Publicidade Enganosa Veiculada Pela Internet em Jurisprudência

4.259 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05169600001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICIDADE ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICIDADE ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICIDADE ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICIDADE ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO VERIFICAÇÃO -- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Quando as informações constantes no folheto de oferta de curso não exigem maiores esforços do destinatário para sua perfeita compreensão, não há se falar em propaganda enganosa - Inexistindo conduta ilícita por parte das requeridas, inviável a condenação por danos morais - Recurso provido. Sentença reformada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-80.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEILÃO ON-LINE DE IMÓVEL. DIFERENÇA SUBSTANCIAL ENTRE O PREÇO VEICULADO NA OFERTA E O VALOR DE MERCADO DO BEM DE CONSUMO. PROPAGANDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. INSUBSISTÊNCIA. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor traz o princípio da vinculação contratual da oferta, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando, assim, as práticas abusivas e/ou enganosas. Já o artigo 31 do mesmo Diploma Legal, impõe o dever ao fornecedor de assegurar em suas ofertas a veiculação de informações corretas. 2. A proteção conferida ao consumidor contra a ocorrência de eventual publicidade enganosa não é absoluta e deve ser verificada no caso concreto, levando-se em conta a real intenção das partes, a natureza do serviço, a condição do consumidor e as provas acostadas aos autos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Não há como vincular o fornecedor, a fim de condená-lo à reparação pretendida pelo consumidor, quando demonstrado nos autos que a oferta veiculada é manifestamente desproporcional, tratando-se de erro grosseiro, sobretudo quando ausente engano justificável por parte do autor, porquanto o erro material do anúncio pela internet poderia ser verificado através de consulta aos registros imobiliários ou mesmo visitação ao local do imóvel objeto de leilão on-line. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-91.2020.8.07.0020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REDUÇÃO DE ATÉ 80% DA PARCELA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. POTENCIALIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. FALSA EXPECTATIVA DE RESULTADO CERTO. DUBIEDADE QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ESTÍMULO AO INADIMPLEMENTO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR ÀS CONSEQUÊNCIAS DA MORA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, ESCLARECIMENTO, INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COOPERAÇÃO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADA. CONTRAPROPAGANDA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. MANTIDOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/SP . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. De acordo com o artigo 946 , do Código de Processo Civil , O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. A literalidade do dispositivo revela inexistir óbice ao julgamento do feito na primeira instância, trazendo hipótese de prioridade de análise quando pendente, na instância recursal, julgamento de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação. 2. O pano de fundo estampa questão atinente à prática publicitária da ré que propaga serviços de assessoria e intermediação extrajudicial com suposta garantia em benefício de um número incerto de consumidores, que, segundo a autora, se encontram sujeitos ao engodo decorrente da falta de informação clara quanto à real possibilidade de revisão contratual e redução do saldo devedor e quanto aos riscos inerentes à negociação meramente extrajudicial deflagrada perante a financeira. 2.1 Consoante se extrai, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da publicidade enganosa é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, que potencialmente poderão ser atraídos pelas promessas veiculadas pela ré no afã de reduzirem o saldo devedor de seus financiamentos. A matéria ventilada nos autos também aponta para a violação a direitos individuais homogêneos de consumidores já lesados pela contratada, os quais teriam recorrido à Defensoria Pública para obterem a rescisão do contrato e a indenização cabível. 3. A Defensoria Pública pode se valer da Ação Civil Pública para a defesa não apenas de direitos difusos de consumidores lesados pela publicidade veiculada, mas também de seus interesses individuais homogêneos, tal como relatado nos autos, diante de sua origem comum, qual seja, a contratação dos serviços fornecidos pela ré. 4. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional, apresentando os fundamentos de sua decisão. 5. O Princípio da Informação outorga à recorrente o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. No campo dos contratos de consumo, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 6. A informação constitui mais do que simples elemento formal, afetando a própria essência do negócio. Justo por isso, a legislação põe a salvo o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 7. Constitui publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, tenha potencialidade de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços 7.1 O fornecedor que fizer veicular publicidade enganosa estará descumprindo a proibição legal e, portanto, praticando ato ilícito passível de punição. 