EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar. EMBARGO DE OBRAS DE LOTEAMENTO PELO MUNICÍPIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DEMANDA PELO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO IRREGULAR. FISCALIZAÇÃO. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. 1) A decisão que, apesar de concisa, aponta as razões do deferimento ou não do pedido, não afronta a regra contida no inciso IX, 93 , da Carta Magna , sendo eficaz, portanto, uma vez que a regra se aplica apenas a casos de decisões desprovidas de qualquer motivação jurídica ou fática. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. 2) Com o advento da Lei nº 12.016 /2009, embora se exija a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, não mais se exige sua intimação das decisões concessivas de medida liminar. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. 3) O Superior Tribunal de Justiça tem sólida orientação no sentido de que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado . 4) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que, em caso de utilização de poder de autotutela de anular atos eivados de vícios (súmula 473 do STF), a Administração Pública deve realizar prévio processo administrativo se os atos tiverem gerado efeitos concretos. 5) A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (art. 40 da Lei nº 6.766 /79). 6) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, 18 de junho de 2019. DESEMBARGADOR RELATOR/PRESIDENTE