Quadrilha Ou Bando em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20046500001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP ), PECULATO-DESVIO (ART. 1º , INC. I , DO DL 201 /1967), FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666 /93), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1 , § 1º , INCS. V E VII, DA LEI 9.613 /98) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP )- PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO NÃO EVIDENCIADO - REJEIÇÃO. Não há que se falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, se ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 109 da Constituição da Republica . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE RÉUS COM PRERROGATIVA DE FORO - PRELIMINAR AFASTADA. A perda superveniente do mandato pelo alcaide afasta a competência originária do Tribunal para processar e julgar os feitos relativos ao Decreto-Lei nº 201 /1967. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR REJEITADA. 01. Conforme o art. 563 do Código de Processo Penal , não ocorre nulidade se não restar comprovado prejuízo para alguma das partes. 02. Aplica-se analogicamente a Súmula nº 330 do STJ nos casos de inobservância do disposto no art. 2º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, se a ação penal foi instruída por inquérito policial. PARTICIPAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO. Inexiste nulidade decorrente da suposta colaboração da Receita Estadual no procedimento investigatório, especialmente quando este foi presidido pela autoridade policial. PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - OCORRÊNCIA - LAPSO PRESCRICIONAL REGULADO PELA REPRIMENDA APLICADA IN CONCRETO. 01. Nos termos do que dispõe o art. 110 , § 1º , do Código Penal , após o trânsito em julgado da Sentença Penal condenatória para a Acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada in con creto, e deve ser reconhecida em qualquer momento ou fase do processo. MÉRITO - APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - PLEITO PREJUDICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REALIZAÇÃO INDUBITÁVEL DA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 1º , INC. I , DO DL 201 /1967)- CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - INEXECUÇÃO CONTRATUAL - MERA FORMA DE REALIZAÇÃO DA CONDUTA PROSCRITA - DISTINÇÃO ENTRE FORMA DE EXECUÇÃO DO DELITO E CONDUTA TÍPICA - DESVIO DOLOSO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO DE TERCEIROS - DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 do CP , ANTIGA REDAÇÃO)- CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - VÍNCULO SUBJETIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO - COMUNHÃO DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DE ESQUEMAS DELITIVOS - EFETIVA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS VISADOS - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO UTILIZADO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS - DÚVIDA SOBRE A OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. 01. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito que compunha o objeto de insurgência existente no recurso defensivo, resta prejudicado o exame do mérito respectivo. 02. Ausentes elementos que permitam comprovar, estreme de dúvidas, que os acusados fraudaram dolosamente o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 03. O cri

    Encontrado em: Nessa condição, assumem a tarefa de negociar com os servidores públicos cooptados pelo bando a forma de atuação da quadrilha, o recebimento e a divisão dos valores ilicitamente auferidos em razão dos crimes... Observa-se que nem mesmo o afastamento judicial do prefeito do cargo público fora suficiente para impedir ou dificultar a atuação da quadrilha... De modo a facilitar a atuação do bando, os líderes EVANDRO LEITE e MARIA DAS GRAÇAS abstêm-se de figurar formalmente em alguns dos documentos de criação das pessoas jurídicas por eles dirigidas

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  • STF - AÇÃO PENAL: AP 932 RR - RORAIMA XXXXX-67.2015.1.00.0000

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    AÇÃO PENAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS (ART. 32 DA LEI 9.605 /98) E APOLOGIA DE CRIME (ART. 287 DO CÓDIGO PENAL ): PRESCRIÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. O crime de quadrilha ou bando compõe-se dos seguintes elementos: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo nenhum); c) estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes. Doutrina e jurisprudência. 3. In casu, as testemunhas de acusação apenas confirmaram a presença do réu em um evento onde se realizava rinha de galo, nada informando sobre sua possível associação com três ou mais pessoas para o fim de praticar indeterminadamente referido delito. 4. A presença das elementares típicas do crime de formação de quadrilha não restou demonstrada, à míngua de indício dos demais agentes com quem o réu se teria associado para prática de delitos, tampouco havendo indicação da existência de uma associação estável e permanente com fim de executar crimes. 5. Extinção da punibilidade dos crimes de maus-tratos de animais (art. 32 da Lei 9.605 /98) e de apologia do crime (art. 287 do Código Penal ), por terem sido alcançados pela prescrição, nos termos do art. 107 , IV , do Código Penal . 6. Absolvição da acusação de formação de quadrilha, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386 , II , do Código de Processo Penal , e do parecer do Ministério Público.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013801

