Quando a Multa For Alternativa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60050834001 Ipatinga

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - NATUREZA DE SANÇÃO PENAL - DÍVIDA DE VALOR - PRAZO TRANSCORRIDO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 114 , inciso II do Código penal : "A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada." - Embora tenha sido reconhecida como dívida de valor, prevalece do entendimento de que a pena de multa conserva a natureza de sanção penal, submetendo-se aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal .

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20228130000 Formiga

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - NATUREZA DE SANÇÃO PENAL - DÍVIDA DE VALOR - PRAZO TRANSCORRIDO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 114 , inciso II do Código penal : "A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada." Embora tenha sido reconhecida como dívida de valor, prevalece do entendimento de que a pena de multa conserva a natureza de sanção penal, submetendo-se aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260483 SP XXXXX-07.2022.8.26.0483

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    APELAÇÃO. Execução fiscal. Execução de multa aplicada em sentença penal condenatória. Art. 51 do CP . Multa que também pode ser cobrada pela Fazenda Pública, caso não haja atuação pelo Ministério Público. Observância do rito aplicado às execuções fiscais, mas com manutenção do caráter sancionatório da quantia. Prazo prescricional. Aplicação do art. 114 , II , do CP . A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa o cumulativamente aplicada. Não caracterização da prescrição. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8635: RSE XXXXX20154036104 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO EXTINTITIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 114 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . PRESCRIÇÃO EM 02 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 21 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS . PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESCRIÇÃO SEGUNDO O ART. 109 DO CÓDIGO PENAL . -A decisão recorrida reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A., uma vez que, segundo o r. juízo, o lapso temporal da prescrição da pessoa jurídica, diante da falta de previsão específica na Lei de Crimes Ambientais , reger-se-ia em todos os casos, em analogia, segundo o artigo 114 , inciso I , do Código Penal , que prevê a prescrição de 02 (dois) anos para a pena de multa -O prazo prescricional de dois anos se aplica em apenas duas situações: quando a pena de multa for a única cominada abstratamente pela Lei ou quando for a única aplicada concretamente pelo órgão julgador, o que não é o caso em questão -Às penas restritivas de direitos determinadas para pessoas jurídicas que cometeram delitos previstos na Lei nº 9.605 /1998 aplicam-se os prazos prescricionais no artigo 109 do Código Penal , nos termos do parágrafo único do mesmo artigo que dispõe que "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade" -Tal dispositivo deve ser interpretado de maneira conjunta com o artigo 114 , inciso II , do Código Penal , que prevê que "a prescrição da pena de multa ocorrerá: II- no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada"-Se a empresa vier a ser condenada exclusivamente à pena de multa, a prescrição seguirá o prazo temporal de 02 (dois) anos, previsto no art. 114 , inciso I , do Código Penal . Entretanto, se for aplicada outra pena, isolada ou cumulativamente com a multa, o artigo 114 não será aplicado, sendo aplicado o prazo do art. 109 do Código Penal -Considerando-se que ainda não houve a fixação da pena em concreto e observando-se tão somente a pena em abstrato estabelecida no tipo penal em questão (de 01 a 05 anos de reclusão), desde a data do recebimento da denúncia (03.06.2015), não transcorreu tal lapso temporal, ainda que, hipoteticamente, seja aplicada ao réu a pena mínima legal. De rigor, portanto, o afastamento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A -Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal provido.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20148060001 CE XXXXX-36.2014.8.06.0001

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. ART. 114 , II DO CP . PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA QUE EQUIVALE AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE COMINADA. CARÁTER PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal que indeferiu seu pedido de extinção da pena de multa. 2 – No caso, o agravante relata que a sentença que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão transitou em julgado para a acusação em 29/09/2014, não tendo havido execução da pena de multa, razão pela qual sustenta que em 28/09/2019 incidiu a prescrição executória da pena pecuniária, razão pela qual requer a declaração da extinção da punibilidade da pena de multa. 3 – A prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a teor do disposto no art. 114 , II do CP . 4 – Com a recente alteração do art. 51 do CP por força da Lei nº 13.964 /2019 - Pacote Anticrime, evidenciou-se ainda mais o caráter penal da pena de multa, porquanto restou esclarecido que esta deve ser executada no Juízo da Execução Penal. 5 – As causas interruptivas e suspensivas da prescrição, mencionadas no art. 51 do CP , não se confundem com os prazos prescricionais, devendo ser aplicado, quanto a estes últimos, o art. 114 , II do CP . 6 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

