Qualificadora do Feminicídio em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AFASTAMENTO. 1. A qualificadora do feminicídio não possui natureza objetiva, sendo de ordem subjetiva, devendo o agente cometer o crime por razões (o que já indica necessidade de motivação) da condição do sexo feminino. Ademais, a figura típica faz remissão à violência doméstica e familiar que é definida pela Lei nº 11.340 /06 como violência de gênero, exigindo-se a demonstração que a ação ou omissão foi baseada no gênero (caput do artigo 5º da Lei), não bastando que tenha sido praticado contra mulher ou dentro de unidade doméstica. Decisão por maioria. 2. Caso dos autos em que réu e vítima sequer mantinham convivência, embora fossem parentes de terceiro grau, estando evidenciado que a motivação do crime foi uma disputa de terras, parecendo claro que o acusado não cometeu o crime em razão de a vítima ser mulher ou no contexto de violência doméstica e familiar, mas sim, em tese, para auferir acréscimo patrimonial. Não há nos autos, portanto, qualquer elemento que indique que se trate de um homicídio praticado por questões de gênero, não se podendo banalizar a regra que qualifica delitos dolosos contra a vida deste jaez. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos... Infringentes e de Nulidade Nº 70078260635, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/12/2018).

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121 , § 2º-A, II, do CP , é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. NATUREZA OBJETIVA. AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE SUBJETIVA DA MOTIVAÇÃO DOS CRIMES. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu pela inviabilidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem quanto a um dos fatos, e, relativamente a outros dois fatos, afastou a adjetivadora do feminicídio, analisando aspectos subjetivos da motivação do crime. 2. Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. 3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino. 4. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO. JUÍZO DE VALOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA OBJETIVA. AFERIÇÃO. ANIMUS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 2. A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente. Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-36.2016.8.07.0003

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - FEMINICÍDIO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. I. O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que só é possível a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, não sendo esta a hipótese dos autos. II. Havendo elementos indiciários da ocorrência da qualificadora de feminicídio, diante do envolvimento amoroso entre vítima e acusado, a apreciação pelo Conselho de Sentença é medida de rigor, sob pena de usurpação de competência constitucional outorgada ao Júri. III. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. "'Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, 'somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.' ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" ( AgRg no REsp n. 1.925.486/SC , relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). II. "A Lei nº 13.104 /2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher ( CP , art. 121 , § 2º , VI , c/c o § 2º-A)" ( HC n. 520.681/RJ , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019). III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise ( AgRg no REsp n. 1.741.418/SP , Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)"( AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). IV. No caso, ao menos em tese, a circunstância qualificadora teria ingressado na esfera de conhecimento da ré ora agravada, eis concorreu em todo o iter criminis, sabendo, previamente, que a finalidade de respectiva ação era a de "dar um sumiço na vítima", ou seja, ceifar a sua vida, praticando, inclusive, atos que ajudaram na sua consumação. V. Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível, mormente em se tratando de decisão de pronúncia, devendo, ao menos nessa fase processual de admissibilidade da acusação, ser comunicada à corré - seja ela coautora ou partícipe -, postergando-se a análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri. VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº XXXXX-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP).

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20198130134 Caratinga

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 977/2021. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELAÇÃO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE ENTRE RÉU (GENRO) E VÍTIMA (SOGRA). CRIME RELATIVO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CRIMINAL ESPECIALIZADA. - Compete à 9ª Câmara Criminal Especializada o julgamento de recurso relativo à tentativa de homicídio duplamente qualificado cometido por genro contra a sogra e que se concretizou no âmbito da família e em decorrência de anterior vínculo de afeto entre as partes - Hipótese na qual ficou caracterizada a situação de violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha em razão do genro ter tentado contra a vida da sogra por ela haver apoiado a filha moral e materialmente após o término do relacionamento afetivo com o réu.

    Encontrado em: FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL QUE INSERIU A QUALIFICADORA"FEMINICÍDIO". CONDUTA CARACTERIZADA COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER... VI, se a conduta do réu amolda-se àquela prevista para o feminicídio e foi praticada em momento anterior à alteração do Código Penal que inseriu essa qualificadora. 2... Conquanto o autor dos fatos não tenha sido denunciado ou pronunciado com base na qualificadora de feminicídio, entendo pela necessidade de fixar a competência da 9ª Câmara Criminal Especializada

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A análise da prova, nesta quadra, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. Por conseguinte, as qualificadoras somente poderiam ser afastadas, neste momento processual, se manifestamente improcedentes. 2. Manutenção da qualificadora do feminicídio e afastamento do motivo torpe. A qualificadora do feminicídio exige que o delito seja praticado em contexto de violência doméstica e familiar ou com menosprezo à condição de mulher, circunstâncias narradas pela denúncia, neste caso, para descrever a qualificadora do motivo torpe, configurando bis in idem. Parecer Ministerial acolhido neste aspecto. 3. Qualificadora do meio cruel preservada. A vítima teria sido atingida por trinta e dois golpes de faca, em diversas regiões do corpo, sendo um deles com características de esgorjamento. Exame pericial que respondeu positivamente ao quesito do crime cometido por meio cruel,... em razão da multiplicidade de golpes, que teriam sido realizados, ainda, com sinais de reação vital da ofendida. 4. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mantida. Há indícios de que a ofendida estaria em sua residência e desarmada no momento da execução, bem como de que teria sido golpeada pelas costas. Além disso, o exame pericial concluiu que a vítima não apresentava ferimentos de defesa, indicando que, em tese, não conseguiu esboçar reação defensiva. 5. Afastamento da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal . Parecer Ministerial acolhido neste ponto. Além de configurar bis in idem com a qualificadora do feminicídio, a incidência ou não da agravante está relacionada com a aplicação da pena, a ser apreciada em eventual juízo condenatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70077627081, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 06/06/2018).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO - APELAÇÃO CRIMINAL DO JÚRI - PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO E QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA - PRIVILEGIADORA E QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA - CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS NOS QUESITOS - NULIDADE ABSOLUTA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI - INTELIGÊNCIA DO ART. 564 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPP - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. 1. Como consabido, para que se admita o homicídio na forma privilegiada-qualificada há de haver compatibilidade entre as circunstâncias, o que, a toda sorte, não ocorreu na espécie, haja vista que o Conselho de Sentença reconheceu tanto o privilégio da violenta emoção quanto à qualificadora do feminicídio, sendo ambos de ordem subjetiva. 2. A qualificadora em apreço não é objetiva, não basta que a vítima seja mulher, porque assim se estaria falando em femicídio apenas.No feminicídio, além da vítima ser do sexo feminino, alia-se o dolo específico de que a morte tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou discriminação à condição de mulher - natureza subjetiva, portanto. 3. Havendo contradição entre as respostas dadas aos quesitos, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 564 , parágrafo único , do Código de Processo Penal . 4. Nulidade processual reconhecida ex officio. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1703933-1 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 08.03.2018)

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM AO RECONHECER AS QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente dissociadas do acervo probatório. Assim, havendo indícios quanto à ocorrência das qualificadoras do motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio, não devem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las, sob pena de afronta à soberania do Júri Popular. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há óbice à imputação simultânea das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio. 3. Não houve modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o decreto de prisão preventiva, bem como, se tratando de crime hediondo e considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo, persistindo os motivos que ensejaram a sua clausura, deve ser mantida a custódia provisória do recorrente. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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