8. Restou amplamente demonstrado que a recorrente disseminava propaganda publicitária em diversos meios de comunicação (redes de televisão, internet e redes sociais) contendo promessa de redução de até 80% (oitenta por cento) da parcela do veículo para quitar o financiamento. A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços. 9. A vedação à publicidade enganosa dispensa a aferição de má-fé do responsável, bastando, nesse caso, que ela, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro. 10. De acordo com o artigo 37 , parágrafo 3º , do Código de Defesa do Consumidor , é enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Na espécie, a propaganda atraía a vítima dissimulando os prejuízos potenciais inerentes ao modus operandi da empresa e dando como certo o resultado prometido. O cliente ficava impedido de negociar seu próprio débito junto à instituição bancária por força de cláusula contratual, sujeitando-se às consequências jurídicas do inadimplemento, como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou ações de busca e apreensão, na certeza de obter a redução das parcelas do seu financiamento, resultado nem sempre obtido. 11. A publicidade veiculada pela ré é flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido, havendo inequívoca violação aos deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo Princípio da Boa-Fé Objetiva, 12. De acordo com a doutrina, a eficácia da contrapropaganda é aferida mediante critérios objetivos indicados pelo Código de Defesa do Consumidor , devendo ocorrer da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local espaço e horários, de modo a desfazer verdadeiramente o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. 13. Para alcançar a finalidade a que se destina, deve a contrapropaganda ser veiculada do mesmo modo como eram as campanhas publicitárias da ré. 14. No plano dos danos morais coletivos está-se a falar não no indivíduo, ou mesmo no somatório das violações dos danos morais de todos os sujeitos de uma coletividade. Efetivamente, ultrapassa-se a órbita do direito individual para se adentrar à órbita dos direitos difusos. Consiste numa violação à dignidade de determinada comunidade, do que se infere um abalo à potencialidade do pleno desenvolvimento dessa coletividade. Trata-se, pois, de uma perspectiva que parte do paradigma da socialização dos danos. 15. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Sentença genérica prolatada em Ação Civil Pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação de todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, caso a caso, o tipo de dano sofrido. 15.1 As hipóteses de exclusão/limitação de responsabilidade indicadas pela recorrente, embora relevantes, devem ser alegadas oportunamente em fase de Liquidação de Sentença, ocasião na qual cada consumidor deverá comprovar, individualmente, os danos efetivamente sofridos e o nexo de causalidade com o ilícito reconhecido na Ação Coletiva. 16. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347 /1985, afastando a eficácia da Sentença proferida em sede de Ação Civil Pública dos limites da competência territorial do seu órgão prolator. 17. Preliminares de nulidade da Sentença, de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA – PROPAGANDAS INFORMANDO GRATUIDADE DE PAGAMENTO DE ITBI E REGISTRO DE APARTAMENTOS – AUTORA QUE ADQUIRIU IMÓVEL DA REQUERIDA – POSTERIOR COBRANÇA DOS VALORES – RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA – DEVER DE RESSARCIR VALORES GASTOS PELO CONSUMIDOR – FORMA DOBRADA – CABIMENTO – MÁ-FÉ CARACTEREIZADA - DANO MORAL – EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. 1. A simples propagação de publicidade enganosa e abusiva, capaz de induzir o consumidor a erro, enseja o dever de indenizar, pois, a situação vivenciada ultrapassa os limites do mero aborrecimento. 2. No que diz respeito ao “quantum” indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 3. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Art. 42 , Parágrafo único , CDC ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM POTENCIA DE MOTOR INFERIOR A VEICULADA NA PUBLICIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DO BEM ADQUIRIDO. DESVALORIZAÇAO DO VEÍCULO PARA VENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. Responsabilidade sujeita ao regramento previsto no art. 14 do CDC , que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Falha na prestação do serviço. Publicidade enganosa. Venda de veículo com potência de motor inferior àquela anunciada. Danos materiais. Dever de restituição de parte do preço pago. Procedência do pedido. Manutenção da sentença. Recurso interposto após a vigência do CPC /2915. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. PREÇO EQUIVOCADO. ERRO GROSSEIRO. VALOR ÍNFIMO. BOA-FÉ OBJETIVA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). 2. Inicialmente, importante examinar a legitimidade passiva ad Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. 3. Trata-se de um sítio eletrônico de intermediação, que coloca à disposição dos consumidores anúncios de produtos, ofertados pelos fornecedores primários, e mesmo não adquirindo os produtos e serviços, como comumente fazem os comerciantes, intermedeia as vendas com participação indireta nos lucros percebidos. 4. Nesse quadro, integram a relação jurídica nessa modalidade de mercado eletrônico o consumidor, o fornecedor primário ou mediato e o fornecedor intermediário ou imediato, cuja finalidade é divulgar e intermediar a venda dos produtos e serviços ofertados pelo fornecedor primário. 5. Ademais, no âmbito das relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, havendo ou não vínculo contratual direto entre os sujeitos, na forma do § único do art. 7º c/c o artigo 3º do CDC . Preliminar de ilegitimidade rechaçada. 6. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5º , XIV , da Constituição Federal , é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ: REsp XXXXX/MG , Relator (a): Min. Herman Benjamin). 7. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor (STJ: REsp XXXXX/RJ , Relator (a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 05/02/2013). 8. Imperioso consignar, no entanto, que o diploma consumerista não requer a interpretação literal dos seus comandos, mas a análise destes em conjunto com os princípios acima mencionados, haja vista que para a configuração da propaganda enganosa, é necessária a reunião de diversos fatores, entre os quais, a indução do consumidor a erro substancial e a conduta do ofertante, ainda que minimamente, imbuída de dolo, astúcia, desrespeito e/ou falta de transparência. 9. Devidamente comprovado que o recorrido adquiriu o bem e a recorrente cancelou a compra e não efetuou a entrega (evento n. 1, arq. 07). Insta mencionar que o cancelamento ocorreu em razão de erro na descrição do produto. Ademais, o cancelamento pela recorrente foi imediatamente. Veja, ainda, que foi dado a opção ao consumidor/recorrido em cancelar a compra ou adquirir a bicicleta sem o kit elétrico. Portanto, não há que se falar que a compra gerou uma expectativa no recorrido, vez que o cancelamento ocorreu logo após a confirmação da compra, não havendo tempo suficiente para criar expectativa ou frustação. Ainda, não convence o argumento de que o recorrido aguardou por este produto ansiosamente para ser adquirido pela internet. Uma simples busca em sites de compra é possível adquirir o produto, o qual não era único, exclusivo e insubstituível. Soma que a procedência da ação implicaria em enriquecimento ilícito do Reclamante e em detrimento do comerciante, já que estaria adquirindo uma bicicleta elétrica pelo preço de uma bicicleta simples. Em nenhum momento dos atos se dignou o reclamante em demonstrar que havia no mercado bicicleta elétrica pelo preço que quer obrigar o comerciante a entregar. 10. Lado outro, relativamente ao anúncio, obtempera-se que o Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 37 , estabelece que será considerada enganosa a modalidade informação ou comunicação de caráter publicitário que seja capaz de induzir o consumidor a erro, seja a respeito das características, qualidade, propriedades, origem, preço e quais quer outros dados sobre o produto e serviço. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada. Nesse toar, o autor Felipe Braga Neto explica que a publicidade deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não prolixa ou escassa), ostensiva (de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa (2018, p. 352). 11. Do acervo probatório produzido aos autos, é de acessível conclusão que o anúncio em questão, é totalmente discrepante do preço de mercado e do anunciado. Veja que trata de erro grosseiro já que anunciou uma bicicleta elétrica com o preço de uma bicicleta simples. A distorção de preço de uma em relação a outra e a falta de comprovação da má-fé da empresa de markplace autoriza o desfazimento do negócio, principalmente quando foi comunicado imediatamente e logo após a efetivação da compra, com o devido cancelamento e estorno. À toda evidência, vê-se claramente que se trata de erro grosseiro, perfeitamente escusável, não havendo se falar em propaganda enganosa. IV- A propósito é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. VALOR ANUNCIADO ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO. EVIDENTE E NOTÓRIO ERRO NO ANÚNCIO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA PARA QUE NÃO RESTE CONSAGRADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008170912, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 24-04-2019). 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO, POIS SE UTILIZOU DE SUA GRANDE INFLUÊNCIA E RESPEITABILIDADE PARA GARANTIR AOS CONSUMIDORES QUE A PUBLICIDADE GOZAVA DE CREDIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. . (Apelação Cível Nº 70059526186, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 13/08/2014)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegação autoral de que, apesar de lhe ter sido informado que na pousada ré havia estacionamento próprio, lá chegando lhe foi dito que teria que estacionar na rua ao lado. Veículo que foi furtado. Relação jurídica de consumo. Propaganda enganosa que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 36 ao art. 38). Comprovação nos autos da publicidade enganosa, nos exatos termos do que está previsto no art. 37 , § 1º , do CDC . A página na internet da pousada ré indica, como uma das principais comodidades oferecidas, a existência de estacionamento gratuito. Nenhuma informação adicional é prestada. Da forma como foi veiculada, não resta dúvida de que essa informação induz o consumidor a erro, no sentido de que venha a entender que o estabelecimento possui lugar próprio para tal fim e que o mesmo é prestado gratuitamente. Não está dito que os veículos ficam estacionados em via pública. Como preceitua o art. 38 , do CDC , o ¿ônus da prova de comprovar veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.¿ O documento trazido aos autos pela ré, que consiste no detalhamento da reserva efetuada pela autora no Booking, não serve para se afastar o entendimento da ocorrência de propaganda enganosa realizada pela internet. Não obstante a conduta reprovável da ré de veicular propaganda enganosa, não se verifica que a mesma possa ser responsabilizada pelo furto do veículo da autora. A consumidora teve a opção de não deixar o seu automóvel em local público. Trata-se de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui o nexo causal. Quanto à devolução dos valores pagos de diária, o serviço foi disponibilizado pela ré à autora. Segundo o detalhamento da reserva, a autora estava, em tese, informada que o estacionamento não era particular. O dano moral restou evidenciado. Não se cuida de um mero aborrecimento. Houve a vinculação de propaganda enganosa. Essa propaganda contribui com os transtornos sofridos pela autora. Em que pese o furto ter ocorrido em razão de conduta de terceiro, a informação inadequada, de certa forma, contribui para tal ocorrência. Dano moral que também tem um caráter sancionador que serve para que o causador do dano não repita mais sua conduta. Deve ser considerada a capacidade econômica das partes envolvidas para se estabelecer a quantia indenizatória. Pelo que consta dos autos, não me parece que a ré seja empresa de grande porte financeiro. Recurso a que se dá parcial provimento para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste julgado e com a incidência de juros de mora desde a citação. Custas rateadas entre as partes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a autora ao mesmo pagamento, porém, sobre a importância de R$ 8.698,50 (R$ 8.505,00 + R$ 193,50), observada a gratuidade de justiça concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-96.2018.