  • TRF-5 - Apelação Criminal: ACR XXXXX20154058000 AL

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    PENAL. CRIME DE INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. ANISTIA. GRAÇA. INDULTO . IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO CONSIDERAÇÃO DO FATO COMO CRIMINOSO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PEREMPÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PERDÃO ACEITO. CRIMES DE AÇÃO PRIVADA. RETRATAÇÃO DO AGENTE. CASOS ADMITIDOS EM LEI. REVOGADOS PELA LEI 11.106 , DE 2005. PERDÃO JUDICIAL. CASOS ADMITIDOS EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME: QUE É PRESSUPOSTO. EXTINÇÃO; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME QUE É ELEMENTO CONSTITUTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE OUTRO NÃO SE ESTENDE A ESTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES CONEXOS. NÃO IMPEDE, EM UM DELES QUANTO AOS OUTROS, A AGRAVAÇÃO DA PENA RESULTANTE DA CONEXÃO. PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. SALVO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME. EM VINTE ANOS. MÁXIMO DA PENA SUPERIOR A DOZE. EM DEZESSEIS ANOS. MÁXIMO DA PENA SUPERIOR A OITO ANOS E NÃO EXCEDE A DOZE. EM DOZE ANOS. MÁXIMO DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E NÃO EXCEDE A OITO. EM OITO ANOS. MÁXIMO DA PENA SUPERIOR A DOIS ANOS E NÃO EXCEDE A QUATRO. EM QUATRO ANOS. MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO. OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS. EM 3 (TRÊS) ANOS. MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 (UM) ANO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234 , DE 2010). PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS PRAZOS PREVISTOS PARA AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGULA-SE PELA PENA APLICADA. VERIFICA-SE NOS PRAZOS FIXADOS NO ART. 109. AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE O CONDENADO É REINCIDENTE. PRESCRIÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DEPOIS DE IMPROVIDO O RECURSO. REGULA-SE PELA PENA APLICADA. NÃO PODENDO EM NENHUMA HIPÓTESE: TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA OU QUEIXA. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234 , DE 2010). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE SE CONSUMOU. NO CASO DE TENTATIVA. DO DIA EM QUE CESSOU A ATIVIDADE CRIMINOSA. NOS CRIMES PERMANENTES. DO DIA EM QUE CESSOU A PERMANÊNCIA. NOS CRIMES DE BIGAMIA. NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL. DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO. NOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PREVISTOS NO CÓDIGO OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 18 (DEZOITO) ANOS, SALVO SE A ESSE TEMPO JÁ HOUVER SIDO PROPOSTA A AÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO. DIA DA SENTENÇA QUE REVOGA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. DIA EM QUE SE INTERROMPE A EXECUÇÃO. SALVO QUANDO O TEMPO DA INTERRUPÇÃO DEVA COMPUTAR-SE NA PENA. PRESCRIÇÃO NO CASO DE EVASÃO DO CONDENADO OU DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO. REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA. PRESCRIÇÃO DA MULTA. OCORRÊNCIA. 2 (DOIS) ANOS. QUANDO A MULTA FOR A ÚNICA COMINADA OU APLICADA. MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA OU FOR CUMULATIVAMENTE APLICADA. 2 (DOIS) ANOS. MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA. OU FOR CUMULATIVAMENTE COMINADA. OU CUMULATIVAMENTE APLICADA. REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. CRIMINOSO, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. NA DATA DA SENTENÇA, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO. ANTES DE PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. QUESTÃO DE QUE DEPENDA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME. ENQUANTO NÃO RESOLVIDA. EM OUTRO PROCESSO. ENQUANTO O AGENTE CUMPRE PENA NO ESTRANGEIRO. DEPOIS DE PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DURANTE O TEMPO EM QUE O CONDENADO ESTÁ PRESO POR OUTRO MOTIVO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INTERROMPE-SE O CURSO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA QUEIXA. PRONÚNCIA. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRÍVEL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXCEÇÃO. INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E NA REINCIDÊNCIA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRODUZ EFEITOS A TODOS OS AUTORES DO CRIME. CRIMES CONEXOS. OBJETO DO MESMO PROCESSO. EXTENSÃO AOS DEMAIS A INTERRUPÇÃO RELATIVA A QUALQUER DELES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SALVO A HIPÓTESE DE INÍCIO OU CUMPRIMENTO DE PENA. TODO O PRAZO COMEÇA A CORRER, NOVAMENTE, DO DIA DA INTERRUPÇÃO. PENAS MAIS LEVES. PRESCREVEM COM AS MAIS GRAVES. CASO DE CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA DE CADA UM. ISOLADAMENTE. PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONCESSIVA. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que julgou Improcedente a Denúncia e absolveu o Réu da imputação do Crime de Invasão de Terras Públicas, previsto no artigo 20 da Lei nº 4.947 /1966, em razão da ocorrência de Prescrição Punitiva, nos termos do artigo 107 , IV , do Código Penal . II - O Crime de Invasão de Terras Públicas é instantâneo, de efeitos permanentes, o qual se consuma no momento da invasão do Imóvel, a teor de Precedente do TRF-5ª Região. III - O Prazo Prescricional regula-se pelo máximo da Pena Privativa de Liberdade cominada ao Crime (03 anos), sendo, portanto, de 08 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109 , IV , do Código Penal , contado da consumação do Delito, no ano de 2000, quando houve a efetiva invasão da terra de propriedade da União pelo Réu. IV - Do ano de 2000 até o recebimento da Denúncia, em 18.03.2015, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107 , IV , 109 , V , 110 , parágrafo 2º , na redação anterior à Lei nº 12.234 /2010, todos do Código Penal ). V - Desprovimento da Apelação.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20184013901