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    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 , CP , DICÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850 /2013). DOLO. CONSCIÊNCIA E VONTADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público Federal (MPF) recorre da sentença pela qual o Juízo absolveu sumariamente Rogéria Maria Cavalcanti, Daniel Gonçalves Muniz, José Pereira dos Santos e Marco Antônio de Vasconcelos Silva, da imputação da prática do crime de quadrilha ou bando. CP , Art. 288 . CPP , Art. 397 , III . 2. O apelante sustenta, em suma, com base na doutrina de LUIZ RÉGIS PRADO, que, à caracterização do crime de quadrilha ou bando, "basta uma organização rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum"; que não "é necessária hierarquia entre seus membros"; e que "todos responderam pelo delito, não importando se for o chefe da quadrilha ou um simples membro." Alega a existência de contradição na afirmação do Juízo de que os recorridos seriam empregados de confiança. Ressalta o contido em transcrições de conversas telefônicas interceptadas. 3. Crime de quadrilha ou bando. CP , Art. 288 . Delito cuja "estrutura central (...) crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes." STJ, APn 549 . 4. Ausência, aqui, do que LUIZ RÉGIS PRADO denominou de "continuada vontade de um esforço comum", e o STJ de "consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes." É verdade que todos, numa organização criminosa, respondem pelo crime de quadrilha ou bando, mas, para tanto, é necessário que haja prova da "continuada vontade de um esforço comum" ou da "consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes." 5. Inexistência de contradição insanável nos fundamentos da sentença recorrida. Transcrição de conversas telefônicas. Insuficiência. Os atos praticados pelos recorridos, embora importantes para a organização, não resultaram de sua vontade livre e consciente, mas, sim, de sua condição de empregados. 6. Apelação não provida.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERNET. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI 7.960, INCISOS I E III, ALÍNEA L. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária, de natureza processual, é medida em que implica em sacrifício à liberdade individual e deve ser concedida com cautela em face do princípio da inocência presumida, impondo-se, por isso, que tenha por base motivos concretos susceptíveis de autorizar medida constritiva de liberdade. 2. Para decretação da segregação temporária não basta suscitar meras presunções ou ilações. 3. Denota-se prescindível, ou sem finalidade, a detenção provisória do paciente para o sucesso conclusivo da completa apuração dos delitos, tendo em conta o decurso do tempo desde a imposição da medida ainda não concretizada e porque os fatos que em tese vinculam o paciente ao esquema não são a ela contemporâneos. 4. "O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previsto na Lei nº 7.960/82" ( HC XXXXX/PB - HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-2, 6ª Turma, rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 30/03/2017, DJe 07/04/2017). 5. Carência de indícios mínimos de participação do acusado na quadrilha ou bando não autoriza invocar o disposto no inciso III , alínea l , do artigo 1º , da Lei 7.960 /89, como fundamento da prisão temporária. 6. Caso em que o paciente teve a prisão temporária decretada pela atuação, em tese, em organização criminosa voltada para prática de furtos mediante fraude por meio de rede mundial de computadores. Operações bancárias suspeitas datam do ano de 2011, sem notícia de reiteração de conduta do paciente nos anos antecedentes a 2017. Decisão que não demonstrou a imprescindibilidade da constrição temporária para o curso do inquérito policial.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288 , 304 , C/C O ART. 299 , TODOS DO CP , E ART. 1º , VI E VII , DA LEI N. 9.613 /1998. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA. EXIGÊNCIA DE NO MÍNIMO 3 PESSOAS. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. ART. 1º , VII , DA LEI N. 9.613 /1998. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal , devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 3. Não se desconhece que esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que "para a caracterização do delito de formação de quadrilha são necessários o concurso de pelo menos quatro pessoas, a finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos, bem como exige-se a estabilidade e permanência da associação criminosa, o que não se verifica no caso vertente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009). 