TRF-4 - Mandado de Segurança (Turma): MS XXXXX20194040000 XXXXX-61.2019.4.04.0000
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA FIANÇA. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTRACAUTELA PRESTADA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PERDA DE METADE DO VALOR. ORDEM DENEGADA. 1. A fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar (art. 330 do CPP ). 2. Será decretada a quebra da fiança, com a consequente perda da metade do seu valor, nos casos em que o acusado pratica nova infração dolosa (arts. 341 , V , e 343 , do CPP ). 3. A quebra da fiança acarreta a perda da metade do valor da fiança, o qual será destinado aos cofres públicos, sendo que o magistrado deve decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP , converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP . 4. Ainda que seja o réu absolvido, a quebra não pode ser revertida, cabendo ao afiançado somente a metade restante do que se prestou, uma vez que este quebrou o compromisso firmado com a Justiça. 5. Conforme previsão no art. 346 do CPP - que trata da destinação do valor da fiança quando acontece o quebramento - e em cumprimento à decisão que decretou a quebra da fiança, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para efetivação da transferência de metade do valor depositado na conta judicial aberta em nome do impetrante ao Fundo Penitenciario Nacional - FUNPEN , identificando o referido depósito com o código referente a "Receita Fianças Quebradas ou Perdidas". 6. A decisão pela quebra da fiança não foi objeto de recurso em sentido estrito (art. 581 , VII , CPP ), havendo, portanto, preclusão da matéria. 7. Mesmo quando o réu é absolvido, a quebra da fiança não é revertida, cabendo a devolução apenas do saldo remanescente. 8. Segurança denegada.