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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-66.2005.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MILTON FERNANDES DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00740216620058190001_cfd6c.pdf
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Ementa

RELAÇÃO DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL.

1- O ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa fé na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico e, como consequência, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta.
2- Neste aspecto, inexistindo informação quanto a dado essencial do produto, há publicidade enganosa por omissão que dá ensejo ao dever de indenizar eventuais danos experimentados em razão da expectativa frustrada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/379195611

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