4. No entanto, da leitura da acórdão recorrido verifico não estar configurada a inépcia quanto ao delito de quadrilha, por constar da denúncia apenas três agentes, porquanto "afigura-se despropositada a alegação de inépcia da denúncia, ao argumento de que atribuiu a característica de quadrilha ou bando a um grupo de três pessoas, quando o tipo incriminador exige no mínimo quatro. É que, na verdade havia mais pessoas envolvidas no crime, mas apenas não foram denunciadas tendo em vista a prescrição associada às idades - maiores de setenta anos. A acusatória é explícita ao mencionar José Maria Ramos e Elio Pineiro Furtado como integrantes do grupo criminoso". 5. "[...] Os demais integrantes da quadrilha apenas não foram denunciados na mesma inicial, porquanto investigados em outros inquéritos. Contudo, referida cisão não retira a tipicidade do delito de quadrilha, estando devidamente narrada a associação de mais de 3 (três) pessoas com o fim de cometer crimes" ( AgRg no RHC XXXXX/AM , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 6. "Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683 /2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro" ( RHC XXXXX/SP , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016). 7. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal tão somente em relação ao delito previsto no art. 1º , VII , da Lei n. 9.613 /1998.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS OCORRIDOS EM DEZEMBRO DE 2012. LEI 12.850 /2013. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA À FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 288 DO CP . NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE O RECORRENTE E O SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não é possível a aplicação da Lei 12.850 /2013 na espécie, tendo em vista que o único fato imputado ao recorrente na denúncia remonta a dezembro de 2012, sendo imperativa a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu (art. 5º , XL , CF ). 2. A associação para o fim de cometer ilícitos penais, antes da edição da Lei 12.850 /2013, em tese, pode configurar o crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa), previsto no art. 288 do Código Penal . Assim, em tese, seria possível a aplicação do instituto da emendatio libelli, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação, o que inviabilizaria o trancamento parcial da ação penal. 3. Entretanto, na espécie, a denúncia não descreve nenhum fato no sentido de que o recorrente integrava ou pretendia integrar, em caráter permanente e estável, o suposto grupo organizado, limitando-se a relacionar a existência de desvios de verba pública e lavagem de dinheiro no contexto de um único evento, entabulado em dezembro de 2012, por meio de um contrato para a produção de livros que seriam utilizados nos cursos do programa social da SETAS, denominado "Qualifica Mato Grosso VII". 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a estabilidade e a permanência são circunstâncias indispensáveis para a configuração do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa). Precedentes. 5. Nada obsta que, no curso da instrução, surjam novos fatos que revelem a participação estável e permanente do recorrente nas ações do suposto grupo criminoso, hipótese em que apenas seria possível a aplicação do instituto da mutatio libelli, com todas as garantias que lhe são intrínsecas. 6. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando-se o parcial trancamento da ação penal, com o fim de excluir o crime de organização criminosa imputado ao recorrente, tampouco admitir a subsunção dos fatos descritos na denúncia à conduta prevista no art. 288 do Código Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE DEGRAVAÇÃO DE TODOS OS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO BANDO. DOSIMETRIA. AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. SOMENTE QUANDO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. 1 - É do entendimento dominante nesta Corte que a falta de degravação de todas as conversas telefônicas interceptadas e de perícia genérica não é causa de nulidade se, como no caso concreto, tiveram ambas as partes acesso a todo o material. 2 - Aferir a existência de provas para a condenação pelo crime de quadrilha não é adequado ao veio restrito do habeas corpus, sendo certo ainda que é dispensável, para a caracterização do delito, a identificação de todos os participantes do bando. 3 - Somente se altera a dosimetria, em sede de habeas corpus, quando há demonstração de flagrante ilegalidade, não ocorrente na espécie, dado que devidamente fundamentado o aumento da pena-base e a imposição de regime de pena mais gravoso, em face da reincidência. 4 - Ordem denegada.