Condomínio Edilício – Assembleia – Alteração do Regimento Interno – Aprovação por maioria simples - Ação Anulatória de Deliberação Assemblear – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Alegação de vício na realização do ato, tendo em conta a disposição da convenção condominial, que estabeleceu o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos para alteração do regulamento interno – Deliberação inválida – Reconhecimento que é de rigor. Não se descura que com o advento da Lei nº 10.931 /2004, que introduziu alteração ao art. 1.351 do CC/2002, não mais se exige o quórum qualificado ou especial de 2/3 dos condôminos para alteração do Regimento Interno. Realmente, tal exigência, nos termos da atual redação do dispositivo legal supracitado, está adstrita apenas à mudança da Convenção do Condomínio, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Disso decorre o entendimento de que, para a alteração do regimento interno, não mais existe previsão legal de quórum para a deliberação, prevalecendo, portanto, a disciplina prevista na convenção do condomínio. Com efeito, diante da pluralidade de direitos autônomos de propriedade sobre a mesma coisa e da necessidade de limitação de cada um desses direitos, é que exsurge a convenção condominial como lei fundamental de regência do condomínio. In casu, quando da instituição do condomínio, restou avençado em sua convenção que seria exigida maioria qualificada, isto é, de 2/3 dos votos dos condôminos, em caso de alteração do Regulamento Interno. Portanto, inadmissível a admissão de quórum composto por maioria simples no caso concreto. Isso porque a pretendida admissão de quórum simples está em evidente dissonância com o estatuto ou convenção condominial que a toda evidência, impôs a maioria qualificada de 2/3 dos condôminos para deliberar acerca da alteração do regimento interno do condomínio, de sorte que procedimento contrário redundaria em violação ao princípio da autonomia privada, constitucionalmente assegurado. Em suma, em casos da espécie, há que se observar o quórum estabelecido na convenção ou estatuto condominial. Sentença reformada para julgar procedente a ação e declarar a nulidade da aprovação da alteração do Regimento Interno do Condomínio, objeto da deliberação ocorrida na AGO de 14/09/2017 – Recurso provido.