGADA.

    Encontrado em: A prudência recomenda, ao menos por ora, a manutenção da medida excepcional. Dessa forma, não verifico, ao menos por ora, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão liminar da ordem... Conforme documentação juntada aos autos, em 13 de março de 2015 a vítima registrou ocorrência pela prática do delito de ameaça, relatando que conviveu por três anos com o acusado e que estão separados... não é dado ao Juiz, diante de um caso desta natureza, apenas restringir-se a mantença das medidas protetivas de urgência já deferidas, que não se mostram eficazes, principalmente diante da manifestação

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10186809001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA - DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA - PROVA DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA - MULHER QUE SE ENCONTRA EM IDADE PRODUTIVA - FILHO MENOR - FIXAÇÃO - ATENDIMENTO AO TRINÔMIO "PROPORCIONALIDADE-POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. 1. Os alimentos devidos pelo ex-cônjuge se baseiam no dever de "mútua assistência", que se prolonga para além do rompimento do vínculo conjugal, quando há fundada necessidade de quem os pleiteia, que, por motivos alheios a sua vontade, não possui condições de se manter por suas próprias expensas. 2. Incumbe, àquele que pleiteia a pensão alimentícia, a demonstração da necessidade, configurada na impossibilidade de arcar com sua própria subsistência (art. 333 , I do CPC ). 3. Mulher que se encontra em idade produtiva. Necessidade não comprovada. 4. Respeitada a proporcionalidade do encargo fixado em benefício do filho do casal, em observância às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante, deve ser mantido o valor fixado em sentença. 5. Recursos não providos.

    Encontrado em: Devem os cônjuges separados judicialmente prestar assistência mútua, em caso de comprovada necessidade, conforme disposto no art. 1.704 do CC/02... Contudo, essa mensuração sempre deve respeitar a proporcionalidade, que se consubstancia em um norte axiológioco que emana das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação... A pensão alimentícia devida entre ex-cônjuges, no entanto, não pode se transformar em medida que estimula a ociosidade e o parasitismo daquele que a recebe, o que recomenda um maior rigor para sua concessão

  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    recomenda a sua manutenção pelo Tribunal, uma vez que se trata de cognição liminar restrita... Esclareça-se que nada impede que o Magistrado singular modifique o valor dos alimentos após o feito ser instruído com provas mais detalhadas a respeito da situação econômico-financeira dos litigantes... São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110042 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO APRENDIZ - 2ª FASE - CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONDENAÇÃO - 1. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E DA LEI N. 12.850 /2013 E DE SEU ART. 4º, §§ 7º E 8º - 1.1. OFENSA AO ART. 53 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, BEM COMO AO ART. 18, N. "21", ALÍNEA B, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO), E À CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA - COLABORAÇÃO PREMIADA - ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CULPA - ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE EDIÇÃO, DEBATES E SANCIONAMENTO - PROPOSITURA E SANÇÃO POR ENTES LEGITIMADOS - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ÉTICA, TRAIÇÃO OU MORAL AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA - JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO - RCL XXXXX/RR , HC XXXXX/PR - ENTENDIMENTO ACOMPANHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NA EXS XXXXX/2015 - 1.2. SIGILO - ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DUE PROCESS OF LAW, AO SISTEMA ACUSATÓRIO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA MEDIDA E DA VERDADE REAL DOS FATOS - 1.3. PARTICIPAÇÃO DO JUIZ NO ACORDO - DEMONSTRAÇÃO DO CONVENCIMENTO ÍNTIMO DA MAGISTRADA SOBRE A VERACIDADE DA NARRATIVA MINISTERIAL – PREJULGAMENTO – QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE – INOCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS - IMPARCIALIDADE PRESERVADA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA - 2. MÉRITO - NULIDADES - 2.1. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA 7ª VARA CRIMINAL - INOCORRÊNCIA DE CRIME ORGANIZADO - INCOMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE QUATRO OU MAIS PESSOAS - PRETENDIDA ANULAÇÃO AB OVO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - PECULATO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONSUMAÇÃO NA CAPITAL - RESOLUÇÃO 23/2014/TP, DJE DE 11/12/2014 - SINTONIA COM OS ARTS. 125 DA CF E 92 DA CE/MT - 2.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROPALADA CRIPTOIMPUTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AO ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO MINUDENTE DOS FATOS, DATAS, INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS CRIMES PRATICADOS - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 41 DO CPP - ATESTO DE NOTAS FISCAIS "FRIAS" SEM CONFERIR DOLOSAMENTE O RESPECTIVO RECEBIMENTO - ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE COPARTICIPAÇÃO EM CRIMES DE PECULATO - SUFICIÊNCIA PARA O ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ARGUIÇÃO REJEITADA - 2.3. NULIDADE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS CLANDESTINAS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESCONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 3º , INCISO II , DA LEI N. 12.850 /2013 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PROVA PRODUZIDA EM OUTRA FASE DA OPERAÇÃO APRENDIZ - EVIDÊNCIA NÃO UTILIZADA COMO MOTE PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 157 , § 1º , DO CPP - PROVA OBTIDA POR MEIO DE FONTE INDEPENDENTE - NÃO-CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO ANULATÓRIA - 3. MÉRITO - PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES - 3.1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - CONDENAÇÃO