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I-ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Materialidade e autoria do único réu condenado neste processo comprovadas à saciedade. Demais réus condenados pelo mesmo fato em feito diverso. Evidenciada na prova a associação de mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a quatro anos, especialmente roubos a veículos de turismo.Em razão da ocorrência de diversos assaltos a ônibus na região norte do Estado, no ano de 2016, a Polícia Civil montou uma Força Tarefa, centrada na cidade de Sarandi, resultando em interceptações telefônicas, apreensões e prisões de suspeitos de diversos assaltos, todos componentes de uma grande e articulada organização criminosa especializada nesta espécie de crime.No caso, a participação do réu condenado na organização criminosa, o qual é ?compadre? do indivíduo apontado como líder da quadrilha, advém da confirmação de que seu veículo foi utilizado em diversas das práticas delitivas, além de constar seu nome em conversas interceptadas e a sua localização, obtida mediante sinal de telefone celular, ser idêntica a dos locais dos fatos no momento da ocorrência deles. Há, na prova, evidências de que o réu L.C.L.T. participou, ao menos, de três ações do bando. Condenação mantida. II-RECEPTAÇÃO. Materialidade e autoria demonstradas. Réus que receberam e, ao menos um deles, conduziu automóvel objeto de delito patrimonial antecedente. Dolo devidamente evidenciado, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Circunstâncias que servem a tornar inequívoco o conhecimento da origem ilícita do objeto. No caso, o veículo produto de roubo teve as suas placas adulteradas e foi utilizado pela quadrilha em diversas ações delituosas posteriores, sendo apreendido na posse do réu E.O., que foi condenado pela prática delitiva em processo diverso. Manutenção da condenação dos demais réus nestes autos. III-LATROCÍNIO TENTADO.Comprovada a materialidade do fato pelo registro da ocorrência policial, pelos autos de apreensão e arrecadação e pelo exame pericial efetuado no ônibus alvo da ação, atingido na parte frontal por quatro disparos de arma de fogo, bem como pela prova oral colhida.Caso em que a ampla investigação policial levou à certeza da autoria pelos réus, tendo dois deles sido identificados por algumas das diversas vítimas, além de todos estarem no local do fato no momento da sua ocorrência, o que se conclui por meio da análise minuciosa das ligações telefônicas efetuadas entre si, além de análise dos trajetos realizados pelos acusados, com base no sinal dos seus telefones. Prova suficiente para amparar a condenação de todos os réus, que vai mantida.Quanto ao reconhecimento, de anotar que o art. 226 do CPP apresenta caráter recomendatório, a ser obedecido na maior medida possível. Eventual inobservância deve vir acompanhada de prejuízo devidamente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto.Pedido de desclassificação para roubo consumado e homicídio tentado ou, ainda, apenas roubo duplamente majorado. Desacolhimento. Hipótese em que restaram amplamente demonstradas as elementares do tipo descrito no artigo 157 , § 3º , inciso II , do Código Penal . As circunstâncias do ocorrido não deixaram qualquer dúvida acerca da existência do animus necandi na conduta dos agentes, posto que assumiram o risco, de forma deliberada, de produzir o resultado gravoso, pois efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo contra o veículo alvo em movimento, alvejando o para-brisa por quatro vezes. Perícia que concluiu pelo risco direto de morte ao motorista e à passageira que viajava ao seu lado e, ainda, de forma indireta, a todos que estavam no ônibus, caso houvesse colisão ou capotamento. Resultado morte no delito de latrocínio que pode decorrer de dolo ? direto ou eventual (como no caso) ? ou culpa. Bem delineado, na espécie, o crime de latrocínio tentado, em que a subtração se consumou e o resultado morte não ocorreu em face de circunstâncias alheias à vontade dos agentes.Ainda, tendo a subtração atingido o patrimônio de diversas vítimas, correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, sendo inviável o acolhimento da tese que advoga a ocorrência de crime único.Também não merece acolhida o pedido da defesa do réu L.C.L.T. de reconhecimento de sua participação de menor importância. Elementos que demonstraram, de modo escorreito, que o apelante agiu ativamente no fato, monitorando o veículo alvo da ação e passando localização e circunstâncias aos demais, para fins de possibilitar a abordagem das vítimas. De resto, desimporta quem foram os autores dos disparos de arma de fogo, na medida em que, ao anuir com a ação de subtrair pertences de vítimas mediante o emprego de diversas armas de fogo, o réu assumiu o risco de resultado mais gravoso, com ele concordando. Impositiva, assim, sua condenação pela prática de latrocínio tentado. IV-PENAS. Receptação.Basilares reduzidas pelo afastamento do reconhecimento das circunstâncias gravosas, pois comuns ao delito da espécie. Inviabilidade de aumento das penas-base pela conduta social com base na folha de antecedentes dos réus, mas, possível o distanciamento do mínimo para aqueles que possuem mais de uma condenação transitada em julgado, caracterizadora da reincidência, negativando os seus antecedentes.Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois inocorrentes no caso relativamente a este delito. Manutenção da agravante da reincidência para todos os réus, bem como da facilitação de outro crime, pois o veículo receptado foi utilizado pela quadrilha em diversas atividades criminosas. Penas readequadas.Organização criminosa.Basilar reduzida pelo afastamento da negativação da conduta social com base na folha de antecedentes do réu, que, ademais, sequer possui mais de uma condenação transitada em julgado.Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois inocorrentes no caso relativamente a este delito. Manutenção da agravante da reincidência, bem como da asseguração de outro crime, pois a quadrilha tem por escopo a garantir a prática de diversas atividades criminosas, para além daquelas que são o seu objeto. Manutenção do aumento em 1/3 pelo emprego de arma. Penas readequadas.Latrocínio tentado.Basilares reduzidas apenas para os réus que não possuem antecedentes, mantidas no patamar fixado na sentença para os demais.Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado para assegurar outro delito, pois inocorrentes no caso relativamente a este fato. Manutenção da agravante da reincidência para todos os réus, bem como da prática do fato mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois o ônibus alvo foi abordado na madrugada, em movimento, mediante diversos disparos de arma de fogo, impossibilitando a defesa dos ofendidos.Confirmada a fração empregada à tentativa pela sentença vergastada (metade). Situação em que evidenciado que o iter criminis foi percorrido em metade pelos agentes. O roubo foi consumado, o resultado morte não se consumou, havendo enorme risco de sua ocorrência, embora ninguém tenha sido atingido pelos tiros de arma de fogo.Mantido o aumento de cada pena em ¼ pelo concurso formal, tendo em vista o grande número de vítimas. Penas readequadas.Ao final, vão somadas as penas de cada crime para cada réu, pelo concurso material entre eles.Regime inicial fechado mantido para todos os réus, não havendo modificação, ainda que considerado o tempo de prisão provisória.Penas de multa reduzidas, de modo a guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas, em face das circunstâncias do art. 59 do CP . Não há que se cogitar, diga-se, a isenção da pena de multa aplicada aos réus, uma vez que integra o preceito secundário dos tipos penais pelos quais condenados, cuja aplicação é cogente.APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I-PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. Examinada a denúncia, observa-se que expõe os fatos criminosos com suas circunstâncias, narrando-os adequadamente e demonstrando os indícios de autoria e materialidade. Em delitos para os quais concorrem diversos réus, mostra-se viável que a denúncia descreva as elementares típicas de modo mais amplo, sem a individualização específica da conduta de cada um, desde que permita aos inculpados a compreensão sobre a imputações das quais se defendem. Caso em que a denúncia descreveu suficientemente os fatos imputados ao réu, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa. Preliminar afastada. II-ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Materialidade e autoria do réu comprovadas à saciedade. Demais denunciados condenados pelo mesmo fato em feito diverso. Evidenciada na prova a associação de mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a quatro anos, especialmente roubos a veículos de turismo.Em razão da ocorrência de diversos assaltos a ônibus na região norte do Estado, no ano de 2016, a Polícia Civil montou uma Força Tarefa, centrada na cidade de Sarandi, resultando em interceptações telefônicas, apreensões e prisões de suspeitos de diversos assaltos, todos componentes de uma grande e articulada organização criminosa especializada nesta espécie de crime.No caso, a participação do réu na organização criminosa, advém da confirmação de que seu veículo foi utilizado em diversas das práticas delitivas, além de sua localização, obtida mediante sinal de telefone celular, ser idêntica a dos locais dos fatos no momento da ocorrência deles. Há, na prova, evidências de que o réu participou, ao menos, de quatro ações do bando. Condenação mantida. III-RECEPTAÇÃO. Materialidade e autoria demonstradas. Réu e demais denunciados que receberam e, ao menos um deles, conduziu automóvel objeto de delito patrimonial antecedente. Dolo devidamente evidenciado, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Circunstâncias que servem a tornar inequívoco o conhecimento da origem ilícita do objeto. No caso, o veículo produto de roubo teve as suas placas adulteradas e foi utilizado pela quadrilha em diversas ações delituosas posteriores, sendo apreendido na posse do denunciado E.O., que foi condenado pela prática delitiva em processo diverso. Manutenção da condenação. IV-LATROCÍNIO TENTADO.Comprovada a materialidade do fato pelo registro da ocorrência policial, pelos autos de apreensão e arrecadação e pelo exame pericial efetuado no ônibus alvo da ação, atingido na parte frontal por quatro disparos de arma de fogo, bem como pela prova oral colhida.Caso em que a ampla investigação policial levou à certeza da autoria pelo réu, tendo o réu conduzido o seu veículo na abordagem ao ônibus, o qual foi reconhecido de forma induvidosa por uma das vítimas. Prova suficiente para amparar a condenação.Pedido de desclassificação para roubo consumado e homicídio tentado ou, ainda, apenas roubo duplamente majorado. Desacolhimento. Hipótese em que restaram amplamente demonstradas as elementares do tipo descrito no artigo 157 , § 3º , inciso II , do Código Penal . As circunstâncias do ocorrido não deixaram qualquer dúvida acerca da existência do animus necandi na conduta dos agentes, posto que assumiram o risco, de forma deliberada, de produzir o resultado gravoso, pois efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo contra o veículo alvo em movimento, alvejando o para-brisa por quatro vezes. Perícia que concluiu pelo risco direto de morte ao motorista e à passageira que viajava ao seu lado e, ainda, de forma indireta, a todos que estavam no ônibus, caso houvesse colisão ou capotamento. Resultado morte no delito de latrocínio que pode decorrer de dolo ? direto ou eventual (como no caso) ? ou culpa. Bem delineado, na espécie, o crime de latrocínio tentado, em que a subtração se consumou e o resultado morte não ocorreu em face de circunstâncias alheias à vontade dos agentes.Ainda, tendo a subtração atingido o patrimônio de diversas vítimas, correto o reconhecimento do concurso formal de crimes.De resto, desimporta quem foram os autores dos disparos de arma de fogo, na medida em que, ao anuir com a ação de subtrair pertences de vítimas mediante o emprego de diversas armas de fogo, o réu assumiu o risco de resultado mais gravoso, com ele concordando. Impositiva, assim, sua condenação pela prática de latrocínio tentado.Concurso material entre os crimes reconhecido, inviável o acolhimento da tese de continuidade delitiva, pois os delitos sequer são da mesma espécie. V-PENAS. Receptação.Basilar mantida pela intensa culpabilidade. Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois inocorrentes no caso relativamente a este delito. Manutenção da agravante da facilitação de outro crime, pois o veículo receptado foi utilizado pela quadrilha em diversas atividades criminosas. Pena readequada.Organização criminosa.Basilar mantida pela negativação das circunstâncias e da culpabilidade. Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois inocorrentes no caso relativamente a este delito. Manutenção da agravante da asseguração de outro crime, pois a quadrilha tem por escopo a garantir a prática de diversas atividades criminosas, para além daquelas que são o seu objeto. Manutenção do aumento em 1/3 pelo emprego de arma. Pena readequada.Latrocínio tentado.Basilar mantida no patamar fixado na sentença. Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado para assegurar outro delito, pois inocorrentes no caso relativamente a este fato. Manutenção da agravante da prática do fato mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois o ônibus alvo foi abordado na madrugada, em movimento, mediante diversos disparos de arma de fogo, impossibilitando a defesa dos ofendidos.Confirmada a fração empregada à tentativa pela sentença vergastada (metade). Situação em que evidenciado que o iter criminis foi percorrido em metade pelos agentes. O roubo foi consumado, o resultado morte não se consumou, havendo enorme risco de sua ocorrência, embora ninguém tenha sido atingido pelos tiros de arma de fogo.Mantido o aumento de cada pena em ¼ pelo concurso formal, tendo em vista o grande número de vítimas. Pena readequada.Ao final, vão somadas as penas dos crimes, pelo concurso material entre eles.Regime inicial fechado mantido, não havendo modificação, ainda que considerado o tempo de prisão provisória.Pena de multa reduzida, de modo a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, em face das circunstâncias do art. 59 do CP . VI-PRISÃO CAUTELAR. Manutenção da prisão do réu por necessidade de acautelar a ordem pública.PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    de inépcia da denúncia, ao argumento de que atribuiu a característica de quadrilha ou bando a um grupo de três pessoas, quando o tipo incriminador exige no mínimo quatro... O número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal de quadrilha ou bando deve ser aferido no momento da consumação do delito, sendo indiferente para a sua configuração a evolução do processo em relação... III - Formação de quadrilha ou bando - número de agentes Como assentado pela eg

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