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 178 , II , DO CÓDIGO CIVIL . INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AUTOMÓVEL HÍBRIDO. GASTO DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR AO ANUNCIADO. AUTONOMIA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA CORRETA INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PUBLICITÁRIA. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ABATIMENTO DA QUANTIA ATINENTE À DEPRECIAÇÃO DO BEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. APURAÇÃO DO REAL VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA CATEGORICAMENTE PELO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. ARTIGO 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o juiz sentenciante dispensar a produção de outras provas, por entender desnecessárias, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Tratando-se o pedido autoral de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, consubstanciado em propaganda enganosa, atinente ao reduzido consumo de combustível do veículo que não reflete seu real desempenho, induzindo a erro o consumidor quando da sua aquisição, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 , II , do Código Civil . 3. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor traz o princípio da vinculação contratual da oferta, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando, assim, as práticas abusivas e/ou enganosas. Já o artigo 31 do mesmo Diploma Legal, impõe o dever ao fornecedor de assegurar em suas ofertas a veiculação de informações corretas. 4. A proteção conferida ao consumidor contra a ocorrência de eventual publicidade enganosa não é absoluta e deve ser verificada no caso concreto, levando-se em conta a real intenção das partes, a natureza do serviço, a condição do consumidor e as provas acostadas aos autos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. É responsabilidade do fornecedor a veiculação correta dos termos que integram a oferta publicitária. 6. O § 1º do artigo 37 do Estatuto Consumerista define publicidade enganosa como aquela capaz de induzir em erro o consumidor, levando-o a acreditar em algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço anunciado. 7. Verificada a configuração da publicidade enganosa diante do fornecimento de informação falsa quanto à autonomia do automóvel, revelando-se o gasto real de combustível do veículo superior ao anunciado, a anulação dos contratos celebrados, nos termos do artigo 171 ,II, do Código Civil , é medida que se impõe. 8. O cálculo do valor referente à depreciação dos automóveis, a ser abatido do montante a ser restituído ao consumidor, deve se dar em sede de liquidação de sentença, mediante perícia técnica, realizada por profissional habilitado apto a indicar o real valor de mercado dos veículos na data da devolução à concessionária. 9. O Estatuto de Ritos Processuais determina categoricamente, em seu artigo 85, § 2º, as bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, quais sejam, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, além de estabelecer um patamar mínimo, qual seja, 10% (dez por cento). Verificando, pois, que o d. juiz sentenciante arbitrou a verba sucumbencial de maneira destoante da ordem legal, imperiosa se mostra sua modificação. 10. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Preliminar e prejudicial afastadas.

  • TJ-DF - XXXXX20168070001 DF XXXXX-97.2016.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. ITBI. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. CONSTRUÇÃO DE ESGOTO NO QUINTAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso de perícia frustrada pela ausência de depósito de honorários periciais a cargo das rés, necessária a admissão da prova emprestada juntada por estas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características do produto fornecido ( CDC 37 § 1º). 3. A propaganda enganosa vincula o fornecedor do produto ou serviço, se tornando parte integrante do contrato ( CDC 30). 4. Faz jus à indenização por danos materiais o consumidor que adquire imóvel acreditando na publicidade enganosa de que este possui vaga privativa de garagem e quadra de esportes dentro do empreendimento. 5. Propaganda de isenção do ITBI veiculada após a assinatura do contrato não é suficiente para configurar propaganda enganosa e gerar direito à restituição dos valores pagos pelos consumidores. 6. Provada a responsabilidade da construtora no atraso na averbação do habite-se, os encargos correspondentes aos "juros de obra" passam a ser suportados por esta. 7. A instalação do esgoto do prédio na área privativa do imóvel, em desconformidade com o contrato pactuado entre as partes, gera dano material e moral indenizáveis. 8. A prática de publicidade enganosa, com a entrega do imóvel comprado com características diversas das ofertadas e cobrança indevida do imposto de transmissão gera indenização por danos morais. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo