17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-66.2005.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MILTON FERNANDES DE SOUZA
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Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
1- O ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa fé na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico e, como consequência, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta.
2- Neste aspecto, inexistindo informação quanto a dado essencial do produto, há publicidade enganosa por omissão que dá ensejo ao dever de indenizar eventuais danos experimentados em razão da expectativa frustrada.