LASTRADA EM CONJECTURAS - TARGET EFFECT - VIÉS DA CONFIRMAÇÃO - IMPRESTABILIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA - INCOMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO COLABORADOR PREMIADO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DAS ACUSAÇÕES - ALEGADA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS CONTRATADOS - ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL - INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO COLABORADOR PREMIADO - IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS - COMPROVAÇÃO DO EMBUSTE CRIADO PARA LUDIBRIAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PLANEJAMENTO ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES - DELAÇÃO PREMIADA ALICERÇADA EM APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - LAUDOS PERICIAIS E RELATÓRIOS QUE COMPROVAM A DIVERGÊNCIA DO OBJETO DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DA EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO DA NÃO ENTREGA DO MATERIAL - AUSÊNCIA DE ESTOQUE DE INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE LIVROS, CARTILHAS, FOLDERS, CRACHÁS E OUTROS MATERIAIS - ATESTE IDEOLOGICAMENTE FALSO DAS NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS MATERIAIS - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VOLUME DE LIVROS PRODUZIDOS E A QUANTIDADE EFETIVAMENTE ENCONTRADA - PRODUÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE APENAS PARA DAR ARES DE LEGALIDADE DO EMBUSTE - CONFISSÃO JUDICIAL DO DELATOR PREMIADO - ELEMENTOS SATISFATÓRIOS DE PROVA INCRIMINADORA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 3.2. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL - INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO COLABORADOR PREMIADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA - DESPROVIMENTO - ATESTE DE NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS - WILFUL BLINDNESS DOCTRINE - DOLO EVENTUAL - PROVEITO PRÓPRIO - MANTENÇA NO CARGO OCUPADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDAS - 3.3. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CHEFE DO ALMOXARIFADO - EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - OBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO - INOCORRÊNCIA - ORDEM SUPERIOR MANIFESTAMENTE ILEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CP - ARGUIÇÃO RECHAÇADA - 4. COLABORADOR PREMIADO - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL - ART. 4º DA LEI N. 12.850 /2013 - IMPORTANTE COLABORAÇÃO PRESTADA PARA A ELUCIDAÇÃO DO CRIME - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DE PENA PREVIAMENTE ACORDADA NO TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES E DE REPARAÇÃO OU VOLUNTÁRIA DISPOSIÇÃO PARA TAL FINALIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA - 5. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PRETENDIDA APLICAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE MEIO E FIM CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DAS NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS APÓS SUAS UTILIZAÇÕES - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO VERBETE DA SÚMULA 17 /STJ - 6. PECULATOS-APROPRIAÇÃO - TESE DE CRIME ÚNICO - SINGULARIDADE DO CONTRATO - PAGAMENTO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS - IMPROCEDÊNCIA - CRIME MATERIAL - CONSUMAÇÃO DE CADA DELITO QUE COINCIDE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS VALORES INDIVIDUALMENTE ASSACADOS - CONFECÇÃO E ASSINATURA DO INSTRUMENTO - CARACTERÍSTICA DO ITER CRIMINIS DOS CRIMES E NÃO DA CONSUMAÇÃO - TESE REFUTADA - 7. CRIME CONTINUADO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA TODAS AS INCURSÕES DELITIVAS - PROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, SIMILITUDE FÁTICA, TEMPORAL, ESPACIAL E QUANTO AO MODUS OPERANDI DOS CRIMES DE PECULATO - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71 , CAPUT, DO CP - 8. - DOSIMETRIA PENAL - 8.1. CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO - CULPABILIDADE - APENAMENTO MAIS SEVERO - PLAUSIBILIDADE - MANTENÇA - ENUNCIADO N. 49/TJMT - 8.2. MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CONDENAÇÕES POSTERIORES NÃO DEFINITIVAS - DESCABIMENTO - ALIJAMENTO DO CARÁTER PEJORATIVO DESSA MODULAR - 8.3. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME - AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL - REGISTROS CRIMINAIS - IMPERTINÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO PENAL IMPOSITIVA - 8.4. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DAS AÇÕES DELITIVAS - PREJUÍZO DE GRANDE MONTA - TRANSCENDÊNCIA À PREVISÃO NORMATIVA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO PENAL MANTIDA - 8.5. AGRAVANTE - CRIME DE MANDO - AUTORIA INTELECTUAL - PROMOÇÃO E DIREÇÃO DAS RÉDEAS DO CRIME - CARACTERIZAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE - MANTENÇA - 8.6. CRIME CONTINUADO - ART. 71 , CAPUT, DO CP - FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO - QUANTIDADE DE CRIMES - CRITÉRIO OBJETIVO - 8.7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PENAS INFERIORES A OITO ANOS - MODULAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE PENA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ABRANDAMENTO IMPOSITIVO - 8.8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS AOS RÉUS CONDENADOS À PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS - NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - 8.9. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 387 , § 2º DO CPP - INAPLICABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - 9. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 12.850 /13 e de seu art. 4º , §§ 7º e 8º. 1 .1. O Pretório Excelso, no julgamento do HC XXXXX/PR , mutatis mutandis, reconheceu e chancelou a constitucionalidade material do instituto da colaboração premiada no que diz respeito à compatibilização com as Convenções de Viena e de Palermo. 