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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-51.2020.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Joni Victoria Simões

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70084476316_b19d1.doc
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Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

I-ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Materialidade e autoria do único réu condenado neste processo comprovadas à saciedade. Demais réus condenados pelo mesmo fato em feito diverso. Evidenciada na prova a associação de mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a quatro anos, especialmente roubos a veículos de turismo.Em razão da ocorrência de diversos assaltos a ônibus na região norte do Estado, no ano de 2016, a Polícia Civil montou uma Força Tarefa, centrada na cidade de Sarandi, resultando em interceptações telefônicas, apreensões e prisões de suspeitos de diversos assaltos, todos componentes de uma grande e articulada organização criminosa especializada nesta espécie de crime.No caso, a participação do réu condenado na organização criminosa, o qual é ?compadre? do indivíduo apontado como líder da quadrilha, advém da confirmação de que seu veículo foi utilizado em diversas das práticas delitivas, além de constar seu nome em conversas interceptadas e a sua localização, obtida mediante sinal de telefone celular, ser idêntica a dos locais dos fatos no momento da ocorrência deles. Há, na prova, evidências de que o réu L.C.L.T. participou, ao menos, de três ações do bando. Condenação mantida.
II-RECEPTAÇÃO. Materialidade e autoria demonstradas. Réus que receberam e, ao menos um deles, conduziu automóvel objeto de delito patrimonial antecedente. Dolo devidamente evidenciado, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Circunstâncias que servem a tornar inequívoco o conhecimento da origem ilícita do objeto. No caso, o veículo produto de roubo teve as suas placas adulteradas e foi utilizado pela quadrilha em diversas ações delituosas posteriores, sendo apreendido na posse do réu E.O., que foi condenado pela prática delitiva em processo diverso. Manutenção da condenação dos demais réus nestes autos.
III-LATROCÍNIO TENTADO.Comprovada a materialidade do fato pelo registro da ocorrência policial, pelos autos de apreensão e arrecadação e pelo exame pericial efetuado no ônibus alvo da ação, atingido na parte frontal por quatro disparos de arma de fogo, bem como pela prova oral colhida.Caso em que a ampla investigação policial levou à certeza da autoria pelos réus, tendo dois deles sido identificados por algumas das diversas vítimas, além de todos estarem no local do fato no momento da sua ocorrência, o que se conclui por meio da análise minuciosa das ligações telefônicas efetuadas entre si, além de análise dos trajetos realizados pelos acusados, com base no sinal dos seus telefones. Prova suficiente para amparar a condenação de todos os réus, que vai mantida.Quanto ao reconhecimento, de anotar que o art. 226 do CPP apresenta caráter recomendatório, a ser obedecido na maior medida possível. Eventual inobservância deve vir acompanhada de prejuízo devidamente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto.Pedido de desclassificação para roubo consumado e homicídio tentado ou, ainda, apenas roubo duplamente majorado. Desacolhimento. Hipótese em que restaram amplamente demonstradas as elementares do tipo descrito no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. As circunstâncias do ocorrido não deixaram qualquer dúvida acerca da existência do animus necandi na conduta dos agentes, posto que assumiram o risco, de forma deliberada, de produzir o resultado gravoso, pois efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo contra o veículo alvo em movimento, alvejando o para-brisa por quatro vezes. Perícia que concluiu pelo risco direto de morte ao motorista e à passageira que viajava ao seu lado e, ainda, de forma indireta, a todos que estavam no ônibus, caso houvesse colisão ou capotamento. Resultado morte no delito de latrocínio que pode decorrer de dolo ? direto ou eventual (como no caso) ? ou culpa. Bem delineado, na espécie, o crime de latrocínio tentado, em que a subtração se consumou e o resultado morte não ocorreu em face de circunstâncias alheias à vontade dos agentes.Ainda, tendo a subtração atingido o patrimônio de diversas vítimas, correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, sendo inviável o acolhimento da tese que advoga a ocorrência de crime único.Também não merece acolhida o pedido da defesa do réu L.C.L.T. de reconhecimento de sua participação de menor importância. Elementos que demonstraram, de modo escorreito, que o apelante agiu ativamente no fato, monitorando o veículo alvo da ação e passando localização e circunstâncias aos demais, para fins de possibilitar a abordagem das vítimas. De resto, desimporta quem foram os autores dos disparos de arma de fogo, na medida em que, ao anuir com a ação de subtrair pertences de vítimas mediante o emprego de diversas armas de fogo, o réu assumiu o risco de resultado mais gravoso, com ele concordando. Impositiva, assim, sua condenação pela prática de latrocínio tentado.
IV-PENAS. Receptação.Basilares reduzidas pelo afastamento do reconhecimento das circunstâncias gravosas, pois comuns ao delito da espécie. Inviabilidade de aumento das penas-base pela conduta social com base na folha de antecedentes dos réus, mas, possível o distanciamento do mínimo para aqueles que possuem mais de uma condenação transitada em julgado, caracterizadora da reincidência, negativando os seus antecedentes.Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois inocorrentes no caso relativamente a este delito. Manutenção da agravante da reincidência para todos os réus, bem como da facilitação de outro crime, pois o veículo receptado foi utilizado pela quadrilha em diversas atividades criminosas. Penas readequadas.Organização criminosa.Basilar reduzida pelo afastamento da negativação da conduta social com base na folha de antecedentes do réu, que, ademais, sequer possui mais de uma condenação transitada em julgado.Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois inocorrentes no caso relativamente a este delito. Manutenção da agravante da reincidência, bem como da asseguração de outro crime, pois a quadrilha tem por escopo a garantir a prática de diversas atividades criminosas, para além daquelas que são o seu objeto. Manutenção do aumento em 1/3 pelo emprego de arma. Penas readequadas.Latrocínio tentado.Basilares reduzidas apenas para os réus que não possuem antecedentes, mantidas no patamar fixado na sentença para os demais.Afastamento das agravantes relativas a crime cometido contra ascendente ou descendente, bem como daquela relativa à crime praticado para assegurar outro delito, pois inocorrentes no caso relativamente a este fato. Manutenção da agravante da reincidência para todos os réus, bem como da prática do fato mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois o ônibus alvo foi abordado na madrugada, em movimento, mediante diversos disparos de arma de fogo, impossibilitando a defesa dos ofendidos.Confirmada a fração empregada à tentativa pela sentença vergastada (metade). Situação em que evidenciado que o iter criminis foi percorrido em metade pelos agentes. O roubo foi consumado, o resultado morte não se consumou, havendo enorme risco de sua ocorrência, embora ninguém tenha sido atingido pelos tiros de arma de fogo.Mantido o aumento de cada pena em ¼ pelo concurso formal, tendo em vista o grande número de vítimas. Penas readequadas.Ao final, vão somadas as penas de cada crime para cada réu, pelo concurso material entre eles.Regime inicial fechado mantido para todos os réus, não havendo modificação, ainda que considerado o tempo de prisão provisória.Penas de multa reduzidas, de modo a guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas, em face das circunstâncias do art. 59 do CP. Não há que se cogitar, diga-se, a isenção da pena de multa aplicada aos réus, uma vez que integra o preceito secundário dos tipos penais pelos quais condenados, cuja aplicação é cogente.APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
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