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605 /98. PESSOA JURÍDICA. ART. 114 , II , DO CÓDIGO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplica-se subsidiariamente à condenação penal imposta à pessoa jurídica o disposto no art. 114 , II , do CP , segundo o qual a prescrição da pena de multa ocorrerá "no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada". 2. O delito disposto no art. 40 da Lei n. 9.605 /98 prevê a pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo, pois, regulada pelo prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109 , III , do CP ). 3. Dessa forma, tendo em vista que entre a data dos fatos (2014) e o recebimento da denúncia em 10/3/2015, bem como desta até a presente data, não transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos, logo não há se falar em prescrição, nos termos dos arts. 109 , III , e 114 , II , ambos do CP . 4. Recurso em sentido estrito não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20228217000 BENTO GONÇALVES

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO IMPLEMENTADA. Tratando-se de execução de multa penal, o prazo prescricional ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada, nos termos do art. 114 , II , do Código Penal . PrecedentesRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 BENTO GONÇALVES

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO IMPLEMENTADA. Tratando-se de execução de multa penal, o prazo prescricional ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada, nos termos do art. 114 , II , do Código Penal . PrecedentesRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-TO - Agravo de Execução Penal XXXXX20228272700

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos quando a multa for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 2. Foi o requerente condenado a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão cumulativamente com 180 (cento e oitenta) dias-multa, o que inevitavelmente leva a pena de multa ao prazo prescricional previsto no art. 109 , V , do Código Penal . 3. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, logo o prazo prescricional da pena de multa continua sendo o previsto no art. 114 , inciso II , do Código Penal . 4. Regula-se a multa pela prescrição penal da mesma forma lhe são aplicadas as causas interruptivas da prescrição, sendo no presente caso o início ou continuação do cumprimento da pena. 5. O cumprimento do início da pena deu-se em 10/05/2017 e a continuidade ao cumprimento ocorreu até 23/12/2019, considerando-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109 , V , do Código Penal , e a causa interruptiva da prescrição, não há como se falar na presente data em prescrição da pena de multa. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Execução Penal, XXXXX-49.2022.8.27.2700 , Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 21/06/2022, DJe 22/06/2022 14:22:49)

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