1 .2. Em hipótese alguma é conferível a participação da defesa dos delatados no ato de colaboração premiada porque, como bem esclareceu a própria defesa, cuida-se um meio de obtenção de prova e, não, naturalmente, como um meio de prova; ou seja, representa apenas um caminho para que se possa chegar mais rapidamente aos meios de prova admitidos por lei como sendo válidos para a condenação, sobre o que, o sigilo lhe é peculiar, por expressão do art. 4º , § 7º , da Lei n. 12.850 /2013. O sigilo aqui representa uma das vigas mestras do acordo de colaboração premiada, pois garante a efetividade da busca pelas provas do fato em apuração, na mesma medida em que garante proteção ao colaborador. E como não se trata de prova, e sim de um caminho para se chegar a elas, evidentemente não se submete às rédeas da disciplina constitucional concernente ao contraditório e à ampla defesa, ao menos não quanto ao conteúdo do acordo. 1 .3. A função do Magistrado no acordo de colaboração premiada se restringe a verificar a observância das formalidades ínsitas ao ato, bem como a voluntariedade da manifestação do colaborador, sendo-lhe defeso realizar qualquer aprofundamento sobre os termos do acordo promovido, significando, assim, que a imparcialidade continua preservada. 2. Mérito. 2 .1. Improcede a alegada nulidade processual por incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital para o julgamento dos crimes de peculato ocorridos na Capital. A Proposição que deu origem ao Provimento n. 004/2008/CM, deliberada e aprovada em sessão plenária desta Corte de 26/02/2008, este último posteriormente modificado pela Resolução n. 23/2014-TP, sufragou que a competência da Vara Especializada Contra os Crimes perpetrados contra a Administração Pública é resultado da especialização de competência das unidades judiciais do Estado de Mato Grosso com a finalidade de atender aos anseios propostos pelo art. 126 da Constituição Federal e da Recomendação n. 03/2006, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça. In casu, a denúncia espelha a ocorrência de crimes praticados por funcionário público contra a Câmara Municipal da Capital (Capítulo I, na modalidade peculato-desvio, art. 312 , caput, do CP ), atraindo a competência da 7ª Vara Criminal da Capital. Note, ainda, que a competência para o processo e julgamento dos crimes contra a Administração Pública está circunscrita aos lindes territoriais da Capital Mato-grossense, incidindo na última parte do quadro de competências disposto no art. 1º da Resolução n. 23/2014/DTP, antes referida. 2 .2. Analisando os limites objetivos traçados na denúncia, e comparando-os aos tipos penais nela descritos, tem-se a descrição fática e jurídica de forma coesa e analítica, subsumindo a conduta de atestar notas fiscais sabidamente "frias" ao tipo penal descrito no art. 312 , caput, c/c art. 29 , caput, todos do CP , de modo a possibilitar ao apelante o amplo conhecimento dos fatos e circunstâncias que lhe dão suporte, a demonstrar omissão a tisná-la de inepta nos termos do art. 41 do CPP . 2 .3. Não havendo correlação entre a mídia cujo conteúdo se busca obliterar na presente Ação Penal, e o arcabouço probatório que autorizou o oferecimento da denúncia e a consequente condenação, bem como diante da independência da prova obtida por meio de fonte independente, não se conhece da arguição de nulidade da gravação ambiental, devendo ser postulada nos autos a que pertence. 3. Pretendidas absolvições quanto aos delitos de peculato. 3 .1. Impõe-se a mantença da condenação, por peculato, ao agente público investido no cargo de presidente da Câmara de Vereadores que comprovadamente entabula com particulares o desvio de recursos da Casa de Leis mediante a adesão à ata de registro de preços da Assembleia Legislativa Estadual para o fornecimento de materiais gráficos diferentes daqueles constantes da ata de registro de preços, mediante notas fiscais frias, uma delas inclusive paga antes de sua emissão, cujo montante desviado retornava em proveito do próprio ordenador da Câmara Municipal, por meio de pessoas interpostas. Embora se questione a eficácia da delação premiada realizada pelo proprietário de fato da empresa participante da fraude, incluindo a apresentação dos canhotos de cheques dados em pagamento do "retorno" dos recursos ao ordenador de despesas da Câmara Municipal, não se contesta a ausência de estoque para produção dos materiais adquiridos, tampouco o respectivo registro de entrada e de saída, ausência de conferência e de prova cabal de distribuição do material, os quais, corroborando a fala do delator, constituem elementos sólidos da não produção de 98% do material do contrato fraudulento. 3 .2. Ressai inconcussa a responsabilidade dolosa do agente público responsável por atestar as notas fiscais ideologicamente falsas, de acordo com a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), tirada da doutrina norte-americana, segundo a qual o agente "finge" não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com intuitos diversos, inclusive a prestação de "favores" a quem quer que seja, como, por exemplo, ao Presidente da Câmara Municipal, garantindo assim a permanência no cargo a que foi nomeado a exercer. A cegueira implica, pois, no conhecimento da situação de ilicitude do procedimento a que está submetido, esforçando-se para evitar o conhecimento do caráter criminoso da conduta de outrem, não podendo, nessa situação, estabelecer a insciência da responsabilidade pela conduta relevante prestada em prol da criminalidade, tornando, por conseguinte, descabida a intenção de absolvição ou desclassificação para a figura culposa. 3 .3. A dirimente exculpante descrita no art. 22 , segunda figura, do CP , ressai bastante clara ao incidir apenas à conduta delitiva praticada "em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico". Com efeito, a sua configuração exige que a determinação superior não seja manifestamente ilegal, como caracteriza o crime ora versando, uma vez que, quando escancaradamente ilícito o comando da determinação superior, o sujeito não deve agir. 4. Os requisitos para a concessão do perdão judicial, disciplinado no art. 4º da Lei n. 12.850 /2013, e art. 13 da Lei n. 9.807 /99, são cumulativos demandando preenchimento integral. No caso, além da ausência da proposta pelo órgão acusador ou pelo delegado de polícia, o colaborador premiado também não se propôs a indenizar o erário municipal, exigência essa prevista no art. 4º , inciso IV , da Lei n. 12.850 /13, tornando inviável a medida extintiva da punibilidade em questão. 5. A falsidade documental das notas fiscais é atividade anterior ao peculato, pois ocorreu antes da consumação deste último. Consequentemente, constitui meio de preparação do crime-fim. Tais notas, a exemplo do cheque, só podem permitir um único pagamento, exaurindo-se com a sua utilização, não mais possuindo potencialidade lesiva depois de utilizadas. Logo, devem ser consumidas pelo delito-fim, no caso, o peculato, aplicando-se analogicamente o verbete da Súmula 17 /STJ. 6. Os arranjos anteriores entre o Presidente da Câmara de Vereadores e o proprietário de fato da empresa fraudadora, bem assim, a confecção e a chancela de validade da "carona" ao contrato com a Assembleia, e a falsificação e o empenho das notas frias, caracterizam atos de execução do crime de peculato, que, embora se referissem a um único contrato de adesão, um único instrumento fraudulento, autorizou sucessivas apropriações de dinheiro público, consumando não um, mas diversos crimes de peculato-apropriação, que se aperfeiçoam no momento em que o agente obtém para si os valores de origem ilícita. 7. Comprovado que todos os peculatos já estavam previstos na linha de planejamento dos réus quanto à pretensão de assacar os cofres da Câmara de Vereadores, e isso ficou bem claro no próprio instrumento público que adjudicou o objeto da adesão ao contrato da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, onde consta a discriminação dos valores, prazo e modo de execução, resulta clara a unidade de desígnios que determina a situação de crime continuado. Além disso, conquanto as notas fiscais tenham sido emitidas em lapso temporal superior a trinta dias, o mesmo não se pode afirmar em relação aos pagamentos efetuados. Dentro desse contexto, a emissão das notas fiscais representa apenas o meio eleito para dar cabo aos desvios, uma das fases da execução do flagitum, não representando, assim, o desvio em si considerado. E, se a consumação do crime de peculato depende do efetivo desvio em proveito próprio ou de outrem, naturalmente, mostra-se equivocada a visão da Magistrada sobre o momento consumativo dos crimes, já que o lapso temporal máximo a ser considerado para a hipótese de continuidade delitiva deveria ser computado a partir dos pagamentos e não da emissão das notas fiscais, e não havendo prova de que tais prazos excederam trinta dias, aplica-se a ficção jurídica do art. 71 do CP . 8. Dosimetria penal. 8 .1. Exsurge evidente que o planejamento da execução delitiva constitui uma das formas de premeditação passíveis de apenamento mais severo ante a premeditação, quando efetivamente comprovada por elementos de prova concreta constante dos autos. 8 .2. A simples existência de ação penal em andamento é insuficiente para permitir a elevação da pena a título de maus antecedentes, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula 444 /STJ. 8 .3. A aferição negativa da personalidade do agente exige laudo psicológico, não se contentando com a indicação de meros registros criminais, os quais não podem atestar que o apelante possui má índole. 8 .4. Apesar de ser o prejuízo patrimonial elemento integrante da estrutura normativo do peculato, que tem natureza material, o prejuízo de grande monta transcende a tipicidade normativa, tornando-se circunstância com força a autorizar a elevação da pena-base a título de consequências extrapenais agravadas. 8 .5. Incide a agravante descrita no art. 62 , I , do CP , porque o apelante, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores da Capital, promoveu e dirigiu (captou recursos humanos, em especial, as participações de outros coacusados), induzindo-os a participar do esquema, orientando-os sobre as atribuições que seriam exercidas por cada um deles. A fração de 1/6 de elevação de pena mostra-se proporcional e razoável, a despeito de não restar devidamente fundamentada. 8 .6. O critério a ser levado em conta para a dosagem do aumento de pena decorrente da regra do art. 71 , caput, do CP (crimes cometidos contra a mesma vítima) é o número de infrações cometidas (in Código Penal Comentado, 7.ed. RT, 2007, p. 419), destacando-se a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros, que apresenta a seguinte tabela para a hipótese descrita no caput: para 02 crimes, aumenta-se da pena um 1/6; para 03, um quinto; para 04, um quarto; para 05, um terço, para 06, aumenta-se a metade, para 07 ou mais crimes, eleva-se o máximo, ou seja, 2/3. 8 .7. Abrandada a pena a patamar inferior a oito anos, impõe-se o respectivo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, máxime quando a sentença condenatória inflige o regime inicial somente em razão da quantidade de pena aplicada, atendendo às disposições do art. 33 , § 2º , do CP , e alterar essa conclusão no presente apelo importaria em clara reformatio in pejus direta ao recurso exclusivo da defesa. 8 .8. Aos réus primários e de bons antecedentes, praticantes de crimes de peculato continuado, condenados à pena privativa de liberdade igual ou inferior a a quatro anos, fazem jus à substituição de pena prevista no art. 44 do CP , ante o preenchimento dos pressupostos legais. 8 .9. Descabida a pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pelo abatimento do tempo de prisão provisória do condenado, quando presentes circunstâncias judiciais que tornem irrecomendável a medida, que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 9. Apelos parcialmente providos.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX42916992017 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO APRENDIZ - 2ª FASE - CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONDENAÇÃO - 1. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E DA LEI N. 12.850 /2013 E DE SEU ART. 4º, §§ 7º E 8º - 1.1. OFENSA AO ART. 53 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, BEM COMO AO ART. 18, N. "21", ALÍNEA B, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO), E À CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA - COLABORAÇÃO PREMIADA - ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CULPA - ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE EDIÇÃO, DEBATES E SANCIONAMENTO - PROPOSITURA E SANÇÃO POR ENTES LEGITIMADOS - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ÉTICA, TRAIÇÃO OU MORAL AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA - JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO - RCL XXXXX/RR , HC XXXXX/PR - ENTENDIMENTO ACOMPANHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NA EXS XXXXX/2015 - 1.2. SIGILO - ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DUE PROCESS OF LAW, AO SISTEMA ACUSATÓRIO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA MEDIDA E DA VERDADE REAL DOS FATOS - 1.3. PARTICIPAÇÃO DO JUIZ NO ACORDO - DEMONSTRAÇÃO DO CONVENCIMENTO ÍNTIMO DA MAGISTRADA SOBRE A VERACIDADE DA NARRATIVA MINISTERIAL – PREJULGAMENTO – QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE – INOCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS - IMPARCIALIDADE PRESERVADA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA - 2. MÉRITO - NULIDADES - 2.1. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA 7ª VARA CRIMINAL - INOCORRÊNCIA DE CRIME ORGANIZADO - INCOMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE QUATRO OU MAIS PESSOAS - PRETENDIDA ANULAÇÃO AB OVO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - PECULATO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONSUMAÇÃO NA CAPITAL - RESOLUÇÃO 23/2014/TP, DJE DE 11/12/2014 - SINTONIA COM OS ARTS. 125 DA CF E 92 DA CE/MT - 2.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROPALADA CRIPTOIMPUTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AO ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO MINUDENTE DOS FATOS, DATAS, INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS CRIMES PRATICADOS - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 41 DO CPP - ATESTO DE NOTAS FISCAIS "FRIAS" SEM CONFERIR DOLOSAMENTE O RESPECTIVO RECEBIMENTO - ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE COPARTICIPAÇÃO EM CRIMES DE PECULATO - SUFICIÊNCIA PARA O ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ARGUIÇÃO REJEITADA - 2.3. NULIDADE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS CLANDESTINAS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESCONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 3º , INCISO II , DA LEI N. 12.850 /2013 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PROVA PRODUZIDA EM OUTRA FASE DA OPERAÇÃO APRENDIZ - EVIDÊNCIA NÃO UTILIZADA COMO MOTE PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 157 , § 1º , DO CPP - PROVA OBTIDA POR MEIO DE FONTE INDEPENDENTE - NÃO-CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO ANULATÓRIA - 3. MÉRITO - PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES - 3.1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - CONDENAÇÃO LASTRADA EM CONJECTURAS - TARGET EFFECT - VIÉS DA CONFIRMAÇÃO - IMPRESTABILIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA - INCOMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO COLABORADOR PREMIADO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DAS ACUSAÇÕES - ALEGADA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS CONTRATADOS - ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL - INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO COLABORADOR PREMIADO - IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS - COMPROVAÇÃO DO EMBUSTE CRIADO PARA LUDIBRIAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PLANEJAMENTO ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES - DELAÇÃO PREMIADA ALICERÇADA EM APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - LAUDOS PERICIAIS E RELATÓRIOS QUE COMPROVAM A DIVERGÊNCIA DO OBJETO DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DA EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO DA NÃO ENTREGA DO MATERIAL - AUSÊNCIA DE ESTOQUE DE INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE LIVROS, CARTILHAS, FOLDERS, CRACHÁS E OUTROS MATERIAIS - ATESTE IDEOLOGICAMENTE FALSO DAS NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS MATERIAIS - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VOLUME DE LIVROS PRODUZIDOS E A QUANTIDADE EFETIVAMENTE ENCONTRADA - PRODUÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE APENAS PARA DAR ARES DE LEGALIDADE DO EMBUSTE - CONFISSÃO JUDICIAL DO DELATOR PREMIADO - ELEMENTOS SATISFATÓRIOS DE PROVA INCRIMINADORA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 3.2. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL - INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO COLABORADOR PREMIADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA - DESPROVIMENTO - ATESTE DE NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS - WILFUL BLINDNESS DOCTRINE - DOLO EVENTUAL - PROVEITO PRÓPRIO - MANTENÇA NO CARGO OCUPADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDAS - 3.3. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CHEFE DO ALMOXARIFADO - EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - OBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO - INOCORRÊNCIA - ORDEM SUPERIOR MANIFESTAMENTE ILEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CP - ARGUIÇÃO RECHAÇADA - 4. COLABORADOR PREMIADO - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL - ART. 4º DA LEI N. 12.850 /2013 - IMPORTANTE COLABORAÇÃO PRESTADA PARA A ELUCIDAÇÃO DO CRIME - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DE PENA PREVIAMENTE ACORDADA NO TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES E DE REPARAÇÃO OU VOLUNTÁRIA DISPOSIÇÃO PARA TAL FINALIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA - 5. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PRETENDIDA APLICAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE MEIO E FIM CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DAS NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS APÓS SUAS UTILIZAÇÕES - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO VERBETE DA SÚMULA 17 /STJ - 6. PECULATOS-APROPRIAÇÃO - TESE DE CRIME ÚNICO - SINGULARIDADE DO CONTRATO - PAGAMENTO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS - IMPROCEDÊNCIA - CRIME MATERIAL - CONSUMAÇÃO DE CADA DELITO QUE COINCIDE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS VALORES INDIVIDUALMENTE ASSACADOS - CONFECÇÃO E ASSINATURA DO INSTRUMENTO - CARACTERÍSTICA DO ITER CRIMINIS DOS CRIMES E NÃO DA CONSUMAÇÃO - TESE REFUTADA - 7. CRIME CONTINUADO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA TODAS AS INCURSÕES DELITIVAS - PROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, SIMILITUDE FÁTICA, TEMPORAL, ESPACIAL E QUANTO AO MODUS OPERANDI DOS CRIMES DE PECULATO - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71 , CAPUT, DO CP - 8. - DOSIMETRIA PENAL - 8.1. CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO - CULPABILIDADE - APENAMENTO MAIS SEVERO - PLAUSIBILIDADE - MANTENÇA - ENUNCIADO N. 49/TJMT - 8.2. MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CONDENAÇÕES POSTERIORES NÃO DEFINITIVAS - DESCABIMENTO - ALIJAMENTO DO CARÁTER PEJORATIVO DESSA MODULAR - 8.3. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME - AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL - REGISTROS CRIMINAIS - IMPERTINÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO PENAL IMPOSITIVA - 8.4. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DAS AÇÕES DELITIVAS - PREJUÍZO DE GRANDE MONTA - TRANSCENDÊNCIA À PREVISÃO NORMATIVA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO PENAL MANTIDA - 8.5. AGRAVANTE - CRIME DE MANDO - AUTORIA INTELECTUAL - PROMOÇÃO E DIREÇÃO DAS RÉDEAS DO CRIME - CARACTERIZAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE - MANTENÇA - 8.6. CRIME CONTINUADO - ART. 71 , CAPUT, DO CP - FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO - QUANTIDADE DE CRIMES - CRITÉRIO OBJETIVO - 8.7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PENAS INFERIORES A OITO ANOS - MODULAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE PENA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ABRANDAMENTO IMPOSITIVO - 8.8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS AOS RÉUS CONDENADOS À PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS - NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - 8.9. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 387 , § 2º DO CPP - INAPLICABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - 9. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 12.850/13 e de seu art. 4º, §§ 7º e 8º. 1.1. O Pretório Excelso, no julgamento do HC XXXXX/PR , mutatis mutandis, reconheceu e chancelou a constitucionalidade material do instituto da colaboração premiada no que diz respeito à compatibilização com as Convenções de Viena e de Palermo. 1.2. Em hipótese alguma é conferível a participação da defesa dos delatados no ato de colaboração premiada porque, como bem esclareceu a própria defesa, cuida-se um meio de obtenção de prova e, não, naturalmente, como um meio de prova; ou seja, representa apenas um caminho para que se possa chegar mais rapidamente aos meios de prova admitidos por lei como sendo válidos para a condenação, sobre o que, o sigilo lhe é peculiar, por expressão do art. 4º , § 7º , da Lei n. 12.850 /2013. O sigilo aqui representa uma das vigas mestras do acordo de colaboração premiada, pois garante a efetividade da busca pelas provas do fato em apuração, na mesma medida em que garante proteção ao colaborador. E como não se trata de prova, e sim de um caminho para se chegar a elas, evidentemente não se submete às rédeas da disciplina constitucional concernente ao contraditório e à ampla defesa, ao menos não quanto ao conteúdo do acordo. 1.3. A função do Magistrado no acordo de colaboração premiada se restringe a verificar a observância das formalidades ínsitas ao ato, bem como a voluntariedade da manifestação do colaborador, sendo-lhe defeso realizar qualquer aprofundamento sobre os termos do acordo promovido, significando, assim, que a imparcialidade continua preservada. 2. Mérito. 2.1. Improcede a alegada nulidade processual por incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital para o julgamento dos crimes de peculato ocorridos na Capital. A Proposição que deu origem ao Provimento n. 004/2008/CM, deliberada e aprovada em sessão plenária desta Corte de 26/02/2008, este último posteriormente modificado pela Resolução n. 23/2014-TP, sufragou que a competência da Vara Especializada Contra os Crimes perpetrados contra a Administração Pública é resultado da especialização de competência das unidades judiciais do Estado de Mato Grosso com a finalidade de atender aos anseios propostos pelo art. 126 da Constituição Federal e da Recomendação n. 03/2006, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça. In casu, a denúncia espelha a ocorrência de crimes praticados por funcionário público contra a Câmara Municipal da Capital (Capítulo I, na modalidade peculato-desvio, art. 312 , caput, do CP ), atraindo a competência da 7ª Vara Criminal da Capital. Note, ainda, que a competência para o processo e julgamento dos crimes contra a Administração Pública está circunscrita aos lindes territoriais da Capital Mato-grossense, incidindo na última parte do quadro de competências disposto no art. 1º da Resolução n. 23/2014/DTP, antes referida. 2.2. Analisando os limites objetivos traçados na denúncia, e comparando-os aos tipos penais nela descritos, tem-se a descrição fática e jurídica de forma coesa e analítica, subsumindo a conduta de atestar notas fiscais sabidamente "frias" ao tipo penal descrito no art. 312 , caput, c/c art. 29 , caput, todos do CP , de modo a possibilitar ao apelante o amplo conhecimento dos fatos e circunstâncias que lhe dão suporte, a demonstrar omissão a tisná-la de inepta nos termos do art. 41 do CPP . 2.3. Não havendo correlação entre a mídia cujo conteúdo se busca obliterar na presente Ação Penal, e o arcabouço probatório que autorizou o oferecimento da denúncia e a consequente condenação, bem como diante da independência da prova obtida por meio de fonte independente, não se conhece da arguição de nulidade da gravação ambiental, devendo ser postulada nos autos a que pertence. 3. Pretendidas absolvições quanto aos delitos de peculato. 3.1. Impõe-se a mantença da condenação, por peculato, ao agente público investido no cargo de presidente da Câmara de Vereadores que comprovadamente entabula com particulares o desvio de recursos da Casa de Leis mediante a adesão à ata de registro de preços da Assembleia Legislativa Estadual para o fornecimento de materiais gráficos diferentes daqueles constantes da ata de registro de preços, mediante notas fiscais frias, uma delas inclusive paga antes de sua emissão, cujo montante desviado retornava em proveito do próprio ordenador da Câmara Municipal, por meio de pessoas interpostas. Embora se questione a eficácia da delação premiada realizada pelo proprietário de fato da empresa participante da fraude, incluindo a apresentação dos canhotos de cheques dados em pagamento do "retorno" dos recursos ao ordenador de despesas da Câmara Municipal, não se contesta a ausência de estoque para produção dos materiais adquiridos, tampouco o respectivo registro de entrada e de saída, ausência de conferência e de prova cabal de distribuição do material, os quais, corroborando a fala do delator, constituem elementos sólidos da não produção de 98% do material do contrato fraudulento. 3.2. Ressai inconcussa a responsabilidade dolosa do agente público responsável por atestar as notas fiscais ideologicamente falsas, de acordo com a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), tirada da doutrina norte-americana, segundo a qual o agente "finge" não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com intuitos diversos, inclusive a prestação de "favores" a quem quer que seja, como, por exemplo, ao Presidente da Câmara Municipal, garantindo assim a permanência no cargo a que foi nomeado a exercer. A cegueira implica, pois, no conhecimento da situação de ilicitude do procedimento a que está submetido, esforçando-se para evitar o conhecimento do caráter criminoso da conduta de outrem, não podendo, nessa situação, estabelecer a insciência da responsabilidade pela conduta relevante prestada em prol da criminalidade, tornando, por conseguinte, descabida a intenção de absolvição ou desclassificação para a figura culposa. 3.3. A dirimente exculpante descrita no art. 22 , segunda figura, do CP , ressai bastante clara ao incidir apenas à conduta delitiva praticada "em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico". Com efeito, a sua configuração exige que a determinação superior não seja manifestamente ilegal, como caracteriza o crime ora versando, uma vez que, quando escancaradamente ilícito o comando da determinação superior, o sujeito não deve agir. 4. Os requisitos para a concessão do perdão judicial, disciplinado no art. 4º da Lei n. 12.850 /2013, e art. 13 da Lei n. 9.807 /99, são cumulativos demandando preenchimento integral. No caso, além da ausência da proposta pelo órgão acusador ou pelo delegado de polícia, o colaborador premiado também não se propôs a indenizar o erário municipal, exigência essa prevista no art. 4º , inciso IV , da Lei n. 12.850 /13, tornando inviável a medida extintiva da punibilidade em questão. 5. A falsidade documental das notas fiscais é atividade anterior ao peculato, pois ocorreu antes da consumação deste último. Consequentemente, constitui meio de preparação do crime-fim. Tais notas, a exemplo do cheque, só podem permitir um único pagamento, exaurindo-se com a sua utilização, não mais possuindo potencialidade lesiva depois de utilizadas. Logo, devem ser consumidas pelo delito-fim, no caso, o peculato, aplicando-se analogicamente o verbete da Súmula 17 /STJ. 6. Os arranjos anteriores entre o Presidente da Câmara de Vereadores e o proprietário de fato da empresa fraudadora, bem assim, a confecção e a chancela de validade da "carona" ao contrato com a Assembleia, e a falsificação e o empenho das notas frias, caracterizam atos de execução do crime de peculato, que, embora se referissem a um único contrato de adesão, um único instrumento fraudulento, autorizou sucessivas apropriações de dinheiro público, consumando não um, mas diversos crimes de peculato-apropriação, que se aperfeiçoam no momento em que o agente obtém para si os valores de origem ilícita. 7. Comprovado que todos os peculatos já estavam previstos na linha de planejamento dos réus quanto à pretensão de assacar os cofres da Câmara de Vereadores, e isso ficou bem claro no próprio instrumento público que adjudicou o objeto da adesão ao contrato da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, onde consta a discriminação dos valores, prazo e modo de execução, resulta clara a unidade de desígnios que determina a situação de crime continuado. Além disso, conquanto as notas fiscais tenham sido emitidas em lapso temporal superior a trinta dias, o mesmo não se pode afirmar em relação aos pagamentos efetuados. Dentro desse contexto, a emissão das notas fiscais representa apenas o meio eleito para dar cabo aos desvios, uma das fases da execução do flagitum, não representando, assim, o desvio em si considerado. E, se a consumação do crime de peculato depende do efetivo desvio em proveito próprio ou de outrem, naturalmente, mostra-se equivocada a visão da Magistrada sobre o momento consumativo dos crimes, já que o lapso temporal máximo a ser considerado para a hipótese de continuidade delitiva deveria ser computado a partir dos pagamentos e não da emissão das notas fiscais, e não havendo prova de que tais prazos excederam trinta dias, aplica-se a ficção jurídica do art. 71 do CP . 8. Dosimetria penal. 8.1. Exsurge evidente que o planejamento da execução delitiva constitui uma das formas de premeditação passíveis de apenamento mais severo ante a premeditação, quando efetivamente comprovada por elementos de prova concreta constante dos autos. 8.2. A simples existência de ação penal em andamento é insuficiente para permitir a elevação da pena a título de maus antecedentes, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula 444 /STJ. 8.3. A aferição negativa da personalidade do agente exige laudo psicológico, não se contentando com a indicação de meros registros criminais, os quais não podem atestar que o apelante possui má índole. 8.4. Apesar de ser o prejuízo patrimonial elemento integrante da estrutura normativo do peculato, que tem natureza material, o prejuízo de grande monta transcende a tipicidade normativa, tornando-se circunstância com força a autorizar a elevação da pena-base a título de consequências extrapenais agravadas. 