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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Antonio Loyola Vieira
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO - APELAÇÃO CRIMINAL DO JÚRI - PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO E QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA - PRIVILEGIADORA E QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA - CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS NOS QUESITOS - NULIDADE ABSOLUTA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI - INTELIGÊNCIA DO ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.

1. Como consabido, para que se admita o homicídio na forma privilegiada-qualificada há de haver compatibilidade entre as circunstâncias, o que, a toda sorte, não ocorreu na espécie, haja vista que o Conselho de Sentença reconheceu tanto o privilégio da violenta emoção quanto à qualificadora do feminicídio, sendo ambos de ordem subjetiva.
2. A qualificadora em apreço não é objetiva, não basta que a vítima seja mulher, porque assim se estaria falando em femicídio apenas.No feminicídio, além da vítima ser do sexo feminino, alia-se o dolo específico de que a morte tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou discriminação à condição de mulher - natureza subjetiva, portanto.
3. Havendo contradição entre as respostas dadas aos quesitos, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Nulidade processual reconhecida ex officio. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1703933-1 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 08.03.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.703.933-1 DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOCAIUVA DO SUL. APELANTE: LUIS ANTONIO DE SOUZA (RÉU PRESO). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. REVISOR: JUIZ NAOR R. DE MACEDO NETO. PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO - APELAÇÃO CRIMINAL DO JÚRI - PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO E QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA - PRIVILEGIADORA E QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA - CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS NOS QUESITOS - NULIDADE ABSOLUTA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI - INTELIGÊNCIA DO ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. 1. Como consabido, para que se admita o homicídio na forma privilegiada-qualificada há de haver compatibilidade entre as circunstâncias, o que, a toda sorte, não ocorreu na espécie, haja vista que o Conselho de Sentença reconheceu tanto o privilégio da violenta emoção quanto à qualificadora do feminicídio, sendo ambos de ordem subjetiva. 2. A qualificadora em apreço não é objetiva, não basta que a vítima seja mulher, porque assim se estaria falando em femicídio apenas. No feminicídio, além da vítima ser do sexo feminino, alia-se o dolo específico de que a morte tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou discriminação à condição de mulher - natureza subjetiva, portanto. 3. Havendo contradição entre as respostas dadas aos quesitos, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Nulidade processual reconhecida ex officio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.703.933-1, da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Bocaiuva do Sul, em que é Apelante LUIS ANTONIO DE SOUZA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Antonio de Souza, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VI e § 2º-A, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: "No dia 27/12/2015, por volta das 09h e 30 min, o denunciado dolosamente com vontade livre e consciente de matar, enquanto se encontrava na sua residência na Rua Benamin Constant Teixeira, 330 neste Município e Comarca, após discutir com a vítima Denize de Assis Fonseca, sua companheira com a qual tinha união estável, por motivo fútil uma vez que a mesma apenas disse ao denunciado que o havia traído sem lhe informar qualquer outro detalhe ou comprovação da suposta traição agindo com animus necandi, agarrou no pescoço da vítima enquanto estavam na residência do casal, na presença de seus filhos e esganou a mesma até que parasse de respirar, asfixiando-a, conforme ferimentos descritos no Atestado de Óbito fls.34, e Laudo de Necropsia a ser juntado que foram a causa eficiente de sua morte. Consta ainda que o crime ocorreu em decorrência de sua condição feminina pois o denunciado acreditava que não poderia nem mencionar que a vítima o havia traído e com violência doméstica, uma vez que fora cometido dentro da residência do casal e na presença dos filhos que estavam em casa."Pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi o Recorrente condenado por ofensa ao artigo 121, § 1º e 2º, incisos III e VI e § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal, à pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 154.10). A Defesa interpôs Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea c e d, do Código de Processo Penal (mov. 158.1). Em razões, alegou ser a decisão do Conselho de Sentença nula, eis que "o apelante não teve a intenção de asfixiar e matar a sua esposa, e que só o fez pela discussão e injusta provocação da vítima". Igualmente, "ficou demonstrado que a vítima não foi pega de surpresa". Assevera que "apesar das provas e das argumentações e demonstrações da defesa que apontavam para a condenação do acusado por homicídio simples ou privilegiado, não foi isso que aconteceu, ensejando agora, após a análise deste r. Tribunal, a realização de um novo Júri, dando oportunidade ao apelante de ver reformada a sentença que o condenou injustamente". Subsidiariamente, pede a minoração da carga penal imposta, porquanto excessiva (mov. 160.1). Em Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do inconformismo, a fim de manter a decisão atacada em sua totalidade, por ser medida de correta aplicação da lei e de Justiça (mov. 164.1). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, por seu desprovimento, decretando-se, outrossim, a nulidade da dosimetria penal. (fls. 11/19). É o relatório. Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa de Luiz Antonio de Souza, contra a Sentença condenatória prolatada nos autos de Ação Penal nº XXXXX-40.2016.8.16.0054. Extrai-se dos autos que o crime praticado pelo Apelante foi contra a vida na forma qualificada capitulado no artigo 121, § 2º, incisos III e VI e § 2º-A inciso I (feminicídio) do Código Penal, em razão de discussão travada com sua companheira e vítima Denize de Assis Fonseca, onde, na frente dos filhos, acabou esganando-a e asfixiando-a até a morte, conforme atestado de óbito. Submetido ao crivo do Júri Popular, restou o Recorrente condenado por infração ao artigo 121, § 1º e § 2º, incisos III e VI, § 2º - A, c/c § 7º, inciso III, todos do Código Penal, a reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Recorre a Defesa buscando o reconhecimento, por este Colegiado, de que a decisão do Júri Popular se deu ao arrepio da prova dos autos. Subsidiariamente, o arrefecimento da pena imposta. O exame do inconformismo resta prejudicado. Analisando detidamente os autos, observo vício processual a inquinar de nulidade absoluta o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bocaiúva do Sul, em razão do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, do privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ( § 1º, do artigo 121 do CP) com a qualificadora do feminicídio (§ 2º, incisos VI e § 2º-A inciso I do mesmo condex). Muito embora seja pacífico na doutrina e na jurisprudência a admissibilidade do homicídio praticado na forma privilegiada-qualificada, isso só ocorrerá quando haja compatibilidade entre as circunstâncias subjetivas e objetivas, ou seja, entre o § 1º, do artigo, 121 e os incisos III e IV,do § 2º, do Código Penal. Com efeito, é inadmissível o reconhecimento do privilégio quando as qualificadoras foram de ordem subjetiva (motivo fútil, torpe...) Pois bem. Do termo de votação (mov. 154.7), verifico que os Jurados, no quarto quesito, entenderam que o Apelante agiu sob o privilégio do domínio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, porém, no oitavo quesito, também votaram pelo reconhecimento da qualificadora do feminicídio ("O réu praticou o crime contra sua companheira, mediante violência doméstica (...)", restando o Apelante condenado por homicídio privilegiado pela violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima e qualificado pelo feminicídio, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. De acordo com a Lei 13.104/2015, passou a ser homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino, conforme se observa do artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal Brasileiro. No § 2º-A do mesmo artigo, em que restou condenado o Apelante, o codex traz as situações que são consideradas como razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher. A qualificadora do feminicídio, em que pese entendimento ao contrário, é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente ("razões de condição de sexo feminino"), portanto, inconciliável com o privilégio. A corroborar com esse entendimento de que a natureza a referida qualificadora é de ordem subjetiva, o fato de que, acaso houvesse concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunicaria aos demais coautores ou partícipes, salvo se eles também tivessem a mesma motivação, qual seja, em razão do sexo feminino (Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Anote-se, ainda, que não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução do delito. Assim, voltando a votação operada na Sessão do Júri, se o Conselho de Sentença acolheu a tese relativa a violenta emoção, não deveria ter o Juiz Presidente ter prosseguido com a quesitação acerca do feminicídio, haja vista ser a referida qualificadora incompatível com o privilégio. Ora, não se olvide que a irregularidade na formulação dos quesitos é de natureza grave e insanável, por se tratar de vício que não permite a constatação correta da vontade dos jurados. Desta forma, a resposta dada ao quarto quesito encontra-se em contradição com aquela do oitavo quesito, o qual deveria ter sido declarado prejudicado pelo Juiz Presidente, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 490 do Código de Processo Penal ("Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação"). Ainda segundo o caput, do referido artigo, o Juiz Presidente, ao verificar a contradição entre as respostas dos Jurados, deve explicar aos mesmos em que consiste a contradição e submeter novamente à votação os quesitos conflitantes, a fim de que o convencimento dos Jurados seja demonstrado de forma unívoca, sob pena de anulação do julgamento, conforme o parágrafo único do artigo 564, do Código de Processo Penal. Portanto, observa-se, in casu, que ocorreu um grave equívoco na formulação dos quesitos aos Jurados, na medida em que se procedeu à quesitação do privilégio, de caráter eminentemente subjetivo, juntamente com circunstância qualificadora, igualmente de ordem subjetiva (em razão do sexo feminino, em violência doméstica), as quais evidentemente não podem coexistir. Destarte, a resposta afirmativa aos dois quesitos em questão, sendo ambos de caráter subjetivo, refletem, certamente, a nulidade absoluta do julgamento. Assento, ademais, que o defeito no questionário é tão evidente que pode levar o Jurado à perplexidade e a sua natureza é de ordem pública, ou seja, mesmo que a parte prejudicada não alegue oportunamente o seu inconformismo, o erro não se convalida, podendo ser anulado pelo Tribunal que analisar a apelação interposta. Destarte, ainda que as partes não tenham alegado o defeito do questionário em suas razões de recurso, o órgão ad quem poderá analisar a questão. Não se trata de julgamento ultra petita ou extra petita, mas por se tratar de ordem pública, onde a nulidade é flagrante, o órgão de superior instância pode "deve" reconhecer o erro e determinar que um novo julgamento seja realizado. Com efeito, por padecer a decisão do Conselho de Sentença de vício insanável, consubstanciada no reconhecimento do homicídio qualificado pelo feminicídio e privilegiado pela violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, as quais não podem coexistir pelo caráter subjetivo de ambas, há que se declarar a nulidade do julgamento. No que toca aos pedidos formulados pela Defesa, deixo de apreciá-los em razão do reconhecimento, de ofício, de nulidade absoluta no julgado. Diante do exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, NULA a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, a fim de submeter o Apelante Luis Antonio de Souza a novo julgamento, restando, via de consequência, prejudicada a análise do apelo defensivo. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar, de ofício, nula a decisão do Conselho de Sentença, restando prejudicada a análise dos pedidos defensivos, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MIGUEL KFOURI NETO, sem voto, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO e o Excelentíssimo Senhor Juiz NAOR R. DE MACEDO NETO, como Revisor, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 08 de março de 2.018. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA ­ Relator
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