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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-94.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

ROZANA FERNANDES CAMAPUM

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_52554149420218090051_241c6.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. PREÇO EQUIVOCADO. ERRO GROSSEIRO. VALOR ÍNFIMO. BOA-FÉ OBJETIVA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
2. Inicialmente, importante examinar a legitimidade passiva ad Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
3. Trata-se de um sítio eletrônico de intermediação, que coloca à disposição dos consumidores anúncios de produtos, ofertados pelos fornecedores primários, e mesmo não adquirindo os produtos e serviços, como comumente fazem os comerciantes, intermedeia as vendas com participação indireta nos lucros percebidos.
4. Nesse quadro, integram a relação jurídica nessa modalidade de mercado eletrônico o consumidor, o fornecedor primário ou mediato e o fornecedor intermediário ou imediato, cuja finalidade é divulgar e intermediar a venda dos produtos e serviços ofertados pelo fornecedor primário.
5. Ademais, no âmbito das relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, havendo ou não vínculo contratual direto entre os sujeitos, na forma do § único do art. c/c o artigo do CDC. Preliminar de ilegitimidade rechaçada.
6. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. , XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ: REsp XXXXX/MG, Relator (a): Min. Herman Benjamin).
7. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor (STJ: REsp XXXXX/RJ, Relator (a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 05/02/2013).
8. Imperioso consignar, no entanto, que o diploma consumerista não requer a interpretação literal dos seus comandos, mas a análise destes em conjunto com os princípios acima mencionados, haja vista que para a configuração da propaganda enganosa, é necessária a reunião de diversos fatores, entre os quais, a indução do consumidor a erro substancial e a conduta do ofertante, ainda que minimamente, imbuída de dolo, astúcia, desrespeito e/ou falta de transparência.
9. Devidamente comprovado que o recorrido adquiriu o bem e a recorrente cancelou a compra e não efetuou a entrega (evento n. 1, arq. 07). Insta mencionar que o cancelamento ocorreu em razão de erro na descrição do produto. Ademais, o cancelamento pela recorrente foi imediatamente. Veja, ainda, que foi dado a opção ao consumidor/recorrido em cancelar a compra ou adquirir a bicicleta sem o kit elétrico. Portanto, não há que se falar que a compra gerou uma expectativa no recorrido, vez que o cancelamento ocorreu logo após a confirmação da compra, não havendo tempo suficiente para criar expectativa ou frustação. Ainda, não convence o argumento de que o recorrido aguardou por este produto ansiosamente para ser adquirido pela internet. Uma simples busca em sites de compra é possível adquirir o produto, o qual não era único, exclusivo e insubstituível. Soma que a procedência da ação implicaria em enriquecimento ilícito do Reclamante e em detrimento do comerciante, já que estaria adquirindo uma bicicleta elétrica pelo preço de uma bicicleta simples. Em nenhum momento dos atos se dignou o reclamante em demonstrar que havia no mercado bicicleta elétrica pelo preço que quer obrigar o comerciante a entregar. 10. Lado outro, relativamente ao anúncio, obtempera-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, estabelece que será considerada enganosa a modalidade informação ou comunicação de caráter publicitário que seja capaz de induzir o consumidor a erro, seja a respeito das características, qualidade, propriedades, origem, preço e quais quer outros dados sobre o produto e serviço. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada. Nesse toar, o autor Felipe Braga Neto explica que a publicidade deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não prolixa ou escassa), ostensiva (de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa (2018, p. 352). 11. Do acervo probatório produzido aos autos, é de acessível conclusão que o anúncio em questão, é totalmente discrepante do preço de mercado e do anunciado. Veja que trata de erro grosseiro já que anunciou uma bicicleta elétrica com o preço de uma bicicleta simples. A distorção de preço de uma em relação a outra e a falta de comprovação da má-fé da empresa de markplace autoriza o desfazimento do negócio, principalmente quando foi comunicado imediatamente e logo após a efetivação da compra, com o devido cancelamento e estorno. À toda evidência, vê-se claramente que se trata de erro grosseiro, perfeitamente escusável, não havendo se falar em propaganda enganosa. IV- A propósito é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. VALOR ANUNCIADO ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO. EVIDENTE E NOTÓRIO ERRO NO ANÚNCIO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA PARA QUE NÃO RESTE CONSAGRADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008170912, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 24-04-2019). 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
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