8.5. Incide a agravante descrita no art. 62 , I , do CP , porque o apelante, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores da Capital, promoveu e dirigiu (captou recursos humanos, em especial, as participações de outros coacusados), induzindo-os a participar do esquema, orientando-os sobre as atribuições que seriam exercidas por cada um deles. A fração de 1/6 de elevação de pena mostra-se proporcional e razoável, a despeito de não restar devidamente fundamentada. 8.6. O critério a ser levado em conta para a dosagem do aumento de pena decorrente da regra do art. 71 , caput, do CP (crimes cometidos contra a mesma vítima) é o número de infrações cometidas (in Código Penal Comentado, 7.ed. RT, 2007, p. 419), destacando-se a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros, que apresenta a seguinte tabela para a hipótese descrita no caput: para 02 crimes, aumenta-se da pena um 1/6; para 03, um quinto; para 04, um quarto; para 05, um terço, para 06, aumenta-se a metade, para 07 ou mais crimes, eleva-se o máximo, ou seja, 2/3. 8.7. Abrandada a pena a patamar inferior a oito anos, impõe-se o respectivo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, máxime quando a sentença condenatória inflige o regime inicial somente em razão da quantidade de pena aplicada, atendendo às disposições do art. 33 , § 2º , do CP , e alterar essa conclusão no presente apelo importaria em clara reformatio in pejus direta ao recurso exclusivo da defesa. 8.8. Aos réus primários e de bons antecedentes, praticantes de crimes de peculato continuado, condenados à pena privativa de liberdade igual ou inferior a a quatro anos, fazem jus à substituição de pena prevista no art. 44 do CP , ante o preenchimento dos pressupostos legais. 8.9. Descabida a pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pelo abatimento do tempo de prisão provisória do condenado, quando presentes circunstâncias judiciais que tornem irrecomendável a medida, que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 9. Apelos parcialmente providos. (Ap 91699/2017, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/12/2018, Publicado no DJE 18/12/2018)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DERIVALDO SILVA DE JESUS Advogado (s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA APELADO: BARBARA EMANUELA NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado (s):PAULO SERGIO MAGNAVITA RAMOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA DE 40% PARA 20%. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Recurso visando reforma da sentença de primeiro grau que teria fixado os alimentos em 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos do Recorrente, pugnando pela redução para o percentual de 20% (vinte por cento); II – Apelante que justifica a sua insurgência com o fato de ter sua renda parcialmente comprometida com o seu sustento e de sua nova família, além de manter o pagamento mensal de imóvel financiado, bem assim que a menor estaria residindo, juntamente com sua genitora, em imóvel de propriedade da mãe do Recorrente, sem qualquer custo com locação; III – Deve-se ponderar a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1.694 , do Código Civil de 2002 , em consonância com o “trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade”, atualmente adotado pela doutrina e jurisprudência; IV – O Recorrente demonstrou que possui custos mensais que lhe impedem de arcar com o pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos líquidos, conforme arbitrado pelo magistrado singular, merecendo redução para o patamar de 30% (trinta por cento); V – Apelo parcialmente provido para reduzir os alimentos fixados em sentença para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº XXXXX-65.2016.8.05.0001 , em que figura como apelante DERIVALDO SILVA DE JESUS e como apelada BARBARA EMANUELA NASCIMENTO DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

    Encontrado em: Assim, a prudência recomenda a redução da verba alimentar inicialmente fixada, a um patamar que atenda às necessidades do alimentado e, ao mesmo tempo, corresponda às possibilidades financeiras do agravante... Ressalto que o próprio art. 1.703 do Código Civil preceitua que “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”... alimentos não se apresenta desproporcional ou desarrazoado, considerando que não houve modificação do padrão remuneratório do recorrente, nem logrou êxito em demonstrar a redução das despesas com a mantença

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20148110021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – INSTÂNCIA POR APLICAÇÃO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA CONTIDA NO ARTIGO 182 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO CONTRA A IRMÃ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 181 DO CÓDIGO PENAL – REPRESENTAÇÃO FORMULADA – ROGO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA – PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – A INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO É ELEMENTO ÚNICO A CONSUBSTANCIAR A BAGATELA – INTELIGÊNCIA DO STF – APELO DESPROVIDO. Não há falar em incidência da escusa absolutória contida no artigo 181 do Código Penal quando o crime patrimonial é praticado contra irmã, hipótese que quadra ao artigo 182 do mesmo diploma. É possível arredar a incidência do princípio da insignificância com base nos maus antecedentes do réu, porquanto o desvalor normativo do resultado não é o único critério idôneo à aferição da insignificância no caso concreto, sendo imperiosa a análise das circunstâncias pessoais do acusado. A aplicação do princípio da insignificância encontra-se em reluzente construção, a partir dos elementos vetoriais já sinalizados pelo Supremo Tribunal Federal, amplamente reconhecidos como critérios hermenêuticos, o que desvela, a mancheias, a importância do papel do Judiciário enquanto agente de formulação de política criminal, a permitir a aplicação do princípio com a máxima prudência.

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